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A condução coercitiva no inquérito policial em face das garantias constitucionais


Autoria:

Ailton Duarte


AILTON RODRIGUES DUARTE 29 ANOS FUNCIONARIO PUBLICO DA SEPLAG MINAS GERAIS TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO TÉCNICO AMBIENTAL TÉCNICO EM MINERAÇÃO GRADUANDO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS-UNIMONTES

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Resumo:

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo expor a (in)eficácia de alguns procedimentos previstos dentro do inquérito policial, em especial a condução coercitiva.

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2015.

Última edição/atualização em 25/08/2015.



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A condução Coercitiva no Inquérito Policial em face das garantias constitucionais

 

Ailton Rodrigues Duarte

 

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo expor a (in)eficácia de alguns procedimentos previstos dentro do inquérito policial, em especial a condução coercitiva. Apesar de haver previsão legal da medida de condução coercitiva, a mesma se mostra sem sentido frente às garantias constitucionais vigentes, motivo pelo requer uma maior observância jurídica da prática, visando um melhor estudo do tema.

 

Palavras Chave: Poder de Polícia, Inquérito Policial; Condução coercitiva; Garantias Constitucionais.

 

Sumário: 1. Introdução, 2. Definição de polícia, 2.1. Poder de polícia, 2.2. Distinção entre polícia preventiva e judiciária, 2.3. Do inquérito policial, 2.4. A condução coercitiva, 2.5. A prerrogativa da condução coercitiva por parte da autoridade policial, 2.6. Das garantias constitucionais previstas no inquérito, 3. Considerações finais.

 

 

1.      INTRODUÇÃO

O homem é um ser social por natureza, e por conseguinte o direito à liberdade de locomoção é de vital importância, sendo compreendido como sendo do mais alto escalão dentre os direitos fundamentais. Dessa forma, a restrição de tal direito somente ocorrerá quando indispensável e necessária, sendo que tal medida cerceadora da liberdade de locomoção deve estar de acordo com o nosso ordenamento jurídico. Sendo tal prática abusiva, a própria constituição federal dispõe dos chamados remédios constitucionais, e o habeas corpus é tido como o meio idôneo de sanar com tal arbitrariedade.

Nesse diapasão existe a figura da condução coercitiva, figurando como uma medida administrativa que dispõe as polícias jurídicas. Tal prática é prevista no atual ordenamento jurídico pátrio, e tem como finalidade fazer comparecer perante a autoridade policial aquele que injustificadamente ignorou a solicitação, sendo sua presença fundamental para prosseguimento do inquérito policial. Todavia, ao se proceder à análise das disposições legais relativas à condução coercitiva, verifica-se que, se de um lado sua regulamentação no processo judicial mostra-se minimamente exaustiva, por outro acaba por desorientar o intérprete quando da sua aplicação no âmbito do inquérito policial, fato que tem acarretado consideráveis controvérsias acerca da sua admissibilidade no curso do referido procedimento, agravada por conta da carência de estudos que abordem a questão de maneira clara e objetiva.

2.      DEFINIÇÃO DE POLÍCIA         

Atribuir um conceito fechado daquilo que venha a ser policia, não é tarefa simples, haja vista que tal conceito nos remete as atividades desenvolvidas por esses profissionais, porém sua definição vai além da pessoa do profissional, consoante ao conceito atribuído no dicionário: “conjunto de leis ou regras impostas aos cidadãos visando à moral, à ordem e a segurança pública. Corporação que engloba órgãos e instituições incumbidos de fazer respeitá-las. Membros de tal corporação policial”. (BUARQUE DE HOLANDA, Aurélio, Ed.Nova fronteira, 4ª edição, 2005).

Então podemos entender que Polícia é a manifestação do próprio Estado exercendo seu papel fiscalizador e coercitivo, tendo como base uma legislação vigente, composta por profissionais treinados para tal fim e inseridos em uma corporação. A policia é de fundamental importância para manutenção do Estado, pois parte da vontade do próprio Estado é exercitada através das atividades policiais, motivo pelo qual não se pode entender tal instituição como célula autônoma ao Estado, o que nos leva a crer que é o próprio estado atuando.

A constituição Brasileira dispõe:

 art. 144 A Segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I-                   Polícia federal;

II-                Polícia rodoviária federal;

III-             Polícia ferroviária federal;

IV-             Polícias civis;

V-                Polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Valendo-se do conceito administrativo de polícia chegamos a conclusão de que polícia é uma atividade de cunho administrativo, que se utiliza de meios coercitivos para manutenção da ordem pública e da paz social, limitando a autonomia individual e coletiva, sendo inserida em determinada sociedade através das respectivas instituições.

2.1. PODER DE POLÍCIA

Desde o momento em que o homem passou a viver em sociedade foi necessário criar meios e mecanismos que regulassem as ações coletivas como forma de alcançar o bem da coletividade. Assim surgem as leis no sentido amplo, estabelecendo vários direitos para os cidadãos, porém esses direitos deveriam obrigatoriamente ser compatíveis com o bem star social, sendo assim, o uso daqueles direitos conferidos aos cidadãos deveriam estar entrosados com o coletivo de forma a não se tornar uma barreira à consecução dos objetivos públicos.

Nesse sentido, os direitos individuais foram condicionados diretamente nas leis, e quando a lei é omissa ao especificar determinado direito fica a cargo da administração pública apurar. Foi necessária a criação de vários órgãos do poder público, uma vez que o exercício de suas funções estariam diretamente ligados a observância do direito do particular juntamente com o direito da coletividade, de tal forma que surge o poder de polícia com a finalidade de adequar ambos os direitos.

O Poder de polícia é tido como a atribuição conferida à administração pública que através de seu exercício típico, impõem à atividade individual limites em função do interesse público primário, ou seja, a satisfação do bem-estar social em detrimento do interesse particular. Assim, o exercício de direitos individuais deve atender ao interesse público, ao bem-estar social, sujeitando-se a imposições oriundas da Administração.

A finalidade do poder de polícia é a defesa do bem-estar social, a proteção do interesse da coletividade, ou mesmo do Estado, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados no texto constitucional, e sendo sempre questionável perante o Judiciário, notadamente nas hipóteses de desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder. Na contenção do exercício do poder de polícia atuam, sobretudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para administrar o conflito entre as liberdades individuais e o bem coletivo de forma eficaz, aplicou-se ao poder de polícia, dois sentidos: um sentido amplo e um sentido estrito. Consoante Celso Antonio Bandeira de Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos; e em sentido estrito (atos do executivo), abrange as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais. Sendo que o sentido estrito é responsável pelo poder de polícia administrativo”. Desta forma, o poder de polícia administrativo tem intervenções genéricas ou especificas do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de interferir nas atividades de particulares tendo em vista os interesses sociais.

2.2. DISTINÇÕES ENTRE POLÍCIA PREVENTIVA E JUDICIÁRIA

            As forças policiais se classificam de acordo com a sua forma de atuação, a doutrina classifica em polícia preventiva, ou ostensiva, aquela que atua antes da ocorrência do fato delituoso, visando evitá-la. A polícia denominada ostensiva é de fácil identificação, pois ela é revestida de toda uma caracterização própria, valendo-se de uniformes e viaturas caracterizadas que ficam posicionadas em pontos estratégicos com intuito de inibir a ocorrência de possíveis práticas delituosas, sendo ela a principal responsável por fornecer a segurança pública. Por outro lado existe a polícia judiciária ou repressiva, como nome já diz, atuam na repressão, ou seja, não obstante a atuação da polícia preventiva, caso ocorra o evento delituoso, tal fato adentra no campo de atuação da polícia repressiva, na qual tem a responsabilidade de apurar as infrações delituosas por meio de procedimento inquisitivo próprio preliminar ao processo penal. A distinção básica entre estas duas espécies de polícias está diretamente ligada ao momento e na forma de atuação, sendo que a polícia preventiva ou administrativa tem sua ação limitada ao momento anterior ao fato delituoso, visando inibir sua ocorrência, dispondo de uma caracterização própria que torna fácil sua identificação. Já a polícia repressiva ou judiciária tem sua atuação pautada no momento posterior ao fato delituoso, e via de regra não dispõe de caracterização própria, excetuando casos específicos em operação. O trabalho da polícia judiciária tem a finalidade de elucidar o crime perpetuado, servindo sua investigação de base para futura ação penal.

 

2.3. DO INQUÉRITO POLICIAL

 

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela Polícia Judiciária e voltado a colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.  Não se trata, pois, de processo, instrumento, que é voltado a prestação judicial do Estado diante de uma ação ajuizada. Trata-se de um procedimento. Como tal, por não ser processo, não se faz presente o princípio da publicidade, que é próprio dos processos, assim como outros princípios balizares como o da ampla defesa e do contraditório, que são garantias norteadoras de um Estado Democrático de Direito.  Seu objetivo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, titular da ação penal pública, ou a vítima, nas ações penais privadas, e ainda a colheita de provas urgentes necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados.

 

Sendo assim o inquérito é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal, seja pública ou privada, possa fazer um juízo de valor sobre ele, pedindo a aplicação da lei.  É, portanto, o inquérito policial uma peça investigatória que é preparatória da ação penal.  O inquérito é procedimento preparatório formador da opinião do titular da ação penal. Pode ele aceitar ou não as conclusões trazidas por ele.  É o inquérito um procedimento facultativo e dispensável para o exercício da ação penal. O artigo 6º do Código de Processo Penal prescreve à autoridade policial, logo que tiver conhecimento da infração penal, que tome as seguintes providências:

 

a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

b) apreender os objetos que tiverem relação ao fato, após liberados pelos peritos criminais;

c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

d) ouvir o ofendido;

e) ouvir o indiciado;

f) proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e as acareações;

g) determinar se for o caso, que se proceda ao exame de corpo delito e outras perícias;

h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos a sua folha de antecedentes;

i) averiguar a vida pregressa do indiciado, consoante o inciso IX.

 

O inquérito se conclui com o relatório da autoridade, que é peça objetiva, não opinativa, que não substitui de forma alguma a denúncia.  Segundo o artigo 17 do Código de Processo Penal, não pode a autoridade policial arquivar, o que é atribuição do juiz, a pedido do titular da ação penal pública, o Ministério Público.  Tratando-se de ação penal privada, o arquivamento acontecerá se a vítima, titular da ação penal, não ajuizar a queixa no prazo legal ou ainda desistir da ação.

                

2.4  A CONDUÇÃO COERCITIVA

 

            A condução coercitiva é o meio pelo qual determinada pessoa é levada à presença de autoridade policial ou judiciária.  É comando impositivo, que independente da voluntariedade da pessoa, admitindo-se o uso de algemas nos limites da Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal. Discute-se a realização desse procedimento em sede de inquérito policial ou ainda de processo judicial, onde o investigado, o réu, é notificado para comparecimento no objetivo de depor e não quer comparecer.  Um dos questionamentos que surgem é o de que há um privilégio contra auto-incriminação, que retrata o princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.  Sendo assim tal privilégio, inserido em verdadeira garantia constitucional, como se lê do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. O direito do acusado ao silêncio assume uma dimensão de verdadeiro direito, cujo exercício há de ser assegurado de maneira plena, sem acompanhamento de pressões, seja de forma direta ou direta, destinadas a induzi-lo a prestar um depoimento.

 

Por certo, as perguntas sobre a qualificação do acusado não estão acobertadas pelo direito ao silêncio, uma vez que não se está aqui diante de uma atividade defensiva.  Assim a leitura que deve ser feita do artigo 186 do Código de Processo Penal quando exige do juiz, ao informar ao acusado sobre a faculdade de não responder às perguntas formuladas, leva a considerar inconstitucional a parte que, de forma velada, esclarece que seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da defesa.  O direito ao silêncio não pode ser invocado, não pode servir como fundamento, para decretação de prisão preventiva.  De toda sorte, ao permitir-se, como regra legal, o silêncio no curso da ação penal, o sistema processual pátrio impede a utilização pelo julgador de critérios exclusivamente subjetivos na formação do convencimento judicial. Evita-se a conclusão que vem da cultura de nosso povo de que “quem cala consente”.  Notável nesse sentido é a ilação que se tem da modificação trazida pela Lei 11.689/08, na reforma processual, onde não mais se contempla a exigência da presença do acusado nos processos do Tribunal do Júri, nos casos antes previstos na regra revogada do artigo 451 do Código de Processo Penal.

 

2.5. A PRERROGATIVA DA CONDUÇÃO COERCITIVA POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL

Sempre que ocorre uma infração penal se faz necessário a atuação da Polícia Judiciária. É instaurado um inquérito policial cuja autoridade policial deverá tomar algumas providências para reunir o máximo de provas possíveis para que o titular da ação penal (Ministério Público) possa oferecer uma acusação contra o autor da infração penal. Para isso o Código de Processo Penal, assegurou algumas providências a serem tomadas pela autoridade no momento do crime, como ouvir o indiciado (art. 6º V), o ofendido (art. 6º IV) e testemunhas (art. 6º III, 12 §2º). Estas medidas são de extrema importância, visto que são os sujeitos que vivenciaram a empreitada criminosa. Questão controversa pode surgir no tocante à recusa desses sujeitos em colaborar com a ação do Estado. Para assegurar os fins do inquérito policial, com seu caráter informativo, o legislador estipulou no Código de Processo Penal, meios que garantam que a autoridade policial colha as informações necessárias para encaminhamento do titular da ação penal (Ministério Público).

            O STF admite a condução do suspeito à Delegacia de Polícia mesmo sem mandado judicial, pois tal providência se insere nos poderes de investigação da autoridade policial (poderes implícitos). Portanto, para a Turma do STF, a condução debaixo de vara não se confunde com qualquer forma de prisão cautelar, no sentido de recolhimento celular. Se fosse similar, seria necessária prévia ordem judicial, nos termos do art. 5º, LIV, da CF. Assim, esta modalidade de condução coercitiva, no entendimento majoritário daquela turma da Suprema Corte, é mera consequência do poder-dever policial de determinar o comparecimento de pessoas à delegacia para a tomada de depoimentos. Pode ser entendida também como diligência inerente ao poder-dever de prover segurança pública, semelhante ao que se dá com a retenção de pessoas para a verificação de identidade de cidadãos em bloqueios policiais ou em postos de fronteira, portos e aeroportos.

Portanto, ao conferir à autoridade policial os deveres previstos nos incisos V, VIII do art. 6º do CPP, o legislador também a dotou com a prerrogativa de conduzir coercitivamente o indiciado que, sem motivo justo, não comparecer perante esta. Todavia, a garantia contra a auto-incriminação, prevista no art. 5º, LXIII da CF, mitiga sobremaneira a eficácia da condução coercitiva em do indiciado para interrogá-lo com vistas a esclarecer os fatos apurados ou averiguar sua vida pregressa, uma vez que este não está obrigado a responder às  perguntas   cujas  respostas   entenda possam  vir  a  incriminá-lo, aplicando-se o mesmo raciocínio a condução se der para que o indiciado proceda ao reconhecimento de pessoas e coisas ou participe de acareação.

2.6. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO INQUÉRITO

Dentro da fase de inquérito, a oitiva do suspeito observa no que for aplicável o que é constante dos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal, que tratam do interrogatório na chamada fase judicial, onde é assegurado ao acusado o direito ao silêncio, consoante o que se lê do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.  Tem-se o artigo 6º, V, do Código de Processo Penal que determina, dentro do que chamamos característica da discricionariedade que é dada à autoridade policial para conduzir o inquérito, que pode ouvir o indiciado.  Caso o indiciado não atenda à notificação para comparecer, em justifique a sua ausência, poderá, em tese, ser conduzido coercitivamente à presença da autoridade, independente de representação do delegado de polícia ao juiz, consoante posição majoritária da doutrina e da jurisprudência.

No tocante a situação do réu, ao mesmo não é garantido o direito de silenciar-se quanto a sua qualificação, podendo o juiz pode determinar que o réu seja levado à sua presença para ser qualificado e expressar, diretamente, o seu direito de permanecer calado, se for o caso. Todavia, como bem esclarecer Guilherme de Souza Nucci, se o acusado for conhecido e devidamente qualificado, pode optar por não comparecer, fazendo valer o seu direito ao silêncio, sem a necessidade de qualquer medida coercitiva para obrigá-lo a ir a juízo. Entendido o interrogatório como meio de defesa, há uma impossibilidade de haver prejuízo ao imputado por ter invocado o direito ao silêncio, pois este não pode levar à presunção de culpa.  

 

Existe ainda a impossibilidade de condução coercitiva daquele que, mesmo citado pessoalmente, deixa de comparecer ao ato. A ausência deve ser interpretada como uma manifestação de autodefesa, evitando-se o constrangimento de se trazer o réu, contra a sua vontade, para a audiência. Há ainda a impossibilidade de decretação da revelia do réu ausente, pois o seu não comparecimento não poderá trazer prejuízos processuais, pois devemos fazer a correta distinção entre o direito à oportunidade do interrogatório e, de outro, o direito à realização obrigatória. Uma vez intimado o réu, regularmente, ele não comparece à audiência, não se pode mais falar em um direito futuro, à repetição do interrogatório, Isto é, a ser exercido em outra fase do processo, uma vez que há superação da etapa procedimental prevista o exercício da autodefesa. O réu tem direito de ser ouvido, mas não quando for conveniente apenas ao acusado.

3. CONSIDERAÇOES FINAIS

A condução coercitiva é dispensável para a conclusão das investigações, devendo a Polícia observar as garantias constitucionais do custodiado, como o direito ao silêncio, o direito à assistência de  advogado, o direito à integridade física e o direito à imagem, impedindo-se inclusive a exposição pública do suspeito, salvo por relevante interesse público. Em suma, a busca pela elucidação de um fato ocorrido não pode ser encarado como motivo relevante ao ponto de tolher a dignidade do cidadão, a ponto de determinar a condução coercitiva do investigado. Neste cenário, a condução coercitiva, como medida (cautelar) autônoma se torna prejudicial ao status libertatis do suspeito presumivelmente inocente.

Tomando como base o principio de não auto se incriminar, no qual reconhece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, determinar que o indivíduo compareça coercitivamente diante das autoridades competentes para prestar esclarecimentos se mostra como medida contraditória ao próprio texto constitucional, que garante como um dos sustentáculos do ordenamento jurídico pátrio, o Direito ao silêncio, bem como o da presunção de inocência. É prudente observar que tal princípio não pode ser argüido pela testemunha que tem o dever para com a verdade, exceto em casos em que seu testemunho possa servir de base para sua auto-incriminação, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha podemos entender que o Direito ao silêncio não poderia contemplar o ofendido, haja vista que ele é o maior interessado na persecução penal, devendo, portanto, contribuir com os esclarecimentos que possam levar a elucidação do fato ocorrido.          Porém, em sentido diverso se encontra o indiciado, no qual é intimado validamente a comparecer na delegacia, e sua recusa pode ensejar na condução coercitiva. Não se pode conceber a aplicação de tal medida junto ao nosso ordenamento jurídico devido ao fato da mesma se mostrar sem sentido e contraditória, uma vez que conduzir contra a vontade aquele que não tem interesse de participar de interrogatório fere as garantias constitucionais vigentes, pois uma vez conduzido a prestar depoimento, o indiciado será cientificado a respeito do direito de permanecer calado, bem como da assistência da família e de advogado, sendo assim, é inaceitável forçar o deslocamento do indivíduo que possui a prerrogativa do silêncio, simplesmente para impor a vontade da autoridade policial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

ALMEIDA; Thiago Lacerda, em Condução Coercitiva no Inquérito Policial, Disponível em: <http://www.delegados.com.br/juridico/conducao-coercitiva-no-inquerito-policial.html>. Acesso em: 19 mai. 2015

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 10ª edição. 

QUEIROZ, Carlos Alberto Marques de. Conceito Doutrinário de Força Pública. Disponível em: . Acesso em: 21 mai. 2015.

 

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

ROVÈGNO, André. O Inquérito Policial e os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Campinas: Bookseller, 2005.

 

REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal- Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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