envie um e-mail para este autorOutros artigos da mesma área
A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA FRENTE À PRISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Aplicação da excludente de culpabilidade no delito de infanticídio
Regime aberto, nem tão brando assim.
Novo crime de Racismo. Decisão do STF em relações culturais complexas
2012 - POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO A VICIADOS EM CRACK
O PSICOPATA E A POLÍTICA CRIMINAL BRASILEIRA




Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2017.
Última edição/atualização em 26/01/2017.
Indique este texto a seus amigos 
A restituição de coisas apreendidas é garantida pelo nosso Código de Processo Penal, a partir do art. 118, sempre que não houver mais interesse processual, como no caso de veículo apreendido que não for útil à investigação na qual esteja envolvido, devendo ser restituído ao interessado mediante requerimento.
Porém, mesmo nos casos em que o veículo possa ter utilidade processual, poderá ocorrer a sua restituição após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando de uma sentença não couber mais recurso, também mediante requerimento, dentro dos 90 dias seguintes à data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ir à leilão.
Tem um veículo apreendido? Procure um advogado de sua confiança.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |