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O USO DE ALGEMAS, SUA LEGALIDADE E A GARANTIA DA SEGURANÇA NAS ESCOLTA E NA CONDUÇÃO DE PRESOS.


Autoria:

Tiago Deppmann Albuquerque


Bacharel em Direito pela Faduldade de Direito de VIla Velha-ES; Pós-Graduando em Sistema Penitenciário pelo Centro Universitário de Vila Velha-ES e em Segurança Pública e Social com Ênfase em Investigação Criminal pela Universidade Federal do Piauí;

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Resumo:

O USO DE ALGEMAS, SUA LEGALIDADE E A GARANTIA DA SEGURANÇA NAS ESCOLTA E NA CONDUÇÃO DE PRESOS.

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2012.

Última edição/atualização em 22/03/2012.



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USO DA ALGEMA NAS ESCOLTAS E O TRABALHO BASEADO NA PREVENÇÃO E NA GARANTIA DA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR E DO INTERNO.

 

Inicialmente, cabe identificar aqui a origem da palavra algema, sendo esta oriunda do árabe (al-jama´a), significando pulseira, sendo, atualmente um instrumento empregado para impedir reações indevidas, agressivas ou incontroláveis por presos em relação aos policiais, contra si mesmo ou contra outras pessoas - comentário efetuado em ementa do STF em decisão de Habeas Corpus - (HC 89429/RO-Rondônia, Relator: Ministra Carmem Lúcia, 22/08/2006).

Paulo Sérgio dos Santos, em sua monografia “O EMPREGO DE ALGEMAS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 11” , faz menção aos dizeres do Superintendente Regional da Polícia Federal, salientando que “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário. O emprego de algemas, conforme o Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, citado por Leandro, visa à segurança e preservação da Integridade Física do preso, do policial e dos terceiros, evitando repercussões desastrosas, como: suicídios, fugas etc. As algemas evitam, ainda, atos irracionais dos presos, pois para ele, seria impossível prever o comportamento do preso, porque a prisão possui elevado grau de estresse, portanto recomenda-se que se faça o uso sempre de algemas tanto nas prisões como para os presos conduzidos. http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_7.pdf

Cabe observar que é feito menção ao Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, onde fica claro que o uso da algema é com o fim único e específico de garantir a segurança, de preservar a integridade física seja dos condutores, seja do preso, sendo impossível prever a reação de uma pessoa presa ao ser levada ao contato com o mundo exterior, com a liberdade que lhe está sendo cerceada.

Atendo-se às escoltas dos presos, devemos observar que para cada preso conduzido, é imprescindível que um agente esteja acompanhando o mesmo, sendo que em caso de conduções sem algema este número será elevado para no mínimo dois, observando-se as regras básicas de segurança e superioridade de numérica, pois caso exista uma reação por parte do preso, é sempre desaconselhável o confronto homem a homem, tornado-se inviável a substituição das algemas pelo reforço de pessoal, sendo algo descabido na atualidade, devido às elevadas quantidades de escoltas realizadas atualmente no sistema penitenciário.

Importante mencionar aqui os dizeres do Promotor de Justiça Rodrigo de Abreu Fudoli em artigo para o site jurídico Jus Navigandi, onde manifestou-se com propriedade, no que tange ao “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física de qualquer pessoa”.

“Será que o STF aceitará que a pessoa presa ou que deva ser presa seja algemada com base exclusivamente na natureza do crime, por exemplo, homicidas, poderiam ser sempre algemados, ainda que bem comportados durante o processo, ao passo que os estelionatários não, ou será exigido, para a colocação de algemas no preso uma conduta concreta demonstrando periculosidade (exemplo: o réu que olha de forma ameaçadora para a vítima em audiência)? E mais: tendo em vista o inato desejo de liberdade do ser humano, será que não haveria fundado receio de fuga em toda execução de uma prisão (em flagrante ou não), e mesmo em toda situação na qual o preso vislumbre a possibilidade de fuga (por exemplo, em uma audiência judicial à qual comparece escoltado)? FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF. São Paulo: JusNavigandi, 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11625.”

De suma importância observar o comentário do Dr. Rodrigo de Abreu, quando o mesmo faz menção ao desejo de liberdade de todo ser humano, tendo em vista que este é seu estado natural, e que

Cabe trazer a comento ainda a Resolução nº 14, de 11 de Novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, in verbis:

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

Publicada no DOU de 2.12.2994
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;
(...)

;Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. As Regras Mínimas para Tratamento de Presos no Brasil

 (...)

Art. 25. Não serão utilizados como instrumentos de punição: correntes, algemas e camisa-de-força.

Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

(...)

IV – em razão de perigo iminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.

Com toda sabedoria, a norma foi editada com a intenção de evitar que o uso de algemas fosse banalizado como uma forma de punição ou de humilhação, visando apenas à contenção e preservação da segurança.

Desta forma, temos que o objetivo da norma é repudiar a violação da integridade física do preso e ao mesmo tempo garantir que as algemas sejam utilizadas com meio de contenção nos casos de transporte do preso, garantindo a segurança dele próprio e de terceiros, sendo uma verdadeira política de prevenção.

Observemos que o simples ato de algemar um cidadão no momento de sua prisão não se caracteriza um abuso, vejamos, “O simples ato de algemar, por si só, desde que necessário, justificado e moderado, decorrendo de uma prisão legalmente imposta, nenhum abuso perfaz”. HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008, p.122.

Vejamos então, que se um cidadão que acaba de ser detido pode ser algemado, não há que se falar em vedação ao uso de algemas no indivíduo que já se encontra com sua liberdade cerceada.

Importante trazer à baila, a regulamentação feita acerca do tema pelo Estado de São Paulo, tendo sido este o primeiro Estado a regulamentar, em nível local, o emprego do equipamento em estudo, através do Decreto Estadual nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, ainda em vigor, trazendo em seu artigo 1° as hipóteses de utilização de algemas:

Art. 1°. O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:

(...)

3°. Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.

Temos então, que desde a década de 50, já é regulamentado por aquele Estado que nas escoltas de internos, os mesmos deverão ser conduzidos algemados, com o fim de se coibir a fuga do mesmo.

Seguindo o acima comentado, temos então que a melhor maneira de se preservar a integridade física do preso e ainda garantir a segurança da população é transportar o preso algemado, tendo em vista que o cidadão que esta com sua liberdade cerceada, a qualquer momento poderá ser movido por um impulso instintivo e vendo-se em uma situação que ache favorável, pode vir a tentar fuga, onde tal ato colocará em risco o preso, o agente e a sociedade em geral.

 .

 

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA APLICAÇÃO AO SERVIDOR PENITENCIÁRIO

Observando que o princípio da dignidade da pessoa humana é basilar de nosso ordenamento e aplicável a todos os seres humanos, inclusive aos agentes, cabendo fazer aqui uma leitura aqui de sua eficácia voltada ao servidor penitenciário, onde a utilização de algemas por estes profissionais com o fim de contenção daquele que transgrediu uma norma do ordenamento jurídico e para se preservar os direitos dos demais integrantes da sociedade, e da escolta é legítimo e, por si só, não avilta a dignidade do preso.

Importante mencionar aqui entendimento de Herotides da Silva Lima, onde ensina que se as algemas [...] atentam contra a dignidade do homem pacto, legitimam-se contra o preso insubmisso; e a insurreição e a violência do preso atentam também contra a autoridade e a lei; a si mesmo ele deve imputar as conseqüências dos seus excessos; já não há a preservar nenhuma dignidade quando a lei já esta sendo ofendida e desprezada a decisão de autoridades, incentivando a desordem generalizada. LIMA, Herotides da Silva. O emprego de algemas. Revista do Departamento de Investigações, ano I, São Paulo: s.e., fev. 1949, p.41.

Observemos então, que o que deve ser reprimido é a utilização da algema como meio de castigo ou humilhação a quem quer que seja, sendo que estas desempenham uma função instrumental de prevenção do uso de força maior, pois inibe o preso a tentar qualquer ofensa seja contra a integridade física de outro preso ou da escolta, não tendo o condão de atentar contra a dignidade humana.

Magalhães Noronha finaliza esse debate ao sustentar que “não há de se falar em humilhação ou ofensa à dignidade humana, visto não se tratar de ‘castigo’, mas de medida acauteladora dos interesses sociais e do próprio detento”. DIÁRIO DE SÃO PAULO. Notícias forenses. São Paulo: s.e., 26 nov. 1950.

Importante trazer para conhecimento ainda, trechos de um capítulo da Monografia de Helga da Silva Brod, apresentada como requisito para obtenção do certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação Ordem Jurídica e Ministério Público da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, onde a mesma tece comentários acerca da presunção da inocência e o uso de algemas, vejamos:

“Importa ainda esclarecer se o uso de algemas conflita com o princípio da presunção de inocência. Por força do artigo 5°, inciso LVII, da Constituição, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Esse princípio impede, portanto, que o investigado ou denunciado sofra as conseqüências jurídicas da condenação antes do trânsito em julgado da sentença criminal. Trata-se de garantia processual penal que tem por fim tutelar a liberdade do indivíduo, que é presumido inocente, cabendo ao Estado (...) comprovar a sua culpabilidade.

Todavia, a fim de permitir o êxito da persecução criminal, admite-se a decretação de prisão cautelar e de medidas restritivas de liberdade, como o uso de algemas, mesmo antes da condenação, desde que se mostre necessário e que estas não tenham qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal.

Assim, o princípio da presunção de inocência não obsta a adoção de determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação aos seus bens (...).

Entretanto, Gilmar Ferreira Mendes observa que “a exigência de respeito à integridade física e moral do preso não impede o padecimento moral ou físico experimentado pelo condenado, inerentes às penas supressivas da liberdade”.

De igual modo, o preso deve se submeter como consectário natural da prisão ao uso de algemas, havendo necessidade de contê-lo ou de transportá-lo, sem que isso ofenda a sua integridade.  MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 603.

Outra ilustração é o caso do direito à vida (artigo 5°, caput, C.F.) do preso se contrapondo ao direito à vida (artigo 5°, caput, C.F.) de um policial (no caso em tela, a do servidor do sistema prisional). Nesse caso, o direito de um afeta diretamente o âmbito de proteção do outro. Já o direito à integridade física e moral do preso (artigo 5°, XLIX, C.F.) é um direito individual que colide com o direito à segurança (artigo 5°, caput, artigo 6° e artigo 144, C.F.) que tanto é um direito individual do cidadão como um valor constitucionalmente relevante para a sociedade.

Importante mencionar aqui, que neste conflito de normas constitucionais, devemos observar que o simples uso de algemas para transporte do preso, não ofenderá sua integridade física nem seu direito à vida, ao passo que o não uso poderá vir a ofender tais bens, pois em caso de uma tentativa de fuga os mesmos poderão ser violados, tentativa esta que poderia ser evitada se o preso estivesse algemado.

Continuando a citar as anotações de Helga da Silva Brod, observemos as críticas no que se refere às condicionantes para o uso de algemas, antecipando aqui que os mesmo são por demais subjetivos vejamos:

A súmula vinculante nº 11 restringiu o uso de algemas a três hipóteses excepcionais: resistência à ordem de prisão legal, fundado receio de fuga do preso e de agressão por parte deste ou de terceiros.

A resistência é definida como a possibilidade de o infrator “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. O segundo motivo traduz-se no receio de fuga, “justificado quando o infrator, percebendo a atuação policial, empreende esforço para se evadir, ou quando é capturado após perseguição”.

E por último, está o perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, já que o uso de algemas “pode se materializar em expediente para conferir ao procedimento segurança, evitando-se o mau maior que é o emprego de força física para conter o preso ou seus comparsas, amigos, familiares, inclusive com a utilização de armas, letais ou não”.

É preciso considerar ainda (...) que avaliar critérios como periculosidade, estado emocional, sinais de desequilíbrio mental causado por doença ou substância entorpecente, compleição física, idade, sexo e idade do preso, local onde se realiza a diligência (possibilidade de fuga ou resgate) e quantidade de policiais envolvidos na operação, pode até indicar algumas das possíveis reações da pessoa a ser presa, mas não todas.

Independentemente da classe social, o homem nasceu para ser livre, portanto, em tese, todos têm potencial para, reagir à prisão, colocando a sua própria vida em risco, bem como a integridade dos agentes responsáveis pelo algemamento e a de transeuntes.

Situações-limites, como é a prisão, ocasionam nas pessoas as mais inesperadas reações, e não há profissional, seja psiquiatra, psicólogo, magistrado ou policial, capaz de prevê-las.

Nesse sentido, os requisitos exigidos (...) para a colocação de algemas, sobretudo o ‘fundado’ receio de fuga ou de perigo à integridade física de qualquer pessoa é aspecto nebuloso e de apreciação subjetiva.

Observe-se ainda que tendo em vista o inato desejo de liberdade do ser humano, será que não haveria fundado receio de fuga em toda execução de uma prisão (em flagrante ou não), e mesmo em toda situação na qual o preso vislumbre a possibilidade de fuga (por exemplo, em uma audiência judicial à qual comparece escoltado)?

De suma importância trazer a crítica feita pela juíza de direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Rejane Jungbluth, onde a mesma afirma que na edição da Súmula Vinculante nº 11, não houve, por parte dos ministros do Supremo, uma preocupação quanto ao elemento desestabilizador causado no trabalho da polícia, bem como do judiciário de primeiro grau, principais destinatários da norma e agora reféns de uma regra embaraçosa e desprovida de um maior comprometimento com a realidade do país.

 

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DECRETAÇÃO  DE PRISÃO PREVENTIVA E O USO DE ALGEMAS NOS PRESOS PROVISÓRIOS

Importante iniciarmos citando trechos do artigo do Exmº Srº Drº Juiz de Direito DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES, publicado no site http://apamagis.jusbrasil.com.br/noticias/2684505/prisao-preventiva-nunca-mais, vejamos:
Em linhas gerais , a Lei
12.403 , de 04 de maio de 2011 , que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial , esta aos 05/05/2011 , trata da prisão preventiva, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Quanto à prisão preventiva, objeto dos presentes comentários, somente terá cabimento em hipóteses restritas, DESDE QUE NAO CAIBA NENHUMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DESTA PRISAO, (...). Ainda, além dos requisitos até então exigidos pela legislação para a decretação da prisão preventiva, exige-se que o crime praticado seja doloso e tenha pena de reclusão ou detenção máxima acima de quatro anos, (...). Concluindo, de uma vez por todas privilegia-se, "apertis verbis", o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, restando, esta, em hipóteses restritas e na impossibilidade de sua substituição por medida menos drástica (...).”

Ainda sobre a questão da prisão preventiva, importante mencionar a breve e satisfatória explicação trazida pela advogada Renata Pimenta de Medeiros, em seu artigo publicado no site http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/renatapimentademedeiros/prisaopreventiva.htm, vejamos:

“Conforme anteriormente mencionado, a prisão preventiva é fundamentada por regras existentes no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

As garantias da ordem pública e da ordem econômica estão ligadas a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva.

A conveniência da instrução criminal liga-se principalmente à provas circunstanciais de que o réu venha a intimidar testemunhas ou ocultar provas. Evidente aqui o periculum in mora pois não se chegará à verdade real se o réu permanecer solto até o final do processo.

Já na prisão decretada para garantir a aplicação da lei penal, o próprio nome esclarece sua função. Será utilizada para, em caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, evitar inviabilização da futura execução da pena.

(...)

Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não com de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.”

Observando o disposto no artigo citado, está claro que a manutenção de uma pessoa presa é exceção à regra, ou seja, certos requisitos terão que ser preenchidos e diversas outras possibilidades terão de ser descartadas, demonstrando-se claramente que se corre o risco de a pessoa empreender fuga ou que esta pessoa é nociva para a sociedade, sendo estes um dos principais motivos ensejadores da manutenção de um cidadão preso.

Temos então, que se um Juiz, que é uma autoridade legalmente constituída, determina que um indivíduo deva permanecer com sua liberdade cerceada, mesmo sem ser condenado, pois acredita que este possa a vir a fugir para eximir-se de sua responsabilidade para com a Justiça, ou porque este é tão perigoso que deve ficar afastado da sociedade com o fim de garantir a ordem pública, como poderá um Agente de Escolta, ou um Diretor de Presídio decidir que este mesmo indivíduo poderá ser conduzido até a sociedade desalgemado, potencializando assim suas esperanças de fuga!

Observe-se então, que se a liberdade do indivíduo já está sendo cerceada, mesmo sem este ser condenado, é porque algum risco este representa para a sociedade ou para a instrução do processo, e assim sendo, é um indivíduo perigoso, caso contrário deveria estar respondendo em liberdade, e assim sendo, por tal razão todas as cautelas na sua condução devem ser observadas, inclusive o algemamento deve ser utilizado, para garantir a preservação da integridade física dele próprio, dos agentes, e manutenção da ordem pública!

 

.

 

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto no decorrer desta pesquisa, pode-se concluir que a norma que regulamenta o uso de algema (súmula Vinculante nº 11 STF), é mais destinatária do usuário inicial, ou seja, o policial no momento da prisão do indivíduo, que até aquele momento está em pleno gozo de todo os seus direitos, inclusive um dos tidos pela doutrina como um dos mais importantes, qual seja, a liberdade!

A norma não proíbe o uso de algemas como instrumento neutralizador de forças, porém exige parcimônia no seu uso, podendo estas serem  utilizadas como instrumento necessário à contenção física ou transporte daquele legalmente detido ou preso, a fim de garantir a segurança dos envolvidos na operação e não servir de meio de execração pública, castigo, humilhação ou de antecipação de pena como em outros tempos.

Todos os direitos fundamentais, tanto do indivíduo delituoso como dos demais membros da sociedade, são garantidos igualmente pela Constituição Federal de 1988, portanto a situação de tensão entre eles é inevitável.

Por fim, calha frisar que depois da vida, talvez a liberdade seja nosso maior bem, e a regra é a liberdade do ser humano e quando mencionamos este tema, não podemos deixar de se reverenciar a trilogia "Liberté, Egalité, Fraternité", ou seja, "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" usado na Revolução Francesa, em 1784, o qual retratava que os homens nascem e permanecem livres e iguais nos direitos, sendo a liberdade considerada um bem natural.

Todo o ser humano nasce livre, e ninguém pode retirar-lhe este direito, a não ser que esteja especificamente previsto em lei, sendo que se tal direito está sendo cerceado, é porque naquele momento este representa algum risco para a sociedade, e assim sendo, as precauções devem ser tomadas para prevenir um problema maior, e um dos melhores meios de se prevenir a fuga de um cidadão preso durante seu deslocamento é o uso de algemas, que além de dificultar sua movimentação, resguardará sua integridade física e de toda a equipe que com o mesmo vier a ter contato.

 

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REFERÊNCIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PESQUISA

http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/empregoalgemaporpm.pdf

http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_7.pdf

http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Mono_helga.pdf

http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_7.pdf

http://www.arp.org.br/legislacao.php?i=7&chave=1&tipo=2

http://portal.mj.gov.br/cnpcp/main.asp?View={28D9C630-49B2-406B-9160-0C04F4BDD88E}

http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/renatapimentademedeiros/prisaopreventiva.htm

 

 

 

 

 

 

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