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Resumo:
O presente estudo apresenta uma análise quanto ao reconhecimento ou não do instituto de colaboração premiada, como meio legal de prova em face das normas penais e processuais penais brasileiras. Trazendo uma compreensão do instituto.
Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2019.
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A NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
Kaique Chaves Costa*
RESUMO
O presente trabalho apresenta uma análise quanto ao reconhecimento ou não do instituto de colaboração premiada, como meio legal de prova em face das normas penais e processuais penais brasileiras. Trazendo uma compreensão do instituto desde o seu surgimento em outros países até a contemporaneidade, observando cada nomenclatura que ele recebe nos países, de que forma o instituto foi implantado e se teve êxito ou não em seus propósitos. Estudou-se, também, a evolução histórica e legislativa do instituto no ordenamento jurídico brasileiro e em relação a que tipos penais existe a possibilidade de aplicação do instituto de colaboração premiada, se concluindo, assim, uma análise sistemática e minuciosa da natureza jurídica desse instituto de grande importância no contexto atual, tanto no Brasil, quanto no mundo.
Palavras-chave: Prova. Natureza Jurídica. Decisão do Juiz. Colaboração Premiada.
ABSTRACT
This paper presents an analysis of the recognition or not of the awarded collaboration institute, as a legal means of proof in the face of Brazilian penal and procedural criminal law. Bringing an understanding of the institute from its inception in other countries to the present, observing every nomenclature it receives in the countries, how the institute was implemented and whether or not it succeeded in its purposes. It was also studied the historical and legislative evolution of the institute in the Brazilian legal system and in relation to which criminal types there is the possibility of application of the awarded collaboration institute, thus concluding a systematic and thorough analysis of the legal nature of this institute of great importance in the current context, both in Brazil and in the world.
Keywords: Proof. Legal Nature. Decision of the Judge. Award Winning Collaboration.
SUMÁRIO
O presente trabalho tem por objetivo a discussão da natureza jurídica do instituto de colaboração premiada, analisando sobre seu reconhecimento como sendo forma aceitável de prova dentro do processo penal brasileiro. Observando cada singularidade deste instituto, desde onde surgiu no mundo até sua inserção no direito brasileiro.
A Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, é o marco brasileiro relativo a este instituto, pois trata cada passo que se deve tomar após o indivíduo aceitar fazer o acordo visado ao fornecimento de informações para o desmantelamento de organizações criminosas.
Instituto de colaboração premiada é muito aplicado aos crimes conhecidos como sendo de colarinho branco, ambiente no qual existe maior dificuldade na apuração dos fatos por se tratar de pessoas de forte poder político ou econômico no país.
O intuito deste instituto é facilitar o processo de investigação de diversos crimes, fazendo com que o coparticipante ou até mesmo o autor do ato delituoso venha a comunicar, no âmbito do processo judicial, às autoridades, de que forma eram realizados os esquemas criminosos.
Vale ressaltar que no Brasil o instituto da colaboração premiada não está previsto e definido exclusivamente em uma lei, mas se faz presente em nove ordenamentos jurídicos, tais como nas Leis: dos crimes hediondos, dos crimes contra o sistema financeiro, dos crimes de ordem tributária, dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de proteção às vítimas e testemunhas, de drogas, do sistema brasileiro de defesa da concorrência, crime de extorsão mediante sequestro e a dos crimes de Organização Criminosa.
A prova é uma fonte determinante no processo para que o magistrado possa decidir, razão por que, devem estar de acordo com todos os preceitos aceitos pelo código de processo penal brasileiro, fazendo com que a decisão se torne forte e com fundamentação baseada na lei.
No processo de construção do acordo de colaboração premiada faz-se necessário que o acordo respeite todas as regras principiológicas do devido processo legal, fazendo com que em nenhum momento o mesmo fira quaisquer destes princípios tornando-o inconstitucional.
A colaboração premiada (Delação Premiada) é conceituada por Jeferson Botelho (2016, p. 211), como uma técnica investigatória presente nos crimes praticados em concurso de pessoas, conforme expresso no artigo 29 do Código Penal, onde todo aquele que concorre para a prática de crime responde de acordo com a sua culpabilidade, tanto quanto no concurso necessário, com a presença de duas ou mais pessoas, sendo assim, consiste na oferta de benefício do Estado para àquele que confessar, fornecendo atos importantes ao esclarecimento do fato delituoso.
Damásio de Jesus (2006 apud BOTELHO 2016, p.212), nos ensina que no Brasil a delação premiada teve origem nas Ordenações Filipinas, vigente em 1603, até a entrada do Código Criminal em 1830.
Este por sua vez, trás uma diferenciação a cerca da “delação VS delação premiada”, onde a delação é a devida incriminação de um terceiro, derivada por um suspeito, investigado e indicado a réu, já a delação premiada é uma forma usada pelo legislador para premiar o delator, dando-lhes benefícios resultante de sua colaboração com a justiça (BOTELHO, 2016).
Jeferson Botelho (2016), aduzsobre a existência de três tipos de colaboração com a justiça:
Regime jurídico do “arrependido”,ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, dissolve ou determina a dissolução da organização criminosa; retira-se da organização, se entrega sem opor resistência ou abandona as armas, fornecendo, em qualquer caso, todas as informações sobre a estrutura e organização da societas celeris; impede a execução dos crimes para os quais a organização se formou;
Regime jurídico do “dissociado”, ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, se empenha com eficácia para elidir ou diminuir as consequências danosas ou perigosas do crime ou para impedir a prática de crimes conexos e confessa todos os crimes cometidos;
Regime jurídico do “colaborador”, ou seja, do concorrente que, antes da sentença condenatória, além dos comportamentos acima previstos, ajuda as autoridades policiais e judiciárias na colheita de provas decisivas para a individualização e captura de um ou mais autores dos crimes ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores.
Portanto, é notório o valor positivo do instituto, que apesar das diversas críticas vem ganhando espaço no combate aos atos delituosos de grandes repercussões.
O instituto da colaboração premiada é conhecido em diversos países com a mais distinta nomenclatura, pelo qual possui características muitas vezes idênticas com as aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro, pelo qual passamos a relatar neste tópico:
No direito italiano, possui regulamentação no artigo 289, 630 e pelas leis nº 304/82, 34/87 e 82/91. Possuindo intuito de maior rigidez no combate contra às máfias, com inicio nos anos 70, com intuito de combate ao terrorismo praticados pelos mafiosos.
Nesse país, o instituto ficou bem conhecido por meio da “Operação Mãos Limpas”, onde o mafioso Tommaso Buscetta delatou fatos sobre o juiz Giovanni Falcone (NOGUEIRA, 2017).
Mais conhecido como “plea bargaining”, se constitui no fato de o Ministério Público fazer acordo com o acusado em prol de sua defesa, cabendo ao juiz a homologar ou não o acordo (BOTELHO, 2016).
No ordenamento jurídico Espanhol, o instituto é tipificado nos arts. 376 e 579, nº 3, onde recebe o nome de “delincuente arrependido” (delinquente arrependido). Fato em que o mesmo abandona suas atividades criminosas e admite revelando a justiça seus atos e os atos dos demais comparsas (BOTELHO,2016).
Conhecido como “Kronzeugenregelung”, que quer dizer “clemência”, também entendido como regulador de testemunhos, e lá o juiz pode diminuir a pena ou até mesmo deixar de aplicá-la nos casos em que se observa um emprenho um pouco maior do agente de forma voluntaria com o objetivo de ajudar a autoridade capaz de impedir o aumento do delito. (BOTELHO, 2015)
O colaborador processual, assim como é conhecido na Inglaterra, passou a ser admitido no ano de 1775, com o uso do direito consuetudinário (FERREIRA, 2011).
Na Inglaterra o sistema acusatório, vale mencionar que o foco da tensão política entre ingleses e a Irlanda do Norte, foi preponderante assumindo caráter religioso, no fomento à legislação no combate ao terrorismo como exemplo do supergrass, sendo um método de persecução penal bem parecido com o petiti italiano (FERREIRA, 2011).
Na Colômbia a delação premiada é regulada pelos artigos 413 ao 418 do Código Penal do País, e no 369-A do Código de Processo Penal onde se estabelece as benesses fornecidas à aqueles que colaboram de alguma maneira com a Administração da justiça. A legislação propõe também, que não adianta apenas delatar o comparsa, é necessário a apresentação de provas eficazes que acompanhe a delação (NOGUEIRA, 2017).
Na Colômbia, houve a adesão em seu direito processual de emergência, tendo em vista o combate as drogas, na garantia de dar aos acusado de forma espontânea à entregar seu parceiros do ato ilícito com o fornecimento de provas eficazes para a persecução penal, sendo assim, os mesmo obteriam como benefícios a liberdade provisória, diminuição da pena, substituição da privativa de liberdade, tanto quanto a inclusão no programa de proteção a vitimas e testemunhas (GUSTAVO,2015).
Portugal também possui inserido em seu rol jurídico penal o instituto da delação premiada por meio dos crimes conhecidos por maioria das legislações estrangeiras, e refere-se a associação criminosa, e tratados no Brasil como Organização Criminosa (BOTELHO, 2015).
Como disposto abaixo:
Artigo 299 - Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
[...]
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 300º - Organizações terroristas
[...]
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 299º.
Artigo 301º - Terrorismo
1 – [...]
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Sendo assim, é possível observar que o instituto aqui discutido teve e tem grande sucesso nos ordenamentos jurídicos de diversos países no mundo e que assim como no Brasil possui grande interesse no desmantelamento de organizações criminosas com ajuda de ex-integrantes destes grupos criminosos.
A colaboração premiada assim como o seu nome popularmente conhecido por grande parte dos brasileiro como “delação premiada”, vem cada dia mais e mais crescendo, com o advento da lei das Organizações Criminosas n º 12.850 de 2 de agosto de 2013 que vem ponderar de forma característica os benefícios fornecidos à aqueles que de alguma maneira colaboram com a justiça fornecendo informações para que se almeje obter provas licitas e vistas pelo Código de Processo Penal como sendo validas.
A mesma vem sendo muito aplicada principalmente nos crimes decorrentes das investigações da Operação Lava Jato, que por sua vez tem procurado extinguir o máximo possível o número de organizações criminosas inseridas principalmente no meio público.
Sendo assim vejamos os principais pontos de nosso vasto ordenamento jurídico brasileiro em que se é possível encontrar o Instituto de Colaboração Premiada.
3.1 Origens
Após seu grande proveito em outros países o instituto da colaboração premiada chega ao Brasil e apesar de somente estar repercutindo nos dias atuais a mesma se desmembra em diversos ordenamentos jurídicos na legislação brasileira, pelo quais podemos citar:
A lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990, nomeada como Lei de Crimes Hediondos, trata sobre o instituto de colaboração premiada em seu artigo 8º, parágrafo único: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)”.
Sendo assim, a partir do momento que se classifica o ato do agente como crime hediondo o mesmo poderá se valer dos benefícios presente na lei.
Levando em consideração o grande número crimes contra o sistema financeiro conhecidos como “Crimes do Colarinho Branco, fez–se necessário a criação de um mecanismo que pudesse trazer transparência ao sistema financeiro, fazendo assim com que o estado pudesse cumprir com suas obrigações financeiras frente as necessidades da população. (BARROS FILHO, RAMOS e SOUZA, 2017)
Sendo assim, criou-se a Lei nº 7492 de 16 de junho de 1986 que faz conhecer sobre instituição financeira, conforme seu art. 1º desta lei:
“Art. 1 - Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.”
Destarte, existira a possibilidade de a confissão por livre vontade do agente ocorre no período inquisitorial ou judicial, perante a presença da autoridade judicial e policial (LEAL, 2012).
A Lei n.º 8137 de 27 de dezembro de 1990, traz a tipicidade punitiva em desfavor daqueles que de alguma forma suprime ou reduz de forma ilícita quaisquer tipos de tributos, ou meios de contribuição social praticando qualquer ação conforme dispositivo jurídico citado no artigo 1º desta lei:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
O legislador por sua fez apresentou na lei nº 9.613 de 3 de março de 1998 uma forma de combater os atos criminosos frente a lavagem de capitais com diminuição do índice de casos não elucidados. Com isso, o instituto da delação premiada, impulsionou ao delator, sendo que o juiz o impede que ingresse no sistema prisional, fazendo com que o mesmo cumpra sua pena no regime aberto, tendo assim isenção da pena restritiva de direito, com grandes chances de diminuição na represália (LEAL, 2012).
Contudo, a lei apresenta o instituto de colaboração premiada disposto no art. 1º, parágrafo 5º:
Art. 1, § 5o - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
O artigo 1º da lei 9.807 de 13 de julho de 1999, trás em seu caput de forma clara o verdadeiro ideal que o legislador buscou frente a esta lei que é:
Art.1 - As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
Com o surgimento revolucionário da lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, que instituiu o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas com o objetivo de punir o uso, produção e tráfico ilícito de drogas, regulamentando assim as formas punitivas e maneiras de reinserção dos usuários e dependentes das drogas.
Por sua vez, o legislador não deixou de fora a oportunidade de o individuo colabora com a autoridade policial e com o processo criminal fornecendo informações favoráveis ao desmantelamento de grandes grupos de distribuição de drogas, sendo assim o mesmo implementou no artigo 41 desta lei que diz:
Art. 41 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
A lei 12.529 de 30 de agosto de 2011, vem como forma de reestruturação no Sistema Brasileiro de Concorrência, criada com o objetivo de prevenção e repressão em possíveis infrações praticadas contra a ordem econômica, conforme artigo 1º desta lei:
Art.1 - Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Com o advento desta lei, ocorreram assim alterações na lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que aduz sobre os crimes contra a ordem tributária.
No artigo 86 da lei aqui discutida, aduz sobre:
Art.86 - O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
§ 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Fazendo assim com que cumpra critérios constantes nos acordos de colaboração premiada e garantias fornecidas pelo instituto.
Visto como sendo única previsão legal no Código Penal, em que trás em seu artigo 159 caput, previsão do crime de Extorsão Mediante Sequestro em que diz: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena de reclusão de 8(oito) a 15(quinze) anos.” (NOGUEIRA, 2017)
Uma das mais valiosas leis dentro do instituto de colaboração premiada, pelo fato de ser a ligada aos acontecimentos atuais jurídicos no Brasil, a lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, vale ressaltar também que anteriormente o crime de organização criminosa era previsto pela lei 9.034 de 3 de maio de 1994.
Como o advento da lei 12.850, a mesma norma definiu como sendo organização criminosa, no que diz:
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
É notório também que em seu artigo 3º, aduz sobre os meios para obtenção de prova:
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
Sendo assim, não resta duvidas com relação a benesses fornecidas por este importante instituto desde que o agente consiga se adequar a todas as regras necessárias.
3.2 Questões Controversas
Magnólia Moreira Leal (2012), trás apontamentos sobre os pontos negativos demonstrando assim questões que vão contra o instituto da delação premiada, pois conforme a mesma o instituto fere a ética dando incentivo a traição o principio da dignidade humana protegido pela legislação brasileira, conforme aduz:
a)oficializa-se por lei a traição, forma antiética de comportamento social;
b) pode ferir a proporcionalidade da aplicação da pena, pois o delator receberia pena menor do que os delatados, cúmplices que fizeram tanto ou até menos que ele;
c) a traição serve em regra para agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo qual não deveria ser útil para reduzir a pena;
d)não se pode trabalhar com a ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser imorais ou antiéticos;
e) a delação premiada não serviu até o momento para incentivar a criminalidade organizada a quebrar a lei do silêncio, que no universo do delito, fala mais alto;
f) o estado não pode barganhar com a criminalidade;
g) há um estímulo a delações falsas e um incremento a vinganças pessoais.
No Código Penal brasileiro, o ato de traição faz com que agrave ou qualifique o crime, sendo assim, questionável o fato de que um instituto jurídico pode defender e penalizar um mesmo ato (LEAL, 2012).
A delação premiada é concretizada com o acordo firmando entre o Ministério Público e o acusado, ou com o Delegado de Polícia e o acusado, com o acordo o acusado tem vantagens em troca do fornecimento de informações ao representante do Ministério Público ou à autoridade policial. Sendo assim, os benefícios derivam do máximo de informações fornecidas (BOTELHO, 2016).
Portanto, JEFERSON BOTELHO (2016, p.224), cita que a sanção premial recebida pelo Delator/Colaborador se dará pelo estudo do caso concreto, podendo ser:
I – Causa obrigatória de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação de pena;
II – Causa concessiva de perdão judicial, e consequente extinção da punibilidade;
III –Causa substitutiva de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
IV – Causa constitutiva de meio de prova;
V – Causa indicadora de comprimento de regime aberto ou semiaberto;
VI – Causa de suspensão do prazo de oferecimento da denúncia ou processo por 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período;
VII – Causa de progressão de regime, mesmo ausentes os requisitos objetivos;
VIII – Causa de não propositura da denúncia, conforme § 4º, do artigo 4º da Lei 12.850/2013.
O Supremo Tribunal Federal por meio do HC 127.483-PR, aduz que o instituto em discussão é um negócio jurídico processual, que por sua vez, é qualificado pela legislação como “meio de obtenção de provas”, possuindo objetivo unicamente de cooperação do imputado para investigação e processo criminal, com atividade de natureza processual de efeito substancial (direito material) à sanção atribuída a colaboração premiada. (HC127.483-PR, 2015, p.02).
Guilherme de Souza Nucci (2015), mostra que prova é a junção entre a verdade e a certeza que se vinculam à realidade buscando provar ao juiz a veracidade de um fato, acontecimento ou episódio.
Podemos também, conceituar prova no campo jurídico como sendo um meio instrumental usado pelas partes processuais (autor, réu e juiz), onde se comprovam os fatos da causa, como sendo fundamentos à prática do direito de defesa e ação. (RANGEL, 2015)
A intenção da parte, nem sempre é gerar a verdade objetiva, pelo fato de que a mesma nem sempre é viável, entretanto a parte deve buscar construir no espírito do magistrado a convicção de que a verdade se relaciona aos fatos alegados na peça, seja de defesa ou acusação. (NUCCI, 2015)
A demonstração lógica da realidade é observada pela prova, pelos instrumentos com previsão legal, onde se busca gerar o espírito do julgador a certeza dos fatos e resultando na convicção objetiva do esclarecimento da demanda (NUCCI, 2015).
A prova serve como forma procedimental-valorativa, onde o magistrado utilizará para fundamentar sua decisão, formando um conjunto probatório fundado ao contraditório. Sendo assim, a prova e seus elementos recebem valor mesmo não sendo possuidor de um juízo axiológico (SOARES, 2016)
Prova é tudo aquilo que leva o magistrado a alcançar com convicção o fato ocorrido que o fazendo chegar a uma decisão final, sendo assim, podemos dizer que a prova é o essencial dispositivo previsto por lei que auxilia o juiz em sua sentença (RANGEL, 2015).
Os fatos, controvertidos ou não, conforme o processo penal necessitam ser provados, visto o principio da verdade processual e do devido processo legal, sendo assim, caso o réu confesse os fatos ditos na denúncia, nada vale sua confissão de forma absoluta, devendo o mesmo apresentar elementos que comprobatório para que posteriormente ser confrontada com todos os outro elementos de provas (RANGEL, 2015).
È necessário que o julgador se atente à verdade processual ao proferir de seu veredicto, sendo assim, a parte deve extrair no período probatório o maior número de elementos para que possa vir a persuadir o órgão do Judiciário (NUCCI, 2015)
Paulo Rangel (2015), define como sendo a veracidade feita pelo Ministério Público em sua peça exordial por meio da lisura da imputação penal, podendo se dividir em direta ou indireta.
4.2.1.1 Direta
Será aquela em que demonstrar a existência do fato narrado nos autos, provando o fato sem a necessidade de qualquer processo lógico de construção, ou seja, no crime de homicídio o testemunho daquele que presenciou o ato delituoso do agente se torna meio de prova pelo fato diretamente (RANGEL,2015).
É aquela em que não é observada por meio do fato, mas sim pelo raciocínio desenvolvido para se chegar nele, tendo assim, uma construção lógica por meio do fato ou circunstância em que se quer provar. Sendo assim, tem-se a probabilidade do suposto autor ter cometido o crime e por este raciocínio leva-se a crer que ele seja o agente delituoso (RANGEL, 2015).
Nesta classificação o sujeito da prova é a pessoa ou a coisa de quem ou de onde deriva a prova apresentada (RANGEL, 2015).
É toda e qualquer afirmativa cônscio destinada a veracidade dos fatos demonstrados, neste tipo de prova é possível a aplicação de forma direta e indireta. Sendo assim, no momento em que a testemunha diz ter visto João fazer disparos de arma de fogo em desfavor de Pedro, suas declarações incidiram de forma imediata sobre o fato probandum que é a morte de Pedro, será prova pessoal direta (RANGEL, 2015).
Este modelo de prova, é a que se origina dos vestígios encontrados no decorrer da investigação do crime, não sendo necessariamente encontrada no objeto material do crime, mas em qualquer local com vestígios do crime. Podendo também ser apresentada de forma direta e indireto. Na direta é aquela em que recai averiguação sobre a própria coisa, já a indireta é quando o fato probando é alcançado por meio de raciocínio lógico. (RANGEL, 2015).
É a maneira em que as partes encontram para apresentar em juízo a veracidade dos fatos manifestados. Podendo ser de forma testemunha, documental ou material (RANGEL, 2015).
É aquela realizada por afirmação oral, salvo em caso disposto no artigo 221 do Código de Processo Penal, em seu § 1º:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Neste momento o indivíduo que é intimado a depor, esclarecerá os fatos ocorridos e presenciados por ele, frente ao fato delitivo cometido por outrem (RANGEL, 2015).
É tudo aquilo em que é produzido por afirmação escrita ou gravada adquirida e anexada no processo respeitando os preceitos lícitos probatórios, que corrobore ao esclarecimento do fato e que auxilie no processo investigatório e na decisão do magistrado (RANGEL, 2015).
É tudo aquilo que consiste na materialidade que sirva como convicção sobre o fato a ser provado, como por exemplo: as pericias realizadas, o exame de corpo de delito e quaisquer analise feita nos instrumentos utilizados no crime (RANGEL, 2015).
Com advento da Lei Federal nº 12.850 de 2 de agosto de 2013 – “Lei da Delação Premiada”, o legislador teve a intenção de aprimoramento na investigação criminal do processo penal, com isso faz-se possível a extração de maiores informações das organizações criminosas por meio da colaboração premiada do acusado (LOPES, 2017).
Guilherme Nucci (2013, p. 456), afirma que a colaboração é visto como um testemunho qualificado por parte do acusado ou indiciado, e sendo assim, tem valor probatório pelo fato de existir admissão de culpa pelo delator.
Em 2013, a Lei Federal 12.850, surge com a colaboração premiada em que não seria mais necessário a ajuda de terceiros para solucionar tais crimes organizados, sendo que existiria a partir daí provas mais robustas com participação de autores e coatores, efetivando por sua vez a punição àqueles responsáveis por transgredirem as normas criminais (LOPES,2017).
O devido processo legal garante a todos sem diferença alguma os direitos embasados nos principais princípios constitucionais, salvaguardando um processo com a preservação das garantias.
Destarte, Rogério Lauria (2009 apud SILVA 2012, p.20) o devido processo legal diz que as garantias devem ser cumpridas como:
a) acesso à justiça penal;
b) presença do juiz natural em matéria penal;
c) um tratamento paritário entre as partes envolvidas;
d) direito de defesa do acusado, indiciado, ou condenado, com todos os seus direitos e meios de recursos garantidos;
e) publicidade dos atos processuais;
f) motivação nos atos de decisão;
g) prazo razoável de duração do processo;
h) legalidade na execução penal.
Ao inserir a delação premiada no processo, o legislador desafia os direitos e garantias constitucionais acordados entre o a sociedade e o Estado democrático de direito (VIEIRA, 2015).
Não é possível aceitar delações forçadas, não corroboradas pelos demais meios de obtenção da prova, mas somente percebê-la válida se instrumentalizada a partir das compreensões normativas do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de efetivar o devido processo e a construção do Estado Democrático de Direito.
4.5 Recente Decisão do Supremo Tribunal Federal
No 20 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de inconstitucionalidade nº 5508, em que teve fim com o placar de 10 a 1, onde ficou permitido por este tribunal a realização de acordo de colaboração premiada sem o conhecimento do Ministério Público, por meio das ações de policiais.
Sendo assim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal outorgou poder ao Delegado de Polícia a fechar o acordo entre a autoridade policial, delator e defensor, mas é necessário destacar que o mesmo delegado não poderá fornecer ao agente as garantias em que a Lei n.º 12.850, 2 de agosto de 2013, prevê, pelo simples fato, por exemplo, de não possuir poder discricionário de não oferecer denúncia, função em que o Ministério Público tem poder.
Nesse trabalho buscamos esclarecer a natureza jurídica do acordo de colaboração premiada, observou-se o surgimento do instituto desde as Ordenações Filipinas e que era também observado no Brasil desde a época da escravidão onde era posto em cartazes a foto de procurados da justiça em troca de valores como recompensa.
Com o passar dos tempos o instituto teve seu reconhecimento em diversos ordenamentos jurídicos internacionais alcançando europeus e americanos em suas mais distintas nomenclaturas e características.
No Brasil o instituto tem reconhecimento jurídico em diversas leis bem como na que regulamenta o crime de organização criminosa que outrora era tipificado pela Lei nº. 9.034, de 3 de maio de 1994, sendo revogada pela Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, em que qualifica de forma mais expressiva o crime bem como aceitação da delação como meio de prova aceitável pelo código de processo penal.
Em nosso país, o instituto teve divulgação maior com o advento da operação “Lava Jato” sendo ela uma das maiores responsáveis por apreender envolvidos nos crimes que outrora era de difícil resolução por ter envolvimento de pessoas conhecida como sendo de “colarinho branco”, que devido o seu maior conhecimento usava de seu poder político e econômico para muita das vezes driblar as investigações ficando impunes.
Contudo, é necessário repensar sua utilização, já que, com vistas ao devido processo legal, o instituto da colaboração premiada deve passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, instrumentos para a validade dos atos emanados pelo Estado-Judiciário.
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