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AS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739 E 767 E SUAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.213/91


Autoria:

Silvia Luciana Bentes Facanha


Servidora federal do Instituto Nacional do Seguro Social. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA). Pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera.

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Resumo:

Trata-se de uma análise acerca das mudanças provocadas na Lei nº 8.213/1991 provocadas pelas medidas provisórias 739, não convertida em lei, e 767 ainda em vigor, buscando estabelecer um paralelo entre as mesmas.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2017.



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As Medidas provisórias 739 e 767 e suas alterações na Lei Nº 8.213/91

Introdução

 

No dia 06 de janeiro de 2017 o Governo Federal editou nova Medida Provisória que tem por objetivo alterar regras da Lei nº 8.213/91 relativas à benefícios previdenciários e da Lei nº 11.907/09 relativas a carreira e remuneração do Perito Médico Previdenciário, que já haviam sido alteradas por uma outra Medida Provisória de julho de 2016 . O presente artigo busca fazer um análise de ambas as Medidas Provisórias, especificamente, em relação as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91, traçando um paralelo entre as mesmas.

Tanto a medida Provisória Nº 739 de 07 de julho de 2016 quanto a Medida Provisória Nº 767 de 06 de janeiro de 2017 trouxeram alterações, ambas, nos Arts. 27, 43, 60 e 62 da Lei Nº 8.213/91, sendo que a MP 767 ainda alterou o Art. 101 da mesma lei. A MP 739 não tendo sido convertida em lei após o prazo constitucional de 120 dias, perdeu sua eficácia em 04 de novembro de 2016.

Por força do Art. 62, § 10 da Constituuição Federal de 1988, a MP 739 não poderia ser reeditada na mesma sessão legislativa e diante de tal impedimento o Governo Federal foi forçado a esperar a virada do ano e, consequentemente, de sessão legislativa para editar nova MP com o mesmo teor, o que não tardou a acontecer, visto que já na segunda semana do mês de janeiro foi editada a MP 767.

Ambas tem o mesmo objetivo que é o de alterar regras relativas aos benefícios salário – maternidade, auxílio -doença e aposentadoria por invalidez, suas respectivas carências, bem como introduzir a alta programada aos benefícios auxílio – doença concedidos judicialmente, dentre outras medidas que serão analisadas a seguir:

 

Período de Carência

Período de Carência consiste no tempo mínimo de contribuição que o segurado precisa verter à Previdência Social para ter direito a concessão do benefício previdenciário. Em outras palavras, é o que dispõe o Art. 24 da Lei Nº 8.213/91. O objetivo da carência é o de impedir que os segurados contribuam para a Previdência com o único intuito de obter um determinado benefício.

O Art. 25 estabelece em seus incisos I e III o número mínimo de contribuições exigidas para os benefícios auxílio – doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, sendo respectivamente de 12 contribuições mensais para os dois primeiros benefícios e de 10 contribuições mensais para o último.

Uma vez tendo vertido o número mínimo de contribuições, o segurado do regime Geral de Previdência Social, passa a ter o direito de usufruir dos referidos benefícios quando necessitar, porém, deixando de contribuir para a Previdência, é possível que o segurado perca esse direito, pois a falta de contribuição o desfilia da Previdência.

Contudo, essa desfiliação não é automática, visto que o segurado, mesmo deixando de contribuir, permanece filiado ao regime de previdência por um tempo, chamado de período de graça, cujas regras estão previstas no Art. 15 da Lei 8.213/91. Após findado o período de graça, sem que o segurado tenha voltado a contribuir, cessa para ele o vínculo com a Previdência Social.

Todavia, mesmo não tendo mais vínculo com a Previdência, as contribuições vertidas não se perdem, ou seja, podem vir a ser consideradas para a futura concesão de um benefício. Em relação aos benefícios auxílio – doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, bastava o segurado, após o início de uma nova vinculação, contribuir com 1/3 da carência exigida para o benefício, que ele passava a ter novamente o direito de usufruir do mesmo, isso era o que dispunha o Art. 24, § único da já referida lei Nº 8.213/91.

Essa regra foi revogada pela MP 739 de julho de 2016 que passou a estabelecer, de forma tácita, que ao voltar a contribuir para a Previdência Social, o segurado necessitaria cumprir novamente com a carência integral do benefício e não mais com 1/3 apenas. Como se sabe essa MP perdeu sua eficácia, contudo essa regra foi trazida de volta pela MP 767 de janeiro de 2017, que, diferentemente da MP 739, buscou tratá-la de forma expressa, acrescentando à lei o Art. 27 – A que diz:

 

“Art. 27 – A: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio – doença, de aposentadoria por invalidez e de salário maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do Art. 12”.

Aposentadoria por Invalidez

O benefício aposentadoria por invalidez está tratado nos artigos 42 a 47 da Lei Nº 8.213/91 e é devido ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio – doença, for considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para a realização das atividades que lhe garantam sua subsistência. É fato que existe a necessidade de o segurado passar por uma perícia médida que atestará tal condição.

Em relação a este benefício, tanto a MP 739 quanto a MP 767 trouxeram uma mesma modificação, cabendo a MP 767 tão somente repetir a disposição já tratada na medida provisória que lhe antecedeu, qual seja: a possibilidade de o segurado aposentado por invalidez, quer administrativamente, quer judicialmente, ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que determinaram a concessão do benefício. A MP 739 estabeleceu tal regra introduzindo ao Art. 43 o § 4º, cabendo posteriormente à MP 767 introduzir a mesma regra através do § 5º ao mesmo artigo 43. Vejamos:

 

“Art. 43, § 5º: O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101”.

A possibilidade de o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ser convocado pela Previdência Social para submeter-se a exame médico não é exatamente uma novidade, pois o Art. 101 da lei Nº 8.213/91 já previa isso, inclusive, sob pena de suspender o benefício caso o segurado não se submetesse a tal exame. O que o § 4º introduzido ao Art. 43 pela MP 739 e, posteriormente, o § 5º pela MP 767 fizeram foi estabelecer que tal reavaliação também se estendia aos benefícios concedidos judicialmente, fato que não se obtém da leitura do art. 101 como se vê abaixo:

“Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio – doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

Essa regra do caput do art. 101, contudo, é excepcionada pelo seu § 1º que dispõe que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que já contar com 60 anos ou mais não está obrigado a passar por essa reavaliação e nem mesmo por reabilitação profissional ou qualquer outro tratamento dispensado pela Previdência Social.

Em relação a essa exceção, não houve qualquer mudança com a edição das medidas provisórias, pois tanto a MP 739 quanto a MP 767 a mativeram no texto legal, cabendo à MP 767 apenas fazer uma alteração textual no § 1º, sem qualquer alteração no conteúdo da norma.

Art. 101, § 1º – O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos de exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)”.

“Art. 101, § 1º – O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Auxílio - doença

O benefício auxílio - doença encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei Nº 8.213/91 e é devido ao segurado que se encontrar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Como a incapacidade do segurado é temporária, voltando a estar apto para o trabalho, o benefício cessa. Por outro lado, tornando-se a incapacidade permanente, poderá tal benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Em relação a este benefício, a principal alteração trazida tanto pela MP 739 quanto pela MP 767 foi a alta programada, mas o que consiste a alta programada? A alta programada é uma prática também conhecida por Cobertura Previdenciária Estimada, que ocorre nas concessões administrativas, realizadas pela autarquia previdenciária, nas quais cabe ao médico perito, no momento da perícia médica estimar um prazo para a recuperação do segurado, fixando a data da cessação do benefício.

Essa prática não estava prevista em lei, mas somente no Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/99) até a edição das referidas medidas provisórias, que tornaram legal a alta programada. Esse tema sempre foi polêmico, pois tanto a doutrina previdenciária quanto a jurisprudência majoritária consideravam a alta programada ilegal, pois feria o disposto no Art. 62 da Lei nº 8.213/91 que afirmava que o benefício auxílio – doença não cessaria até que o segurado estivesse habilitado para retornar ao trabalho ou, uma vez considerado irrecuperável, aposentado por invalidez.

TRF 3

(…) I – O instituto da “alta programada” é incompatível com a lei previdenciária, tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.

III – Revela-se incabível que a Autarquia preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o real estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença (…).

TRF 3. 10ª Turma, AMS 0004599.84.2014.4.03.6106, Rel. des. fed. Ségio Nascimento, julgado em 12/04/2016, e-DJF 3 Judicial 1 data: 204/04/2016.

 

Contudo, tanto a MP 739 quanto a MP 767 como dito anteriormente, tornaram a alta programada uma regra legal ao inserir no Art. 60 da lei de benefícios previdenciários, os §§ 8º e 9º e §§ 11 e 12, respectivamente.

A MP 739 foi que inaugurou tal mudança, estabelecendo nos seus parágrafos 8º e 9º que independentemente de o benefício auxílio – doença ser concedido ou reativado administrativamente ou judicialmente, sempre que possível deveria ser fixado o prazo para a cessação do mesmo (§ 8º) e que na ausência dessa fixação, o prazo para o benefício deveria cessar em 120 dias, contados da data de concessão ou reativação do benefício, sendo possível a prorrogação do mesmo desde que o segurado a requeresse junto ao INSS, na forma do regulamento (§ 9º). Tal disposição voltou a se tornar legal com a edição da MP 767, que tão somente reproduziu nos seus parágrafos 11 e 12 do Art. 60 aquilo que a MP 739 já havia determinado.

O fato é que ambas as medidas provisórias não só tornaram legal a alta programada administrativa como também forçaram o judiciário a realizar tal procedimento. Atualmente, compete ao médico perito do INSS fixar a alta programada administrativa e ao juiz, com base na perícia médica judicial, fixar uma data para a cessação judicial do benefício auxílio – doença concedido ou reativado, forçando o perito judicial a fixar um prazo para a duração do benefício, uma vez que isso é matéria que foge completamente a competência do magistrado.

E, por fim, mesmo com toda essa pressão, caso na sentença judicial não seja fixada uma data para a cessação do benefício concedido ou reativado, passa para o servidor da autarquia previdencária a competência de, no momento do cumprimento da decisão judicial, fixar a cessação do benefício em 120 dias, essa é a interpretação que se obtém da leitura do § 12 da MP 767, antigo § 9º da MP 739.

 

“Art. 60, § 12 –“ Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de centro e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o diposto no art. 62”.

É fato que, em relação ao benefício auxílio – doença, não há mais a possibilidade de o mesmo ser concedido ou reativado por prazo indeterminado, contudo, a alta programada não retirou do segurado o direito de permanecer afastado das suas atividades laborativas enquanto permanecer doente, uma vez que a este foi garantido o direito de requerer a prorrogação do benefício quando ainda se considerar inapto para o trabalho.

Tal possibilidade está descrita na parte final do § 12 da MP 767 e também no art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.691/2016. Além disso, ainda prevê o referido decreto em seu § 3º (alterado pelo Decreto nº 8.691/2016) que o segurado deve ser informado do seu direito de requerer a prorrogação de seu benefício. Diante disso, a alta programada não obsta a realização de perícia médica para se verificar a necessidade de manutenção do benefício auxílio - doença, apenas exige que o segurado solicite sua prorrogação sempre que julgar necessário.

 

“Art. 78, § 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016)”.

 

“Art. 78, § 3º – A comunicação da concessão do auxíli- doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação (Redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016)”.

Outra mudança relativa ao auxílio – doença diz respeito à possibilidade de o INSS convocaro segurado a qualquer momento para avaliar as condições que justificaram a concessão do benefício, assim como ocorre também nos casos de aposentadoria por invalidez. Tal possibilidade foi inicialmente introduzida no art. 60 da Lei 8.213/91 pela MP 739, em seu § 10 e posteriormente pela MP 767 em seu § 13.

E, por fim, não existindo para o segurado em gozo de auxílio – doença a perspectiva de recuperação, deverá o mesmo submeter-se a processo de reabilitação profissional, mantendo-se a concessão do benefício até a sua reinserção profissonal ou, não ocorrendo a sua recuperação, a conversão em aposentadoria por invalidez. Essa regra já estava prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/91, contudo a MP 739, primeiramente, e depois a MP 767 apenas organizaram a redação deste artigo, o separando em caput e parágrafo único, cabendo tão somente à MP 767 incluir a expressão “para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade” no caput do referido artigo.

Considerações finais

 

 

Todas essas alterações, claramente, demonstram que a Previdência Social é um dos principais focos do presente Governo, que busca através das mesmas passar a limpo a concessão de benefícios, em especial, os benefícios por incapacidade visando a economia das contas públicas em detrimento do segurado incapacitado.

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