Endereço: Av. Liberdade , 1000 - Cj 701 / 714
Bairro: Liberdade
São Paulo - SP
01026-001
Telefone: 11 33118464
Outros artigos do mesmo autor
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SUA APLICAÇÃO PENALDireito Penal
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL É FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA.Direito Tributário
O EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO DE NOTICIAR CRIME E A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO DENUNCIANTE.Direito Penal
CONTRABANDO DE CIGARROS PODE TER SUA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA.Direito Penal
A SIMILIDADE PENAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO X EXTORSÃO E OS RISCOS DA DUPLA PUNIÇÃO.Direito Penal
Outros artigos da mesma área
Omissão de socorro no trânsito é coisa séria! Conheça tudo o que diz a lei
CNH no Brasil: veja quais medidas foram derrubadas com a revogação da Resolução 726/2018
Qual é a relação entre o AA, a Lei Seca e a redução de mortes no trânsito no país?
4 Coisas Que Você Nunca Deve Fazer Ao Ser Abordado Em Uma Blitz
Como acontece o processo de suspensão de CNH e quais as formas para contornar o problema
Placa adulterada ou clonada pode cassar sua CNH
Como colocar um engate no seu veículo
Número de CNHs cassadas indica falta de atenção à segurança no trânsito pelos condutores
Saiba quais são as dez multas mais caras do Brasil
Câmara aprova lei que considera crime dirigir com qualquer teor de álcool no sangue
Resumo:
O dispositivo legal em pauta, ao tornar típica a conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe foi atribuída, fere a garantia constitucional de não autoincriminação
Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2014.
Última edição/atualização em 24/06/2014.
Indique este texto a seus amigos
Normalmente quando condutores de veículos se envolvem em alguma ocorrência de trânsito acabam por fugirem do local dos fatos para evitar a responsabilidade civil e penal oriunda dos danos provocados.
Tal qual, não é menos comum, se verem responsabilizados posteriormente, pelo crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim, dispõe: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída. Pena –detenção , de seis meses a um ano, ou multa.
Apesar de se tratar de um delito que possuí previsão legal de punição, conforme nos oriente o professor Luiz Flávio Gomes, não se pode converter a obrigação moral de permanecer no local do acidente em obrigação penal. Até mesmo, porque tal postura não é exigível em qualquer delito criminal, não há razão para que o seja nos delitos de trânsito.
Isso porque, referido dispositivo legal, deve sempre que possível, ter sua constitucionalidade questionada face ao previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, no qual é garantido ao cidadão o direito de permanecer calado, ou seja, é firmado a não obrigatoriedade de produção de prova contra si.
Portanto, o dispositivo de crime de trânsito, não tem eficácia jurídica se sobreposto a Constituição Federal, bem como, a Convenção Americana de Direito Humanos, que assegura à pessoa o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem de confessar-se culpada (artigo 8º, II, “g”).
O dispositivo legal em pauta, ao tornar típica a conduta de “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe foi atribuída, fere a garantia constitucional de não autoincriminação, na medida em que obriga o agente a produzir prova contra si.”
Desta forma, inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou.
Desta forma, caso haja denúncia criminal pelo crime acima tipificado, o denunciado poderá, “ab initio” em defesa preliminar, sustentar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, salientando ser inaplicável o art. 305 da Lei 9.503/97, afastando-se assim, sua incidência, permitindo, desde logo, sua absolvição sumaria.
www.advogadocriminalemsp.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |