envie um e-mail para este autorOutros artigos da mesma área
A POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA DO ESTADO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, RACISMO E OUTROS TERMOS CORRELATOS
É Possível Aplicar a Lei Maria da Penha a Lésbicas, Travestis e Transexuais?
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A antecipação da tutela penal no Estado Democrático de Direito
O aborto e as implicações sociais e legais: argumentos favoráveis e argumentos contrários
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SUA APLICABILIDADE NA LEI 11.340/06 , MARIA DA PENHA.
Ensaio sobre O caso dos denunciantes invejosos e a colaboração premiada




Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2017.
Última edição/atualização em 26/01/2017.
Indique este texto a seus amigos 
A restituição de coisas apreendidas é garantida pelo nosso Código de Processo Penal, a partir do art. 118, sempre que não houver mais interesse processual, como no caso de veículo apreendido que não for útil à investigação na qual esteja envolvido, devendo ser restituído ao interessado mediante requerimento.
Porém, mesmo nos casos em que o veículo possa ter utilidade processual, poderá ocorrer a sua restituição após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando de uma sentença não couber mais recurso, também mediante requerimento, dentro dos 90 dias seguintes à data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ir à leilão.
Tem um veículo apreendido? Procure um advogado de sua confiança.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |