Outros artigos do mesmo autor
Porque deve-se averbar o contrato de locação de imóvelDireito Imobiliário
Cláusulas contratuais: Os prazos de carência para a entrega das unidades imobiliárias.Direito Imobiliário
A importância do Memorial DescritivoDireito Imobiliário
Desfazimento de negócio imobiliário contratado no plantaDireito Imobiliário
Requisitos para a análise de viabilidade para pedido de modificação contratual.Direito Contratual
Outros artigos da mesma área
Porque deve-se averbar o contrato de locação de imóvel
Vale à pena comprar um imóvel no leilão?
A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO
Imóvel sem Escritura e Registro? Regularize mais facilmente através da Usucapião Extrajudicial
Contrato de Aluguel - Guia Prático
Direito do consumidor na resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
O REGISTRO DE IMÓVEIS E A ATIVIDADE REGISTRAL NA PRÁTICA
A fiança prestada em contrato de locação e as consequências da exoneração do fiador
Resumo:
Este artigo tem como finalidade tratar dos reflexos do regime de bens imóveis na celebração do casamento.
Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2017.
Última edição/atualização em 11/03/2017.
Indique este texto a seus amigos
Por ocasião das núpcias ou até antes haverão os cônjuges de optar sobre o regime de bens que regerá o ato, assim, fazendo-s sabedores das regras e os princípios que regulamentarão a aquisição, a fruição, a administração e a transmissão dos bens, definindo, assim, os direitos e os deveres de cada um.
Tanto no pacto antenupcial ou no casamento pode-se definir o regime de bens dos cônjuges, e que dessa escolha irradiará os reflexos jurídicos no direito imobiliário.
Para a alienação do imóvel será necessária a anuência do outro cônjuge, excetuando-se apenas o regime de separação total de bens.
A anuência recebe o nome de “outorga conjugal” sendo que na ausência da outorga conjugal o cônjuge prejudicado poderá pedir a anulação do ato, caso queira.
Importa lembrar que tal ausência poderá ser suprida judicialmente por meio da ação de suprimento judicial, previsto no artigo 1648 do Código Civil.
A anuência é uma concordância com o ato a ser realizado sobre a disponibilidade de um certo bem particular do cônjuge. Entenda-se que se o bem é comum as partes devem participar do ato na condição de alienantes.
Atente-se que há previsão legal para a obrigatoriedade de separação de bens no casamento nos casos elencados no artigo 1641 e incisos do Código Civil, tais casos referem-se aos casos de causas suspensivas para a celebração do casamento, pessoa maior de 70 anos de idade e todos que dependerem de suprimento judicial.
Ainda, o artigo 1660 do Código Civil determina a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, mesmo que adquiridos em nome de um dos cônjuges.
No que tange à locação de bens imóveis a vênia conjugal está dispensada para as locações com prazo igual ou inferior a 10 anos, contudo com a ausência da vênia conjugal fica o cônjuge desobrigado a observar o prazo excedente (artigo 3º, da Lei 8.245/91).
Na hipótese de divórcio ou partilha de bens o imóvel alvo da locação prosseguirá com o locatário, (artigo 12, da Lei 8.245/91).
Vale lembrar que tais cuidados não dispensam o acompanhamento de um advogado (a) com especialização na área, já que as consequências patrimoniais são sempre alvo de grandes transtornos quando não observadas as garantias legais.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |