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Texto enviado ao JurisWay em 25/09/2014.
Última edição/atualização em 02/10/2014.
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O homem não pode viver senão em sociedade e esta por sua vez é uma organização de pessoas para a obtenção de fins comuns, em benefício de cada qual. Mas se não houvesse um poder restringindo as condutas humanas elas jamais subsistiriam, pois, cada um faria o que bem entendesse, invadindo a esfera de liberdade do outro e desse modo qualquer agrupamento humano seria caótico.
A busca pelo ideal de justiça existe desde que o homem passou a viver coletivamente, destarte, as mais rudimentares civilizações já buscavam tal ideal, ocasionando a punição dos transgressores.
Entretanto, tais punições se confundiam com vingança e eram perpetradas de forma coletiva, pois se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o ofensor em resposta a ofensa a um de seus componentes, fato ocorrido devido a ausência de um poder legitimamente constituído.
Nessa fase, o Poder Público interferia somente para dizer como e quando a vitima poderia se vingar, porém, a punição era aplicada pela própria vitima. Tal fato, era regrado com base na Lei 11ª, Tábuas VII e XII que dizia que se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, a saber :” Olho por olho, dente por dente”, podendo optar por uma compensação material do prejuízo, afastando desta forma, a aplicação da pena em questão.
Para época a autodefesa era solução aplicada para solucionar os conflitos, segundo La Fontaine “La raison du plus fort est toujous la mailleure”, a razão do mais forte é sempre a melhor, podemos observar que segundo esse conceito o mais forte sempre levaria vantagem, deixando de ser aplicada a justiça.
Segundo o pensador Thomas Robbes o homem em seu estado natural vive como animal se jogando um contra o outro pelo simples desejo de poder, riqueza e propriedades. Necessitando desta forma de um acordo, ou seja, leis para que possam se proteger. Esse acordo colocaria freio nessa atitude egoísta do homem.
No entanto, os pactos, acordos, contratos sem espadas são apenas palavras sem força. Por isso, da necessidade de um Estado absoluto[1].
Como se percebe, o Estado avocou a tarefa de “administrar a justiça”, pois o jus puniendi, direito de punir, pertence ao Estado, como uma das expressões mais características da sua soberania, restaurando, dessa forma, a ordem jurídica quando violada, intervenção essa que ocorreu gradativamente e vem se modificando para o bem comum.
A Polícia Judiciária no Brasil nos leva à um contexto histórico em 1619, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Posteriormente surgiu a figura do ministro criminal (ou meirinho) que no seu bairro mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo a devassas e determinando a prisão de criminosos[2].
A Partir de 1808 com a Intendência Geral de Polícia da Corte e a instituição da Secretaria de Polícia, que posteriormente daria início a Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro, seguida da criação do cargo de Comissário de Polícia em 1810, fixou-se na nova estrutura policial o exercício da polícia judiciária brasileira.
Durante a época imperial eram os delegados que desempenhavam esse cargo e continuaram a exercer a função mesmo com o advento da Proclamação da República .
Devido a Ditadura Militar foi extraído da Polícia Civil a atribuição do policiamento ostensivo, atividade realizada desde 1866, que passou à competência exclusiva da policia militar estadual.
A Constituição Federal de 1988 proclama a proteção dos direitos do indivíduo a partir da pratica da infração penal, momento pelo qual transforma-se o direito de punir em abstrato para o concreto, surgindo a persecutio criminis como poder-dever do Estado.
Neste sentido, o professor Damásio E. de Jesus preceitua:
Constituída a relação jurídico-punitiva, estabelece-se o litígio entre a pretensão punitiva estatal e os direitos penais subjetivo de liberdade do infrator que deve ser regido por normas justas, resguardando, dessa forma, o equilíbrio entre os bens e interesses inerentes à natureza humana e a tutela jurisdicional. Devida a tal questão, é que a Constituição Federal disciplina não somente os postulados que regem a liberdade individual como também acolhe preceitos que são que são verdadeiras normas diretoras da atuação estatal.[3] (grifo nosso)
Pela necessidade de atuação organizada do Estado criou-se a Polícia Judiciária.
O termo Polícia Judiciária é empregado porque esta auxilia o Poder Judiciário coletando provas, através do inquérito policial, para deflagração das ações penais ou elucidar o entendimento para o arquivamento, ou seja, a função que cumprem as entidades do Estado para apoiar a investigação penal, por iniciativa própria ou por pedido realizado pelo representante do Ministério Público na investigação, para arrecadar os elementos materiais probatórios que permitam elucidar a ocorrência da conduta punível e a responsabilidade dos autores ou partícipes.
A atuação também foi prevista em nossa Carta Magna de 1988:
Art.144 § 1º: A policia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a :
IV: Exercer, com exclusividade, as funções da policia judiciária da União.
§ 4º: Às policias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incubem, ressalvada a competência da União, as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares. (grifo nosso)
O artigo 144 da CF/88 estabelece que o Poder de Policia Judiciária é dividido entre a Policia Federal e a Policia Civil, tendo cada qual sua área de atuação.
A Policia Judiciária é uma consequência direta da nossa organização política e jurídica e responde basicamente, ao principio constitucional de Divisão de Poderes.
Deste modo, participa da função judicial do Estado como um órgão pré-estabelecido para investigar os delitos, impedir as consequências ulteriores dos cometidos, individualizar os culpados e reunir provas necessárias para atuação do Poder Judiciário.
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