envie um e-mail para este autorOutros artigos da mesma área
A Necessidade de que o Juiz Fundamente a Prisão Por Sentença Penal Condenatória Recorrível
O novo crime de associação criminosa e suas modificações
A HERMENÊUTICA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL E TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direito Cibernético. Um novo desafio dos tempos modernos.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PENAL INCRIMINADORA APLICADA AO CRIME PRATICADO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
UM TOQUE DE QUALIDADE NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: UM ESTUDO BREVIÁRIO.
eca: a palmada educativa sob um novo paradigma social




Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2017.
Última edição/atualização em 26/01/2017.
Indique este texto a seus amigos 
A restituição de coisas apreendidas é garantida pelo nosso Código de Processo Penal, a partir do art. 118, sempre que não houver mais interesse processual, como no caso de veículo apreendido que não for útil à investigação na qual esteja envolvido, devendo ser restituído ao interessado mediante requerimento.
Porém, mesmo nos casos em que o veículo possa ter utilidade processual, poderá ocorrer a sua restituição após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando de uma sentença não couber mais recurso, também mediante requerimento, dentro dos 90 dias seguintes à data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ir à leilão.
Tem um veículo apreendido? Procure um advogado de sua confiança.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |