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A constitucionalidade da Prerrogativa de Função


Autoria:

Larissa Dias Moraes


Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

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Resumo:

Análise da Prerrogativa de Função frente ao Princípio da Igualdade.

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2011.



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FORO PRIVILEGIADO
A CONSTITIUCIONALIDADE  DO FORO PRIVILEGIADO.

Larissa Dias Moraes.

Foro por prerrogativa de Função, Tribunal de Exceção ou, como é mais conhecido, Foro Privilegiado, é uma forma exceção na determinação do foro competente para julgar os crimes cometidos por agentes públicos em razão do cargo em que ocupam. Ao invés de serem julgados no local do crime, as pessoas dotadas dessa prerrogativa são julgadas em Tribunal Superior.

A justificativa para tal exceção fica muito bem exemplificada pelos Doutrinadores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto quando mencionam

“(...) que se um promotor de justiça pratica um homicídio culposo na cidade de Ribeirão Preto/SP, ele será julgado  não no lugar da infração, mas perante o Tribunal de Justiça  de São Paulo, que possui competência ordinária para conhecer do fato. Não se trata de privilégio como costumeiramente afirmado, mas de verdadeira garantia a sociedade, já que se buscam um julgamento mais imparcial e isento.  Muito mais nocivo seria deixar a critério de um outro promotor da cidade de Ribeirão Preto/SP, que mantém vínculo com o autor do crime, a decisão de denunciar ou não o colega. Ou, tolerar-se que um dos juízes da comarca, também próximo ao réu fosse o responsável por seu julgamento.”

            Mesma situação se verifica na possibilidade do Presidente da República ser julgado por um juiz comum, haveria um clamor social e conflito de interesses políticos tão intensos, que embora irrelevantes ao julgamento do ilícito penal, certamente influenciariam em seu resultado. Diante disso, a redação Constituição Federal de 1988, em seu art. 102, assegura direitos diferenciados a ocupantes de certos cargos públicos.

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

                        I - processar e julgar, originariamente:

                        (...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. (...)”.

Há quem afirme que a existência da prerrogativa de função é uma incoerência presente no texto constitucional tendo em vista o Princípio da Igualdade presente no Art. 5º desse próprio dispositivo legal.

Entendo que tal assertiva é dotada de imaturidade jurídica, uma vez que principio da igualdade que afirma que todos são iguais perante a lei, independentemente de cor, sexo, idade, grau de instrução, dentre outros, admite algumas exceções.

Admite inclusive tratar desiguais, de forma desigual para assim alcançar a igualdade no seu julgamento.

Desse modo, o julgamento por ilícito penal cometido por quem ocupa cargo público, deve levar em conta não a pessoa pública separada de seu cargo, mas em conjunto já que a própria ordem jurídica é afetada. Portanto, quem de fato está sendo resguardado pelo foro especial é a função pública que não se afasta da pessoa do seu cargo, mesmo ao longo da persecução penal.

O entendimento pela constitucionalidade da prerrogativa de função pelos motivos acima expostos,  ganhou mais força com a revogação da Súmula 394, de 03.04.64, segundo a qual "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".

Hoje mais do que nunca, a prerrogativa de função existe em função do cargo, e não de uma diferenciação grosseira entre cidadãos, ela existe para resguardar a própria ordem pública e, desse modo, nas palavras de Nucci, encerro essa questão: “A competência por prerrogativa de função está constitucionalmente prevista, razão pela qual deve ser respeitada. (...)”

 

BIBLIOGRAFIA

NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed.Revista dos Tribunais,2006.

SANCHES CUNHA, Rogério e BATISTA PINTO, Ronaldo, Processo Penal – Doutrina e Prática, Ed. JusPODIVM, 2009.

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