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É desnecessária designação de audiência para retratação na Lei Maria da Penha


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Renúncia e retratação são institutos jurídicos que não se confundem em Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 09/10/2010.

Última edição/atualização em 12/10/2010.



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É desnecessária designação de audiência para retratação na Lei Maria da Penha

(08.10.10)

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral,
Defensor público no Espírito Santo
 
Reza a Lei Federal n. 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher:
 
“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
 
Renúncia e retratação são institutos jurídicos que não se confundem em Direito.
 
Não se pode encontrar na Lei aquilo que o legislador não previu.
 
Por renúncia à representação deve ser entendida a vontade manifestada pela suposta ofendida de não representar em desfavor de seu apontado agressor nos crimes em que a representação é condição de procedibilidade para a instauração de ação penal. Mas conserva a interessada o direito de representar dentro do semestre decadencial previsto no CPP e no CP.
 
A retratação significa voltar atrás, recuar, na representação já oferecida. Sendo possível a retratação da retratação também dentro do semestre decadencial legal.
 
O Art. 16 da Lei n. 11.340/2006, como se observa, não cuidou da retratação, mas, sim, da renúncia à representação.
 
O processo de interpretação das leis não pode importar em derrogação de suas disposições ou criação de normas fora do devido processo constitucional legislativo.
 
Repito o comando legal em comento:
 
“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
 
Uma vez oferecida a representação pela ofendida – momento a partir do qual não se pode mais se falar em renúncia – , assumindo os Núcleos Especializados da Mulher do Ministério Público e da Defensoria Pública o patrocínio dos direitos daquela, regularmente e ao seu tempo deferidas as medidas protetivas de urgência pleiteadas, desejando posteriormente a mesma retratar-se da representação oferecida na esfera policial, inocorrente a hipótese legal de designação de audiência especial para oitiva da ofendida.
 
Diferentemente, jamais tendo a vítima representado em desfavor de seu agressor, nunca tendo sito assistida pelos Núcleos Especializados da Mulher do Ministério Público e da Defensoria Pública para defesa de seus direitos e interesses, a hipótese é induvidosamente de renúncia, a exigir a designação de audiência especial para esclarecimento do entrevero familiar e avaliação do caso.
 
Enfim, as retratações levadas a efeito pelas vítimas nos Núcleos Especializados da Mulher do Ministério Público e da Defensoria Pública devem importar na imediata extinção e arquivamento do procedimento, determinado pelo Juiz em gabinete, reservando-se a designação de audiência especial apenas para o ato de renúncia, como preconizado pelo Art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Tudo, sem prejuízo do poder cautelar do Magistrado se entender por bem, em determinado caso, ouvir a ofendida antes do encerramento do feito, quando houver motivos para suspeitar da espontaneidade e sinceridade desta manifestação, quer se trate de renúncia ou retratação.

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Comentários e Opiniões

1) Gabriela (04/07/2011 às 21:38:53) IP: 187.113.181.46
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