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Linhas perfunctórias sobre as infrações penais de Desacato e perturbação de sossego


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: Este ensaio tem por objetivo analisar as infrações penais de desacato e perturbação do sossego, apontando as elementares, consumação e tentativa, além de outros dados de sua classificação.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2015.



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Linhas perfunctórias sobre as infrações penais de Desacato e perturbação de sossego

 

 

 

Por Jeferson Botelho

 

 

 

Um especial agradecimento e fraternal dedicatória a todos os policiais civis, militares, bombeiros militares, policiais federais, rodoviários federais, policiais municipais, agentes penitenciários e agentes socioeducativos, homens de espírito guerreiro, heróis anônimos que dedicam inteiramente ao serviço da sociedade mesmo com o sacrifício da própria vida(Prof. Jeferson Botelho)

 

 

 

"Onde vais tu, esbelto infante
Com teu fuzil, lesto a marchar?
Cadência certa, o peito arfante,
Onde vais tu a pelejar?"
Pra longe eu vou, a Pátria ordena!
Sigo contente o meu tambor,
Cheio de ardor! Cheio de ardor!
Pois quando a Pátria nos acena,
Vive-se só da própria dor.

 

É no combate que o infante é forte;
vence o perigo, despreza a morte...".

 

(canção Ardor do Infante )

 

  

 

RESUMO: Este ensaio tem por objetivo analisar as infrações penais de desacato e perturbação do sossego, apontando as elementares, consumação e tentativa, além de outros dados de sua classificação.

 

Palavras-Chave: Infração penal, desacato, perturbação de sossego, Crime e Contravenção Penal, classificação, configuração.

 

  

 

SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias. 2. Do crime de desacato no Código Penal Republicano de 1890. 3. Classificação do Crime de Desacato. 3.1. Tipo penal. 3. 2. Bem jurídico. 3. 3. Sujeito. 3. 4. Tipo objetivo. 3. 5. Presença do ofendido. 3. 6. Pluralidade de funcionários. 3. 7. Consumação/tentativa. 3. 8. Classificação. 3. 9. Pena. 3. 10. Ação penal. 4.  Embriaguez e desacato. 5. Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência. 6. Algumas decisões de configuração do crime de desacato em nossos Tribunais. 7. Funcionário Público pode ser sujeito ativo do crime de desacato? 8. Liberdade de livre expressão e desacato. 9. O crime de desacato e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 10. Indignação e Desacato. 11. Do crime desacato na reforma do Código Penal. 12. Da contravenção penal de perturbação do sossego. 13. Do crime de perturbação de sossego reforma do Código Penal. Das considerações finais. Referências bibliográficas.

 

  

1. Notas introdutórias

 

 

 

Várias são as dúvidas que podem surgir durante o atendimento de uma ocorrência policial, no tocante a sua exata tipificação penal, mormente em se tratando de policiais militares, notadamente, os praças e os investigadores de polícia, que geralmente trabalham no front, no combate efetivo da criminalidade e, que, verdadeiramente são os policiais que enfrentam toda sorte de adversidades no exercício de suas nobres funções, às vezes, colocando em risco suas vidas, em prol da defesa de vidas de pessoas estranhas.

 

O Professor Fernando Capez, em sua Obra Curso de Direito Penal, Editora Saraiva, Página 188, com clareza peculiar, nos fornece conceito de tipicidade.

 

 

 

"é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo legal). Para que a conduta humana seja considerada crime, é necessária que se ajuste a um tipo legal".

 

 

 

Diante de inúmeras situações fáticas, decidimos abordar dois fatos corriqueiros que ainda causam dúvidas no momento de tipificar a conduta dos envolvidos num episódio criminoso.

 

Portanto, falaremos sobre o crime de desacato e a conduta contravencional de perturbação do sossego.

 

A infração penal é toda violação às leis penais. Crime e contravenção penal são espécies de infração penal.

 

Neste ensaio, abordaremos o crime de desacato e a contravenção penal de perturbação de sossego.

 

O crime é desacato é previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro e a contravenção penal de perturbação de sossego é prevista no decreto-lei nº 3.688/41.

 

Destaca-se que o Direito Penal Militar, decreto-lei nº 1001/69, define o crime de desacato no Título VII, Capítulo I, nos artigos 298, 299 e 300, respectivamente, desacato a superior, desacato a militar e desacato a assemelhado ou funcionário.

 

O artigo 298 define o crime de desacato como sendo desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade, com pena de reclusão de até 04(quatro) anos, se o fato não constituir crime mais grave.

 

Agrava-se a pena se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

 

Por sua vez, o artigo 299 define o crime de desacato a conduta de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela, com pena de detenção de seis meses a dois anos, se o crime não constituir crime mais grave.

 

E por fim, o artigo 300 define o crime de desacato de assemelhado ou funcionário, consistente em desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar, com pena de detenção de seis meses a dois anos, se o crime não constituir crime mais grave.

 

Falemos, num primeiro plano, acerca do crime de desacato.

 

O crime de desacato vem previsto no artigo 331 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a proteção à Administração Pública, no que diz respeito à dignidade e decoro devidos aos seus agentes no exercício de suas funções.

 

A conduta típica vem expressa pelo verbo desacatar, que significa desrespeitar, desprestigiar, ofender, humilhar o funcionário público no exercício de sua função.

 

O delito pode ser cometido por meio de gestos, palavras, gritos, vias de fato, ameaça etc.

 

Importante salientar que o crime de desacato é formal, pois independe de o funcionário público sentir-se ofendido, bastando que a conduta possa agredir a honra profissional do servidor.

 

Segundo ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública. Código Penal Comentário - Editora Revista dos Tribunais, página 914.

 

Para melhor compreensão, apresentaremos a seguinte classificação:

 

 

 

2. Do crime de desacato no Código Penal Republicano de 1890

 

  

 

No Código Penal de 1890, no Capítulo V, o crime de desacato era tratado em conjunto com o delito de desobediência, a partir do artigo 134, a saber:

 

 

 

Art. 134. Desacatar qualquer autoridade, ou funccionario publico, em exercicio de suas funcções, offendendo-o directamente por palavras ou actos, ou faltando á consideração devida e á obediencia hierarchica:

 

Pena de prisão cellular por dous a quatro mezes, além das mais em que incorrer.

 

Paragrapho unico. Si o desacato for praticado em sessão publica de camaras legislativas ou administrativas, de juizes ou tribunaes, de qualquer corporação docente ou dentro de alguma repartição publica:

 

Pena a mesma, com augmento da terça parte.

 

 

 

3. Classificação do Crime de Desacato.

 

 

 

3.1. Tipo penal. Delito bem comum no meio forense. Com o advento da Lei 10259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, passou a ser considerado como delito de menor potencial ofensivo não se instaurando mais Inquérito Policial, lavra-se apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência, que constará a oitiva do autor do delito que deverá ser conduzido à Delegacia de Polícia e, após ouvido, liberado.

 

Acontece com maior incidência envolvendo a Polícia Militar. Para que o delito se configure necessário se faz que o funcionário público sinta-se de fato atingido pela ofensa que lhe foi dirigida.

 

 

 

 

3. 2. Bem jurídico. A Administração Pública.

 

 

3. 3. Sujeito.

 

a) Ativo. Qualquer pessoa, inclusive funcionário público.

 

b) Passivo. O Estado.

 

 

 

3. 4. Tipo objetivo. Consiste em o particular ofender ou desprestigiar o funcionário público. O funcionário público por equiparação não sofre o desacato. As palavras difamatórias, injuriosas e/ou caluniosas por si caracterizam o desacato, assim como a agressão física e o riso irônico.

 

 

3. 5. Presença do ofendido. É necessário que o ofendido presencie direta ou indiretamente a ofensa. O ofendido deve estar cara-a-cara com o ofensor ou em ao lado do ofensor quando este fala mal de si a outrem.

 

 

3. 6. Pluralidade de funcionários. Se a ofensa for dirigida a mais de um funcionário público, ou seja, se houver pluralidade de funcionários, o crime é único.

 

 

3. 7. Consumação/tentativa. O crime consuma-se com a ofensa. A tentativa é cabível mas, de difícil constatação.

 

3. 8. Classificação. Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

 

 

3. 9. Pena. 06 meses a 02 anos de detenção, ou multa.

 

 

3. 10. Ação penal. Pública incondicionada

 

 

 

4.  Embriaguez e desacato.

 

 

 

Para configuração do desacato tem-se a necessidade da ocorrência do elemento subjetivo do delito que é o dolo específico, ou seja, a especial intenção de desprestigiar ou desrespeitar o funcionário público. Assim sendo, relativamente à relevância da situação de embriaguez frente à ocorrência do delito tem-se 3 teorias:

 

a) Relevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo

 

Como o crime exige o dolo específico, ou seja, a vontade de desacatar, o estado de embriaguez se torna incompatível com o elemento subjetivo do crime, não configurando o delito. Tal teoria é defendida por Nelson Hungria e adotada pelo TACrimSP.

 

b) Irrelevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo

 

Tal teoria diz que o tipo não exige o elemento subjetivo do dolo específico, basta o dolo genérico. O estado de embriaguez torna-se circunstância irrelevante e o crime subsiste. O estado de embriaguez só será relevante se esta for involuntária e completa. Tal posição é minoritária no campo doutrinário do direito penal.

 

c) Relevância relativa da embriaguez na aferição do elemento subjetivo

 

Diz que cada caso deverá ser analisado de forma individual. Faz-se necessário observar o grau de embriaguez do ofensor. Se a sua embriaguez permite ou não que tenha consciência do ato que está praticando.

 

 

 

5. Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência:

 

 

 

1) Insultar ou estapear o funcionário público;

 

2) Dirigir-se ao servidor público com palavras de baixo calão;

 

3) Agredir fisicamente o servidor público no exercício da função;

 

4) Brandir arma com expressões de desafio;

 

5) Tentativas de agressões físicas;

 

6) Provocação de escândalos com altos brados

 

7) Expressões grosseiras;

 

8) Gesticulação ofensiva

 

9) Gesticulação agressiva;

 

10) Zombar do servidor público;

 

11) Rasgar ou atirar documentos no solo;

 

12) Risos irônicos de desprezo;

 

13) Praticar vias de fato.

 

 

 

6. Algumas decisões de configuração do crime de desacato em nossos Tribunais

 

 

 

"As expressões "vagabundo", "relapso", "mentiroso", dirigidas a oficial de justiça, no exercício da função, possuem inequívoca carga ofensiva, e são idôneas a desprestigiar o funcionário público, configurando, pois, o delito de desacato" ( TJSP - RT, 536/307).

 

 

 

"Ofender um Delegado de Polícia, em pleno exercício de suas funções, no interior de repartição e na presença de funcionários e outras  pessoas, com expressão grosseira, constitui, inegavelmente, desacato" ( TJSP - RT 518/346).

 

 

 

"Caracteriza o delito de desacato a conduta do agente  que, após ter sido abordado por policiais, abaixa cinicamente as calças em público, chamando os mesmos para revistá-lo em tom jocoso, demonstrando efetivo intuito de menosprezo, pretendendo constrangê-los e ridicularizá-los frente aos populares que presenciam o ato" ( TACrim RJD, 23/138).

 

 

 

"As expressões de cólera, irrefletidamente proferidas no calor de uma discussão provocada pelo funcionário por elas atingido, não constituem desacato" ( TCCRIM-SP - AC - Relator Matos Faria- RT 425/331).

 

 

 

 

 

7. Funcionário Público pode ser sujeito ativo do crime de desacato?

 

 

 

Em torno do assunto, existem 03(três) correntes, a saber:

 

 

 

1ª Corrente: Funcionário público não pode ser sujeito ativo. O fundamento é de que o delito de desacato está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública. Posição minoritária.

 

 

 

2ª Corrente: O funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime de desacato, desde que em face de algum superior hierárquico.

 

 

 

3ª Corrente: O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato, sem qualquer condição, quando despido de sua função, agindo como particular. Posição majoritária.

 

  

 

8. Liberdade de livre expressão e desacato.

 

 

 

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, garante e liberdade da livre expressão, e proíbe o anonimato. Destarte, a crítica e a censura não constituem desacato, ainda que sejam veementes.

 

Entrementes, o direito de crítica não pode extrapolar para a ofensa. Se ocorre prisão por "desacato", no exercício do direito de crítica, o fato poderá configurar crime de abuso de autoridade, nos exatos termos da Lei nº 4898/65.

 

  

 

9. O crime de desacato e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

 

 

Recentemente, a Defensoria Pública de São Paulo foi à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH) pedir o fim do crime de desacato (previsto no artigo 331 do Código Penal.

 

Assim, a Defensoria Pública, num caso concreto, alegou que o Estado brasileiro tinha violado direitos humanos contra um metalúrgico.

 

Flagrado com drogas por um policial militar, ele foi detido e levado à delegacia. Nisso, teria dito ao agente: “policial sem-vergonha, corrupto, ladrão e vagabundo, não ficarei detido para sempre, você vai se ferrar, vai morrer”.

 

Por essa razão, foi denunciado por desacato.

 

A defesa do operário foi assumida pela Defensoria, que pediu sua absolvição, argumentando que o artigo 331 do CP havia sido derrogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme o entendimento da Relatoria para Liberdade de Expressão da CIDH.

 

Entretanto, o juiz de primeira instância não concordou com os defensores públicos.

 

Para ele, o crime de desacato não pode ser derrogado por um tratado internacional — como a Convenção Americana de Direitos Humanos —, pois só é possível que outra lei nacional o faça.

 

A segunda instância também firmou entendimento desfavorável à Defensoria paulista, afirmando que a liberdade de expressão garantida pela norma americana não autoriza ofensas a servidores públicos.

 

Com isso, os juízes condenaram o metalúrgico a sete meses de detenção em regime aberto.

 

Os defensores insistiram no caso até ele chegar ao Supremo Tribunal Federal, mas a corte negou seguimento ao recurso, porque a pena já tinha sido extinta à época.

 

Devido ao esgotamento das medidas no Brasil, a Defensoria acionou a CIDH, sustentando que a decisão final do Judiciário nacional violou os artigos 7º — que determina que ninguém pode ser preso por causa de algo não previsto na Constituição de seu país — e 13 — que trata da liberdade de expressão — do Pacto de San José da Costa Rica.

 

 

 

Art. 13 - Liberdade de pensamento e de expressão.

 

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, procurar e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma expressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

 

 

 

Aguarda-se a decisão do Conselho Internacional dos Direitos Humanos, acerca do Recurso interposto pela Defensoria Pública de São Paulo.

 

A meu aviso NÃO pode ser encarado como ato normal o cidadão chamar o policial de sem-vergonha, corrupto, ladrão e vagabundo.

 

Até acredito que a imprescindível Defensoria Pública de São Paulo devesse atuar noutras prioridades no tumultuado estado de São Paulo, inclusive, contribuir com as autoridades sanitárias para solucionar o grave e escandaloso caso das cracolândias nas ruas da capital paulista, expondo as mazelas do país para o mundo todo.

 

A Defensoria Pública só esqueceu que explicar que o mesmo dispositivo do artigo 13 do CIDH também prevê as responsabilidades ulteriores e exige que haja respeito dos direitos e da reputação das pessoas, além de respeitar a moral pública.

 

E não pode jamais esquecer que todo direito sempre gera um dever de respeito e responsabilidade pelo excesso.

 

  

 

10. Indignação e Desacato:

 

 

 

O renomado Prof. Rogério Greco, em sua Obra Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume IV, página 553, assim, leciona:

 

 

 

" Muitas atitudes praticadas por funcionários públicos nos causam indignação. Por mais que a ordem deva ser mantida, por mais que devamos respeitar à Administração Pública, temos o direito de nos expressar, mesmo que isso contrarie os interesses de quem quer que seja. Aumentos abusivos de impostos, fechamentos de hospitais, falta de merenda escolar, vias sem asfalto, enfim, o nosso dia-a-dia é repleto de insatisfações com relação à Administração Pública. O simples fato de demonstrarmos a nossa indignação com determinadas atitudes administrativas não importa em desacato. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, dizendo:

 

 

 

"Penal. Desacato. Ação Penal. Trancamento. Tipicidade. Habeas Corpus. Recurso.

 

 

 

1. A reação indignada do cidadão em repartição pública onde esbarra com intolerância de servidor com quem discute não configura desacato ( CP, art. 331 ).

 

 

 

2. Um Estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica em aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância entre todos de todas assuas esferas.

 

 

 

3. Contra a má prestação de serviços públicos em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais, resta ao contribuinte a indignação. Só pela indignação, pela denúncia, será possível repor o Estado brasileiro na compatibilidade da Constituição e das leis , resgatando-se em favor dos pagadores de impostos a verdadeira cidadania.

 

 

 

4. Recurso conhecido e provido para trancar a ação penal" ( RHC 9615/RS; recurso ordinário em habeas corpus; 5ª Turma; rel. Ministro Edson Vidigal; publicado no DJ em 25/09/2000, p. 113 ).

 

 

 

11. Do crime desacato na reforma do Código Penal.

 

 

 

Há decisões isoladas, em sede de controle de convencionalidade reconhecendo a inexistência do crime de desacato no ambiente democrático, em face de alguns princípios constitucionais, como liberdade de expressão, além do controle da compatibilidade das leis, em especial com prevalência do princípio da supremacia da Constituição.

 

Por outro lado, parte da doutrina entende que o crime de desacato deveria ser revogado, com a inserção de uma causa de aumento de pena no crime de injúria, quando o crime for praticado contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

 

É justamente o que acontece com a proposta de reforma do Código Penal Brasileiro, PLS nº 236/2012, onde o artigo 240, propõe a aplicação de pena em dobro nos crimes contra a honra, se praticado por servidor público ou contra servidor público em razão de suas funções, incisos III e IV, respectivamente.

 

 

 

12. Da contravenção penal de perturbação do sossego

 

 

 

"O amor não é um hábito, um compromisso, ou uma divida. Não é aquilo que nos ensinam as músicas românticas, o amor é indefinições. Ame e não pergunte muito. Apenas ame". Paulo Coelho

 

 

 

Por outro lado, tivemos a oportunidade de discorrer sobre Lei do silêncio e exagero sonoro Exibição cabotina ou exótica preferência musical?

 

"Muito se tem discutido nos dias atuais sobre a Lei do Silêncio, principalmente nas grandes cidades, onde a incidência é bem maior, sem olvidar, é claro, que o direito costuma proteger a todas as pessoas, sem escolher a quem, e sem determinar o lugar dessa tutela.

 

Há casos de mortes registradas, cuja motivação é justamente a perturbação de sossego. Neste breve ensaio, vamos procurar traçar em termos técnicos a chamada “Lei do Silêncio”.

 

É importante salientar que toda afirmação em Direito passa, necessariamente pela visão de conteúdo constitucional.

 

Assim, relevante citar o artigo 5º, da CF/88, que garante vários direitos fundamentais, dentre eles, o da livre expressão da atividade intelectual e artística, como também o da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, surgindo, destarte, um conflito positivo de direitos, prevalecendo, neste jogo, aquele direito que atende ao interesse publico, indubitavelmente, a paz social.

 

Primeiro, é importante salientar que em Minas Gerais, existe a Lei nº 7.302/78, intitulada “Lei do Silêncio” que logo no seu artigo 1º, define aquilo que se chama de ruído, como sendo o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança, ou o sossego públicos.

 

O Artigo 3º da mesma lei proíbe, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso, poduzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para ela dirigidos, produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio".

 

São proibidos ainda os ruídos produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto, proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas, provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares e provocados por ensaios de escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido entre 0 (zero) e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

 

Mas a lei do silêncio de Minas Gerais não possui aplicação de sanção penal, considerando que somente a União possui legitimidade para legislar sobre direito penal, artigo 22, I, da CF/88, sem desprezar a possibilidade jurídica de o estado federado tratar-se de temas específicos, quando autorizado por lei complementar.

 

Segundo, torna-se imperioso destacar o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3688/41, conhecido por “Lei das Contravenções Penais”, que prevê a infração penal de perturbação de sossego ou trabalho alheios, in verbis:

 

 

 

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

 

I – com gritaria ou algazarra;

 

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

 

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

 

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

 

 

 

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

 

 

 

O artigo 65 do mesmo estatuto também possui norma semelhante, quando institui a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, a saber:

 

 

 

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

 

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

 

 

 

A violação que se torna mais visível é do artigo 42, inciso III, da LCP, ou seja, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, quando alguns esquizofrênicos saem por aí exibindo suas idiotas preferências culturais.

 

É comum, nas grandes cidades, alguns motoristas de automóveis dirigirem seus veículos durante a madrugada, com alto volume de som, perturbando o sono de pessoas, e ainda praticando constrangimento ilegal, artigo 146 do CP, ao imporem a audição de um verdadeiro e insofismável lixo cultural, com músicas sem letras, repetitivas, evasivas, e que constituem atentado em pudor público ambiental.

 

A contravenção penal aqui se configura conforme sólidas decisões de nossos Tribunais Superiores:

 

 

 

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

 

 

 

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

 

 

 

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

 

 

 

O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. Recebe a tutela estatal por ser bem juridicamente relevante, enquadrando-se naquilo que se chama de tipicidade material.

 

O silêncio é um direito do cidadão. O agente policial é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

 

Além disso, a Lei nº 9605/98, lei dos crimes ambientais pune, severamente, com pena de prisão o crime de poluição sonora. Diz o art. 54 diz:

 

 

 

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

 

 

 

Não desconsidere, que o Código Civil Brasileiro, de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor:

 

 

 

“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

 

 

 

O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, também preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons, consoante normas abaixo:

 

Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

 

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

 

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

 

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

 

Infração - grave;

 

Penalidade - multa;

 

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

 

Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006

 

Regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo

 

 

 

Agora, em se tratando de Direito penal, configurada a infração penal, deve a autoridade policial apreender os instrumentos utilizados na prática da contravenção penal, no caso em tela, dos instrumentos sonoros, artigo 6º do Código de Processo Penal, liberando o veículo ao condutor, caso o infrator esteja em dia com o pagamento dos tributos legais, devendo o criminoso suportar as consequências legais em virtude de sua conduta delituosa.

 

Conclui-se que todo cidadão goza do inafastável direito a livre escolha musical, como expressão maior de sua atividade artística, aliás, direito fundamental, mas é preciso respeitar a paz pública.

 

Ninguém goza de um direito em detrimento de outro direito, também assegurado por lei.

 

Destarte, quem quiser curtir sua opção cultural, que o faça respeitando a supremacia do interesse público.

 

  

 

13. Do crime de perturbação de sossego reforma do Código Penal.

 

  

 

Na proposta de reforma do novo Código Penal, PLS nº 236/2012, o Capítulo IV, Dos crimes contra a Paz Pública, artigo 257, eleva à categoria de crime, com a mesma descrição típica da atual contravenção penal, com pena de prisão de seis meses a um ano, deixando de ser crime se a atividade embora ruidosa, estiver autorizada por posturas municipais.

 

  

 

Das considerações finais

 

  

 

Assim, pode-se afirmar que o crime de desacato consiste no fato do particular ofender ou desprestigiar o funcionário público, na melhor definição fornecida pelo artigo 327 do Código Penal, segundo o qual considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego  ou função pública.

 

O funcionário público por equiparação não sofre o desacato, tal qual, o definido no § 1º do art. 327 do Códex Repressivo pátrio.

 

 

 

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

 

Aqui a lei protege o prestígio da Administração Pública. É necessário que o ofendido presencie direta ou indiretamente a ofensa.

 

O ofendido deve estar cara-a-cara com o ofensor ou em ao lado do ofensor quando este fala mal de si a outrem.

 

Caso contrário, a conduta poderá configurar ofensa contra a honra.

 

A conduta típica vem expressa pelo verbo desacatar, que significa desrespeitar, desprestigiar, ofender, humilhar o funcionário público no exercício de sua função.

 

Nunca é demais lembrar que o crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro, e se caracteriza pelo fato do funcionário público no exercício da função ou em função dela, ser humilhado, desprezado, com consequente desprestígio para a Administração Pública.

 

Assim, se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões usadas não tinham ligação direta com o exercício de sua função, não há que se falar em delito de desacato, podendo configurar crime contra a honra.

 

Assim, se uma discussão entre funcionário público e particular ocorre no interior de uma pizzaria altas horas da madrugada de um final de semana, e o servidor público, no momento de sua folga, fazendo uso imoderado de bebidas alcoólicas, se sente ofendido, não há que se cogitar a prática de crime de desacato, podendo configurar delito contra a honra do funcionário público, e eventual abertura de procedimento administrativo no âmbito do órgão Corregedor para apurar possível cometimento de infração administrativa por parte do servidor público, por estar expondo a sua Instituição a ridículo.

 

Pode ocorrer a situação por exemplo, de um policial, de folga, que se depara com uma ocorrência policial em andamento, onde dois condutores de veículo em colisão, se discutem, bravamente, em torno da responsabilidade pelo acidente, um acusa o outro, a ponto de partir para as agressões físicas.

 

Neste momento, o policial que tem o dever de agir para evitar a produção do resultado, se apresenta como policial, e tenta apaziguar os ânimos, momento em que é agredido verbal ou fisicamente por um dos condutores.

 

Neste caso hipotético, além da configuração de outras tipificações de acordo com as circunstâncias, pode também configurar o crime de desacato, por ter sido menosprezado em razão da função de policial, condição antecipadamente anunciada.  

 

Há quem afirme que o crime de desacato poderá ser praticado na forma omissiva.

 

Cita-se o exemplo quando o autor não responde o cumprimento do funcionário público, provando-se que a recusa de seu por escárnio ou desprezo. Evidentemente, que essa hipótese é de difícil comprovação, eis que a indelicadeza não pode ser elevada à categoria de conduta criminosa.

 

Entretanto, a hipótese pode ser mais facilmente comprovada no Direito Penal Militar, decreto-lei nº 1001/69, onde os princípios basilares da disciplina e hierarquia são mais rígidos.

 

Por outro lado, a conduta contravencional de perturbação de sossego consiste em perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, com gritaria ou algazarra,  exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

 

A contravenção penal de perturbação de sossego por ocorrer em cinco situações:

 

A primeira perturbação ocorre com a prática de algazarra ou gritaria, hábil a incomodar o trabalho ou sossego alheios.

 

Depois tem-se o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais.

 

O uso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos é uma das formas mais frequentes nos Tribunais.

 

As causas principais são os equipamentos de som em veículos automotores, a realização de festas em clubes e residências e celebração de cultos evangélicos.

 

A última causa é provocação de barulho produzido por animais de quem tem a guarda, ou quando o proprietário nada faz para impedir o barulho.

 

Importa salientar que a lei penal não impõe um horário determinado para uma pessoa ser perturbada em seu trabalho ou sossego.

 

Qualquer hora do dia ou da noite a pessoa poderá ser incomodada em sua hora de trabalho ou sossego, sendo, portanto, folclore, aquele horário depois das 22h00min presente na consciência popular.

 

É preciso entender que a Constituição da República de 1988 assegura direitos fundamentais, em seu artigo 5º, em especial, direito ao lazer, ao trabalho, exercício de profissão, arte e toda forma de expressão artística.

 

Todavia, assegura direito a paz social e segurança pública, de forma que ninguém consegue desfrutar-se de um direito em detrimento de outro direito igualmente assegurado pelo mesmo estatuto normativo.

 

Estamos portanto, diante da rota de colisão de direitos fundamentais. Todos protegidos e elevados à categoria de direito fundamental. Como resolver esse impasse?

 

Resolve-se o impasse da posição antagônica dos direitos fundamentais pelo princípio da proporcionalidade, o qual permite com a utilização de juízos comparativos de ponderação dos interesses em conflito, a necessária harmonização e consequente redução de aplicação de ambos ou de apenas um deles, surgindo aquilo que se chama na doutrina de colisão com redução bilateral ou colisão com redução unilateral.

 

Oura técnica importante é a da colisão excludente, cujo gozo de um direito fundamental é praticamente excludente do outro.

 

Não há direitos fundamentais absolutos. Entra em cena aqui o princípio da proporcionalidade, que indicará o direito que na situação fática deverá prevalecer, com exclusão do outro, surgindo a técnica da colisão excludente.

 

Não custa nada lembra que se o desacato for praticado contra agente público federal, o crime será da competência da Justiça Federal, a teor da Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

 

 

Súmula 147 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO

 

 

 

A proposta de reforma do Código Penal Brasileiro, PLS nº 236/2012, no artigo 240, propõe a aplicação de pena em dobro nos crimes contra a honra, se praticado por servidor público ou contra servidor público em razão de suas funções, incisos III e IV, respectivamente.

 

Noutra toada, a mesma proposta de reforma do novo Código Penal, PLS nº 236/2012, no Capítulo IV, Dos crimes contra a Paz Pública, artigo 257, o legislador eleva à categoria de crime, com a mesma descrição típica da atual contravenção penal, com pena de prisão de seis meses a um ano, deixando de ser crime se a atividade embora ruidosa, estiver autorizada por posturas municipais.

 

Lançadas as linhas básicas do crime de desacato e contravenção penal de perturbação do sossego, fica a certeza da importância do tema para a segurança jurídica dos servidores públicos em geral, em especial dos agentes de segurança pública que trabalham no combate à criminalidade, onde a incidência desses fatos se mostra com maior frequência.

 

Como se afirmou, este ensaio não teve a pretensão de esgotar um tema palpitante e relevante para os funcionários públicos no exercício da função, mesmo porque um dos princípios que norteiam o serviço público é a cortesia, que deve ser via de mão dupla.

 

Assim, é salutar reafirmar que respeito, cortesia e educação são valores inerentes ao ser humano.

 

Evidentemente, que esses valores não devem ser positivados em leis. Nenhuma folha de papel foi impor ao cidadão a condição de ser respeitoso, cortes e educado nas relações interpessoais.

 

Nas relações privadas, o cidadão tem a opção de ser bom ou mal educado na sua convivência com as pessoas.

 

Ao contrário, no setor público, esse tratamento com o público deve ser constante e obrigatório. Aqui o funcionário público não tem opção. Ser educado e tratar o público com cortesia é uma imposição.

 

Como se trata de uma via de mão dupla, cabe ao particular também respeitar o funcionário público, uma vez que tratando-o de forma desrespeitosa, certamente o real ofendido é o próprio Estado, que se ver menosprezado e diminuído diante das diatribes lançados sobre o funcionário que representa a vontade concreta do estado, na chamada teoria do órgão de Otto Gierke.

 

Por outro lado, todo cidadão tem o direito inalienável de viver em paz na sociedade em que pertence, sem ser perturbado ou agredido de seus direitos.

 

Trabalho e sossego são expressões dicotômicas que traduzem transformação do homem e da sociedade, impondo a todos o respeito a esses valores de crescimento social. São bens tutelados pelo Direito porque importantes para o bem estar social.

 

Todo o cidadão tem o direito de manifestar sua opinião e liberdade de expressão, art. 5º. IV, CF/88, mas sem algazarras, alaridos e gritarias.

 

Todo o cidadão tem o direito de colocar equipamentos de som em seus veículos, exibir suas melodias eleitas, realizar competições automotivas, ouvir suas canções preferidas, realizar suas comemorações de aniversário e outras datas importantes, mas com parcimônia e respeito às convenções sociais.

 

Todo o cidadão tem o dinheiro de ter seus animais de estimação e cuidar bem deles, aliás, um ato de amor, em contrapartida, a lei cria obrigações ao proprietário de não provocar barulhos e impedir que os animais possam produzir ruídos capazes de provocar perturbação ao trabalho e sossego alheios.

 

Respeitar as autoridades constituídas por Deus, Romanos 13, porque TODA alma esteja sujeita às potestades superiores, porque não há autoridade que não venha de Deus. E as potestades que há foram ordenadas por Deus. Por isso, quem resiste à potestade, resiste à ordenação de Deus. E os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação. Porque os Magistrados não são terror para as boas obras, mas para as más. Queres, tu, pois, não temer a potestade? Faze o bem, e terás louvor dela.

 

Além de tudo isso, devem os homens cumprir os pactos e convenções sociais, amar com fervor os Dez Mandamentos, e assim, teremos uma sociedade verdadeiramente fraterna, igualitária e sobretudo, solidária, objetivos traçados pela República Federativa do Brasil, artigo 3º da Constituição da República de 1988.  

 

      

 

Referências bibliográficas.

 

 

 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio, Manual de Direito Penal, 4ª Edição, Editora Saraiva. 2008.

 

BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça: < www.jefersonbotelho.com.br >

 

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

 

 

 

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

 

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 26/10/2015, às 17h55min;

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 26/10/2015, às 08h15min;

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 26/10/2015, às 09h27min.

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 26/10/2015, às 09h27min.

 

 

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, Volume IV,  Editora Impetus, 2006. Niteroi-RJ.

 

 

 

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