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SEGURADO ESPECIAL - PRINCIPAIS PONTOS


Autoria:

Valdeir Aparecido Da Silva


Valdeir Aparecido Da Silva, Escritório JACOB e SILVA & ADVOGADOS

Telefone: 67 3213-130


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Resumo:

A previdencia Social é o Sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividades laborativas e seus dependentes.

Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2010.

Última edição/atualização em 05/07/2010.



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SEGURADO ESPECIAL – PRINCIPAIS PONTOS

 (A partir da publicação da lei nº 1.718/08 e do decreto n.º 6722/08

 

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPREGADOR

(alínea a, do inciso V, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91):

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;

b) ou quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos/parceiros ou meeiros);

c) ou quando o segurado especial ou membro de grupo familiar possuir outra fonte de rendimento, observadas as exceções da lei;

d) estende-se o conceito acima ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

  • APOSENTADORIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPREGADOR

a) 65 anos, se homem, e, 60 anos, se mulher;

b) carência em contribuições;

c) cálculo – PBC – período de 07/94 em diante (art. 82 da Instrução Normativa 20/07);

d) poderá ser somado períodos urbanos e rurais;

e) se a última categoria for urbana, e contiver no tempo de contribuição períodos na condição de segurado especial ou contribuinte individual posterior a 11/91, estes deverão ser indenizados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo que o período rural anterior a 11/91 não conta para carência (conta somente como tempo de contribuição/serviço).

  • SEGURADO ESPECIAL

a) pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural situado no mesmo município ou em município contíguo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração, na condição de:

I) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgados (que recebe), comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

I.a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos fiscais, ou;

I.b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e  faça dessas atividades o principal meio de vida;

II) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

III) o cônjuge ou companheiro(a), bem como filho(a) maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam os incisos I e II, que comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar:

IV) considera-se participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, quando o membro não exerce qualquer outra atividade de filiação obrigatória no Regime Geral de Previdência Social ou de outro regime de previdência social, não havendo prejuízo quando identificado o exercício concomitante de atividades do lar desenvolvida por qualquer um dos membros do grupo;

V) entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;

Obs.: Independe do valor auferido pelo segurado especial com comercialização da sua produção, quando houver.

VI) o grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado ou contribuinte individual, em épocas de safra (período entre o preparo do solo e a colheita), à razão de no máximo 120 pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados (pode ser 120 dias ou 120 pessoas, em períodos corridos ou intercalados, ou ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas/dia e 44 horas/semana).

Obs.: As definições dos itens I (área de até 4 módulos fiscais), V e VI (utilização de empregado temporário e contribuinte individual por até 120 dias/ano), aplica-se a períodos de atividade rural anterior e posterior a 23.06.08,

  • NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:

I) a outorga (quem cede), por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total contínua ou descontínua, não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II) a exploração da atividade turística da propriedade rural¸ inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

III) a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV) a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo (bolsa família, etc.);

V) a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade. Considera-se processo de beneficiamento ou individualização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observando o disposto no §5º, do art. 200 do Regime Geral de Previdência Social, desde que não esteja sujeito a incidência do imposto sobre produtos industrializados (IPI);

VI) associação a cooperativa agropecuária;

VII) a renda auferida pelo grupo familiar com a comercialização da sua produção rural, independente do valor comercializado.

Obs.: Aos itens II (exploração turística) e VI (plano de previdência) aplica-se o seguinte entendimento: para períodos de trabalho anteriores e posteriores a publicação da Lei n.º 11.718/08.

  • COMO COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:

No caso de utilização de mão-de-obra por até 120 dias; artesanato com matéria prima adquirida no valor de 1 salário mínimo; atividade turística no valor de 1 salário mínimo; e, exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por até 120 dias ao ano; a condição de segurado especial será comprovada através de declaração assinada pelo segurado informando o valor recebido. As informações declaradas serão de responsabilidade do declarante.

  • O SEGURADO ESPECIAL FICA EXCLUÍDO A PARTIR DE:

I) a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições de segurado especial, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos anteriormente (de dias ou renda);

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

Obs.: Deve-se atentar o período de manutenção da qualidade de segurado, em que se preserva todos os direitos.

II) a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores (120 dias/ano);

b) 120 dias em atividade remunerada;

c) 120 dias de hospedagem;

Obs.: Atentar para o período de graça (MQS).

3 – Aposentadoria do Empregado, do Contribuinte Individual e Segurado Especial:

O trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado especial que não atendam ao disposto anteriormente (comprovar carência só na atividade rural), mas que satisfaça essa condição (sejam trabalhadores rurais na DER ou no período de graça), se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, inclusive como urbano, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se home, e, 60 anos, se mulher.

Obs.: somente para DER a partir de 23/06/2008.

  • APOSENTADORIA DO SEGURADO ESPECIAL:

a) O Segurado Especial pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, sem data limite, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento de benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício;

b) O Segurado Especial que não atenda ao item anterior (carência só de atividade rural), mas que satisfaça essa condição (seja trabalhador rural), se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, inclusive como urbano, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e, 60 anos de idade, se mulher;

c) O cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II, do art. 82 da IN/INSS/PRES 20/07, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial ou contribuinte individual, o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, sem que seja necessária a indenização desse período, caso a última categoria seja de trabalhador rural.

 

 

 

 

 

 

 

 

 Valdeir Aparecido da Silva.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Valdeir (06/07/2010 às 21:18:20) IP: 201.88.40.7
gostei muito deste artigo me ajudou muito nas minhas pesquisas


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