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A cessação do contrato pela morte


Autoria:

Wanessa Henrique Silva

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Resumo:

O art. 6º do CC diz que com a morte termina a existência natural e, conseqüentemente a personalidade jurídica da pessoa. No entanto, na esfera contratual, o brocardo mors omnia solvit, que significa a morte tudo resolve, tem eficácia relativa.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



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Introdução

 

O presente trabalho dissertará sobre a extinção do contrato por ocorrência de morte de um dos contratantes, como sabemos, são várias as causas que levam um contrato à extinção: causas normais, causas anteriores ou contemporâneas á formação do contrato e causas supervenientes á formação do contrato. Será mostrado que embora a morte se assemelhe às causas de extinção por fato posterior á formação do contrato, ela não pode ser classificada como tal, essa distinção será realizada de maneira comparativa entre morte e fatores supervenientes que podem ser causas de extinção de um contrato.

 

 Será abordada também a aplicação do brocardo latino mors omnia solvit na esfera contratual, e os efeitos do evento morte no contrato.

   

 

  1. A Morte de um dos Contratantes

     

     

     

    1. A Morte: fim da personalidade

       

       

       

      De acordo com o art. 6º do Código Civil, com a morte termina a existência da pessoa natural e conseqüentemente se extingue a personalidade jurídica.

       

      Art. 6º- A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

       

      Porém, na esfera contratual o brocardo latino mors omnia solvit, que diz que a morte tudo resolve não plena eficácia e veremos porque no decorrer do trabalho. Para que melhor se compreenda os efeitos da morte no contrato, seus efeitos e em que modo de extinção ela se enquadra, falaremos brevemente sobre algumas formas de extinção dos contratos.

       

       

    2.  Distinção entre a morte e causas supervenientes de extinção dos contratos.

       

       

      A execução ou adimplemento dos contratos é o modo normal de extinção dos contratos, mas pode ocorrer do contrato extinguir-se por fatores anteriores, contemporâneos ou supervenientes à sua celebração.

      Os fatores anteriores ou contemporâneos á celebração do contrato que podem o levar à extinção são; a nulidade absoluta ou relativa, a cláusula resolutiva expressa ou tácita admitida pelos arts. 474 e 475 do Código Civil e o direito de arrependimento, desde que expresso, previsto pelo art.463.

      A morte assemelha-se com as causas supervenientes à celebração do contrato que podem implicar em sua extinção, na forma de resolução ou resilição, porém faltam-lhe requisitos essências que a impedem de ser elencada nesses modos de extinção citados, e veremos por que.

       A morte não se enquadra em nenhuma das formas de resolução do contrato:

 

  • Não se enquadra no modo de resolução por inexecução involuntária, por que não pode ser considerada caso fortuito diante do percurso natural da vida humana.

  • Não cabe também nos casos resolução por inexecução voluntária, porque nesse se verifica culpa.

  • Não há que se falar também em resolução por onerosidade excessiva com a morte.

  • Não se enquadra também entre causas de resilição, pois nesta, sempre há manifestação volitiva de uma, ou de ambas as partes visando extinguir o contrato.

     

     

                  1.3 Morte, a Cessação do Contrato.

     

     

    Em princípio, a morte de uma das partes não constitui causa de dissolução do contrato, o que ocorre é uma impossibilidade de execução ou sua cessação definitiva. E é pelas causas apresentadas no item anterior é que a doutrina prefere elencar a morte como forma de cessação do contrato, e ainda assim só será cessado o contrato quando se tratar de obrigações intuito personae, que são avenças personalíssimas, realizadas em função de atributos pessoais do contratante em questão.

    Em suma, a morte de um dos contratantes somente representará a cessação do contrato no caso de obrigações personalíssimas, só nesse caso é aplicável o brocardo latino mors omnia solvit, a morte tudo resolve. P. ex, é realizada a contratação de um cirurgião plástico de renome, os motivos que inspiraram tal contratação são os atributos profissionais do médico, trata-se nesse caso de obrigação personalíssima, se este cirurgião falece durante o curso do contrato, este cessará.

    Mesmo nesses casos em que a morte extingue o contrato, o efeito é ex nunc, ou seja, o contrato produz efeito normalmente até a morte, a partir daí haverá a cessação, os efeitos da cessação não retroagem.

 

Quando não se tratar de avença personalíssima e houver a morte de um contratante, tanto as obrigações contratuais como os direitos correspondentes transmitem-se aos herdeiros do de cujus, p. ex., se ocorrer morte de umas das partes de um contrato de locação, morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros, não desaparecendo a relação ex locato; o contrato de locação, especialmente o residencial, é intuitu familiae, sendo a locação por prazo determinado ou não.Mas os efeitos da morte sobre o contrato não se reduzem à sua extinção, ou à substituição da parte por seus sucessores. Podem estes resilir o contrato, em certos casos, pedir a restituição da coisa, em outros, e até exercer direitos especiais contra a outra parte.

 

Quando falamos em obrigações personalíssimas, logo imaginamos que se trate de obrigações de fazer em que as qualidades pessoais são determinantes da contratação, p. ex., se minha empresa contrata o Alceu Valença para se apresentar, e este vem a óbito antes de cumprir sua parte no contrato, não teria cabimento que eu exigisse que o contrato fosse cumprido pelos seus sucessores, porque não é exigível que o herdeiro desempenhe as mesmas funções do finado. Contudo, há um exemplo de contrato que não consiste em obrigação de fazer e se trata de obrigação personalíssima, é o contrato de fiança; no caso de morte do fiador a obrigação é transmitida aos herdeiros, porém a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até o evento morte, assim dispõe o art. 836 do Código Civil, em outras palavras, somente é transmitido aos herdeiros o débito existente até o momento do falecimento e se limita às forças da herança[1].

   

 

Conclusão

 

 

Pode-se se constatar diante do exposto, que no âmbito contratual a morte não extingue o negócio realizado pelo de cujus, essa é a regra, e a exceção consiste em que a morte cessará o contrato quanto se tratar de uma obrigação que só a pessoa do contratante pode executar, subsistindo as prestações já cumpridas. Trata-se de um fenômeno que alguns doutrinadores chamam de resilição automática, visto que é insubstituível a parte falecida.

 

Contudo, em se tratando de obrigações impessoais diante do falecimento do contratante, os seus sucessores podem resilir o contrato unilateral ou bilateralmente, e em alguns casos podem pedir a restituição da coisa.

 

 

 

 

Bibliografia

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro v.3. 25 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

TARTUCE, Flávio. Direito Civil- Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 3 ed. São Paulo: Editora Método, 2008.

 

 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil- Parte Geral. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

 BRASIL, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

 

 http://www.jurisway.org.br/



[1] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro III, p.538.

 

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