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Proteção à Dignidade Humana


Autoria:

Ivani Glaci Drachenberg


IVANI GLACI DRACHENBERG, Advogada, pós-graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família/Sucessões, Empresarial e Notarial/Registral. Autora do livro "A Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Estética frente ao CDC"

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Resumo:

A prática, de atos concretos absolutamente condenáveis pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional, faz com que a proteção à dignidade humana do infrator possa ser afastada?

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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A prática, por alguém, de atos concretos absolutamente condenáveis pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional, como por exemplo, terrorismo, racismo, tortura, estupro, homicídio, pedofilia, etc., faz com que a proteção à dignidade humana do infrator possa ser afastada de forma juridicamente justificada à luz da CF/88?    

 

O princípio da dignidade humana é um direito fundamental insculpido na Constituição Federal Brasileira em seu art. 1º, inciso III.

Para José Afonso da Silva[1] a "dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida" e constitui um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.

Trata, o presente caso ora em comento, do evidente conflito entre as normas de nosso ordenamento jurídico e os princípios que o incorporam.

Assim, nas palavras de Zart[2] e na visão de Robert Alexy, para que ocorra uma precisa interpretação constitucional necessário se faz entender a divisão existente nas normas jurídicas, que podem ser regras e podem ser princípios. Entende Robert Alexy:


Possível assim compreender, dentro do chamado sistema de normas, a existência de regras e princípios, sendo, então, os princípios normas de caráter abstrato e geral, que via de regra convivem de forma colidente entre si. Então, quando houver a chamada antinomia de regras, uma das regras necessariamente deixará o ordenamento jurídico, enquanto que quando houver um choque entre dois princípios, necessário será se fazer uma ponderação, a fim de constatar qual o princípio, no caso, se sobressairá.

 

Complementa Barreto[3] nas palavras de Dworkin:

 

Regras e princípios diferenciam-se no sentido de que as regras são aplicáveis à moda do tudo-ou-nada (all-or-nothing fashion), ou seja, preenchidos os pressupostos para sua aplicação, ou ela é válida, e se a aplica, ou é inválida, e não é o caso de mantê-la no ordenamento jurídico. Já os princípios não determinam absolutamente a decisão, mas contêm fundamentos a ser conjugados com os decorrentes de outros princípios. Isto significa dizer que princípios têm uma dimensão de peso: em caso de conflito, o princípio com peso relativo maior se sobrepõe ao outro, sem torná-lo inválido.

 

Fundamenta Piovesan[4] que:

 

Adotando-se a concepção de Ronald Dworkin, acredita-se que o ordenamento jurídico é um sistema no qual, ao lado das normas legais existem princípios que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos. Estes princípios constituem o suporte axiológico que confere coerência interna e estrutura harmônica a todo o sistema jurídico. O sistema jurídico define-se, pois, como uma ordem axiológica ou teológica de princípios jurídicos que apresentam verdadeira função ordenadora, na medida em que salvaguardam valores fundamentais. A interpretação das normas constitucionais advém, desse modo, de critério valorativo extraído do próprio sistema constitucional.

 

Segundo Gomes[5] a diferença marcante entre as regras e os princípios reside no seguinte: a regra cuida de casos concretos, como exemplo: o inquérito policial destina-se a apurar a infração penal e sua autoria. Os princípios, em regra, norteiam uma multiplicidade de situações, como exemplo, o princípio da presunção de inocência, que cuida da forma de tratamento do acusado bem como de uma série de regras probatórias.

Esclarece Lima[6] que a situação de regras incompatíveis entre si é denominada antinomia. Há três critérios clássicos, apontados por Bobbio para solução de antinomias: o critério cronológico, o critério hierárquico e, por último, o critério da especialidade. Assim, no caso de duas regras em conflito, aplica-se um desses três critérios. No caso de colisão de princípios constitucionais, não se trata de antinomia, vez que não se pode simplesmente afastar a aplicação de um deles. Portanto, não há que se falar em aplicação destes critérios para solucionar eventual colisão de princípios constitucionais.

Sendo assim, a prática de atos concretos absolutamente condenáveis pelo nosso ordenamento deve ser interpretado contemplando critério valorativo extraído do próprio sistema constitucional.

Ademais, toda consideração deve ser feita à luz do princípio da proporcionalidade ao que tange às normas ou aos princípios, pois só assim também a proteção da dignidade humana estará assegurada.


Claro que, com isso, não se ressalva aqui que atos condenáveis devem ser impunes, mas sim punidos coerentemente observada a dignidade humana do infrator.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Racionalidade do processo de solução de colisões entre direitos fundamentais à luz da análise econômica do direito. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Normas, regras e princípios: conceitos e distinções. Disponível em: . Acesso em 15 Set. 2012.

LIMA, George Marmelstein.  A hierarquia entre princípios e a colisão de normas constitucionais. Disponível em: . Acesso em 15 Set. 2012.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Max Limonad, 2002, págs. 49 a 65. Material da 3ª aula da Disciplina Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

ZART, Ricardo Emílio. A dignidade da pessoa humana e o crime de racismo. Uma visão casuística de hermenêutica constitucional com base em Robert Alexy. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

 

 



[1] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

[2] ZART, Ricardo Emílio. A dignidade da pessoa humana e o crime de racismo. Uma visão casuística de hermenêutica constitucional com base em Robert Alexy. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

[3] BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Racionalidade do processo de solução de colisões entre direitos fundamentais à luz da análise econômica do direito. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

[4]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Max Limonad, 2002, págs. 49 a 65. Material da 3ª aula da Disciplina Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

[5] GOMES, Luiz Flávio. Normas, regras e princípios: conceitos e distinções. Disponível em: . Acesso em 15 Set. 2012.

[6] LIMA, George Marmelstein.  A hierarquia entre princípios e a colisão de normas constitucionais. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2625/a-hierarquia-entre-principios-e-a-colisao-de-normas-constitucionais>. Acesso em 15 Set. 2012.



 

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