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Delação ou Colaboração Premiada.


Autoria:

Petronio Silva De Carvalho


Advogado militante. Bacharel em Direito pela UCSAL desde 1992. Pos Graduando em Direito Processual Civil Formado em ingles(nivel basico) Estudioso do Direito Penal.

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Resumo:

Delação ou colaboração premiada. Estudo acerca desse Instituto Jurídico implantado efetivamente no Brasil com a Lei nº 12850/2013. Conhecida na linguagem popular como Delação premiada, está muito atual em decorrência da Operação Lava Jato.

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2019.



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DELAÇÃO OU COLABORAÇÃO PREMIADA:

Conhecida na linguagem popular como Delação premiada, esse instituto tem estado muito em voga, principalmente após a deflagração da Operação Lava Jato.

Esse instituto consiste em que os envolvidos em práticas delituosas colaborem com a Justiça, delatando os seus comparsas das organizações criminosas, em troca de obter um beneficio processual.

Benefícios ou prêmios do delator:

-Redução da pena em até 2-3; 
-Progressão de Regime, por exemplo, de fechado para semi-aberto.
-,Redução até metade da pena.
-Prisão domiciliar.
-Substituição da pena por restritiva de Direitos.
-Perdão judicial.
-Não oferecimento da denúncia.


Constitui-se em importante ferramenta investigativa, embora seja uma exceção aos métodos de investigação processual penal. 

Na delação ou colaboração premiada, o Estado chama o agente delitivo para transacionar, a fim de obter informações de investigação, as quais normalmente a Justiça não teria como obter informações privilegiadas acerca das organizações criminosas, sem a ajuda do acusado ou colaborador(distinção de natureza legal-processual).

A colaboração premiada deve ser feita com cautela, a fim de que esse instrumento valioso de investigação não sirva para que o acusado, maliciosamente obtenha o benefício processual de redução da pena, v.g. inventando provas. 
Assim a lei estabelece regras específicas para esse Instituto juridico com o fito de coibir práticas de ma-fé do acusado. 

Permitindo que o Ministério Público, a Polícia ou até o Juiz em um segundo momento anule o acordo, ao verificar essa prática.

Pensamento dos Opositores: Entendem que o Estado estimular a colaboração premiada é incentivar a esperteza, o criminoso ser traidor, enfim a questão da falta de ética.

Fundamento Legal: 12.850/2013.
Antecedentes legislativos que já citavam a prática esse Instituto jurídico, embora não exista a nomenclatura nesses diplomas legais:

Lei n. 8072-1990(Contra os crimes hediondos).

Lei contra a Ordem Tributária n. 8137-1990.

Lei dos Juizados Especiais Cíveis de n. 9095-1995 que estabeleceu a natureza negocial com a possibilidade da transação penal:

Lei contra a Lavagem de dinheiro(Lei n. 12.683-2012.

Lei contra as drogas n. 11.346-2006.

Antecedentes Históricos da delação oi colaboração premiada:

-Delação de Cristo por Judas.

-Ordenações Filipinas de 1603 a 1830 até a entrada em vigor do Código Penal  do Império( “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros a prisão”)

-Inconfidência Mineira- O inconfidente, Coronel Joaquim Silvério dos Reis quando colaborou com a Coroa Portuguesa ao entregar Tiradentes e os demais membros do movimento a Coroa em troca de benefícios de natureza tributária.

Influências Estrangeiras sobre a delação ou colaboração premiada, que já existe esse Instituto investigativo há longos anos:

Estados Unidos.

França.

México.

Itália.

Reino Unido.

Espanha.

Tratados Internacionais que falam do acordo de delação ou colaboração premiada:
-Convençāo das Nações Unidas contra o crime organizado; 
-Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.

Quem possui legitimidade para propor o acordo de delação ou colaboração premiada?

-Ministério Público.

-Policia.

 Quanto ao Juiz, este apenas verifica os aspectos formais-processuais para a sua homologação, os quais estando corretos, homologa.

O Delator ou Colaborador é obrigado a fornecer após firmar o acordo de colaboração premiada:

-Identificar os participantes das organizações criminosas(Hierarquia  e divisão de tarefas entre os seus membros)

-Tarefas entre os seus membros;

 Recuperação dos produtos resultantes do crime;

-Localização das vítimas, se houver, conforme o tipo de crime praticado;

-Prevenção de novos crimes.

Requisitos obrigatórios:

Voluntariedade do acusado.

Compromisso de falar TUDO o que sabe e indicar as provas, sob pena de perder o benefício- RENUNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.

O acusado também pode desistir do acordo quando houver divergência de vontades nas tratativas, como também a Polícia ou o Ministério Público no do acusado não abre mão ao Direito ao silêncio.

Medidas protetivas que o Estado pode oferecer ao Colaborador ou Delator para a sua proteção:

-Mudança de Estado-membro, por exemplo o Delator ou Colaborador sair do Estado da Bahia para o de São Paulo.

-Mudança de nome.

-Até o custeio pelo Estado em algumas situações, quando ocorrer do Colaborador ou Delator for hipossuficiente.


Filmes que abordam esse Instituto:: "O gangster" e " Os bons companheiros".

Texto de Petrônio Silva de Carvalho
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