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A INCONSTITUCIONALIDADE DO JUS POSTULANDI EM FACE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA


Autoria:

Italo Negreiros Costa


Acadêmico de Direito, Estagiário do Tribunal de Justiça do Ceará, Estagiário no escritório MW Advocacia

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Resumo:

A presente obra tem por finalidade trazer a tona a discussão acerca da Inconstitucionalidade do Jus postulandi em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Texto enviado ao JurisWay em 01/09/2016.

Última edição/atualização em 04/09/2016.



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A INCONSTITUCIONALIDADE DO JUS POSTULANDI EM FACE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

 

INTRODUÇÃO

O jus postulandi na Justiça do Trabalho tem sido alvo de acirradas discussões no cenário jurídico brasileiro, uma vez que se discuti sobre a sua possível inconstitucionalidade face ao princípio constitucional do contraditório, este último em concordância ao disposto no artigo 133 da Constituição Federal, onde preleciona que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.O interesse no estudo desse instituto jurídico surgiu no período em que se teve um considerável acompanhamento na Justiça Trabalhista, quando foi tida a honra de estagiar em um determinado escritório de advocacia essencialmente trabalhista, que por diversas vezes, em contato com os jurisdicionados nas audiências, percebeu-se que na maioria das vezes, aqueles não tinham como expressar o seu direito, pois não tinham capacidade técnica para expô-los. Este trabalho visa demonstrar a essencialidade do advogado junto à Justiça do Trabalho, como forma de garantir a efetivação do princípio constitucional do contraditório, ou seja, proporcionar as partes segurança jurídica, de modo que ao final do processo se possa chegar a uma decisão justa e efetiva, bem como com a participação dos litigantes.

 

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa tem por metodologia a pesquisa bibliográfica, baseando-se, principalmente, em livros, reportagens lidas, relatórios de pesquisa, documentos, oficiais, revistas eletrônicas e consulta a artigos científicos que tratem ou tenha relação com o presente tema.

 

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Diante do crescimento industrial e econômico, tornou-se intensa as relações de trabalho, estas, na maioria das vezes, conturbada, surgindo daí a intervenção do Estado para regular tais relações, haja vista a tamanha disparidade entre o empregado e o empregador, de forma que, foi em meio a esta intervenção do Estado que nasceu para o Direito do Trabalho o “jus postulandi”, previsto na CLT em seu artigo 791, quando diz que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. O “jus Postulandi” teria como objetivo combater de forma eficaz os abusos cometidos pelos empregadores. Portanto, este princípio possui como principal objetivo, fazer com que as partes, quais sejam, o empregado e o empregador, tenham livre acesso à Justiça do Trabalho, sem a necessidade de constituir um causídico. O princípio do “Jus Postulandi” ganhou notória repercussão quando do advento da Constituição Federal de 1988, mais especificamente no que dispôs o artigo 133, onde este preleciona que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ao se discutir o tema, de pronto surgiu dois posicionamentos, quais sejam, de um lado parte da doutrina sustentava que a Constituição Federal não vedaria o jus postulandi previsto no art. 791 da CLT e de forma contrária, a outra parte da doutina assevera que o instituto do jus postulandi tonou-se inconstitucional com o advento da Constituição Federal de 1988, bem como com a edição do Estatuto da Advocacia. Por fim, eis que diante desta polêmica e acirrada discussão que o instituto jurídico do jus postulandi traz a baila, firmam-se duas correntes, uma a favor da sua constitucionalidade e outra a favor da sua inconstitucionalidade, como já visto anteriormente, de modo que ainda hoje, não se sabe ao certo qual das correntes doutrinárias tem razão, haja vista ambas possuírem fundamentos concretos que embasam profundamente o referido instituto, muito embora o STF tenha se posicionado no sentido de possibilitar que as partes podem comparecer desacompanhadas de advogado perante a Justiça Trabalhista, porém de forma limitada.

 

CONCLUSÃO

Ao final dessa pesquisa, vemos que ainda hoje não se sabe ao certo qual das correntes tem razão, se por um lado ojus postulandi tonou-se inconstitucional com o advento da Constituição Federal de 1988, ou, se a Constituição Federal não vedou o jus postulandi previsto no art. 791 da CLT. Contudo, o STF se posicionou de forma híbrida, ou seja, se por um lado reconheceu o direito de postular em juízo sem acompanhamento de advogado, por outro limitou esta atuação às instâncias de primeiro grau.

 

REFERÊNCIAS



 

CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido de Rangel, Teoria Geral do Processo, 11º edição editora Malheiros, 1995 pág. 216.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol.1, 8ªed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.232

 

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 11. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 460.

 

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, pp.107

 

JurisWay, O que é Jus Postulandi? Disponível em:

<http://www.jurisway.org.br/v2/drops1.asp?iddrops=13>. Acesso em 24 de março de 2016.

 

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 28ª ed., São Paulo: Atlas, 2008

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 9. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 70.

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