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Resumo:
uma apresentação do sistema protetivo jurídico direcionado ao idoso, com crítica social e política quanto sua eficácia
Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2009.
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DIREITO DO IDOSO INEFICAZ
A Constituição Federal,
Esse amparo determinado pela Constituição inclui a participação do idoso na sociedade, o direito à vida e a dignidade. Entretanto, importante observar que as normas constitucionais, na sua maioria, têm caráter abstrato, precisam de regulamentação por outras normas para que seus objetivos e finalidades sejam alcançados. A Constituição expressa normas que têm como maior função descrever a forma de Estado Democrático de Direito adotado pelo Brasil.
Em especificidade a essas normas constitucionais, o legislador, no ano de 2003, através de sansão do Presidente da República, colocou em vigor a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso.
O Estatuto em questão traz em seu artigo 1º o conceito de idoso. Determinação meramente etária, que entende que idosos são “as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.” O artigo 3º volta a determinar a responsabilidade da família, sociedade e Estado, como rege a Constituição, e descreve os direitos a serem protegidos com absoluta prioridade e efetivação.
O projeto do Estatuto do Idoso foi uma vitória de anos de luta legislativa e social. Entretanto, nem tudo se resolve com leis, aliás, poucas são as coisas que podem ser resolvidas desta forma. Por vezes, o volume excessivo delas – as leis – torna a efetividade do interesse social menos possível. Mais que um problema legislativo, o respeito ao idoso é um problema político, cultural e principalmente social.
Certos direitos não precisam de leis para serem respeitados.
Acompanhei o projeto RONDON por duas vezes ao Norte de Minas. Na primeira oportunidade, percebi a necessidade local e levantei a idéia de uma associação da “melhor idade”. No dia da reunião para darmos legitimidade ao estatuto da associação, estavam presentes 73 idosos, alguns beirando um século de idade. Fato curioso era que na totalidade, sem exceções, todos eram analfabetos. Apesar das dificuldades, todos os presentes ouviram a leitura do estatuto, ávidos pelo reconhecimento e eficácia de seus direitos, direitos esses que, mesmo sem saberem ler uma palavra, mesmo sem ter conhecimento da existência do Estatuto do Idoso, sabiam existir.
A lição simples que se aprende disso é que, independente de leis, existem direitos naturais, cogentes que sabemos ter. Questões voltadas ao bom senso, que não dependem de ninguém para nos ensinar, muito menos um legislador para integrá-los ao ordenamento jurídico. Direitos como os elencados no artigo 3º do Estatuto em questão determinando direito à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação etc. Qual pessoa no Brasil, que com um mínimo de discernimento não sabe que tem esses direitos?
Aristóteles ensinava há 2300 anos atrás, que se deve dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. E nesse contexto justifica-se boa parte do dever em se privilegiar os idosos.
O exemplo de países europeus, assim como os Estados Unidos da América, apresenta legislação direcionada e participação administrativa e social, não para garantir direito, mas tendo por objetivo a efetivação desses. As ações que integram os idosos na sociedade, conhecidas na Europa como discriminação positiva ou as ações afirmativas, expressão usada nos Estados Unidos, são intensas na concretização dos direitos dos idosos.
Reclamar, cobrar, exigir a efetivação dos direitos dos idosos é, não apenas obrigação legal, mas valor moral e cívico que deve ser praticado por todos os cidadãos. Como ensinou o filósofo alemão Rudolf von Lhering o caminho a seguir para conquistar o direito é a luta.
A inclusão social dos idosos através de medidas efetivas, iniciadas pela Administração Pública, pela família e pela sociedade em geral são a garantia do eficaz respeito ao direito do idoso.
Lúcio Corrêa Cassilla
Pedagogo;
Advogado
Especialista
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