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Compartilhar mensagem ofensiva no Facebook é crime


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Se acaso o compartilhamento for de uma falsa acusação contra alguém, você estará propalando ou divulgando uma calúnia e, assim, também responderá pelo crime.

Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

De início, bom registrar que o melhor título desse modesto artigo seria “Compartilhar mensagem ofensiva no Facebook ‘também’ é crime”. Mas para não extrapolar o limite de caracteres, melhor deixar como está sem o advérbio de inclusão.

 

Explico, para o leigo no juridiquês haveria três condutas ofensivas à honra de alguém, quais sejam, a calúnia, a difamação e a injúria. Assim, todo aquele que pessoal e diretamente assacasse palavras, escritos, gestos ou sinais em detrimento da honra de outrem, responderia por algum daqueles crimes.

 

E está correto esse raciocínio, é assim mesmo que funciona a lei. Acontece que, muitas Décadas antes da invenção da Internet, nosso Código Penal de 1940 - ainda vigente - possui, dentro de seu capítulo que dispõe sobre crimes contra honra, no que diz respeito apenas à calúnia, a seguinte observação: “Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.

 

Propalar é tornar público, vasto ou intenso, difundir, divulgar ou propagar. Divulgar seria tornar público, dar a saber a muitos, difundir, propagar, vulgarizar, fazer chegar ao conhecimento de muitos, espalhar, fazer conhecer ou promover. E quando você compartilha algo no Facebook, qualquer coisa, é isso que se está fazendo, propalando ou divulgando o assunto. Se acaso o compartilhamento for de uma falsa acusação contra alguém, você estará propalando ou divulgando uma calúnia e, assim, também responderá pelo crime. Claro, desde que você ao compartilhar o assunto tenha conhecimento da falsidade dessa acusação.

 

Quanto a difamação e a injúria o Código Penal se silencia a respeito de sua propalação ou divulgação. Estando desautorizada a analogia prejudicial contra o acusado em Direito Penal. O que não talvez não impeça o ajuizamento de ação cível indenizatória. Mas, aí, já é outra história. O suposto ofendido deverá demonstrar que não houve mera intenção de narrar, de informar, mas, sim, vontade livre e direta de ofender a honra de outrem.

 

Mas vivemos numa Democracia, aonde o povo luta pela transparência da política, pelo respeito ao consumidor, pelo acesso à saúde, pela melhoria da educação, pela caça aos corruptos e tantas outras batalhas da cidadania. O povo está nas ruas e delas não sairá mais. O Facebook e as demais redes sociais se transformaram na voz dos excluídos e daqueles que até pouco tempo não tinham assento nos palácios suntuosos de nossos isolados governantes e seus bajuladores. Esse desejo de um Brasil mais justo e igualitário pode e deve ser compartilhado nas redes sociais, passando distante de qualquer caracterização de ilícito.

 

_______________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo  

 

 

 

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