Outros artigos do mesmo autor
O ATUAL SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICALDireito Coletivo do Trabalho
O DIÁLOGO ENTRE O DIREITO EM SUA VERTENTE CONTRATUAL E A LITERATURA NACIONAL A PARTIR DO LIVRO SENHORA, DE JOSÉ DE ALENCARDireito Contratual
A EXISTÊNCIA DO FATO JURÍDICO E AS RELAÇÕES OBRIGACIONAISDireito Civil
Outros artigos da mesma área
Violência obstétrica: relações entre gênero e poder
COMPETÊNCIA CÍVEL DOS JUIZADOS DA LEI MARIA DA PENHA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
AS ORIGENS E A CULTURA DA VIOLÊNCIA
Os traços da minha negritude: memórias e reflexões de um negro de pele branca
LEI Nº 12.403/2011 PROTEGE MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei Maria da Penha: sentença penal não extingue medida protetiva
Resumo:
O presente trabalho expõe um estudo acerca da efetiva concretização dos direitos humanos no cenário internacional, fundamentada pelas teses favoráveis à universalização de tais direitos e àquelas veemente contrárias a esse posicionamento.
Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2014.
Última edição/atualização em 21/11/2014.
Indique este texto a seus amigos
O RECONHECIMENTO EFETIVO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO GLOBAL
Mylena Maria Moura Gomes
RESUMO
Neste artigo científico, será realizada uma discussão a respeito da efetiva concretização dos direitos humanos no cenário internacional, fundamentada pelas teses favoráveis à universalização de tais direitos e àquelas veemente contrárias a esse posicionamento. O presente trabalho busca traçar, inicialmente, uma breve análise acerca do percurso histórico dos direitos fundamentais do homem, desde suas origens até adentrar aos atuais debates acerca do tema. Para tanto, a discussão aqui apresentada terá como embasamento teórico, as reflexões a respeito dos assuntos supracitados oferecidas por professores da área jurídica e integrantes de grupos que defendem os direitos humanos como Norberto Bobbio, Antonio Enrique Pérez-Luno, Érica de Souza Pessanha Peixoto, Boaventura de Souza Santos e Fábio F. B. de Freitas, dentre outros, com o objetivo de mediar o debate dessas questões.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Universalização, Relativismo Cultural; Concretização; Percurso Histórico.
INTRODUÇÃO
Neste texto será aberta uma discussão a respeito da efetividade e garantia jurídica dos direitos humanos no cenário mundial. A questão do percurso histórico desses direitos na busca pelo seu reconhecimento e afirmação, além de se destacar alguns dos reais interesses na preocupação de algumas potências mundiais com a garantia de eficácia dos direitos fundamentais do homem.
Um dos objetivos deste trabalho também é compreender as fronteiras que estão em torno dessa discussão, concedendo um espaço de debate entre os pensamentos de teóricos que se posicionam a favor do universalismo (tornar universal) dos direitos humanos e daqueles que são contrários a essa tese e que defendem a teoria do relativismo cultural.
Para tanto, este estudo será tecido a partir da colaboração teórica e doutrinária de autores como Norberto Bobbio, Antonio Enrique Pérez-Luno, Érica de Souza Pessanha Peixoto, Boaventura de Souza Santos e Fábio F. B. de Freitas, que mostrarão seus diagnósticos a respeito do tema e ajudarão a construir uma breve análise desse panorama, que é amplo por se tratar de uma questão com abrangência internacional e traz ao campo de altercação o pluralismo social, cultural e político do mundo.
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos do homem, direitos humanos, direitos fundamentas ou qualquer outra denominação que seja pertinente àqueles direitos e garantias intrínsecos ao ser humano, seja em sua individualidade ou no meio social, sempre foram levantados em discussão, ao longo da história. Filósofos, sociólogos, juristas e diversos estudiosos debateram, por séculos, a respeito dessa questão, porém, na maioria das vezes, essa preocupação não passava do domínio local ou regional de alguns Estados.
Porém, somente após a Segunda Guerra Mundial, a questão da garantia aos direitos humanos entrou na esfera internacional, envolvendo todos os povos. A partir do pós-guerra e diante de suas desastrosas consequências, houve a necessidade de serem afirmados os direitos inerentes ao homem, esses direitos, no entanto, precisavam ser universais, isto é, voltados a todos, concedendo ao ser humano um papel central no cerne da vida em sociedade.
Os direitos humanos foram o resultado de uma longa caminhada de discussões ao longo de séculos. Inicialmente, com o Cristianismo, na Idade Média, e a disseminação da ideia de Direito Natural (jusnaturalismo), aquele segundo o qual todas as pessoas têm para si garantidos direitos “doados” por Deus, direitos que nasceram com elas e que devem ser protegidos ao entrar em contato com a sociedade. Nesse sentido, nasceu e se fortaleceu a noção de que todos os homens são iguais em uma mesma dignidade e esta igualdade precisaria ser defendida. O Direito Natural, nesse período, constituiu-se como o centro da ordem social, prevalecendo a lei divina sobre o direito ou ordem advinda do poder absolutista dos reis e imperadores. Assim, é que Norberto Bobbio, em sua obra A era dos direitos, afirma que “a grande reviravolta teve início no Ocidente a partir da concepção cristã da vida, segundo a qual todos os homens são irmãos enquanto filhos de Deus” (BOBBIO, 1992, p. 58).
É importante salientar que, até então, as normas que estabeleciam a vida em comunidade, eram concebidas na relação com a ordem que não deixava espaço para o ser humano como sujeito singular, isto porque o Direito era entendido, inicialmente, como a ordem objetiva da sociedade. O homem, nessa perspectiva, era visto não como um ser em sua individualidade, mas como um todo compacto, isto é, ele era tido em sua função social de compor a coletividade.
Com o advento da modernidade, os racionalistas dos séculos XVII e XVIII, reformularam as teorias do Direito Natural, deixando este de estar submetido a uma ordem divina, mas por um Direito Formal.Para estes estudiosos, todos os homens são, por natureza, livres e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram em sociedade.
Vale ressaltar que foi esta corrente de pensamento que acabou inspirando o atual sistema internacional de proteção aos direitos do homem. A partir da evolução dessas correntes e do advento da Revolução Francesa que proclamou os princípios universais de "liberdade, igualdade e fraternidade" sobrevieram, como frutos, documentos em várias partes do mundo, inicialmente na Inglaterra e depois na França e nos Estados Unidos, que viabilizaram ou buscavam viabilizar a proteção dos direitos fundamentais do homem, não apenas em meio à sociedade, mas como sujeito impregnado de valores culturais, religiosos e políticos. Exemplos disso, foram a Declaração de Direitos de 1689, na Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França e a Carta de Direitos de 1791, nos Estados Unidos.
Conforme afirma Bobbio,
O problema, bem entendido, não nasceu hoje. Pelo menos desde o inicio da era moderna, através da difusão das doutrinas jusnaturalistas, primeiro, e das Declarações dos Direitos do Homem, incluídas nas Constituições dos Estados liberais, depois, o problema acompanha o nascimento, o desenvolvimento, a afirmação, numa parte cada vez mais ampla do mundo, do Estado de Direito. Mas é também verdade que somente depois da Segunda Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo – pela primeira vez na história – todos os povos (BOBBIO, 1992, p. 49).
Contudo, como explicitado anteriormente e reafirmado por Bobbio, o momento ápice de fortalecimento dos debates referentes a esses direitos ocorreram após a Segunda Guerra Mundial, quando diversos Estados no mundo tomaram consciência das atrocidades e tragédias vividas durante a guerra. A partir daí é que surgiu a ONU (Organização das Nações Unidas), entidade que tem por objetivo maior cobrar dos Estados participantes a prevenção de guerras e conflitos e o estabelecimento das negociações de questões em esfera global, afim de construir, ao menos teoricamente, um mundo mais tolerante, onde prevaleça a paz e a solidariedade entre as nações.
Na visão de Boaventura de Souza Santos, a problemática ao redor dos direitos humanos foi, na época, e continua sendo, colocada, na maioria das vezes, a serviço de uma política progressista e emancipatória ocidental, tendo sido parte integrante da política da Guerra Fria. Segundo o autor,
Se observarmos a história dos direitos humanos no período imediatamente a seguir à Segunda Grande Guerra, não é difícil concluir que as políticas de direitos humanos estiveram em geral a serviço dos interesses econômicos e geopolíticos dos Estados capitalistas hegemônicos. Um discurso generoso e sedutor sobre direitos humanos coexistiu com atrocidades indescritíveis, que foram avaliadas com revoltante duplicidade de critérios (SOUSA SANTOS, 2003, p. 440).
Isto ocorreu porque o bloco socialista privilegiava, em sua fundamentação dos direitos humanos, aqueles que estavam relacionados aos aspectos econômicos, sociais e culturais e a satisfação das necessidades de caráter individual. Em contrapartida, na visão ocidental-capitalista, os direitos humanos estiveram centrados nos direitos civis e políticos, destacando no seio das Nações Unidas. No entanto, de acordo com Boaventura, essa concepção era apenas um véu que disfarçava os reais interesses desses Estados, que era a centralização do poder e a disseminação do discurso capitalista.
Exemplo disso foi a Guerra do Vietnã e o ataque americano ao Iraque. Como grandes potências mundiais, como os Estados Unidos e países europeus, que são os principais líderes na fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), em um momento buscam proclamar os direitos humanos e, em outro, os ignora?. Isto é um contra-senso.
As nações capitalistas que se envolvem em questões de escala internacional com a viabilização de uma tomada de posição a favor dos direitos humanos, da paz mundial e de outros tantos fatores que tangem o direito internacional, mas que ao analisar a questão de seu desenvolvimento econômico, constantemente viola esses mesmos direitos. Assim, percebe-se que a implementação e proteção aos direitos humanos ou a sua violação estão intrinsecamente relacionados à situação econômica do país, isto significa que as nações mais desenvolvidas do mundo estão do lado apenas das questões que são favoráveis para viabilizar recursos e que lhes dão condições de aumentar suas riquezas, ou seja, seu quinhão de poder. Dessa forma, como questiona Érica de Souza Pessanha Peixoto[1], fica a pergunta em aberto: “[...] afinal, direitos humanos são valores inalienáveis ou mero discurso que fortalece interesses geopolíticos?” (PEIXOTO, 2009, p. 264).
É, nesse sentido, que a teoria relativista avança contra a ideia de universalidade dos direitos humanos, afirmando que tal conceito tem bases capitalistas. Para os críticos dessa tese, os países que adotam tal ideia, agregam a condição de riqueza para proteção desses direitos, atestando irrealizável seu caráter universal, pelo fato das condições precárias de muitos países emergentes, ou melhor, em desenvolvimento.
2 VALIDADE UNIVERSAL EM UM MUNDO PLURAL
Para que os direitos humanos fossem adotados mundialmente, o caminho seguido foi bastante difícil. Diversas discussões, debates e convenções foram realizadas, da mesma forma que muitos acordos, pactos, tratados e declarações foram assinados por vários países. Tudo isso na fiel esperança de se ter efetivamente reconhecidos direitos que inserem o homem como pessoa humana digna de terem respeitadas suas liberdades individuais e coletivas e, principalmente, vista com igualdade.
O sistema internacional, através da ONU, elaborou, durante muito tempo, uma série de documentos com a finalidade de afirmar os direitos referentes ao ser humano com validade universal, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração dos Direitos da Criança (1959), Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (1967) e a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental (1971). Nos Estados que aderem a eficácia jurídica dos direitos inerentes ao homem, estes estão estabelecidos em suas Constituições (instrumento jurídico), como é o caso do Brasil.
Contudo, a problemática está na questão do alcance e universalização das normas que estabelecem os direitos humanos. Isto devido à pluralidade cultural, jurídica e política das diversas nações em todo o mundo, que freiam toda e qualquer tentativa de viabilidade e eficácia desses direitos.
A respeito disso, Érica Peixoto afirma que muitos questionamentos precisam ser refletidos, por exemplo,
Como compatibilizar a proposta de universalidade dos direitos humanos com o pluralismo cultural? Seriam estas normas verdadeiramente universais ou apenas revelariam o esforço imperialista do ocidente de tentar universalizar suas próprias crenças? Num mundo tão plural, como estabelecer padrões universais? Tais questionamentos têm feito parte dos principais debates sobre os direitos humanos na atualidade (PEIXOTO, 2007, p. 257).
Algumas teorias apontam para a universalidade dos direitos fundamentais ao ser humano, porém outras, ao contrário, privilegiam o relativismo cultural. Para as primeiras, o universalismo dos direitos humanos é o pilar fundamental para a construção de uma sociedade internacional mais justa e solidária, capaz de conjugar a proteção do ser humano no âmbito global com os valores de tolerância e respeito das particularidades. Já as segundas fazem objeção a essa ideia, afirmando que deve ser valorizado fundamentalmente o particular de cada comunidade, isto é, sua cultura local, seus valores e tradições.
De acordo com Fábio F. B. de Freitas[2], ao longo dos últimos anos, têm ocorrido, de forma constante, ataques à ideia de que os direitos humanos são universais. Segundo ele, está em voga, nos círculos acadêmicos, principalmente em países ocidentais, haver a argumentação de que a estrutura básica dos direitos humanos é eurocêntrica, isto é, em suas origens, está centralizada na cultura européia e, sendo assim, não é um padrão adequado para julgar sociedades não-ocidentais. No entanto, na opinião do autor,
[...] mais problemáticos são os ataques contra a universalidade vindos de muitos governos, que alegando diferenças culturais dizem não reconhecer os padrões internacionais de direitos humanos. Por exemplo, os governos de certos países islâmicos argumentam que alguns dos dogmas mais restritivos da lei islâmica tradicional, o sha'ria, substituem as normas internacionais de direitos humanos em assuntos tais como a igualdade das mulheres, a liberdade religiosa e a punição judicial. Os líderes da República Popular da China reivindicam que sua cultura abriga uma concepção diferente de direitos humanos, a qual sobrepõe os direitos coletivos aos individuais e os direitos econômicos, sociais e culturais aos direitos civis e políticos (FREITAS, 2011, p. 01).
Nesse sentido, André Ramos traz o seguinte questionamento: “como reconhecer a universalidade dos direitos da mulher, por exemplo, em face de práticas culturais que vêem no casamento, por exemplo, não um acordo entre dois indivíduos, mas sim uma aliança entre famílias?” (RAMOS apud PEIXOTO, 2007, p. 190).
Os pensadores contrários à teoria universalista dos direitos do homem fazem diversas críticas a essa concepção. Dentre as principais estão a de que o conceito de direitos humanos é fundado numa visão antropocêntrica do mundo, que não é compartilhada por todas as culturas e que a visão universal de direitos humanos nada mais é do que uma visão ocidental que se pretende geral, traduzindo, portanto, certa forma de imperialismo, para tanto, explicam que a falta de adesão formal por parte de muitos Estados dos tratados de direitos humanos e a falta de políticas comprometidas com tais direitos indicam a impossibilidade de universalismo, tendo em vista, como afirma Érica de Souza Pessanha Peixoto, “[...] que a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi elaborada por países do Ocidente e sem representatividade global (uma vez que contou com apenas 51 países e, ainda, com oito abstenções)” (PEIXOTO, 2007, p. 261).
Já o professor Fábio de Freitas se posiciona de forma contrária a esse entendimento, afirmando que:
Um engano é a idéia de que o cânone contemporâneo da legislação internacional de direitos humanos é uma construção da cultura "ocidental" que as nações do Ocidente estão tentando impor ao mundo não-ocidental. Na verdade, o desenvolvimento da legislação internacional de direitos humanos, desde 1945, é um trabalho conjunto de várias nações. Com o processo de descolonização, os novos estados independentes surgidos na África, Ásia e América Latina vêm desempenhando um papel de crescente importância no desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos e de outros importantes acordos e convenções sobre direitos humanos (FREITAS, 2011, p. 01).
Nessa perspectiva, coloca-se em ação outro viés de pensamento demonstrando que a universalidade dos direitos humanos não é apenas uma possibilidade, mas uma necessidade para que essas garantias do ser humano sejam verdadeiramente efetivas mundialmente. Assim, Antonio Enrique Pérez-Luño[3] diz que “[...] ou os direitos humanos são universais ou não o são tais, podendo ser tudo menos direitos humanos” (PÉREZ-LUÑO apud MORAIS, 2002, p. 64).
Para o autor supracitado, os direitos humanos são uma construção teórico-jurídica embasada no modelo de sujeito de Direto que abstrai qualquer particularidade juridicamente irrelevante de uma ou outra comunidade para assinalar as similitudes relevantes de todas as nações e grupos étnicos. Dessa maneira, somente poderiam nomear como direitos humanos aqueles que abrangem toda a humanidade e não apenas grupos, entidades ou determinadas pessoas. A condição indispensável de ser como tal é a universalidade, o alcance de todos sem nenhuma discriminação ou exclusão.
Ainda na concepção de Pérez-Luño,
Esta universalização não significa uma homogenização dos indivíduos ou seus cotidianos, pois, estando presente a idéia de sujeito está-se pretendendo referir não uma identidade isolada, senão uma identidade que se constitui a partir de sua inserção coletiva e institucional em face do Estado, na medida em que este esteve/está presente permanentemente na história dos direitos humanos (PÉREZ-LUÑO apud MORAIS, 2002, p. 64-65).
Contudo, atualmente surge uma nova base de estudo que afirma a viabilidade da universalização dos direitos do homem. Esta posição pauta-se na revolução tecnológica que trouxe a redução do espaço-tempo.Através dos meios de comunicação mais avançados, as fronteiras culturais e sociais, muitas vezes tratadas como impenetráveis, estão caindo por terra. Exemplo disso é a internet. Por meio dela, as pessoas, em tempo real, se comunicam com outras pessoas que estão pólos opostos do mundo. Isso revela a aproximação trazida pela revolução tecnológica, que acirra as diferenças, acaba com as distâncias e constrói o diálogo entre diferentes povos, culturas, costumes e credos diversos, sendo necessária, nesse contexto, a união intercultural, isto é, a capacidade de entender o outro e de se fazer entender.
Passa a existir, de tal modo, no cenário atual, uma cadeia de novas identidades, novos emblemas que, a cada instante, se desenvolvem.Desse modo, falar em realidades culturais intocáveis e isentas de influências torna-se uma tarefa, cada vez mais, complexa.A globalização, isto é, o processo da revolução tecnológica, reduz as distancias entre as pessoas e suas culturas, as aproximando e acaba por proporcionar, em muitos casos, que identidades culturais se misturem e se modifiquem.
Nesse sentido, fica perceptível a grande urgência do diálogo intercultural, com ênfase no respeito às diferentes raças, culturas, costumes etc. Assim, pode-se concluir que o tipo de universalismo que se espera para o novo tempo que se inicia é aquele que não esteja disfarçado em um imperialismo ocidental, mas que seja o produto de uma intensa e aberta transação entre as mais distintas culturas. Como afirma Érica Peixoto,
[...] reforça-se que a perspectiva de universalidade dos direitos humanos deve inserir-se num contexto de respeito às diversidades culturais, sendo o diálogo intercultural o ponto central para a construção de uma sociedade mais aberta, criativa, tolerante e solidária (PEIXOTO, 2007, p. 268).
Este desafio pode ser visto no estabelecimento da Declaração Universal da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) sobre a Diversidade Cultural que foi suscitada após os atentados de 11 de setembro de 2001 às torres gêmeas do World Trade Center, nos EUA por terroristas afegãos. Esta declaração é uma amostra da real e incontestável precisão de uma pertinente promoção do diálogo intercultural na busca pela paz mundial e a efetiva garantia dos direitos que produzem dignidade à pessoa humana.
Dessa forma, a necessidade atual, em se referindo ao reconhecimento dos direitos humanos como sendo de natureza e efetividade universal, é de que estes conjuguem em seus ditames o respeito às particularidades dos mais diversos grupos sociais com a afirmação de universalidade, promovendo amplamente a comunicação entre as diversas culturas, que é o desafio que se vincula para o novo milênio.
3 CONCLUSÃO
A partir da análise dos tópicos aqui refletidos, entende-se que a discussão em torno da universalização ou não dos direitos humanos não é o ponto central, no mundo atual. A questão base dessa reflexão é o reconhecimento e concretização desses direitos em todos os âmbitos da sociedade e para todos sem distinção alguma.
Percebe-se que o estudo aqui realizado reúne os mais recentes trabalhos desempenhados nessa área de pesquisa, trazendo as aspirações de alguns estudiosos que situam suas observações nas transformações sociais, como a revolução tecnológica, que abrangem quase todo o mundo e trouxeram grandes benefícios para o diálogo intercultural.
Sendo uma reflexão atual, apresentada por filósofos, juristas, sociólogos, políticos e demais estudiosos das mais distintas áreas, é necessário enxergar que muito se fala e reflete sobre assuntos relacionados, porém pouco se conseguiu fazer, na prática, para que os direitos universais do homem sejam realmente reconhecidos e efetivamente protegidos, deixando de serem apenas aspirações e pretensões, para se tornarem direitos propriamente ditos, não só isso, mas que deixem o papel e virem exigências reais em toda a sociedade mundial.
Diante de tudo o que foi constatado, apreende-se que o grande desafio, atualmente, não é somente garantir a efetivação dos direitos humanos, mas reconhecê-los realmente como garantias universais (para todos), levando-se em consideração as querelas culturais e sociais das díspares nações e os grandes avanços da tecnologia que, cada vez mais, atenuam as fronteiras e distâncias entre os povos.
4 REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. [trad. Carlos Nelson Coutinho]. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
FREITAS, Fábio F. B. de. O valor universal dos direitos humanos. Disponível em:
MORAIS, José Luis Bolsan de. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
PEIXOTO, Érica de Souza Pessanha. Universalismo e relativismo cultural. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VIII. Nº 10. Junho de 2007. p. 255-282.
SOUSA SANTOS, Boaventura de. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
[1]Mestre em Políticas Públicas e Processo pela FDC. Integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos da FDC. Professora de Teoria do Estado e Teoria da Justiça da UCAM-Campos.
[2] Fábio F. B. de Freitas é professor na área de Ciência Política e Filosofia Política do Departamento de Sociologia e Antropologia do CH/UFPB; ex-presidente da Comissão de Direitos Humanos da UFPB; membro da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos e membro colaborador da Anistia Internacional.
[3]Graduado em Direito pela Universidade de Barcelona, doutor em Direito pela Universidade da Bolonha, tendo estendido seus estudos nas universidades de Coimbra, de Trieste, de Friburgo (Brisgovia) e de Strasbourg. Foi colaborador do Instituto Max Plank (Heidelberg) e do Fundo de Pesquisas Econômicas e Sociais da CECA. É, atualmente, Professor de Filosofia do Direito, Universidade de Sevilha, que também foi reitor, e é autor de muitas obras, algumas das quais são publicadas em italiano e alemão.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |