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Resumo:
Trata-se o presente artigo do estudo de caso referente ao repasse do ICMS do Município de Teresina para o Município de Nazária do Piauí, haja vista que este fora desmembrado e depende economicamente de recursos advindos do Município-tronco.
Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2011.
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I – Introdução
Em meio às dificuldades financeiras encontradas pelos Municípios brasileiros, não diferente o Município de Teresina possui sua dotação orçamentária limitada e após o desmembramento do Município de Nazária do Piauí, passou enfrentar um impasse financeiro que está sendo resolvido pelos trâmites judiciais.
No caso em comento, o Município de Nazária ajuizou ação de revisão do índice de ICMS em face do Tribunal de Contas estadual e do Estado do Piauí, uma vez que não concordava com o cálculo de repasse aplicado pelo Estado, nos termos da Lei Complementar estadual n.5.001/98, na qual se estabeleceu que o Tribunal de Contas estadual seria competente para informar o índice do repasse do ICMS. O Município de Teresina foi arrolado como litisconsorte passivo, tendo em vista que o Município de Nazária foi desmembrado daquele e qualquer decisão judicial iria interferir na esfera jurídica do referido Município.
Passou então a interferência do Poder Judiciário a fim de instituir o cálculo do ICMS a ser repassado ao Município de Nazária, posto que existe um conflito entre a Lei Complementar Estadual n.5001/98 e a Constituição Federal. Então, buscar-se-á uma maneira de como resolver tal objeção.
Não se pode olvidar que o Município de Nazária ao ser desmembrado do Município de Teresina deve receber apoio deste, principalmente financeiro, todavia sabe-se que a Constituição Federal disciplina sobre normas tributárias e em especial sobre o orçamento de seus entes (União, Estados, Municípios e DF), de forma concorrente os Estados possuem competência legislativa plena em caso de não haver lei federal disciplinando tais normas.
Porém, no caso em questão, ao ser disciplinado o índice do repasse do ICMS através da Lei Complementar Estadual n.5001/98, deixou de ser observado que havia norma Constitucional tratando à respeito, restando, pois, totalmente inconstitucional a LC estadual citada, por afronta a Carta Magna.
Sendo assim, não há dúvida quanto à aplicação da inconstitucionalidade dos artigos da Lei Complementar Estadual, sendo viável a utilização da Ação Direta de Inconstitucionalidade para efetivar tal medida.
II - Vício Material da Lei Complementar 5.001/98
No caso em comento busca-se declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Piauí nº 5.001/98, que padece de um vício de inconstitucionalidade.
Fala-se, então, em inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação), que causa a “incompatibilidade vertical” dos atos infraconstitucionais (leis ou atos do Poder Público) com a Constituição Federal. Há, também, a inconstitucionalidade por omissão que pressupõe uma conduta omissiva do Poder Público frente sua obrigação Constitucional de legislar.
A inconstitucionalidade por ação pode-se dar do ponto de vista formal ou material. Tratar-se-á apenas quanto ao vício material referente ao caso em tela.O vício material, também denominado, vício de conteúdo, substancial ou doutrinário, diz respeito ao conteúdo do ato normativo, ou seja, o ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Carta Magna deverá ser declarado inconstitucional. No caso em comento não está em discussão o procedimento constitucional exigido para elaboração da Lei Complementar Estadual 5.001/98, mas a matéria tratada que é incompatível com a Carta Política, em especial os arts. 158,IV e 161, I, CF.
III- Análise à Luz da CF
O Art. 158,IV da CF preconiza que 25% do produto de arrecadação do imposto estadual sobre operações referentes à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, pertencem aos Municípios. Deste inciso pode-se observar que o repasse do ICMS ao Município de Nazária pelo Município de Teresina, não pode sujeitar-se por Lei complementar Estadual (LC 50001/98), tendo em vista que a quota constitucional não pode sofrer limitações, o que configura indevida interferência do Estado no sistema Constitucional de repartição de receitas tributárias.
Ainda assim, sabe-se que cabe à lei complementar federal definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I, conforme explicita o art. 161,I, CF.
Neste sentido, veja-se o entendimento consolidado pelo STF:
“Viola reserva de lei complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição, norma estadual que dispões sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna.” ( ADI 1.423, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 8-6-2007).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. LEI ESTADUAL. ICMS. PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO. VALOR ADICIONADO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL.
1. Atende as exigências legais procuração que outorga poderes específicos ao advogado para impugnar, pela via do controle concentrado, determinado ato normativo, sendo desnecessária a individualização dos dispositivos.
2. Não ocorre prejudicialidade da ação quando a lei superveniente mantém em vigor as regras da norma anterior impugnada a sua revogação somente se dará pelo implemento de condição futura e incerta.
3. ICMS. Distribuição da parcela de arrecadação que pertence aos Municípios. Lei estadual que disciplina a forma de cálculo do valor adicionado para apuração do montante fixado no inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.Matéria expressamente reservada à lei complementar (CF, artigo 161, I). Vício formal insanável que procede a análise de eventual ilegalidade em face da Lei Complementar federal 63/90. Violação direta e imediata ao Texto Constitucional. [...]” (ADI nº 2728, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.2.2004)
Conclui-se que, resta evidente a lei complementar estadual 5.001/98, não poderia disciplinar sobre o índice de repasse de ICMS do Município de Teresina ao novo Município de Nazária, sendo necessário para tanto a edição anterior de uma lei complementar federal.
Bibliografia
COSTA, Nelson Nery – Direito municipal brasileiro – Rio de Janeiro: Forense, 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo – 24. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
NOVELINO, Marcelo, Direito Constitucional – 3. Ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.
LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado – 13. Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRAZ, Petrônio, Direito Municipal na Constituição – 7. ed. Leme: J.H. Mizuno, 2010.
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