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A REPERCUSSÃO GERAL E O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE


Autoria:

Adaci Estevam Ramalho Neto


Meu nome é Adaci Estevam Ramalho Neto, tenho 23 anos, sou estudante do curso de Bacharelado em Direito pelas Faculdades Integradas de Patos - PB. Moro na cidade de São Bento, interior do estado da Paraíba e me dedico integralmente aos estudos.

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Resumo:

ESSE ARTIGO TEM COMO OBJETIVO PRINCIPAL O ESCLARECIMENTO AO LEITOR DO QUE SERIA O REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2010.



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Muitos devem não saber que durante muitos anos o Brasil não tinha um controle concentrado de constitucionalidade, só havia o controle difuso de constitucionalidade. Com o advento da nova constituição de 1988, ampliaram-se as possibilidades de controle criando o controle concentrado de constitucionalidade, sem excluir o controle difuso.

Com o passar do tempo, o STF se viu “sufocado” por processos de todas as naturezas, inclusive brigas de vizinho. Tal condição não correspondia com o que se espera de uma corte de tão alto nível. Com isso, foi se observando a necessidade de se por um “freio” a questões de pouca importância ou, por que não dizer, sem relevância social, que não paravam de chegar ao STF. Então, a Emenda Constitucional 45 à Constituição de 1988 trouxe a “solução” do problema. Ela previu mais um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, qual seja, a demonstração da chamada REPERCUSSÃO GERAL. Então, agora não basta o prequestionamento para se ter acesso ao Supremo, mas também a demonstração da repercussão geral. É engraçado, olhando por certo ponto, pois a maioria das questões discutidas no controle difuso de constitucionalidade não possui repercussão geral, mas sim repercussões apenas para as partes envolvidas.

Em verdade, não existe um conceito formado sobre repercussão geral ou um rol taxativo das situações que se enquadram em tal situação. A repercussão geral trata-se de conceito jurídico indeterminado, em que se concede ao intérprete o poder de adequar o instituto ao caso concreto, de acordo com as diretrizes e princípios trazidos pelo ordenamento jurídico. Tal técnica se mostra bastante freqüente e atual, pois o legislador não tem como prever, e consequentemente delimitar, todas as hipóteses possíveis no mundo.

O nosso ordenamento exige que, além da relevância da matéria discutida, a existência da transcendência da questão discutida no recurso extraordinário. A relevância deverá ser observada casuisticamente, devendo atingir uma questão econômica, política ou jurídica. Há de se observar que a relevância deverá causar repercussão em todas as esferas mencionadas anteriormente. Quanto a transcendência, pode-se afirmar desde logo que algumas questões por si só já ultrapassam o interesse subjetivo das parte, como é o caso de violação de direitos fundamentais, materiais e processuais.

Como a conceituação de repercussão geral será elaborada, pelo intérprete (STF), ao longo do julgamento de casos concretos, o STF, em 2007, fez um estudo sobre a repercussão geral e disponibilizou em seu site (WWW.stf.jus.br) na internet uma listagem das matérias que possuem ou não repercussão geral.

Há de se observar que o pré-requisito da repercussão geral não viola o princípio do acesso à justiça, uma vez que este se distingue do direito ao acesso aos tribunais.

Por fim, podemos concluir que o pré-requisito da repercussão geral apenas delimitou quem teria o poder de discutir a inconstitucionalidade de uma norma no sistema difuso, restringindo a participação do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo controle. Em outras palavras, conclui-se que o papel do STF no controle difuso fica, portanto, restrito, apenas aos casos de inconstitucionalidade que se fique demonstrada ma repercussão geral.

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª Edição. Saraiva. São Paulo, 2008.

 

Consulta à jurisprudência do STF. Acessado em 25 de outubro de 2010, em: http://www.stf.jus.br

 

CONPENDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – Anais dos eventos. Acessado em 26 de Outubro de 2010, em: http://www.conpedi.org.br

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