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Direito à vida sobre o Direito de decidir


Autoria:

Paulo Ramos


Ator e estudante do curso de Direito na Faculdade de São Paulo e Membro do CDH Irmâ Dolores.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/04/2016.

Última edição/atualização em 12/04/2016.



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INTRODUÇÃO

O presente Artigo Científico visa analisar aspecto social e jurídico. Através de variadas fontes de pesquisas obtive materiais relevantes para desenvolver este artigo como tema principal; Direito à vida sobre o Direito de Decidir. Por ser um tema tão conflitante em nosso Estado Democrático de Direito, vem sendo responsável por inúmeras mudanças ainda engessadas, deixando de utilizar como parâmetro o princípio laicidade promulgada na Constituição Federal de 1988, e acabam utilizando como fundamento a individualidade de grupos religiosos específicos dificultando o entendimento isonômico, e assim bloqueando a vontade de decisão desta mulher sobre seu próprio corpo, ao invés de desenvolverem imunidades de prerrogativas para essa de decisão sobre seu corpo no que tange ao aborto. Portanto este artigo fundasse no ordenamento jurídico dos Direitos Humanos dando ênfase a Dignidade da Pessoa Humana e no Código Penal que qualifica a pratica do aborto, entre outras matérias relevantes como a sociologia e a filosofia. É complexo prefaciar de um dilema muito amplo de debate em nossa sociedade, tornando-se esta relação de ciência social um fenômeno jurídico.

Todo este material foi minuciosamente pesquisado e desenvolvido para que todos ao lerem este artigo científico possam entender com clareza e objetividade surgindo grandes formadores de opiniões.

Direito à vida sobre o Direito de decidir

Constituição Federal Brasileira de 1988 expressa claramente no artigo  sobre os Direitos e Garantias Fundamentais à inviolabilidade e o direito à vida.

O direito à vida traz inúmeras razões de direitos a serem discutidas, sendo assim um dos dilemas conflitantes e gerador de polêmica que se encontra presente em nosso Estado Democrático de Direito serão apresentados mediante ótica social e cultural embasado nas matérias filosóficas e jurídicas. É o direito à vida no que tange o aborto no tocante do Direito de Decidir.

O direito principal preservado não só pela CF de 88, as pelo direito internacional, o direito a vida, abre um leque de questões a serem levantadas em um Estado Democrático de Direito. Um grande problema a ser discutido é a questão do aborto e o direito que a mulher tem de decidir ao se tornar mãe. Vida x Dignidade da pessoa humana.

Certamente quando passamos a ter acesso às informações, descobertas e avanços científicos com finalidade de estabelecer o direito individual e coletivo ao bem comum trazendo resultados relevantes no aspecto medicinal sempre haverá o sentido jurídico relacionado à vida.

Nos primórdios o aborto foi um assunto muito questionado pela igreja católica em meados século XVI em defesa incondicional da vida, sendo ela colocada até os tempos contemporâneos atuais tradicionais formulando que Senhor Deus da à vida, era a argumentação da igreja em defesa da vida e da interrupção qual a gravidez fundasse numa preposição de gerar a vida dentro da outra, tendo com isso seu caráter divino e sagrado. Mas, além do direito sagrado da vida, muitas mulheres estavam morrendo no decorrer do parto, na visão análoga perante a sociedade daquele período teólogos poderão visionar que aquele fato não era mais de aspecto religioso fundava-se de um problema de aspecto da ciência social.

São Tomas de Aquino ponderava esse dilema do aborto não necessariamente o aborto por homicídio. Como já mencionado o visionar dos teólogos medievais remeterei o teólogo Sanches, jesuíta que defendia o aborto não só em caso de perigo em relação à vida da mulher, mas também de forma benéfica para a mesma.

Através da forma mais benéfica é que se enquadra o direito de decidir, ocorre que esse direito de decisão vem sendo marginalizado e assim intensificado no discurso de moralidade religiosa, impedindo a liberdade já constituída a essas mulheres.

Mas onde fica o direito destas mulheres decidirem o que é melhor para elas, ou ainda, onde fica o princípio da dignidade da pessoa humana?

O aborto vem sendo muito discutido e minuciosamente analisado gerando questionamentos, antes de qualquer duvida devemos nos atentar no supra princípios da Dignidade da Pessoa Humana. Pois sabemos que a dignidade da pessoa humana está interligada á moral inerente à vida humana de aspecto intrínseco, pois é no entendimento filosófico ao direito à vida que não devemos tomar decisões baseada em doutrinas religiosa até mesmo como citado pelo doutrinador e filosofo Jhon Rawls que;

“Razão pública significa que o Judiciário de um Estado Laico e democrático e pluralista não pode justificar as suas decisões com argumentos religiosos ou ideológicos”.[1]

Ocorre que todo esse dilema com relação ao aborto e o direito decidir sobre as mulheres não se intensificaram como matéria legislativa, até mesmo porque o cenário legislativo composto por atores que dizem representar interesses coletivos que deixam de forma oculta laicidade de um Estado de Direito, assim acabam não desenvolvendo projetos equânimes nas relações de gênero, utilizando sempre fundamentações de aspectos análogos religiosos. Deixando o judiciário a mercê de um problema social, além da responsabilidade de tornar este dilema uma publicidade de políticas públicas tendo correlação direta com questão de saúde pública, com uma legislação precária e sem fundamentação normativa isonômica.

Portanto o não desenvolvimento desses projetos equânimes veementemente dá espaço efetivo para outros problemas sociais e de saúde pública, no que tange microcefalia causado pelo mosquito Aedes Aegypti o Zika Vírus. Insta informar que mulheres pobres se encontram mais vulneráveis, principalmente em áreas carentes como favelas onde a epidemia se solidifica, até mesmo pela falta de política pública efetiva e fiscalização.

Assim passamos a identificar a disparidade social que a própria proibição do aborto desenvolve. Esses projetos equânimes não se devem apenas sobre uma relação de gênero se configura na relação econômica e de cor, sendo que mulheres de alto nível econômico têm condições de efetuar um aborto seguro que não venha destruir sua vida, além de proporcionar um tratamento digno ao bebê que venha a nascer com a microcefalia. Agora que garantia sobre o aborto de um serviço de saúde terá a mulher pobre e favelada que na maioria das vezes são negras. Tratando-se de política pública devemos analisar sem distinção projetando a homogeneidade para uma manutenção lei precisa e eficaz.

Sendo que a Constituição Brasileira nos remete expressamente o direito à vida, iremos ponderar de forma análoga o aborto de modo positivo no sentido psicológico, pois sabemos que esse dilema é de fator empírico ele não pode ser percebido através de nossos sentidos. Onde doutrinador de filosofia jurídica Paulo Nader na sua visão pragmática sobre essa ciência social remete que;

todo fenômeno jurídico, por influenciar a vida humana, deve ser paralelamente á analise do homem e as suas formulações devem desenvolver projetos homogêneos de existência."[2]

Pois essa visão filosófica de analise sobre um fenômeno jurídico é onde se enquadra o aborto, seja de forma direita ou indireta, tornando-se uma matéria de estudo e pesquisa, com efeito de ciência social, esse efeito adquiri mais força quando nos referimos à vida humana, dando referencia a suas influências, somente assim podemos obter resultados sobre a existência deste grande problema que se expandiu por nossa sociedade. No tocante análise do homem de forma paralela aos fenômenos jurídicos essa observação será de forma empírica desenvolvendo assim processo de entendimento com objetivo de dirimir este problema social com efetividade.

O aborto é o identificador de um problema social onde a mulher é o principal alvo da mortalidade materna em clínicas clandestinas, além da marginalização e a discriminação moral, ainda retiram das mulheres o seu íntimo afetando o direito de decidir sobre seu corpo, gerador de grandes questionamentos. É dentro destes questionamentos de forma positiva ou negativa que se deve construir o entendimento amplo sobre o significado de justiça social.

Na redação normativa da Convenção Americana dos Direitos Humanos no artigo 4º mensura sobre o direito à vida;

“Toda pessoa tem o direito a vida de que respeite sua vida, esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral desde o momento da concepção. Ninguém poder ser privado da vida arbitrariamente”.[3]

Todo esse dilema que versa sobre o aborto fundasse no direito à vida, interligado a liberdade então podemos considerar que uma mulher tem o direito de escolhas sobre o aborto seja por causa do estupro, do feto anencefálico ou em decorrência de risco à vida da gestante ou por opção mais benéfica.

No ordenamento jurídico do Direito Penal brasileiro a mulher não tem faculdade do aborto legal, somente nas hipóteses de estupro, do feto anencefálico disposto (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ADPF no artigo 54º, pleiteia este fato onde os fundamentos legais estão embasados principalmente na dignidade da pessoa humana e nos supra princípios de liberdade e autonomia de vontade, intensificando o direito à saúde como principal fomentador a proteção de lesividade sobre o corpo da mulher, o aborto legal também pode ser em decorrência de risco à vida da gestante, restringindo o direito à vida, interligado à liberdade que tem correlação ao direito de decidir, onde a liberdade mencionada na redação dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal Brasileira, se a mulher abortar sem fundamento nas questões já citadas determinada pelo direito é considerada uma criminosa ferindo a própria lei e o seu direito à vida e de que respeite sua vida não deixando faculdade para essa mulher sobre suas decisões. Toda essa analise do direito à vida está devidamente interligado a liberdade, liberdade essa limitada por lei.

Atualmente no cenário brasileiro o aborto ilícito qualificado em lei. Toda essa ilicitude é gerador inúmeras mortes de mulheres que realizam aborto nas clinicas clandestinas, segundo os dados OMS (Organização Mundial da Saúde) que a cada dois dias uma mulher morre no Brasil em decorrência dos 800 mil abortos, sendo o quinto maior causador de mortalidade materna no país, pois no mundo segundo os dados representados pela ONU (Organizações das Nações Unidas) são de 47 mil mulheres que morrem em decorrência do aborto sem segurança. Ocorre que maioria dessas mulheres que morrem em decorrência do aborto clandestino ou quando não realizado por elas mesmas, onde maioria são negras e pobres que se encontram cada vez mais vulneráveis em nossa sociedade que deveria se tornar esse dilema uma questão de saúde pública.

Os órgãos fiscalizadores brasileiro têm suas deficiências. Sendo que órgão fiscalizador que criminaliza o aborto não conseguirá reduzir o número de aborto, e assim de forma contínua aumenta a mortalidade materna. Esses riscos estão efetivamente centrados nas clinicas clandestinas que em decorrência da blindagem do direito decidir e essas mulheres acabam tornando-se estatísticas de um Estado omisso que desrespeita o princípio da isonomia.

Apesar de constar como de notificação compulsória pelos médicos, inúmeros casos de aborto ocorrem sem que haja essa informação às autoridades de políticas publicas e judiciárias.

O aborto é crime, porém não é punido. A criminalização deste delito serve apenas para satisfazer os religiosos, pois não existem politicas de combate, tampouco de esclarecimento sobre o tema. O aborto ainda é tratado como o leproso na idade média, que era escondido da sociedade, porém, toda família tinha um. Não são poucos os relatos de aborto que ocorreram dentro da Santa Igreja ou com o aval desta para ocultar a desonra social.

Na realidade social e moral dos dias atuais, a liberdade de escolha sobre a interrupção da gravidez, feita de forma assistida e legal, trará menos ônus ao SUS, e salvará muitas vidas.

O direito de decidir irá permitir e facilitar o exercício do Direito, mas esse aspecto é visualizado de forma racional onde o Estado passa a surgir de forma abstrata. Liberdade poderia ser exercida dentro dos limites impostos pelo Direito e não pelo Estado.

Bibliografia

Brasil. Constituição Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Compacto. Saraiva.7. Ed. São Paulo:Saraiva2012

Nader, Paulo. Filosofia do Direito. Ed. Forense 2001

Moraes, de Alexandre. Constituição do Brasil. Ed. Atlas, 2003. SP

ADPF. Supremo Tribunal Federal. 2012. Brasília-DF

Nunes, Maria José Rosado. Artigo. O tema do aborto na igreja católica divergências silenciadas. Cienc. Cult. Vol. 64 nº 2. São Paulo April:/ 2012.

www.onumulheres. Org. Br/

OMS http://www.who.int/eportuguese/countries/bra/pt/


[1] Rawls, John. Estado e Constituição.

[2] Nader, Paulo. Filosofia do Direito. Ed. Forense 2001

[3] Moraes, de Alexandre. Constituição do Brasil. Ed. Atlas, 2003. SP

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