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A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: estudo jurisprudencial


Autoria:

Camila Higino Costa Barbosa


Graduada em Direito pena instituição UNINOVAFAPI, Pós - gradua em Direito Público pelo Complexo Damásio de Jesus e Pós- Graduada em Direito Tributário.

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Resumo:

A Jurisprudência vem sendo pacífica no que tange à possibilidade de inclusão de parcelas vencidas durante o curso do processo de execução por título extrajudicial relacionado a débitos locatícios.

Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2019.



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1.INTRODUÇÃO

 

O Novo Código de Processo Civil (CPC/15) trouxe em seu arcabouço jurídico diversas mudanças processuais como uma forma de atualizar e modernizar a forma como tramitam as diversas ações cíveis no Brasil.

 

A presente pesquisa não busca aprofundar-se acerca das alterações promovidas no âmbito das ações de execução, entretanto, utiliza-se de tais alterações como base. Conforme será demonstrado, resta cristalino que o interesse do exequente passou a ser tutelado de forma mais celeridade, modificando-se as regras que visam garantir a satisfação de seu crédito frente ao Executado.

 

Por outro lado, a parte Executada, indiscutivelmente, sofreu com a baixa de ferramentas protelatórias, uma vez que são veementemente reprimidas pelos novos dispositivos.

 

Não obstante as diversas mudanças promovidas, o presente estudo tem como objetivo tratar acerca da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas relativas à encargos de locação de locatários de condomínio edilício no curso do processo de execução; abrangendo as diferenças jurídicas e jurisprudenciais acerca da matéria.

 

Entretanto, apesar das facilidades trazidas com o novel Código de Processo Civil, podemos afirmar que seus dispositivos não são claros no que diz respeito a possibilidade ou não da inclusão das parcelas vincendas de débitos locatícios no curso do processo de execução.

 

Devido à falta de clareza dos artigos que versam acerca das ações de Execução, percebe-se que em determinados casos, como por exemplo, o processo de executório contracondôminos, as partes devem se valer de entendimentos jurisprudenciais para buscar soluções para suas demandas, não sendo suficiente somente o Código de Processo Civil.

 

Feitas essas considerações, tem-se que a análise deste estudo se restringirá acerca da permissibilidade de se incluir as parcelas vincendas, ou seja, aquelas que se vencerem durante a tramitação da ação executória.

 

2. A CONSTRUÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE OS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

 

Em um primeiro momento, esclarece-se o que é condomínio edilício. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2017, p.356):

 

Em regra, a propriedade de qualquer coisa pertence a uma só pessoa. Pode-se dizer que a noção tradicional de propriedade está ligada à idéia de assenhoreamento de um bem, com exclusão de qualquer outro sujeito. Mas há casos em que uma coisa pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente. Essa situação é designada por indivisão, compropriedade, comunhão ou condomínio.

 

 No que tange as modalidades do condomínio, destaca-se que pode nascer de forma voluntária (ou convencional), entendendo que se ocorre quando duas ou mais pessoas adquirem um mesmo bem (artigo 1314 e seguintes do Código Civil), ou por força maior (necessária ou eventual), quando do recebimento de coisa indivisa por vários herdeiros, quando da ocorrência de comistão, confusão, muros, cercas e valas comum, com base do artigo 1327 e seguintes do Código Civil, ou edilício tendo como fundamento o artigo 1331 e seguintes do Código Civil.

 

Á luz do art. 784, X, CPC/15, tem-se que as parcelas relativas ao contrato de locação assinado entre locador e locatário de um condomínio edilício, trata-se de título executivo extrajudicial. Vejamos:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

 

Sendo assim, diante do exposto, resta cristalino que os débitos relativos à contrato de locação de condomínio, seja comercial ou residencial, encontra-se taxado no rol de títulos executivos extrajudiciais, de forma que tais dívidas podem ser objeto de ação de execução.

 

 

3.      UM ESTUDO Á LUZ DAS JURISPRUDÊNCIAS QUE FUNDAMENTAM A INSERÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS

 

Não obstante o CPC/15 não deixar claro em seus artigos a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas relativas à contrato de locação no curso de uma ação de execução; a jurisprudência, em sua maioria, vem aceitando tal inserção dos débitos a vencer.

 

Ao julgar o Recurso Especial 1.390.367, entendeu da seguinte forma o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 283/STF.PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.

(...) 2. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação - art. 290 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.390.367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 6/8/2015)

 

 

Diante do acima exposto, tem-se que o Colendo Tribunal se posicionou de forma favorável a inserção de prestações vincendas durante o curso do processo de execução, frisando-se que tais débitos deverão ser incluídos até o término da obrigação.

 

Em 2019, o mesmo STJ ratificou seu posicionamento, sendo novamente favorável à inclusão de parcelas vincendas à execução durante o curso do processo, salientando, ainda, que os valores podem ser incluídos até o pagamento efetivo da obrigação. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".

2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.

3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.

4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.

5. Recurso especial provido.

(TJ-RS - AC: 70079391009 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/05/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2019)

 

Não obstante a já assentada Jurisprudência do STJ, os Tribunais de Justiça vem decidindo favoravelmente à inclusão dos débitos vincendos durante o curso do processo de execução.

 

Vejamos como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito do assunto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A NÃO OCORRÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NA PLANILHA APRESENTADA PELA EXEQUENTE. INCONFORMISMO. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas após a propositura de ação de execução de título extrajudicial e ocorrência de efetiva inclusão de honorários contratuais na planilha de crédito apresentada pela exequente, ora agravada. 2- O artigo 323 do CPC prevê a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas. 3- Possibilidade de aplicação do disposto no artigo 323 do CPC, na forma do disposto no artigo 771, parágrafo único, do CPC, que prevê a possibilidade de aplicação subsidiária as execuções das disposições que regem o processo de conhecimento. 4- A planilha anexada aos autos comprova que os honorários advocatícios contratuais não foram incluídos no cálculo do valor devido pelos executados. Registre-se, ainda, que a matéria restou preclusa diante da decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da planilha de débito. 5- Recurso desprovido. Precedentes do STJ e do TJRJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 31, VIII, ¿b¿, do Regimento Interno.

(TJ-RJ - AI: 00470234420178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator: MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/09/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)

 

Pode-se perceber que o intuito do Novo Código de Processo Civil foi tornar mais célere as ações de execução. Entretanto, verificou-se que não restou tratado pelo mesmo a inclusão das parcelas vincendas relativas ao contrato de locação, durante o tramitar do processo de execução.

 

 Evitando que o credor; que possui uma dívida relativa a um contrato de locação; ou seja, um débito de trato sucessivo; tenha que ajuizar mais de uma ação para cobrar débitos oriundos do mesmo contrato.

 

4.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conclui-se, portanto, que, apesar do CPC/15 não ter tratado em seu arcabouço jurídico acerca da inclusão de parcelas vincendas de contrato de locação no curso do processo de execução; a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de tais inserções, tendo como base o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Tais jurisprudências são muito bem-vindas, tendo em vista que buscam a facilitação, a celeridade e a maior efetividade do processo de execução, possibilitando ao credor uma maior facilidade, em termos processuais, na utilização do Poder Judiciário como ferramenta para obter o pagamento de seu crédito.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CASTRO, Giovanni Ignacchitti Gomes Monteiro de. O ACRÉSCIMO DE PARCELAS VINCENDAS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS: análise jurisprudencial sob a ótica do postulado normativo da proporcionalidade.2018. 37 f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2018.

 

GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. V.5. p. 356.2016.

 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3 ed. São Paulo: Método, 2013.

 

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