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Cláusulas Abusivas nos Contratos de Adesão


Autoria:

Sarah Lino De Oliveira Ximenes


Advogada, regularmente inscrita na OAB/GO. Concurseira.

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Resumo:

Os contratos de adesão são instrumentos que possibilitam a contratação em massa, o que possibilita uma maior agilidade nas contratações. Entretanto, esta modalidade de contrato traz consigo um perigo, que é a existência de cláusulas abusivas.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2014.



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RESUMO

O objeto de estudo do tema escolhido visou pesquisar as cláusulas abusivas nos contratos de adesão, com a finalidade de analisar o seu reflexo na sociedade. Os contratos de adesão são instrumentos que possibilitam a contratação em massa, uma vez que, um único modelo é utilizado por vários contratantes, o que possibilita uma maior agilidade nas contratações. Entretanto, esta modalidade de contrato traz consigo um perigo, que é a existência de cláusulas abusivas, nas quais apenas uma das partes, isto é, aquele que está propondo a aderência a toda a proposta, sai beneficiado em relação ao aderente. O Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8078 de 1990, em seu artigo 51, trás em seu texto uma lista de cláusulas abusivas. Esta, porém, não abrangem somente o contrato de adesão, mas como todas as modalidades de contratos. O CDC visa proteger o sujeito de direitos, que nada mais é que o consumidor. Impondo com base nos princípios da boa-fé, da função social dos contratos e da probidade, limites à liberdade contratual. A presente pesquisa empregou o método bibliográfico através de pesquisa e estudo de doutrinas, artigos, revistas e internet sobre o tema abordado. Através desta análise pode-se, compreender os conceitos e as características do contrato de adesão, suas cláusulas abusivas e os instrumentos de proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

INTRODUÇÃO

Com o aumento da globalização e o crescimento econômico o mundo contemporâneo não suportaria que todos os contratos de consumo ainda fossem paritários.     

Surgem, portanto, os contratos de adesão, cujas cláusulas tenham sido preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do produto, parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito.  Entretanto, esta modalidade de contrato traz consigo um perigo, que é a existência de cláusulas abusivas, nas quais apenas uma das partes, isto é, aquele que está propondo a aderência a toda a proposta, sai beneficiado em relação ao aderente.

Dado toda problemática trazida pela inserção de cláusulas abusivas nos contratos em geral e especialmente nos contratos de adesão que é o legislador pátrio tem criado mecanismos de proteção para o consumidor com vistas a protegê-los a alcançar o equilíbrio necessário para que as relações contratuais se tornem justas.

O Código de Defesa do Consumidor surgiu para suprir essa deficiência, abordando em seu texto, normas que resguardam o direito do consumidor. Embora o referido Diploma legal não tenha trazido o conceito de cláusulas abusivas, ele trouxe um rol exemplificativo destas, cabendo então, ao aplicador da lei a identificação e qualificação destas no caso concreto.

Diante disso, só pode ser abusivo o que excedeu os limites, e, na visão tradicional de plena liberdade contratual, os limites na fixação das cláusulas contratuais praticamente inexistem.

Desta forma, devido a grande constância das cláusulas abusivas no contrato de adesão mister se faz seu estudo e sua atenção, inclusive análises jurisprudenciais. Importância se dá também, em destacar o papel do Código de Defesa do Consumidor como meio legal que busca minimizar o desequilíbrio entre as partes contratantes.

 

1. NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO

1.1 Conceito e Pressupostos de Validade do Contrato

 

“O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados” (DINIZ, 2012, p.31). Etimologicamente, a palavra contrato vem do latim vulgar con tractare – tratar (algo) com (alguém).

Em um contrato, as partes contratantes acordam suas vontades, a fim de satisfazê-las. É, portanto, no acordo de vontade, impulsionado pelas necessidades, em vista de produzir efeitos jurídicos, que devemos buscar o conceito de contrato.

É um ato jurídico que pode ser firmado entre duas ou mais pessoas, posto que seja o concurso simultâneo de duas vontades que caracteriza o contrato, isto é, uma parte promete e a outra parte aceita. Sem esse concurso de vontade ficaria apenas caracterizado um ato jurídico, que se consubstanciam em um ato humano efetuado dentro de normas jurídicas e é por esse motivo, que os efeitos jurídicos são gerados.

Diante disto, pode-se dizer que o efeito do contrato, segundo aponta Maria Helena Diniz (2012, p.32) “é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Sendo assim, contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.

 Sendo o contrato um negocio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos pressupostos de validade, que são as condições sob as quais se desenvolve e pode desenvolver-se o contrato. Estes, no entanto, se encontram no art. 104 do Código Civil, que são: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei, além da manifestação de vontade.

Desse modo, Maria Helena Diniz (2009, p.148), diz que:

 

Os elementos essenciais são imprescindíveis à existência e validade do ato negocial, pois formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito, possível, determinado ou determinável e ao consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e prova.

 

O art. 421, do mesmo diploma legal, dispões que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Esta liberdade, porém, é exclusivamente taxativa, não podendo ser estabelecida fora dos limites da lei.

            A Função Social do Contrato, mencionada no artigo supracitado, representa o conteúdo do contrato, sendo este, o centro da vida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes.

            Segundo Silvio Rodrigues (2009, p.11) “uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo vínculo obrigacional entre elas”, transformando-se em lei entre as partes. Diante disso, pode-se dizer que, o contrato cumpre um papel de harmonizar interesses não coincidentes, promover circulação de riquezas e concretização de negócios, além do dever de atender a vontade individual e preservar o bem comum.

            Silvio Rodrigues (2009, p.12), complementa ainda que,

 

...tal vínculo se impõe aos contratantes, que, em tese, só podem desatar pela concordância de todos interessados. E o descumprimento da avença por qualquer das partes, afora os casos permitidos em lei, sujeita o inadimplemento à reparação das perdas e danos (CC, art.389).

 Alguns doutrinadores, como Maria Helena Diniz e Orlando Gomes, preferem classificar os requisitos de validade do contrato como subjetivos, objetivos e formais, sendo assim, serão citados brevemente.

Os requisitos subjetivos do contrato são: existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes. Apontam ainda como requisitos objetivos ao objeto do contrato; a validade e eficácia do contrato, como um direito creditório, dependem da: a) licitude de seu objeto; b) possibilidade física ou jurídica do objeto; c) determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável; d) economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro. Por fim, os requisitos formais são atinentes à forma do contrato; a regra é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).

Sendo assim, entende-se que os pressupostos dizem respeito à validação do contrato, que é um negócio jurídico bilateral, o qual se caracteriza como fato jurídico em sentido amplo lícito.

 

1.2 Princípios do Direito Contratual

 

Entre grandes doutrinadores do Direito, como Maria Helena Diniz e Silvio Rodrigues, costumam-se apresentar pequenas divergências a respeito da quantidade e terminologia dos princípios contratuais em suas doutrinas, haja vista, a rápida evolução sofrida pelo Direito Civil Contemporâneo.

No entanto, seu estudo é de extrema importância, ao passo que, os princípios são normas porque dizem o dever-ser. Vale ressaltar, que o direito dos contratos é baseado em princípios e valores da órbita constitucional, uma vez que se fundam na eficácia dos direitos fundamentais, na sistematização e aplicação às relações jurídicas intersubjetivas.

O que se identifica na maioria é que os principais princípios do direito contratual são: Princípio da autonomia da vontade; Princípio da supremacia da ordem pública; Princípio do consensualismo; Princípio da obrigatoriedade dos contratos; Princípio da relatividade dos contratos; Princípio da boa fé e o Princípio da onerosidade excessiva. Veremos a seguir cada um destes axiomas:

 

            1.2.1. Princípio da autonomia da vontade

 

            Através desse princípio, as partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a liberdade das partes para estipular o que melhor lhes convier. É a liberdade de contratar, desde que respeitados os limites da lei.

Para complementar, Silvio Rodrigues (2009, p.15), afirma que:

 

O Princípio da Autonomia da Vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam as regras impostas pela lei e que seus fins coincidam como o interesse geral, ou não o contradigam.

 

Para Maria Helena Diniz (2009, p.23 e 24):

 

Além da liberdade de criação do contrato, abrange a liberdade de contratar e não contratar, liberdade de escolher outro contratante, liberdade de fixar o conteúdo do contrato, escolhendo quaisquer modalidades contratuais reguladas por lei, devendo observar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 

            1.2.2. Princípio da Supremacia da Ordem Pública

 

            Embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem, porém, obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por lei. Sendo assim, a autonomia da vontade é relativa, se sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública (RODRIGUES, 2009).

 

            1.2.3. Princípio do Consensualismo

 

            Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes. Podem ser realizados sem quaisquer formalidades, obrigando as partes no momento em que estas cheguem a um consenso. Acordadas as condições, o contrato está feito, com exceções, quando a lei exige formalidades extras para alguns contratos. Maria Helena Diniz (2009, p.36), afirma ainda que:

 

Segundo esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar um contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes tenham sua validade condicionada a observância de certas formalidades legais.

 

            1.2.4. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos

           

            O contrato faz lei entre as partes - “pacta sunt servanda”. Uma vez celebrado pelas partes, não pode mais ser modificado, a não ser por mútuo acordo. Embora o princípio da autonomia da vontade estabeleça que ninguém é obrigado a contratar, uma vez, entretanto, efetivado o acordo de vontades e sendo o contrato válido e eficaz, as partes são obrigadas a cumpri-lo.

            Maria Helena Diniz (2009, p.37) ressalta:

 

Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente, ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art.393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem se admitido, ante o principio do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força vinculante do contrato seja contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação.

            1.2.5. Princípio da Relatividade dos Contratos

            Por esse princípio, a avença só produz efeitos em relação às pessoas que dele participam e que manifestaram suas vontades. Não aproveitando nem prejudicando terceiros não envolvidos na relação contratual, salvo raras exceções (RODRIGUES, 2009).

            1.2.6. Princípio da Boa-Fé

 

            De acordo com esse princípio, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, não sendo eticamente aceitável o uso da má fé em benefício próprio ou de terceiros em prejuízo de outrem.

Maria Helena Diniz (2009, p.37), destaca:

 

Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí está ligado ao principio da probidade.

 

            1.2.7. Princípio da Onerosidade Excessiva

 

            Segundo esse princípio, diante de determinadas circunstâncias, um dos contratantes, através do Poder Judiciário, tem a possibilidade de rescisão dos contratos, em virtude da excessiva onerosidade das prestações, imprevisíveis por ocasião do negócio (RODRIGUES, 2009).

 

2. CONTRATOS DE ADESÃO

2.1 Conceito e Características

            No mundo atual, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale ressaltar, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Sendo assim, como já dizia Orlando Gomes (2009, p.109), “contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja pré-construído por uma das partes, eliminado a livre discussão que precede normalmente e à formação dos contratos”.

            Complementa Cláudia L. Marques (2010, p.1095):

 

Contrato de adesão é aquele cujas clausulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne varietur, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. O contrato de adesão é oferecido ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso, faltando apenas preencher os dados referentes à identificação do consumidor /contratante, do objeto e do preço.

 

            O contrato de adesão é um negócio jurídico bilateral, formado por um concurso de vontades, inexistindo negociações preliminares e modificações de clausulas como são corriqueiro nos contratos paritários, contratual e não poderão discutir, tampouco, negociar os termos e condições do contrato. Nesse caso, o consentimento do consumidor se dará por simples adesão ao conteúdo preestabelecido pelo fornecedor.

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o tema, ao que segue:

 

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

 

            Esse dispositivo estabelece algumas regras que o fornecedor deve seguir ao elaborar tal contrato. Visando facilitar que o consumidor tenha real conhecimento quanto às cláusulas que eventualmente venham a limitar seus direitos, tais regras dispõe o seguinte:

 

Art. 54- (…)

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

            No entanto, uma das principais características do contrato de adesão é o fato de o consumidor limitar-se a aceitar em bloco, muitas vezes sem sequer ler completamente, as cláusulas que foram unilateralmente e uniformemente preestabelecidas pelo fornecedor. Destacam ainda, como características do contrato de adesão: 1) a pré-elaboração unilateral; 2) a sua oferta uniforme e de caráter geral, para um numero indeterminado de futuras relações contratuais; 3) o modo de aceitação do consumidor, que se dá por simples adesão a vontade manifestada pelo parceiro contratual economicamente mais forte (RODRIGUES, 2009, p.13).

            A grande demanda dos contratos de adesão se dá pelo fato de ser este, um contrato ágil os negócios jurídicos, possibilitando assim, um maior numero de pessoas tendo acesso aos bens. Sendo a maioria dos contratos de consumo com modalidade de adesão, significa uma redução nos custos com uniformidade no tratamento e por fim, uma racionalização contratual.

                Embora essa modalidade contratual possuir muitas características positivas, como agilidade, rapidez e baixo custo, essa espécie de contrato trás consigo, diversas problemáticas em suas cláusulas. Vale lembrar que, por ser elaborado unilateralmente pelo fornecedor, é reflexo inevitável de um esforço de resguardar os interesses econômicos de empresários.

            Deve-se, então, ter em mente que os mesmos podem representar um grande perigo para o equilíbrio das relações contratuais, bem como para a segurança jurídica, pois muitas vezes os consumidores aderem a este contrato sem conhecerem as cláusulas que foram elaboradas de forma antecipada pelos fornecedores.

            Mesmo sendo permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, há inúmeros limites normativos, tanto quanto à prestação de documentos quanto ao seu conteúdo. Ainda assim, com todos os parâmetros legais, há a existência, que, diga-se de passagem, bastante corriqueira de cláusulas desfavorecendo o consumidor ao ponto de impedi-lo de continuar com o negócio jurídico que originou tal contrato. A esse fenômeno dá-se o nome de cláusulas abusivas.

 

3. CLÁUSULAS ABUSIVAS

3.1 Noções Gerais

 

            A faculdade de redigir um contrato, bem como impor suas cláusulas aos interessados, representa para os fornecedores uma diminuição de riscos e controle sobre os vínculos assumidos. A regulamentação da relação jurídica é feita então por meio de cláusulas gerais padronizadas. O que geralmente ocorre, é que o fornecedor de bens ou serviços estipula tal cláusula e condições favoráveis a si, aumentando ainda mais a desproporção em relação ao aderente.

            Como a regra deveria ser a igualdade de prestações e condições. Cláusulas abusivas, no conceito de Nelson Nery Junior (2010, p.1.379), "são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimas de cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas, onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas...".

                Como a maioria dos contratos é de adesão, o consumidor não tem a possibilidade real de modificar as cláusulas e condições apresentadas. É raro, senão impossível, encontrar um contrato que tenha sido elaborado a partir das discussões de cláusula por cláusula, de uma avaliação cuidadosa das diversas consequências jurídicas da assinatura do documento. Muitas práticas abusivas acontecem pela falta de conhecimento do consumidor que, por desconhecer os seus direitos, acabam pactuando um contrato sem discutir suas cláusulas ou regras. O Código Civil veio também, para estabelecer o equilíbrio contratual, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato.

 

CC/02 - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.             
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

 

                Há também os casos em que o consumidor, mesmo conhecendo os seus direitos, aceita todas as condições contratuais, ainda que explícita a abusividade da parte do fornecedor, devido à urgência necessidade daquele bem ou serviço oferecido, fato que, não fosse o anseio pela coisa, o negócio não seria aceito.

                Todavia, o Código Civil adotou a chamada Teoria da Imprevisão, ou princípio do rebus sic stantibus, que permite a revisão contratual quando ocorrem fatos que alteram as condições do vínculo no decorrer de sua execução. É o que se observa na análise do artigo 478 do mesmo Código:

 

CC/02 - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

            Não se pode dizer que a cláusula abusiva seja uma consequência lógica do contrato de adesão. Poderá vir a ser uma decorrência de caráter econômico, justamente porque cria maior peso, maior ônus, para o contraente fraco, e exonera cada vez mais o predisponente.

 

3.2 Cláusulas Abusivas e o CDC

 

            Como se pode perceber, a preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é o equilíbrio que deve ser mantido entre as partes de uma relação jurídica, dedica então, uma atenção especial à proteção contratual do consumidor. O objetivo é promover lealdade, transparência e equilíbrio nas relações entre fornecedor e o consumidor. “O CDC não admite a fraude, o intuito de enganação, cláusulas obscuras, minúsculas, e contratos que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada” (BESSA, 2010, p. 316).

            Este, porém, não indiciou todas as cláusulas que podem ser invalidadas, mas traçou princípios e valores norteadores para a análise do caso concreto, como disposto do artigo 51, IV, que considera nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Desta forma, sendo nulo, nenhum efeito será produzido e ainda poderá haver motivação com a exclusão, além de prejuízos para o próprio contratante.

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V - (Vetado)

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

 

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3º - (Vetado)

§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

 

            A Lei é clara no sentido de que, o elenco das cláusulas abusivas indicado no dispositivo é exemplificativo, por meio da expressão “entre outras”, não deixa qualquer duvida à abertura do rol. Por outro lado, o Código é bastante claro ao definir as sanções das cláusulas abusivas, indicada expressamente pela própria lei, seja ao afirmar que as cláusulas são nulas de pleno direito no § 2º do artigo 51. “Além da sanção de nulidade, destaca-se a possibilidade adicional de aplicação de sanção administrativa pelo Procon, com fundamento no art. 56 do CDC” (BESSA, 2010, p. 316).

        A legislação visa evitar abusos não apenas no âmbito das relações de consumo, embora o Código de Defesa do Consumidor seja mais incisivo neste ponto. O Código Civil, aplicável subsidiariamente, impõe certas diretrizes e formas de controle. Sendo assim, toda relação jurídica desigual, seja ela civil ou comercial, deverá ser submetida à apreciação judiciária, para coibir desequilíbrios flagrantes, seja por onerar em demasia a parte mais frágil ou por prever privilégios e garantias excessivas à parte estipulante.

            Entretanto, para a caracterização de qualquer cláusula abusiva, nos termos da sistemática adotada pelo CDC, independente de análise subjetiva da conduta do fornecedor, se houver ou não malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada, pelo fato de que, em nenhum momento a Lei 8.078/90 exige a má-fé, o dolo do fornecedor, para a caracterização da abusividade da cláusula.

            Desta forma, conforme o inciso I, toda estipulação que trouxer vantagem ao fornecedor, de cujo teor constar ofensa aos princípios estabelecidos no CDC, será presumidamente exagerada, podendo ensejar a nulidade da cláusula.                     
            Inúmeras outras cláusulas consideradas abusivas pela jurisprudência, tendo sido editadas pela Secretaria de Direito Econômico, por meio das Portarias de nº 4, de 13.03.98 e nº 3 de 15.03.2001.

            O Código de Defesa do Consumidor inova consideravelmente o espírito do direito das obrigações, e relativa à máxima do pacto realizado. A nova lei reduz o espaço antes reservado para a autonomia da vontade, proibindo que se pactuem determinadas cláusulas, impondo normas imperativas, que visam proteger o consumidor, reequilibrando o contrato, garantindo as legítimas expectativas que depositou no vínculo contratual.

            A proteção do consumidor, o reequilíbrio contratual vem em seguida, quando o contrato já está perfeito formalmente, quando o consumidor já manifestou a sua vontade, livre e refletida, mas o resultado contratual ainda está inequitativo.

            Sendo assim, seguindo-se os mandamentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito ao artigo 51 e seus incisos, o melhor é prevenir, devendo o fornecedor ficar atento aos limites estabelecidos no contrato, afim de que possa garantir a eficiência do negócio.

 

CONCLUSÃO

 

            O presente estudo partiu de uma pesquisa sobre os contratos de adesão, diante desse fato, percebeu-se que as necessidades de um mundo globalizado já não mais suportavam que, nas relações de consumo, especialmente, os contratos tivessem suas cláusulas discutidas previamente.

              Sabe-se, por exemplo, que os contratos de adesão oferecem inúmeras vantagens às relações contratuais, especialmente às relações de consumo, dentre as quais a racionalização contratual, a redução de custos e a uniformidade. Entretanto, em virtude de ter suas cláusulas predispostas por apenas uma das partes, a mais forte, dá margem à existência de cláusulas abusivas, isto é, que atentem à boa fé e coloquem o consumidor em posição mais desfavorável do que a já possuída.

            Por outro lado, a revisão que foi feita da literatura sobre o assunto mostrou que os contratos de adesão refletem uma realidade dos dias atuais, como forma de simplificar e aperfeiçoar relações contratuais, especialmente as de consumo.

            A pesquisa mostrou que o Código de Defesa do Consumidor surgiu para suprir essa deficiência, abordando em seu texto, normas que resguardam o direito do consumidor. Embora o referido Diploma legal não tenha trazido o conceito de cláusulas abusivas, ele trouxe um rol exemplificativo destas, cabendo então, ao aplicador da lei a identificação e qualificação destas no caso concreto. Diante do emprego do método bibliográfico através de pesquisa e estudo de doutrinas, artigos, dentre outros, pode-se concluir ainda que os contratos nem sempre expressam essa realidade assegurada em lei, especialmente no Código de Defesa do Consumidor.

            Os objetivos do presente estudo foram alcançados, e que o tema abordado tenha contribuído para o enriquecimento, ao menos teórico, daqueles que participaram não só como elaboradores do mesmo, mas, sobretudo dos colegas de curso, principalmente porque, todos nós, diariamente utilizamos ao menos uma vez desse contrato que se abordou nesta pesquisa.

 

REFERÊNCIAS

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 3- Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.     

FACHIN, Odilia. Fundamentos de metodologia. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

LOPES, Renan Kfuri. A maioridade da lei de consumo no brasil. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor no. 19, fev/mar. 2009, Porto Alegre: Magister.

MARQUES, Lima Claudia. Comentários ao código de defesa do consumidor. Editora Revista dos Tribunais. 3. ed. 2010.

NERY, Junior Nelson. Princípio do processo na Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.      

NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, José Carlos de. Código de proteção e defesa do consumidor – Doutrina e Jurisprudência. São Paulo. Editora de Direito, 2010.

PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/708>. Acesso em: 16 set. 2012.        

RODRIGUES, Silvio. Direito civil- v.3. São Paulo: Saraiva, 2009.

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