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CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA


Autoria:

Marcelo Vitorino


Consultor e Gestor Tributário Tecnólogo em Gestão Empresarial - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Especialista em Controladoria e Finanças - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Especialista em Direito Tributário - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Bacharel em Direito - Centro Universitário Uninter Mestre em Direção Estratégica de Negócios: Especialidade Gerência - Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI Puerto Rico - México Professor, Palestrante, Jornalista, Contabilista, Escritor.

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Resumo:

O presente artigo buscou fazer uma análise, ainda que de maneira genérica no que diz respeito a concessão de uso especial para fins de moradia, tutelado no bojo do inciso XI do artigo 1.225 do CCB de 2.002.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2018.



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SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO. 2 - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. 3 - USUCAPIÃO. 4- CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

O presente estudo busca trazer uma visão ampliada à cerca do instituto da concessão de uso especial para fins de moradia, instituído no bojo do artigo 1.225, XI c/c artigo 1.473 do CC/02 e pelo exarado no artigo 10 da lei 11.481 de 31 de maio de 2007 (1), in verbis:

 

Art. 10 - Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1225 -

(...)

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso." (NR)

"Art. 1473 -

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superficiária.

(...)

§ 2º - Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado."

 

A alteração trazida pela referida lei, busca a realização da justiça social por meio da inclusão do inciso XI no artigo 1.225 e do inciso VIII no artigo 1.473 ambos do CC/02 no que concerne a concessão de uso para fins de moradia em terras da marinha ou da regularização de terras públicas ocupadas, tendo como premissa a especial proteção da família carente.

A alteração promovida, já era objeto cessionário em dispositivos, vetado pelo Presidente da República no exarado nos artigos 15 a 20 da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades, a título de conhecimento os artigos vetados traziam a seguinte redação (2):

"Seção VI

Da concessão de uso especial para fins de moradia

Art. 15 - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados situada em imóvel público, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 16 - Nas áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados situadas em imóvel público, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo único - Aplicam-se no caso de que trata o caput, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 5º do art. 10 desta Lei.

Art. 17 - No caso de ocupação em área de risco, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei em outro local.

Art. 18 - O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

§ 1º - Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.

§ 2º - O título conferido por via administrativa ou a sentença judicial servirão para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - Aplicam-se à concessão de uso especial para fins de moradia, no que couber, as disposições estabelecidas nos arts. 11, 12 e 13 desta Lei.

Art. 19 - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

Art. 20 - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se, retornando o imóvel ao domínio público, no caso de:

I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou sua família;

II - os concessionários remembrarem seus imóveis.

Parágrafo único - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração consubstanciada do Poder Público concedente."

Para maiores esclarecimentos, toma-se a liberdade de reproduzir na íntegra, neste estudo as razões (3) que levaram o então Presidente da República da época a vetar tais artigos, in verbis:

Razões do veto:

"O instituto jurídico da concessão de uso especial para fins de moradia em áreas públicas é um importante instrumento para propiciar segurança da posse - fundamento do direito à moradia - a milhões de moradores de favelas e loteamentos irregulares. Algumas imprecisões do projeto de lei trazem, no entanto, riscos à aplicação desse instrumento inovador, contrariando o interesse público.

caput do art. 15 do projeto de lei assegura o direito à concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados situada em imóvel público. A expressão "edificação urbana" no dispositivo visaria a permitir a regularização de cortiços em imóveis públicos, que no entanto é viabilizada pela concessão a título coletivo, prevista no art. 16. Ela se presta, por outro lado, a outra leitura, que poderia gerar demandas injustificadas do direito em questão por parte de ocupantes de habitações individuais de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área edificada em imóvel público.

 

Os arts. 15 a 20 do projeto de lei contrariam o interesse público sobretudo por não ressalvarem do direito à concessão de uso especial os imóveis públicos afetados ao uso comum do povo, como praças e ruas, assim como áreas urbanas de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental ou destinadas a obras públicas. Seria mais do que razoável, em caso de ocupação dessas áreas, possibilitar a satisfação do direito à moradia em outro local, como prevê o art. 17 em relação à ocupação de áreas de risco.

O projeto não estabelece uma data-limite para a aquisição do direito à concessão de uso especial, o que torna permanente um instrumento só justificável pela necessidade imperiosa de solucionar o imenso passivo de ocupações irregulares gerado em décadas de urbanização desordenada.

Por fim, não há no art. 18 a definição expressa de um prazo para que a Administração Pública processe os pedidos de concessão de direito de uso que, previsivelmente, virão em grande número a partir da vigência deste instrumento. Isto traz o risco de congestionar o Poder Judiciário com demandas que, num prazo razoável, poderiam e deveriam ser satisfeitas na instância administrativa.

Pelas razões expostas, propõe-se o veto aos arts. 15 a 20 do projeto de lei. Em reconhecimento à importância e validade do instituto da concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Executivo submeterá sem demora ao Congresso Nacional um texto normativo que preencha essa lacuna, buscando sanar as imprecisões apontadas."

No limiar do supra demonstrado, pode-se verificar que o veto se deu por razões de cunho jurídico, que ensejou na promulgação da MP 2.220 de 04 de setembro de 2001 (4), que veio normatizar a concessão de uso especial, no bojo do parágrafo primeiro do artigo primeiro da referida, a saber:

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

Art. 1º - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Na seara da medida provisória mencionada o Governo Federal disciplinou a matéria concernente a concessão de uso, disciplina esta que perdura até os dias atuais. Diante do sopesado, passa ao estudo efetivo do estudo ora proposto.

2 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

 

Para Di Pietro (5), concessão de uso se define como: Contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a terceiros a utilização de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.

Assevera Roberto Gonçalves (6) a respeito da moradia: O direito à moradia é direito social previsto e garantido pelo artigo 6º da CF. E o direito a concessão de uso especial para fins de moradia está assegurado pelo artigo 183, §º 1º, do mesmo diploma.

Nesta seara do entendimento supra, alude o sexto artigo da Carta Magna, o qual deixa explícito que a moradia é um direito básico assegurado no direito pátrio, sendo dever do Estado e direito do cidadão.

A concessão de uso especial para fins de moradia é destinada as pessoas de maneira gratuita, que possuía até a data de 30 de junho de 2001, durante o lapso temporal de cinco anos ininterruptos e sem oposição, até 250m² de imóvel situado em área urbana que a utilize para sua morada ou de sua família.

Diante do sopesado atende-se a função social da propriedade, que é princípio constitucional, elencado no bojo do inciso XXIII do artigo 5º bem como do inciso III do artigo 170 e do parágrafo segundo do artigo 182 da Carta Magna (7) in verbis:

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

(...)

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

III - função social da propriedade;

(...)

Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

(...)

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Além de atender os preceitos exarados nos artigos supras, também vem cumprir e garantir ao contido no bojo do artigo sexto do mesmo instituto (8).

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) (grifo nosso)

No derradeiro deste artigo é o ensinamento do renomado doutrinador Orlando Gomes (9): A concessão de uso especial para fins de moradia é um instrumento importante para as ações governamentais no campo da regularização fundiária e para a garantia do direito social.

Nesse diapasão, é o entendimento do TJDF ao dar provimento em matéria de AI no tange á moradia e ao princípio da função social (10):

Agravo de instrumento. Execução hipotecária. Embargos recebidos com efeito suspensivo da execução. Amparo legal do art. 739 § 1º do cpc, introduzido pela lei 11.382/06. Interpretação sistemática do art. 5º parágrafo único da lei 5741/71 sintonizada com os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia, previstos no art. 5º xxiii da cf/88 e ec 26/2000. Execução garantida por penhora. Interpretação mais favorável ao contratante. Relativização da natureza objetiva da constrição prevista na execução hipotecária. 1. Atribui-se efeito suspensivo à execução hipotecária, mediante oposição de embargos, pois, "inobstante não se desconheça que os embargos nas execuções hipotecárias do sfh só têm efeito suspensivo quando o devedor alega e prova que 'depositou por inteiro a importância reclamada na inicial ou quando declara que resgatou a dívida, oferecendo, desde logo, prova da quitação', consoante os termos do art. 5º, i e ii, da lei 5.741/71, cumpre referir que vem sendo dado a este dispositivo uma interpretação mais favorável ao mutuário, qual seja, a de que é possível atribuir-se efeito suspensivo a tais embargos a fim de evitar prejuízo irreparável ao mutuário"... (omissis) (trf 4ª r, ai 1998.04.01.065141-2, rel. Juíza maria de fátima freitas labarrére, dju 15.09.99, p. 720). 2. O direito não comporta interpretação dissociada dos princípios que o norteiam. Assim, não se pode argumentar que a lei 5.741/71, por ser lei especial, não se submete ao novo regramento dado à matéria pela lei 11.382/06, nem estaria jungida aos princípios constitucionais privilegiados pela cf, de emissão posterior àquele diploma. A sua interpretação, diante do entendimento de que ela não fora revogada expressamente pelos diplomas posteriores, subsistindo, portanto, deve, no entanto, levar em conta os princípios introduzidos pelas modernas legislações, relativizando a natureza objetiva da constrição prevista para a execução hipotecária, já que não subsistem, absolutos, os motivos da edição da mencionada lei, qual seja, o fomento do sfh, bem como pela introdução na própria constituição federal dos princípios da função social da propriedade e do direito à moradia. (art. 5º, xxiii, cf c/c ec 26/00) agravo conhecido e provido (TJ-DF - AI: 1543720098070000 DF 0000154-37.2009.807.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/04/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2009, DJ-e Pág. 72)(grifo nosso).

Diante do sopesado, também é o entendimento do TRF2a. Região (11):

Agravo de Instrumento. SFH. Suspensão de Leilão Extrajudicial. Lei nº 10.931/2004. 1- O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, que disciplina a execução extrajudicial do imóvel objeto do financiamento, quando do julgamento do RE nº 223075-DF. 2- A esse respeito, assinala-se que, ao reputar o DL 70/66 como compatível com a Carta Maior, o STF, implicitamente, afastou as alegações de que o procedimento executório nele previsto afrontaria a função social da propriedade e o direito à moradia. Desse modo, não tendo, o agravado apresentado qualquer elemento apto a ao menos indiciar a ocorrência de alguma irregularidade na execução extrajudicial contra ele promovida, não se pode permitir que, antes mesmo de se oferecer à ré, ora agravante, a oportunidade de se defender de tais alegações em contestação, seja suspensa a execução extrajudicial em foco. 3- De acordo com a Lei nº 10.931/04, forçoso se faz, via de rega, que a parte interessada na suspensão da execução deposite toda a quantia cobrada. 4- Precedentes do STJ (RESP 537514) e desta Corte (AG nº 118511). 5- A mera possibilidade de o mutuário vir a ser submetido ao procedimento de execução extrajudicial de seu imóvel não constitui, por si só, em motivo idôneo ao deferimento da tutela aqui vindicada. Do contrário, de nada valeria instrumentalizar os agentes fiduciários com meios hábeis à imediata execução do contrato, meios estes, como vistos, reconhecidamente constitucionais, deturpando-se, por conseguinte, a própria finalidade da lei de regência. 6- Agravo a que se DÁ PROVIMENTO (TRF-2 - AG: 164228 RJ 2008.02.01.004619-2, Relator: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 01/07/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::10/07/2008 - Página::104)

Como não se pode deixar de olvidar, diante dos entendimentos dos tribunais a função social da propriedade e a moradia é por assim dizer, instrumento basilar a concessão de uso especial para fins de moradia.

Nesse diapasão a doutrina, nas palavras de Hely Lopes Meirelles (12), assevera: um contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio particular, para que o explore segundo sua destinação específica. (...) A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá sempre ser precedida de autorização legal. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direito individuais e subjetivos para o concessionário, nos termos do ajuste.

Na seara do ensinamento supra o ente da administração pública, pode conceder a uma pessoa física, os direitos ou a outorga de um bem de sua propriedade para que esta possa explorar segundo a especificidade da destinação.

Cabe salientar que este tipo de contrato é de interesse primordial para o administrado, e, por se tratar de interesse público pode o cessionário alterar suas condições unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, caso este venha a ser utilizado de maneira diversa da moradia.

Neste limiar é o entendimento doutrinário, conforme preceitua Meirelles (13): um direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei. (...) Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, mas direito real resolúvel. É transferível por ato inter vivos ou causa mortis, mas se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia, ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

Há de salientar que este tipo de contrato é tão somente uma transferência de domínio, do ente público para o particular, neste sentido entende Di Pietro (14):a referência é a transferência de domínio, e a concessão de uso não constitui transferência de domínio.

O intuito maior da concessão especial de uso é a regularização da ocupação ilegal de bens públicos para a população de baixa renda (15).

Não obstante pode-se concluir que a concessão especial de uso é o contrato pelo qual a administração pública consente que o particular use privativamente um terreno público.

A concessão de uso especial é um direito real sobre a coisa alheia, sendo a maneira mais ampliada de outorga de utilização de um bem público, para as pessoas de baixa renda, porém, não é usucapião, apenas se assemelha a este, que será objeto de estudo mais adiante.

Nesta senda é o entendimento do STF (16), em julgado ora colacionado:

Agravo de instrumento. Declaração de inconstitucionalidade de leis municipais por órgão fracionário do tribunal de justiça local: incidência da súmula vinculante nº 10 do STF. Contrariedade ao art. 97 da CR. Agravo e recurso extraordinário providos. Relatório 1. AI contra decisão que não admitiu RE, interposto com base no art. 102, III, alíneas a e b, da CR. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do tribunal de justiça do rio grande do sul:ação civil pública. Município de são Leopoldo. Regularização de loteamento irregular. Lei municipal regularizadora. Área verde e institucional. Regulamentação de direito de superfície. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Edição pelo município de são leopoldo da lei municipal n. 5.898/06, regulamentando o direito de superfície a ser concedido à população local de baixa renda, bem como da lei nº 5.998/06, que desafetou área verde e deu aplicação ao direito de superfície previsto na lei anterior. Invalidade formal e material do ato normativo de efeitos concretos. Constatação, in obter dictum, de que o direito de superfície é matéria de direito civil de competência privativa da união (art. 22, I da CF). Em nível infraconstitucional, constatou-se que regulamentação do direito de superfície, nos moldes da legislação local, alterou estrutura jurídica que permite a concessão de uso especial para fins de moradia à população de baixa renda, matéria regulada pela MP. 2.220/01, arts. 1º e 2º. Inconstitucionalidade da lei municipal n. 5.898/06 e, por arrastamento, inconstitucionalidade da lei municipal n. 5.998/06. Como somente a lei municipal n. 5.998/06 é objeto de impugnação na presente demanda e, por se tratar de lei de efeitos concretos, não há óbice ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade, sem a necessária remessa a plenário. Tratando-se de área verde, inviável o assentamento de moradores, porquanto as diretrizes urbanas devem ser conformadas com a observância do princípio da proteção ao meio ambiente sustentável. Sentença mantida. Apelação desprovida. Voto vencido (fl. 249). 3. No recurso extraordinário, o agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 18, 29, 30, I, II e VIII, 97, 170, III, e 182 da CR. Afirma que teria havido contrariedade ao princípio da reserva de plenário em razão de ter sido a declaração de inconstitucionalidade proferida pela terceira câmara cível do tribunal de justiça, não por órgão especial, e que a ação civil pública não seria o meio processual adequado para impugnar a constitucionalidade de leis. Assevera que o município tem autonomia plena para regular a cidade e o adequado ordenamento do solo urbano. Descabe ao MP determinar se em uma área haverá uma praça ou um local para que a população leopoldense desfrute do carnaval (fl.348). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional e de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (fls. 392-399). 5. Neste agravo, reafirma-se a contrariedade à constituição da república e reiteram-se as razões do recurso extraordinário. Apreciada a matéria trazida na espécie, decido.6. Razão jurídica assiste ao agravante. 7. O supremo tribunal federal firmou o entendimento de que se reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que embora sem o explicita e afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da CF (RE 240.096, rel. Min. Sepúlveda pertence, primeira turma, dj 30.3.1999). A jurisprudência do supremo tribunal também se consolidou no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário de tribunal, sem que tenha havido anterior declaração pelo órgão especial ou pelo plenário, contraria o art. 97 da constituição da república. Nesse sentido: controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (cf, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário (ai 659.546-agr, rel. Min. Sepúlveda pertence, primeira turma, dje 14.9.2007). Agravo regimental no recurso extraordinário. Controle de constitucionalidade. Reserva de plenário. Art. 97 da CR. Súmula com efeito vinculante n. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. A jurisprudência do supremo tribunal federal firmou-se no sentido de que afronta o art. 97 da CR a decisão de órgão fracionado de tribunal que declara a inconstitucionalidade de lei ou afasta a sua incidência (re 594.661-agr, de minha relatoria, primeira turma, dje 21.8.2009).8. Ademais, em 18 de junho de 2008, o STF editou a súmula vinculante nº 10, na qual se tem: viola a cláusula de reserva de plenário (cf, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao declarar, por órgão fracionário, a inconstitucionalidade das leis municipais n. 5.898/2006 e 5.998/2006.9. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1ºa, do mesmo diploma legal, para cassar o julgado recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJRS, para que decida como de direito. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2010.ministra Cármen Lúcia Relatora (STF - AI: 790440 rs, relator: min. Cármen lúcia, J.: 27/10/2010, dje-212 divulg 04/11/2010 public 05/11/2010) (grifo nosso).

Este tipo de concessão especial de uso para fins de moradia vem de encontro com o princípio constitucional da função social da propriedade, tutelada no bojo do parágrafo primeiro do artigo 1.228 do CC/02 in verbis:

Art. 1228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (17) (grifo nosso).

Diante do sopesado, para que a propriedade albergue sua função social, esta deve ser utilizada com instrumento de produção e circulação de riquezas, para moradia ou produção econômica.

Não se pode confundir a concessão especial de uso com o instituto da usucapião, para tanto cabe uma breve explanação a respeito deste instituto.

3 USUCAPIÃO

 

O instituto da usucapião tem como premissa à aquisição de uma propriedade, após certo lapso temporal ininterrupto, em que o agente nela resida preservando-a e que tenha a posse continuada, desde que seu legítimo proprietário tenha deixado abandonada.

Neste limiar pode-se definir usucapião como sendo uma maneira de aquisição do domínio de uma propriedade pelo seu contínuo uso e posse, pois através da usucapião é que se passa a ter o domínio em definitivo de uma propriedade.

Diante do esmerado, é a definição da usucapião nas palavras do Professor Venosa in verbis: Usucapir é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo. (18).

Neste diapasão, salienta o Professor Edson Fachin: A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via do qual o possuidor se torna proprietário. (19)

Não obstante salienta - se que a aquisição da propriedade através da usucapião se fundamenta no princípio da função social, assim sendo é o entendimento da doutrina nas palavras do Roberto Gonçalves: O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. (20) (grifo nosso).

Destarte do entendimento doutrinário, tem-se que a funcionalidade social da propriedade é elemento essencial para usucapi-la, diante do sopesado é o entendimento dos tribunais:

USUCAPIÃO. Sentença de procedência. Prescrição aquisitiva configurada. Posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos, originária de justo título. Área inferior à previsão mínima para imóvel urbano em plano diretor. Irrelevância. Impossibilidade de criação de requisitos adicionais aos da lei a ponto obstar ou dificultar a concretização da usucapião. Função social da propriedade. Princípio que está além da observância de elementos de ordem formal. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 8010384 PR 801038-4 (acórdão), relator: Osvaldo Nallim Duarte, data de julgamento: 11/04/2012, 18ª câmara cível)(grifo nosso). (21)

Existem diversas espécies de usucapião, todavia como não é o objeto deste estudo, apenas se fará uma menção destas espécies, sendo tais espécies, objeto de estudo futuro, assim sendo tem-se: a usucapião extraordinária; a ordinária, a especial (rural (especial rural), urbana (urbana individual do Estatuto da Cidade, urbana coletiva do Estatuto da Cidade) e usucapião familiar) e não menos importante a usucapião indígena.

4 CONCLUSÃO

 

O instituto de concessão de uso especial para fins de moradia tem como premissa maior, a diminuição da desigualdade social. Neste mister é que o Estado abriu a possibilidade de conceder ao particular, de forma gratuita e perpétua, o direito de simples uso de bem público para fins de moradia.

Há de se aventar que esta concessão é específica para moradia, não sendo permitida sua utilização para fins comerciais, sob o rechaço de extinção desta concessão.

Nessa seara, aquele que for contemplado com esta concessão, obrigatoriamente tem de utilizar-se do bem para sua moradia e de seus familiares.

A concessão de uso especial para moradia, não se confunde com o instituto da usucapião, por possuir características e legislação própria.

Este tipo de concessão é tratado como ato unilateral, uma vez que só gera obrigação apenas para o concessionário.

REFERÊNCIAS

 

GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Revista e Atualizada por FACHIN, Luiz Edson. Forense. Rio de Janeiro: 2.012.

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MEDUAR, Odete; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. (coords). Estatuto da Cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001, comentários. 2ª ed. rev. atual. eampl. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2.004.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev. atual. ampl. Malheiros Editores, São Paulo: 2.000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. Malheiros, São Paulo: 2.009.

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PILATI, José Isaac. Propriedade e Função Social na Pós-Modernidade. ed.Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2.011.

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Notas

 

(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htmAcesso em 24 Ago. 2.013.

(2) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2001/Mv730-01.htmAcesso em 24 Ago. 2.013.

(3) Ibidem.

(4) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2220.htmAcesso em 24 Ago. 2.013.

(5) PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo. Atlas: 2.013. p. 338.

(6) GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. Vol. 5, 7ª ed. Saraiva: 2.012, p. 222.

(7) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmAcesso em 24 Ago. 2.013

(8) Ibidem.

(9) GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Revista e Atualizada por FACHIN, Luiz Edson. Forense. Rio de Janeiro: 2.012, p. 434.

(10) http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5876395/agravo-de-instrumento-ai-1543720098070000-df-0000154-3720098070000Acesso em 24 Ago. 2.013.

(11) http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1554938/agravo-de-instrumento-ag-164228-rj-20080201004619-2Acesso em 24 Ago 2.013.

(12) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. Malheiros, São Paulo: 2.099, p. 534.

(13) Ibidem. p. 535 - 536.

(14) PIETRO. Maria Sylvia Zanella Di. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. (Medida Provisória 2.220, de 4.9.2001) in Estatuto Da Cidade - Comentários à Lei Federal 10.257/2001. ed. Malheiros. São Paulo: 2.002, p.157.

(15) GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Revista e Ampliada. Por FACHIN. Luiz Edson. Forense. Rio de Janeiro: 2012, p. 433.

(16) http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17051732/agravo-de-instrumento-ai-790440-rs-stfAcesso em25 Ago. 2.013.

(17) http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1228_a_1232.htmAcesso em 15 Set. 2.013.

(18) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 10ª Ed. Atlas. São Paulo: 2010, p. 120.

(19) GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. revista e atualizada por FACHIN, Edson Luiz. Forense. Rio de Janeiro: 2.012, p.180.

(20) GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. Vol. 5, 7ª ed. Saraiva. São Paulo: 2.012, p.258.

 

(21) http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21521269/8010384-pr-801038-4-acordao-tjprAcesso em 15 Set. 2013.

 

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