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Texto enviado ao JurisWay em 25/09/2014.
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ANENCEFALIA E O ABORTO
A anencefalia é uma má formação do cérebro durante a formação embrionária, que acontece entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo e da caixa craniana do feto.
Anencefalia no contexto médico
A anencefalia é definida como uma ma formação congênita, apresentada em 8.6 bebês de cada 10 mil que nascem, nestes casos a apreciação pela medicina não apresenta erros, podendo ser detectada com precisão através de ultrassonografia até o final do terceiro mês de gestação.
Tal anomalia é demonstrada pela ausência simétrica dos ossos da calota, inicia-se por volta do décimo oitavo dia de gestação a constituição do sistema nervoso com a formação da placa neural. A superfície do ectoderma 10 se espessa e começa a enterrar-se e dobrar-se em si mesma perto da junção do futuro cérebro e da medula espinhal no meio do embrião.[1]
O tubo neural pode fechar-se por volta do vigésimo quarto dia, quando o embrião já possui um tamanho de 4,5mm. Se o fechamento não ocorrer é apresentado a anencefalia. [2]
Dessa forma a anencefalia caracteriza-se por ausência de cérebro no todo ou em parte, e apesar da carência de estruturas cerebrais (hemisférios e córtex), o anencéfalo em razão do tronco cerebral, preserva funções vegetativas, como chorar, respirar,(ainda que com ajuda de aparelhos) e até mamar.[3]
Mesmo que o feto possua tais funções, estas são apenas vegetativas, pois há incompatibilidade do feto com a vida extrauterina e até mesmo dentro do útero da mãe, já que 50% dos fetos portadores de anencefalia morrem durante a gestação, sendo assim, não há possibilidade alguma de vida do anencéfalo, este poderá morrer ainda no útero de mãe ou depois de nascer viverá de forma vegetativa por minutos, horas e raramente por semanas.[4]
Esta é a forma mais grave dos chamados defeitos de fechamento do tubo neural. A incidência de anencefalia é em torno de 1 para cada 1000 bebês nascidos vivos.
Posicionamento do STF sobre o aborto de anencéfalos
Através de Ação Declaratória de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que pediu ao Supremo a permissão para, em caso de anencefalia, ser interrompida a gravidez. Foi tomada a decisão em 2012 da permissão desta possibilidade de aborto, claro, sendo este o desejo da gestante.
Tal decisão teve os seguintes pareceres.
O Ministro Celso de Mello acredita que a liberação do aborto de anencéfalos se faz necessário para garantir uma morte segura do feto, sobre o caso.
“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida.” (grifo nosso)
A Ministra Carmem Lúcia salientou que o STF não está liberando o aborto no Brasil e sim decidindo sobre a possibilidade do aborto no caso de um feto anencéfalo.
“Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. [...] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho.” (grifo nosso)
Segundo o posicionamento dos ministros, o aborto de anencéfalos será permitido, caso a gestante deseje, como uma forma de reduzir o sofrimento dos pais e ate mesmo prevenindo um agravamento do estado de saúde da gestante.
Mesmo com tal decisão pelo STF, as mulheres ainda possuem a discriminação da sociedade para enfrentar, pois a opção pelo aborto do feto anencéfalo, muitas das vezes é considerada um ultraje de descaso e falta de amor para com o feto.
[1] BRANDÃO, Dernival da silva, et al. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1999
[2] ______________________. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999
[3] BRANDÃO, Dernival da silva, et al. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1999
[4] ___________________________. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1999
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