envie um e-mail para este autorOutros artigos da mesma área
Arma sem munição não caracteriza Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo
Análise crítica dos delitos de lavagem de capitais, em face da Lei 12.683/12
A Coculpabilidade do Estado Infrator: aspectos penais
A REALIDADE EM OPOSIÇÃO À TEORIA PENAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE À POLÍCIA FEDERAL
O atual enquadramento do dolo e a culpa no Direito Penal
A DOGMÁTICA PENAL E SUA INCAPACIDADE DE DAR CONTA DA QUESTÃO LIGADA À MAIORIDADE




Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2017.
Última edição/atualização em 26/01/2017.
Indique este texto a seus amigos 
A restituição de coisas apreendidas é garantida pelo nosso Código de Processo Penal, a partir do art. 118, sempre que não houver mais interesse processual, como no caso de veículo apreendido que não for útil à investigação na qual esteja envolvido, devendo ser restituído ao interessado mediante requerimento.
Porém, mesmo nos casos em que o veículo possa ter utilidade processual, poderá ocorrer a sua restituição após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando de uma sentença não couber mais recurso, também mediante requerimento, dentro dos 90 dias seguintes à data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ir à leilão.
Tem um veículo apreendido? Procure um advogado de sua confiança.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |