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Breves anotações sobre o crime de estelionato no Direito Penal Brasileiro:Ênfase no estelionato eleitoral


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente texto tem por objetivo principal analisar as diversas modalidades de estelionato, presentes no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente, o estelionato eleitoral, muito discutido nos últimos dias no Brasil, em face das eleições.

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2016.



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Breves anotações sobre o crime de estelionato no Direito Penal Brasileiro:Ênfase no estelionato eleitoral

 

 “A diferença entre a maioria dos homens e eu, reside no fato de que em mim as 'paredes divisórias' são transparentes. É uma particularidade minha. Nos outros, elas são muitas vezes tão espessas, que lhes impedem a visão; eles pensam, por isso, que não há nada do outro lado. [...] Quem nada vê não tem segurança, não pode tirar conclusão alguma, ou não confia em suas conclusões.” (Carls Gustav Jung)


SUMÁRIO:  1. Introdução. 2. Modalidades de estelionato no Brasil. 2.1. Estelionato comum. 2.2. Modalidades derivadas. 2.2.1. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. 2.2.2. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE COISA PRÓPRIA. 2.2.3. DEUFRAUDAÇÃO DE PENHOR. 2.2.4. FRAUDE NA ENTREGA DA COISA. 2.2.5. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. 2.2.6. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. 2.3. Peculato-Estelionato. 2.4.Estelionato-Sexual. 2.5. Estelionato cibernético. 3. Falsificação de documentos e crime de estelionato. 4. Do estelionato eleitoral. 5. Do ato de improbidade administrativa. Conclusões. Referências bibliográficas.

 

RESUMO: O presente texto tem por objetivo principal analisar as diversas modalidades de estelionato, presentes no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente, o estelionato eleitoral, muito discutido nos últimos dias no Brasil, em face das eleições municipais.

 

Palavras-Chave: Direito Penal, Estelionato, espécies de estelionato, propostas de campanha, eleitoral, estelionato eleitoral, improbidade administrativa.

  

1. Introdução. 

 

A expressão estelionato é bem conhecida no Brasil. Em tempos de crise econômica, resultando aumento da inflação e crescimento nas taxas de desemprego, além do julgamento da PEC 241 que limita os gastos públicos nos próximos 20 anos, o  termo passa a ganhar contornos importantes, assumindo relevância jurídica e social em face do exorbitante número de crimes da espécie, geralmente por meio de aplicação de golpes em sua maioria através das redes virtuais, naquilo que a doutrina passou a chamar de crimes cibernéticos.

No tocante à etimologia desta palavra, alguns autores afirmam que ela deriva do termo stellio, um lagarto que muda de cor para se camuflar e enganar os insetos que fazem parte da sua cadeia alimentar.

Pretende-se discorrer neste breviário, acerca das diversas modalidades de estelionato, ou seja, estelionato comum e derivado, peculato-estelionato, estelionato sexual, estelionato virtual ou cibernético, estelionato eleitoral, a além de outras formas assemelhadas. 

 

2. Modalidades de estelionato no Brasil. 

 

Existem várias formas do crime de estelionato no Brasil, passando pelo conhecido crime de estelionato clássico, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, cometido para alcançar vantagens patrimoniais e econômicas, além de outras categorias assemelhadas, perpetradas com o fim de alcançar interesses diversos.

Assim, é o que e pretende a partir de agora discorrer sobre as inúmeras formas deste comportamento humano tão lesivo para a sociedade brasileira. 

 

2.1. Estelionato comum. 

 

O crime de estelionato típico está previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, no Título II, Capítulo VI, descrito como ato de  "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

O preceito secundário prevê de 1 a 5 anos, e multa.

Uma simples leitura do artigo 171 do CP, é intuitivo perceber para a configuração do crime, a exigência de alguns requisitos presentes no tipo objetivo.

 

Assim, temos:

 

I - Um crime uninuclear formado pelo verbo obter, que induz o entendimento de alcançar um resultado almejado.

II - Deve-se obter para si ou para outrem, ou seja, para o próprio agente ou para terceira pessoa.

III - O resultado da conduta humana deve ser a obtenção de uma vantagem ilícita, lembrado-se que se a vantagem for lícita poderá configurar outro delito, como exercício arbitrário das próprias razões, do artigo 345 do Código Penal.

IV - A conduta deve causar prejuízo alheio.

V - O autor deve induzir a vítima, ou seja, criar um propósito com potencialidade de criar uma situação fantasiosa, um engodo, a ponto de fazer a vítima acreditar na falsa verdade nascida da conduta do agente.

VI - O autor ainda pode se aproveitar do fato da vítima se encontrar em erro, e neste caso, ao invés de corrigir a vítima para que esta corrija seu erro, o agente passa a aproveitar nessa situação, tirando proveito do ato falho da vítima. O erro é que a falsa percepção da realidade, com o que o enganado não possui a perfeita noção do que está acontecendo. Luiz Regis Prado, que o “erro consiste em uma representação mental que não corresponde à realidade”.

VII - O induzimento ou manutenção de alguém ao erro deverá ser mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. É fácil entender aqui que o artifício ou o ardil são formas de meio fraudulento, conforme se pode auscultar na parte final da conduta típica, com a expressão: " ou qualquer outro meio fraudulento". Assim, pode-se afirmar que  artifício e o ardil fazem parte do gênero fraude, que significa artimanha ou seja, uma forma inteligente, esperta de ludibriar a vítima. Lexicamente, pode conceituar ardil como sendo ato ou comportamento sagaz; ação em que há astúcia. Esquema que tem o propósito de enganar ou de iludir indivíduos ou animais. Por sua vez artifício quer dizer método utilizado para conseguir alguma coisa ou habilidade de se fazer algo. 
Aquilo que imita do natural. Manha, astúcia. 

Por se tratar de um delito de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima não é superior a 01 ano, preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, poderá haver a suspensão do processo, a teor do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, adotando-se, aqui, o sistema norte-americano, que consiste numa prematura suspensão da ação penal, sem a necessária instrução penal probatória, como sói acontecer no devido processo legal, o que se pode verificar da leitura do artigo 89 do Juizado Especial Criminal, in verbis:

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos".

Lembrando que as disposições da Lei nº 9.099/95 não se aplicam aos processos da Justiça Militar por expressa proibição legal.

O crime somente se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem.

  

2.2. Modalidades derivadas.

 

O artigo 171 do Código Penal, por meio de seu § 2º, prevê 06(seis) espécies do crime de estelionato, a saber: 

 

2.2.1. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA

 

 I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

 

Essa modalidade  de estelionato  pune a conduta  de quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

 

Ex.:  Venda de terrenos alheios  a modestos operários.

  

2.2.2. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE COISA PRÓPRIA

  

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

 

Tipifica  a conduta daquele que vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiros, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.

  

2.2.3. DEUFRAUDAÇÃO DE PENHOR 

 

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; 

 

Defraudar significa espoliar fraudulentamente, fraudar. Nessa modalidade de estelionato, o agente, tendo a posse do objeto empenhado, o aliena sem consentimento do credor, ou, por outro modo, defrauda a garantia pignoratícia.

  

2.2.4. FRAUDE NA ENTREGA DA COISA 

 

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Aqui a lei pune a conduta daquele que defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a outrem.

A lei destaca o dever de entregar a coisa, podendo decorrer de lei, de ordem judicial ou de disposição contratual. 

 

2.2.5. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO

 

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; 

1 - Destrói, total ou parcialmente, coisa própria.

2 - Oculta coisa própria;

3 - Lesa o próprio corpo ou a saúde

4 - Agrava as consequências da lesão ou doença. 

Exemplo: 

Comete o crime do art. 171, § 2º, V, o agente que faz comunicação falsa de furto do seu veículo, como o objetivo de fraudar a companhia seguradora, recebendo o valor do seguro, induzindo-a  deste modo, em erro.

  

2.2.6. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE 

 

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 

Tipifica a conduta  de quem emite cheque sem suficiente previsão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

 

A Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985 ( Lei do Cheque), estabelece, em seu artigo 65, o seguinte: 

Art . 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal. 

 

A jurisprudência tem entendido que não há o delito em estudo, quando se tratar de cheque pós-datado, também conhecido por cheque pré-datado, ou ainda, quando não seja datado" ( RT, 521/487 e 584/412)  

Cheque dado em pagamento de dívida de jogo. Não configura estelionato.

 

Para existir o crime, deve-se analisar a má-fé do agente, deve-se existir a fraude.

Sendo assim, o STF editou a Súmula 246:

 

 “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime emissão do cheque sem fundos.”

 

Outro entendimento importante do STF é quando o cheque for pago antes da denúncia, o crime é descaracterizado, porém, alguns juízes e tribunais passaram a julgar o crime inexistente mesmo se o pagamento se der depois da denúncia, foi onde o STF editou a Súmula 554:

“O pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”.

 

No que se refere à consumação do crime, a jurisprudência tem entendido majoritariamente que ela se opera quando o cheque é recusado ao ser apresentado ao sacado ( banco)

 

Súmula 521 do STF- "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".

2.3. Peculato-Estelionato.

 

Existem diversas modalidades de crime de peculato no Brasil. Um deles é conhecido na doutrina como peculato-estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal, consiste no ato do servidor público, apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

A pena para este tipo de crime é de reclusão de um a quatro anos, e multa. 

 

2.4.Estelionato-Sexual.

 

Antes da Lei nº 12.015/2009, o CP tratava de duas condutas criminosas, crimes contra s costumes, nos artigos 215 e 216, com os nomes de posse sexual mediante fraude (art. 215 - quando era levada a efeito conduta de manter conjunção carnal com mulher mediante fraude); e atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216 - quando se utilizava de fraude para conseguir ato libidinoso diverso da conjunção carnal com alguém).

Após a mudança em 2009, o título passou a ser classificado como crimes contra a dignidade sexual.

Houve fusão das duas condutas criminosas dos artigos 215 e 216, agora chamada de violação sexual mediante fraude, prevista no artigo 215, e consequente revogação do artigo 216.

Assim, percebe-se que  traço marcante do delito é a fraude como meio executório, daí a doutrina dar a ele o pseudônimo de "estelionato sexual".

 Na vigência dos crimes contra os costumes, agora crimes contra a dignidade sexual, a doutrina e jurisprudência se referem como exemplos possíveis do crime nesta modalidade: a substituição de uma pessoa por outra (RJTJESP 11/410); a simulação de tratamento para cura (RT 391/77); trabalhos espirituais (EJSTJ 34/273); quando o agente simula celebração de casamento (RT 410/97); nas hipóteses de casamento por procuração; no caso de aproveitamento pela sonolência da mulher (RTJESP 47/374) etc (in MIRABETE, 2005, p. 1800-1801).

  

2.5. Estelionato cibernético.

 

"A consciência digital, independente da idade, é o caminho mais seguro para o bom uso da internet, sujeita às mesmas regras de ética, educação e respeito ao próximo".

 

Crime telemático ou cibernético é todo aquele que se dá com o uso da informática, em ambiente de rede, que ofenda a segurança da informática, num dos seus elementos integridade, disponibilidade e confidencialidade.

A doutrina conceitua crime digital impróprio e crime digital próprio.

O impróprio é aquele em que o ambiente digital ou eletrônico é apenas um novo meio de executar um crime já existente, enquanto o crime digital próprio o ambiente digital ou eletrônico  é o alvo em especial, seja o dispositivo (máquina) ou o conteúdo ( informações).

Sabe-se que no ranking de crimes informáticos no Brasil, o estelionato virtual aparece em 1º lugar com a incidência de 28% dos crimes, seguido pelos crimes contra honra com o percentual de 12,5%, a pornografia Infantil aparece em 3º lugar, com 4,3% e o comércio de pecas sacras tombadas com  0,4%. 

 

3. Falsificação de documentos e crime de estelionato 

 

A discussão gira em torno do concurso ou não de crimes. O Professor Rogério Sanches, com a clareza de sempre, nos fornece as correntes doutrinárias acerca da temática:

 

1ª Corrente:

 

De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diferentes, o agente responde pelos dois crimes ( estelionato  e falso), com concurso material ( art. 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. 

Contudo,  se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial ( art. 171 ).

 

Nesse sentido é a Súmula 17 do STJ:

 

"Quando o falso se exaure no estelionato m sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido“. 

2ª Corrente: 

 

Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém, em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida em dois atos) produzindo pluralidade de resultados. 

 

3ª Corrente: 

O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do falsum é mais severa ( princípio da absorção) 

 

4. Do estelionato eleitoral. 

 

Tema se suma importância para a sociedade brasileira. O Estelionato Eleitoral, também conhecido como giro político, é um conceito da Ciência Política utilizado para descrever os casos de candidatos eleitos com uma plataforma ideológica que, após a eleição, adotam um programa de signo ideológico contrário.

Não existe no ordenamento jurídico-criminal brasileiro a conduta criminiosa de estelionato criminal.

Entremente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3453/2004 que busca tipificar o estelionato eleitoral como crime. O referido PL visa modificar a estrutura do Código Eleitoral, conforme se percebe abaixo:

Projeto de Lei nº 3453/2004

Art. 1º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 323-A. Prometer, em proveito próprio, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimentos nos Estados e Municípios, visando a exercer influência perante o eleitorado, sabendo ou devendo saber que o cumprimento da promessa é inviável.

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio, ou televisão.

§ 2º Caracteriza-se como estelionato eleitoral o crime de que trata este artigo.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, as promessas de campanhas, antes de sua divulgação, deverão ser protocoladas no Tribunal Regional Eleitoral, agravando-se a pena em caso de descumprimento desta exigência”.

 

Existe outro Projeto de Lei, PL nº 4523/2012, que tem por objetivo operar modificações no Código Penal, artigo 171, que diz respeito justamente à conduta criminosa de estelionato.

 

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Art. 171....

  ..................

Estelionato eleitoral  

VII – deixar o candidato eleito de cumprir as propostas de governo registradas durante a campanha eleitoral.

 

Entretanto, temos a Lei das Eleições, Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, recentemente modificada pela Lei nº 13.165, de 2015, que determina a apresentação de propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, Governador do Estado e Presidente da República, consoante imperativo descrito no artigo 11 da Lei das Eleições, in verbis:

 

Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.    

 

5. Do ato de improbidade administrativa

 

A lei nº 8.429/92 prevê os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

O comando normativo da citada lei prevê os atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, os atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário e os atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

Lembrar que a ética e a moral não devem ser encaradas apenas como mero símbolo estampado nas letras de lei, feito insígnias decorativas, mas sim, apanágio de todo e qualquer cidadão, em especial, do servidor público, em razão de preceitos atinentes à moral administrativa que segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, o conteúdo da moralidade administrativa não se confunde com a moral comum, estando conectado às regras tiradas da disciplina interior da Administração.

Nos dias atuais, a sociedade está mais politizada e atenta aos acontecimentos que dizem respeito à moralidade pública.

E todos sabem que aquele que não observar os princípios da legalidade e da moralidade da vida pública, fere gravemente as regras da Administração Pública, e por conseguinte, viola terminantemente a Lei nº 8.429/92, que tipifica, em seu art. 11, como ato de improbidade a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, bem assim, as regras do artigo 9º e 10 do mesmo comando normativo que expressam os atos atentatórios ao erário público.

Como ficou bem claro, o artigo 11 da Lei nº 9.504/97, com nova redação determinada pela Lei nº 13.165, de 2015, determina que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

 

O § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   

Muito embora hoje ainda não exista uma conduta criminosa que puna taxativamente o crime de estelionato eleitoral, fica evidente que se o candidato vencedor das eleições não cumprir aquilo que fez de promessa durante as campanhas eleitorais, pratica ato de improbidade administrativa, ficando sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

 

Conclusões. 

 

O mundo gira com significativa rapidez, a sociedade evolui num piscar de olhos, e tempo passa com grande velocidade, como raios nas chuvas torrenciais de primavera.

A dinamicidade da vida exige que o direito acompanhe essas mudanças, sendo instrumento de garantia social que tem como objetivo maior a salvaguarda da paz social, vista de forma abrangente e holisticamente eficaz, tendente a alcançar avanços nas áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, assistência social, urbanismo, mobilidade urbana, esporte e cultura, ciência e tecnologia, prevenção às drogas, turismo e desenvolvimento humano.

Dizer que o momento atual é de sacrifício não é segredo para ninguém. Dizer que vivemos mergulhados numa crise sem precedentes, em todos os setores, também não deve ser novidade para qualquer cidadão. Crise financeira, econômica, ética, de existência, abalos na inflação, taxas de desemprego elevadíssimas, num montante superior aos 12 milhões, rebaixamento de grau de investimento e confiabilidade das agências de risco, com perda do selo de bom pagador, e tudo isso desaguando nos índices de criminalidade.

A corrupção brasileira passou a ser crime de lesa-humanidade, um genocídio físico e moral que dizima a esperança do povo brasileiro. Um forte esquema de corrupção político-empresarial foi descoberto no maxiprocesso da Operação Lava Jato, e que nos dias atuais vislumbram sintomas de moralidade e ética por meio de ações firmes e austeras, tentando recuperar nossas riquezas que foram agregadas sub-reptícia e ardilosamente ao capital estrangeiro.

Assim, a corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos, configurando, portanto, lesão de difícil reparação.

Neste quesito, é bom lembrar que o Brasil depositou Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção, sendo certo que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício, e de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social, nascendo a necessidade de envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

A violência aqui referenciada é justamente a negação por parte do Estado dos direitos constantes do mínimo existencial, como saúde para todos, educação com qualidade e segurança efetiva, garantindo existência humana digna, a exigir prestações estatais positivas, e que somando aos altos índices de criminalidade, aqui entendida como sendo o somatório de infrações penais, chega-se a conclusão de que o Brasil é um dos lugares mais perigosos do mundo para se viver.

Cada vez mais, os crimes se apresentam com requintes de sofisticação, cuidadosamente articulados por quadrilhas organizadas. Uma verdadeira explosão nos crimes de colarinho azul e branco, este, em especial, praticado com requintes de crueldade, porque normalmente envolvem agentes públicos, que ocupam cargos de relevância na Administração Pública, e que se utilizam da máquina administrativa para o cometimento de crimes rotulados como de lesa-humanidade, assim entendido quando desviam recursos públicos, que seriam destinados à educação, à segurança e à saúde.

O Brasil, com suas leis frágeis e protetores de criminosos, país signatário de normas de direitos humanos, de Regras de Tóquio, com implantação da audiência de custódia, medida que visa unicamente esvaziar o sistema prisional, e de toda sorte de concessão de benefícios processuais a criminosos, absurdamente ainda consegue atingir números exorbitantes em sua população carcerária, perto de 700 mil presos, o que o coloca entre os primeiros países que mais se prendem no mundo.

Afirma-se com acerto que a população prisional hoje no Brasil é selecionada. Pode-se afirmar que de acordo com a norma em vigor, não existe nenhum preso primário cumprindo pena unicamente por crime de estelionato no Brasil, em razão de suas benesses legais, que prevê como por exemplo o instituto da suspensão condicional da pena, conforme dicção do artigo 89 da lei nº 9.099/95.

Assim, neste trabalho que se propôs a estudar e discorrer acerca dos diversos crimes de estelionato, com ênfase no estelionato eleitoral, foi possível analisar que no Brasil existem várias espécies de crimes de estelionato, seja na sua forma típica patrimonial, seja nas modalidades derivadas ou ainda nas formas assemelhadas.

Afirma-se que não existe ainda tipificado como crime o estelionato eleitoral no ordenamento jurídico pátrio, não obstante as tentativas de criminalização desta prática perniciosa por meio dos projetos de lei em trâmite nas Casas Legislativas do Brasil.

Contudo, é certo afirmar que recentemente a lei nº 13.165, de 2015, determinou uma minirreforma eleitoral no Brasil, com mudanças significativas no processo eleitoral, como prazo de filiação partidária, financiamento de campanhas eleitorais, propaganda eleitoral e regras obrigatórias no que tange à apresentação de propostas de gestão quando do registro de candidatos a Prefeito, Governador de Estado e Presidente da República.

Ficou claro, artigo 11 da Lei nº 9.504/97, com nova redação determinada pela Lei nº 13.165, que doravante, os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, sendo que o pedido de registro deve ser instruído com diversos documentos, dentre os quais, a apresentação de propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   

Embora não exista ainda a conduta criminosa tipificada, é certo afirmar que o estelionato eleitoral pode configurar concreta e efetivamente ato de improbidade administrativa, com grave ofensa ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Assim como voto pode constituir uma arma poderosa nas mãos do eleitor, a depender do caráter de quem faz o uso, também o exercício de cidadania passou a  constituir uma ferramenta poderosa do povo brasileiro que exige o cumprimento dos postulados na chamada Nova Política, traduzida não mais numa mera democracia  representativa, mais sobretudo, induzida por uma gestão compartilhada e participativa.

Vivemos, verdadeiramente, uma nova política, num modelo onde não se fala mais em política meramente verticalizada, mas atualmente marcada por uma gestão horizontalizada, com participação popular na gestão da coisa pública.

A nova tendência política não mais se aceita e nem tolera alguém ingressar no setor público para tão somente se servir dele, mais diferentemente fulcrado numa nova tendência de servir ao povo.

Responsabilidade fiscal, gestão por resultado, qualificação do agente público, transparência, eficiência e probidade administrativa devem ser apanágios de toda a Administração Pública.

Por fim, a nova política brasileira não aceita mais a nociva intervenção de puxa-saquismos que visam tão somente auferir vantagens como empregos de cabides e outras vantagens patrimoniais. Numa só palavra. Não há mais lugar na Administração Pública para sinecuras e bala ondas do serviço público. O jeito agora é mudar de postura e acreditar que vivemos novos rumos de uma política capaz de reagir diante de desalmados bajuladores e sanguessugas do serviço público. 

  

Referências bibliográficas.

 

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo: JH Mizuno, 2010.

BOTELHO, Jeferson; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 20015.

BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça:

BRASIL, Código Penal Militar. Documento on-line. Disponível em: Acesso em 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Disponível em: . Acesso em: 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 13 de outubro de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: . Acesso em: 13 de outubro de 2016.

 

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direto Penal, Parte Especial ( arts. 121 ao 361), Volume único, 6ª edição, Editora JuPodivm. 

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