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DA (IM)POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O ATINGIMENTO DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA


Autoria:

Affonso Celso Pupe Neto


Affonso Celso Pupe da Silveira Neto. Advogado.

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Texto enviado ao JurisWay em 22/06/2012.

Última edição/atualização em 30/09/2013.



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Como se sabe, a suspensão condicional do processo é uma medida processual pré-instrutória (vez que operacionalizada em momento anterior ao início da instrução do processo), prevista no art. 89 da Lei nº. 9.099/95, a qual preconiza que, nas infrações penais em que a pena mínima prevista for igual ou menor a um ano, quando o acusado não estiver sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e, efetivamente, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), poderá o mesmo, mediante expressa e inequívoca manifestação (merece destaque, aqui, nosso entendimento no sentido de que a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do réu, sendo causa de arguição de nulidade a ausência de oferta por parte do MP quando o acusado fizer jus a benesse), optar pelo sobrestamento/paralisação do processo penal em momento imediatamente posterior ao recebimento da denúncia.

Conforme prevê o próprio artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo dar-se-á em um período situado entre dois e quatro anos (tal critério é definido discricionariamente pelo agente ministerial), sendo que, superado este chamado ''período de prova'' sem a revogação do benefício, a expectativa de punibilidade situada no processo restará integralmente extinta, na forma do art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95.

Todavia, temos visto que, na prática dos Juízos Singulares e Tribunais de nosso país, existe uma profunda controvérsia envolvendo a (im)possibilidade de revogação do benefício após a expiração do período de prova, caso haja, por parte da acusação a demonstração de que o contraente do 'sursis processual' descumpriu as condições do termo designado para suspender o feito.

Afinal, é ou não possível cassar a suspensão condicional do processo e reativar a persecução penal após o alcance do termo estipulado como período de prova?
Entendemos que não, ao passo que o já mencionado art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95 é categórico ao determinar que, superado o período de prova, sem revogação, o juiz declarará extinta a (expectativa de) punibilidade, fator que, portanto, ao nosso sentir, impossibilita eventuais (re)discussões acerca do (des)cumprimento das condições por parte do réu.

A propósito, com o intuito de facilitar a análise semântica do aludido preceito legal, é pertinente que se traga a redação do mencionado artigo:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

[…]
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Sem embargo, focando no teor do § 5º do art. 89, da Lei nº. 9.099/95, é iniludível que a legislação (base reitora do processo penal) estabelece que superado o período de prova firmado no termo de suspensão condicional do processo, o juiz funcionará como um (mero) reconhecedor da extinção da punibilidade, vez que tal situação independe de sua concepção.

Em suma, significa dizer que o legislador, ao dispor que “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.”, alocou o Magistrado em uma posição de (mero) declarante de um fato jurídico que independe de sua concepção, não estando, logo, acessível a sua vontade enquanto Juiz.

Noutro vértice, favorecendo o entendimento ora esposado, no sentido de que o restabelecimento do processo penal em que o paciente figura como réu carece de justa causa, no que tange a atividade das partes em relação à suspensão condicional do processo, s.m.j., tem-se que o atingimento do fim do período de prova enseja a preclusão de novos efeitos oriundos de atos dialéticos entre acusação da defesa.
Essa noção apresenta-se em um paralelo sedimentado na consagração de que uma vez ocorrendo o decurso do período de prova e a inexorável extinção da pretensão de punibilidade em relação ao (hipotético) delito denunciado, não há mais vez para a possibilidade de serem deduzidas questões relacionadas ao processo, haja vista que este (o processo) já não possui mais supedâneo material (leia-se, justa causa) para manter-se em vigência.

Ademais, a compreensão da ocorrência de preclusão para as partes após o período de prova decorre do próprio art. 89, § 5º da Lei nº. 9.099, porquanto a redação deste dispositivo é peremptória ao definir que a extinção da punibilidade do suposto crime denunciado ocorrerá com a simples expiração do prazo do período de prova desde que não tenha ocorrido, nesse ínterim – e tão só nesse ínterim – , a cassação da benesse.


Defendendo essa linha de raciocínio, conveniente atentar para o ensinamento de Nereu Giacomolli (2009, ps. 232-233):

As hipóteses impeditivas de extinção de punibilidade (revogação obrigatória e facultativa) são verificáveis durante o lapso temporal da suspensão. A extinção da punibilidade do imputado, com o término do prazo, sem pedido de revogação, demonstrado em circunstâncias fáticas e jurídicas (fundamentado), insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do imputado. Cabe ao Estado, detentor do ius puniendi, durante o prazo de suspensão, ser diligente, fiscalizar não só o cumprimento das condições, mas também eventuais causas de revogação. Findo o prazo da suspensão, possíveis situações que acarretariam a revogação, estão consolidadas e superadas pela dinâmica processual e temporal.



Com efeito, por seu próprio nomen juris, no “período de prova” devem, acusação e defesa, cumprirem com certos ônus, os quais, se não cumpridos, importam em prejuízos processuais. Assim, enquanto a defesa deve, periodicamente, demonstrar o cumprimento das medidas ajustadas para fins de comprovar o exercício das condições estabelecidas no termo de suspensão, cabe a acusação trazer aos autos elementos que evidenciem que o réu foi inadimplente às tais condutas.

Aliás, para fins de reforçar o entendimento, é de se questionar: caso, após o período de prova, a defesa requeresse a revogação do instituto do sursis processual, alegando o interesse de atingir a absolvição fundada em fundamentos probatórios, seria deferida a retomada do curso processual?

A resposta, sem dúvidas, seria ''não'', pois, para além do fato de não ser matéria que deva ser submetida ao decisum do Magistrado, não há motivação no restabelecimento da lide, tendo em vista que, com a consumação da extinção da punibilidade, desfigura-se a justa causa para a ação geradora do processo penal.

Além disso, é de se pressupor que a decisão do juízo seria baseada na (ora advogada) ocorrência de preclusão, embasando a negativa no fundamento de que tal requerimento deveria ter sido manejado ao tempo do período de prova.

Mutatis mutandis, em nossa jurisprudência, a visão ora empunhada é bem recebida. Por essa via, manifestou-se, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE JURÍDICA DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PERÍODO DE PROVA. Inteligência da regra prevista no art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO EMSENTIDO ESTRITO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RECORRENTE, VENCIDO O DES. CANOSA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70040736175, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 12/04/2012) (GRIFAMOS)

Ementa: RSE Nº. 70.045.490.554AG/M 1.369 - S 03.11.2011 - P 09 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 89, § 5º, DA LEI Nº. 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70045490554, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 03/11/2011)


Por fim, em relação ao mecanismo processual a ser utilizado para combater eventual decisão relativa a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de provas, compreendemos que essa situação desafia, pelo princípio da correspondência, o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, IX, do CPP, conquanto o ato do juiz que reaviva o processo penal em tais condições está, efetivamente, negando o reconhecimento de uma causa de extinção de punibilidade (a do art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95). 

Todavia, caso tenha ocorrido a expiração do prazo para a interposição do ReSE, entendemos ser eficiente a impetração de remédio de habeas corpus, com o intuito de trancar o processo penal, por carência de justa causa, considerando o fato de que, segundo a tese de que a consumação do período de prova sem a revogação é causa automática de exitinção da punibilidade, não há, então, motivo razoável para que se inspire toda a movimentação da mecânica processual para a apuração e eventual condenação por fato penalmente irrelevante.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais: Lei 9.099/95: abordagem crítica. 3 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. 

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