EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA.
Habeas-Corpus
em favor de adolescente
com pedido de Liminar
"A injustiça, por ínfima que seja a criatura victimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranquilidade e a estima pela vida" (Rui Barbosa, Novos Discursos e Conferências, coligidos e revistos por Homero Pires, Livraria Acadêmica, Editora Saraiva, 1.933, prefacio, p. VII)
URGENTE
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro,advogado inscrito na OAB/UF sob o Número 000000, vêm, com supedâneo no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos art. 108 e 183 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), impetrar HABEAS CORPUS em favor do adolescente FULANO DE TAL, o que faz pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
Ab initio roga pela aplicação dos benefícios do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo a preferência de julgamento do presente recurso, assim como a dispensa de revisor.
O adolescente FULANO DE TAL, residente no Município Tal, foi provisoriamente internado, no Centro Educacional São Miguel, por força do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no dia treze de junho de 2001, por ordem da Exmo. Juiz de Direito daquela Comarca.
No dia vinte e sete de julho do corrente ano, expirou o prazo da aludida internação provisória, vez que a Lei prevê, como limite máximo, o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias, antes de prolatada a sentença:
Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Ocorre que nesse mesmo dia o adolescente foi transferido para o Centro Educacional São Miguel, não tendo conquistado sua liberdade. O Juiz de Direito titular da Comarca foi comunicado do referido decurso de prazo, mas nenhuma providência tomou a fim de assegurar o status libertatis do paciente. Cumpre relatar ainda que, dentro da instrução processual, nenhuma audiência está marcada, situação flagrantemente violadora de direito do adolescente, na medida em que o procedimento já deveria ter sido concluído ao final dos quarenta e cinco dias da internação provisória, conforme preceitua claramente a Lei:
Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Ora, desde o final do mês de julho o paciente deveria estar livre, quando expirou o prazo de sua internação provisória, não havendo fundamentação legal para restringir seu direito fundamental de ir e vir constitucionalmente assegurado.
No mesmo sentido vem julgando os Tribunais Brasileiros:
27016743 – HABEAS CORPUS – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – Esgotando o prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional, sem qualquer justificativa, caracteriza-se o constrangimento ilegal na internação provisória do menor. Ordem concedida. Segredo de justiça. (TJRS – HC 599211489 – RS – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Ataides Siqueira Trindade – J. 13.05.1999)
2003666 – HABEAS CORPUS CONCEDIDO – EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL – MENOR INTERNADO PROVISORIAMENTE CONTRA O PRAZO PREVISTO NO ART. 108 DO ECA – INSTRUÇÃO SEM DATA DESIGNADA – Se a internação provisória do menor já ultrapassa o prazo de 120 dias sem que, pelo menos, a data da instrução esteja designada, o excesso de prazo revela-se injustificável e, portanto, um constrangimento ilegal, sanável pelo habeas corpus. (TJMS – HC – Classe A – I – N. 61.600-2 – Dourados – 2ª T.Crim. – Rel. Juiz Marco Antônio Cândia – J. 21.10.1998)
13018210 – MENOR – Medida sócio-educativa – Excesso de prazo para o término do procedimento instaurado – Decretada internação provisória – Afronta ao artigo 183 da Lei nº 8.069/90 – Ocorrência de constrangimento ilegal – Magistrado que determinou a liberação do adolescente – Ordem prejudicada. (TJSP – HC 22.780-0 – Bauru – Rel. Des. Yussef Cahali – J. 23.06.1994)
Em face de todo o exposto, pede a concessão de HABEAS CORPUS, assim como sua respectiva ORDEM LIMINAR, a fim de que cesse o constrangimento ilegal sofrido pelo adolescente, expedindo o conseqüente alvará de soltura, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. Requere ainda que a presente ação seja distribuída com urgência e prioridade, atendendo assim ao que determina o artigo 4º, parágrafo único, alínea c, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a garantia de prioridade da criança e do adolescente compreende a precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Fortaleza, 15 de agosto de 2001.
Fulano de Tal
OAB/UF 000000