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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: A HIPÓTESE DE ENTREGA DA DIREÇÃO DO VEÍCULO A INDIVÍDUO INABILITADO GERA O PERIGO DE DANO?


Autoria:

Kris Kristoferson Pereira


Advogado, recém formado pela Faculdade Novos Horizontes.

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Resumo:

O presente trabalho pretende demonstrar a inconstitucionalidade da conduta prevista no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro na hipótese de entrega da direção de veículo automotor a indivíduo inabilitado, quando não venha gerar perigo de dano.

Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2016.



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1 INTRODUÇÃO

O artigo científico foi construído a partir da análise de inconstitucionalidade da conduta descrita no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na hipótese da entrega da direção de veículo automotor a indivíduo inabilitado. Tal conduta é considerada como sendo um crime de perigo abstrato, ou seja, aquele que sequer pode vir a existir, ou sem que efetivamente exista uma lesão a um bem jurídico de terceiro.

A justificativa de abordagem de uma inconstitucionalidade do artigo 310 em uma breve comparação com o artigo 309, ambos do Código de Trânsito brasileiro, baseia-se na discussão doutrinária acerca da penalização do tipo penal que venha a contemplar crimes abstratos, assim como na redação prevista na letra do art.310.

Dessa forma, na previsibilidade contida no artigo 309, a conduta do agente tem que ser clara no sentido de que ele efetivamente gerou o perigo de dano ou o causou, ou seja, um crime de perigo concreto, para que se configure o crime, demonstrando nesse sentido a falha do legislador ao prevê no Código de Trânsito Brasileiro duas condutas semelhantes, mas de forma desproporcional.

Para demonstrar efetivamente a inconstitucionalidade da conduta descrita no artigo 310 do Código de Trânsito, na hipótese de entrega da direção a indivíduo inabilitado, foram realizadas pesquisas bibliográficas e análises de antinomias, lacunas e textos legislativos de significado aberto. Realizou-se, ainda, uma comparação de princípios constitucionais importantes ao tema, como o da Proporcionalidade, e o de Lesividade, previstos no nosso ordenamento jurídico constitucional penal como delimitadores do poder punitivo Estatal.

Por derradeiro, o que se pretende é demonstrar que não se pode punir uma conduta que não venha efetivamente lesionar um bem jurídico de terceiro, não sendo essa a função precípua do direito penal.

Dessa forma a conduta prevista no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, na hipótese de entrega de direção à pessoa inabilitada sem que venha a gerar perigo de dano ou dano efetivo deve ser considerada inconstitucional.

 

2 Crimes de Perigo Abstrato

 

Numa concisa definição de crime de perigo abstrato, ou seja, onde não há nenhuma necessidade de demonstrar o perigo efetivo da conduta do agente para que se configure a tipicidade penal.

Sendo o perigo ao bem jurídico derivado de uma presunção legal, que esteja inserido na norma penal como uma abstenção.

Assim, o legislador previu várias situações no ordenamento jurídico brasileiro, como sendo de perigo abstrato, ou seja, aquele que não há necessidade de lesão a bem jurídico de terceiro para sua configuração.

 

Dessa forma, exemplifica:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROVA ILÍCITA - INOCORRÊNCIA - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - Demonstrado que o condutor do veículo se submeteu ao exame de alcoolemia de forma espontânea, não há que se cogitar na ilicitude de provas. - O crime tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato, de sorte que a potencialidade lesiva da conduta é presumida pelo legislador, sendo prescindível a demonstração de prejuízos concretos. - Por força do princípio da proporcionalidade, se a reprimenda carcerária foi fixada no mínimo patamar legal, a pena de suspensão da habilitação também deve ser, seguindo os parâmetros do artigo 293, 'caput', da Lei 9.503/97.  (TJMG -  Apelação Criminal 1.0388.11.002440-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2015, publicação da súmula em 29/04/2015).


EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITO CAPITULADO NO ART. 310, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA INABILITADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.14.039575-7/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2014, publicação da súmula em 24/07/2014).

 

Resta comprovado que na jurisprudência colecionada, tanto aquela referente ao artigo 306 do mesmo diploma legal (CTB) quanto no artigo 310, por interpretação da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ambos foram julgados como crimes de perigo abstrato. Assim, fica claro, como exposto, que há a aplicação da condição abstrata pelos Tribunais Superiores.

Oportunamente trataremos do tema de forma mais direta e abordando situações para que seja analisada sua constitucionalidade.

 

2.1 Crimes de Perigo Concreto

 

Nos crimes de perigo concreto há exigência de demonstração concreta da uma situação lesiva à bem jurídico alheio, um nexo de causalidade entre a ação do indivíduo e o resultado.

Nas palavras de Mestriner, (2014): “O crime de perigo concreto quer dizer que a redação do tipo penal deve conter elementos que exijam a efetiva ocorrência do perigo”.

Vejamos sua aplicação concreta feita pelo TJMG, como no caso do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro:


EMENTA: DIREITO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO PERIGOSA E SEM HABILITAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 309 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO DETERMINA O AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE IMPÕEM, NO ENTANTO, REDUÇÃO PELA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO REFERIDO § 4º.
I - O art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) prevê, como elementar típica, a geração de perigo concreto de dano pela direção do veículo, sem o que não se pode condenar o acusado, mormente se sequer narrada a circunstância na peça acusatória.

 

A jurisprudência demonstra que o indivíduo foi absolvido em relação à imputação feita do artigo 309 do CTB visto que restou comprovado que não houve efetiva ameaça a bem jurídico tutelado, logo sua conduta não poderia ser penalizada.

Feita a análise de forma introdutória a respeito dos crimes de perigo abstrato e de perigo concreto, faz-se necessária uma explanação dos princípios envolvidos de forma direta no tema em discussão.

 

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS FERIDOS

            O cerne do presente trabalho se concentra e tem sua melhor compreensão, ao demonstrarmos principalmente, o confronto da conduta descrita no artigo 310 do CTB, quando confrontados em face dos princípios constitucionais penais, mais especificamente o princípio da Lesividade ou Ofensividade, e ainda frente ao princípio da Proporcionalidade. Nos tópicos seguintes serão esclarecidos quantos aos princípios citados.

 

3.1 Princípio da Lesividade

A Legislação penal abarcou uma conduta ampla ao tipo, descrito no artigo 310, tornando-o punível como um ato de permissão, confiar ou entregar a direção do veículo:

Art.310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Enquanto o artigo 309 do CTB prevê que, daquele que conduz um veículo automotor sem a devida habilitação, ou com ela suspensa, só será configurada sua tipicidade se comprovado um risco de dano ou dano efetivo:

Art.309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

 

Ou seja, o termo específico delimitador do artigo 309, “gerando perigo de dano” não foi inserido, equivocadamente, no artigo 310, resultando assim numa límpida desproporcionalidade e o tornando inconstitucional.

Nesse diapasão, deve-se analisar o princípio da Lesividade como preleciona a melhor doutrina, e num primeiro momento constatando que a norma penal tem que ser objetiva no sentido de definir o máximo possível qual bem jurídico pretende tutelar, como ensina Greco (2013), ao citar definição dada por Sarrule: “As proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direito de terceiros...”.

Ainda com uma propriedade límpida ao conceituar e definir o princípio da Lesividade, esclareceu em tópicos, citando ainda Nilo Batista, quatro das mais importantes funções acerca do referido princípio. Senão assim vejamos sua definição, in verbis:

 

a)       Proibir a incriminação de uma atitude interna;

b)      Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

c)       Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

d)      Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

(GRECO, Rogério. Curso de direito Penal – 15.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p.51).

                       

O próprio artigo 310 do CTB é complexo na sua redação, pois a comprovação das condutas descritas é difícil de ser caracterizada, com relação a intenção de quem entrega a direção do veículo a outrem.

Observa-se a aplicação de vários princípios que podem ser utilizados na justificação deste questionamento sobre a previsão dada pelo legislador no crime de perigo abstrato contemplado no artigo 310 do CTB, senão vejamos a definição dada por Greco (2007, p. 54);

 

Os princípios da intervenção mínima e da lesividade são como que duas faces da uma mesma moeda. Se, de um lado, a intervenção mínima somente permite a interferência do Direito Penal quando estivermos diante de ataques a bens jurídicos importantes, o princípio da lesividade nos esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador, quais são as condutas que poderão ser incriminadas pela lei penal.

 

 

Leciona Greco (2007) que é muito importante que se alerte que o princípio da lesividade deve ser interpretado conjuntamente com outros princípios também relevantes, tal como o da intervenção mínima.

O Direito Penal também não poderá punir aquelas condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros. Assim, não há necessidade da repressão punitiva sem que haja ofensa ao bem jurídico (GRECO, 2007, p.54).

Num outro giro, há que se frisar, ainda que a doutrina trate o princípio da Legalidade e da Ofensividade da mesma forma, no qual o autor Capez (2008. p.22), traz uma completa definição do princípio do segundo, o que no contexto do presente trabalho vem corroborar o que foi exposto. Ao definir o princípio da ofensividade, Capez afirma que: “não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico”.

Resta mais do que claro que não pode ser aceito no ordenamento jurídico, como já abordado anteriormente e sem a intenção de esgotar o tema, que a conduta de “entregar a direção de um veículo” a uma pessoa inabilitada sem que esta cause algum perigo de dano seja considerado um tipo penal.

Delimitar a conduta do agente para que se configure a tipicidade, somente quando a ação feita ultrapassar a esfera individual do agente, pois senão a conduta não deve ser penalmente relevante.

 

Para GOMES (2007, p.214) “o Direito Penal só pode atuar quando a conduta do agente ofender um bem jurídico, não sendo suficiente que essa se mostre apenas como imoral ou inadequada”.

 

Ainda Pereira (2014) complementa afirmando que, por mais importante que seja o bem e que a conduta seja inadequada, o agente somente deverá sofrer uma punição, a conduta será típica, se essa ultrapassar sua esfera individual e vindo a atingir bens de outras pessoas.

Nesse mesmo prisma, a autora Maria do Socorro Costa Brilhante (2010) demonstra que;

 

O Ministro Assis Toledo, em sua obra Princípios Básicos de Direito Penal, p.112, assinala: “temos, pois, de um lado, uma conduta da vida real; de outro, o tipo legal de crime, constante da lei penal. A tipicidade formal consiste na correspondência que possa existir entre a primeira e a segunda. Sem essa correspondência não haverá tipicidade.

 

Ainda sobre a aplicação do princípio nos Tribunais, veja a acertada decisão acerca do tema logo a seguir:

Ensina-nos Arnaldo Rizzardo, citado em sentença de rejeição de denúncia no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, ao se referir ao art.310:

 

(...) Para caracterização do crime, indispensável é a comprovação da potencialidade lesiva da conduta, demonstrada em cada caso concreto pela situação real de perigo criada pela conduta. É o que defende Edison Miguel da Silva Júnior, em trabalho publicado no Boletim IBCCRIM n.76, março de 1999, p. 7, em artigo sob o título “Crimes de perigo no Código de Trânsito Brasileiro: “Para o crime de entregar direção de veículo automotor a pessoa sem habilitação, também é necessária a comprovação da ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, deve ocorrer a exposição de dano potencial à incolumidade pública criada pelo motorista não habilitado na condução anormal do veículo.

(Comentários ao código de trânsito brasileiro, págs. 794-5, 2° ed. , RT).

 

A ilustre magistrada Birchal (2014) em acertada decisão, como exposto acima, vem rejeitando denúncias referentes ao artigo 310 do Código de Trânsito quando não há efetivo perigo de dano concreto causado pelo condutor.

Numa aplicação mais acertada da norma percebe-se que deve existir um nexo de causalidade para que possa ser configurada típica a conduta analisada do agente quando for inserido na conduta descrita no tipo penal previsto no artigo em comento.

É vasta a jurisprudência nesse sentido. Vejamos como a seguir colecionado:

 


EMENTA: HABEAS CORPUS - ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO - FATO ATÍPICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE. 01. O fato de permitir, confiar ou entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 02. Se, à falta de situação concreta de perigo, a própria direção inabilitada deixa de constituir infração penal, não será a conduta subsidiária, isto é, aquela tipificada no art. 310 do CTB, tratada com maior severidade.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.14.095045-2/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015).

 

Fica evidente e bem lúcida a decisão do Des. Fortuna Grion da 3° Câmara Criminal do TJMG no julgamento colecionada, quando esclareceu que: “Se, à falta de situação concreta de perigo, a própria direção inabilitada deixa de constituir infração penal, não será a conduta subsidiária, isto é, aquela tipificada no art. 310 do CTB, tratada com maior severidade”. Pois aqui demonstra o i.Des., que não há que se falar em crime sem que houver ocorrido lesão a bem jurídico de terceiros.


EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 310 DO CTB - CRIME DE PERIGO CONCRETO - ELEMENTAR NÃO DESCRITA NO TCO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta típica prevista no artigo 310 do CTB (entrega de veículo a pessoa inabilitada) é crime de perigo concreto. Portanto, ausente a referida elementar, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. 2. Ordem concedida.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.14.035542-1/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2014, publicação da súmula em 16/06/2014)

 


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO - FATO ATÍPICO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - DECISÃO MANTIDA. 01. O fato de permitir, confiar ou entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 02. Se, à falta de situação concreta de perigo, a própria direção inabilitada deixa de constituir infração penal, não será a conduta subsidiária, isto é, aquela tipificada no art. 310 do CTB, tratada com maior severidade.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0024.11.129996-2/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014).

 


EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 310 DO CTB - ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA INABILITADA - CRIME DE PERIGO CONCRETO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO - ORDEM DENEGADA.
- A conduta prevista no artigo 310 do CTB é crime de perigo concreto. Portanto, presente a referida elementar, deve ser reconhecida a tipicidade da conduta, não havendo que se falar em trancamento da ação penal.
- Ordem denegada.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.14.064026-9/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2014, publicação da súmula em 18/09/2014).

 

Resta demonstrado nos julgamentos colecionados das respectivas Câmaras Criminais do TJMG, que o artigo 310 foi interpretado como sendo de perigo concreto, visto que se considerou a conduta do agente como sendo de fato atípico, pois não restou comprovado nenhum efetivo dano a qualquer bem jurídico tutelado.

Demonstrada de forma ampla a ofensa ao princípio da Lesividade ou Ofensividade, passaremos a tratar da lesão à outro princípio constitucional penal, senão assim vejamos no tópico seguinte.

 

 

3.2 Princípio da Proporcionalidade

 

O princípio da proporcionalidade estabelece a medida de proporcionalidade entre a gravidade do ilícito penal praticado e a punição a ser aplicada. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena.

 

“Deve-se destacar ainda, com Edilson Mougenot Bonfim, uma outra modalidade do princípio da proporcionalidade, que é a proibição da infraproteção ou proibição de proteção deficiente. O campo de proteção do cidadão deve ser visto de forma ampla. Existe a “proteção vertical”, contra os arbítrios do próprio Estado, evitando-se assim excessos” (TÁVORA, 2009, p. 56).

 

Sobre os crimes de perigo abstrato o princípio da proporcionalidade trata diretamente sobre os mesmos, no que diz respeito a medida de punibilidade aplicada,  em que se pode vir a restringir a conduta do cidadão.

 Conforme preleciona Távora (2009, p.56) sobre o princípio, explica sobre a vedação à proteção deficiente ou infraproteção, e sendo que o princípio da proporcionalidade representa um procedimento de aplicação e interpretação da norma jurídica tendente a concretizar um direito fundamental.

Ainda, a autora Maria do Socorro Costa Brilhante (2010) frisa que, quando o legislador não previu que a conduta do agente necessariamente teria que expor a perigo outrem, numa conduta de perigo abstrato, fez por contrariar o princípio da proporcionalidade.

Visto ainda que em confronto aos princípios da proporcionalidade e da lesividade, já tratados anteriormente, o legislador foi omisso quando descreveu a conduta de perigo abstrato do artigo 310.

 Desta forma não é possível definir de forma diferente, senão pela inconstitucionalidade da conduta ali descrita, quando da entrega da direção à pessoa inabilitada, sem que essa conduta venha a gerar perigo de dano a bem jurídico de terceiro, sob pena de ferir todos os princípios já colecionados e explicitados nos tópicos anteriores.

Acertada foi a criação da súmula 720 do STF que colocou termo a conduta descrita no artigo 309, que também passava por um viés abstrato, assim vejamos a posição acertada.

 

 

4 Tipicidade da conduta descrita no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é o diploma legal que disciplina o trânsito e abarca crimes e infrações administrativas, regulamentando a circulação de veículos automotores, de tração humana ou animal e de pedestres.

            Nesse sentido Silveira (2013, p. 09) lembra que, apesar das divergências jurídicas a respeito da inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato, sob o prisma de que violam diversos princípios, exemplifica que o relator Ministro Jorge Mussi do Superior Tribunal de Justiça pactua com a posição de que são constitucionais, constituindo uma espécie de antecipação da tutela penal.

           Necessariamente, há que se abordar o que ensina a doutrina acerca do que é uma conduta, e como se caracteriza num fato típico. Ou seja, a conduta é considerada como o primeiro elemento integrante do fato típico, Greco (2013).

           Ainda em uma análise anterior ao que se pretende concluir, deve-se analisar o conceito de Ação, também abordada por Greco (2013, p. 151):

 

           “A ação é o movimento humano voluntário produtor de uma modificação do mundo exterior. Nas palavras de Franz Von Liszt “ação é, pois, o fato que repousa sobre a vontade humana, a mudança do mundo exterior referível à vontade do homem. Sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime: cogitationis poenam Nemo patitur.”

 

             Nesse mesmo sentido, a respeito das condutas, sendo elas comissivas e omissivas, há que se frisar que o artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a sujeito se abstenha de fazer o que determina o contexto anotado no tipo penal, senão veja a adequação do que prevê a doutrina a respeito da conduta omissiva própria anotada por Greco citando renomado autor;

 

                                       Crimes omissivos próprios, na precisa definição de Mirabete, “são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico”, ou seja, são delitos nos quais existe o chamado dever genérico de proteção...”. (Greco, 2013. p.152).

 

De forma bem clara e acertada, o artigo acerca do tema traz uma definição dos crimes de perigo abstrato a serem considerados como uma proteção à toda coletividade, senão assim veja:

 

Vislumbra-se que os crimes de perigo abstrato não buscam responder a determinado dano ou prejuízo social realizado pela conduta, senão evitá-la, barrá-la, prevenindo e protegendo o bem jurídico de lesão antes mesmo de sua exposição a perigo real, concreto, efetivo de dano. Ao fazer uso desta modalidade delitiva, quer o Direito Penal da atualidade proporcionar, ou melhor, dar a sensação de segurança ao corpo social. A definição jurídica de tal modalidade delitiva dependerá não da previsão de uma conduta com probabilidade concreta de dano, isto é, de um resultado efetivamente perigoso para a vida social, mas da prática de um comportamento simplesmente contrário a uma lei formal, em outras palavras, a simples realização de um ato proibido pelo legislador, sem causar necessariamente dano ou sequer um perigo efetivo à ordem jurídica. Ou seja, pune-se ainda que não ocorra o dano efetivo do bem jurídico, ou, ao menos, sua possibilidade concreta. Pune-se, pois, a pura violação normativa. (Âmbito Jurídico, 2015).

 

Existem ainda decisões que interpretam a norma penal de forma diversa do que já foi abordado anteriormente no presente trabalho, considerando o artigo 310 do Código de Trânsito como crime de mera conduta, não exigindo nenhum resultado de perigo de lesão ou efetiva lesão a bem de terceiros.

 

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - TESE DEFENSIVA - TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO - NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro basta a conduta de entregar veículo automotor à pessoa não habilitada, tratando-se de crime de mera conduta, não exigindo nenhum resultado para a sua incidência. 2. Entregar veículo à pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de dano em concreto. 3. Várias circunstâncias evidenciam que os intermináveis acidentes com derramamento de sangue, lágrimas, mortes e mutilações para o resto da vida, ainda são insuficientes para virem sensibilizar motoristas e pedestres, pois, caso contrário, o trânsito não seria tão cruel, desumano e inseguro. O Novo Código de Trânsito Brasileiro, com certeza, é a grande esperança para que, efetivamente, venha a despertar a consciência de todos, visando, apenas, a diminuição dos constantes acidentes de trânsito. 4. Entender que o delito do art. 310 do Código de Trânsito é de perigo concreto seria a mesma coisa que incentivar a inobservância do, repito, cruel, desumano e inseguro trânsito. Tudo para humanizar, oferecer educação de trânsito, ainda é pouco, pois chega de tragédias. Todos, definitivamente, precisam entender que quem não é habilitado não pode conduzir veículo, portanto, referido entendimento não pode ser desprezado pela paciente. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.14.035544-7/000, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2014, publicação da súmula em 27/06/2014).

 

A jurisprudência demonstra que há julgados realizados em Câmaras distintas, dentro de um mesmo tribunal (TJMG) que consideram de forma diferente a aplicação da norma acerca do mesmo artigo 310 do CTB no que diz respeito a sua tipicidade.

 


EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - TESE DEFENSIVA: TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO - NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta praticada pela paciente, consistente em entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, subsume-se ao crime previsto no art. 310 da Lei 9.503/97, não havendo se falar em sua atipicidade, ante a "ausência de situação concreta que configurasse perigo de dano", inadmissível, portanto, o trancamento da ação penal por essa via.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.14.035544-7/000, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2014, publicação da súmula em 27/06/2014).

 

Há que se frisar que os entendimentos diversos colecionadas das Câmaras do mesmo Tribunal (TJMG), trazem insegurança na aplicação cotidiana aos jurisdicionados, pois enfrenta-se correntes e posicionamentos diferenciados na aplicação da norma, visto o confronto de princípios já de mostrados.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em suma há que se frisar que o Legislador ao deixar de inserir no artigo 310 do CTB o termo que delimitou acertadamente o artigo 309 do mesmo diploma legal, sendo: “gerando perigo de dano”, deixou o primeiro de forma muito ampla. Dessa maneira é incontestável que restou afrontados os princípios constitucionais penais. Fere-se o Princípio da Lesividade no sentido de que a norma penal tem que ser objetiva quanto ao bem que quer tutelar.

Ainda, como poderia ser possível, com a devida segurança, em nome dos Princípios da Legalidade ou Ofensividade, criminalizar uma conduta que efetivamente não lesionou um bem jurídico de terceiro, apenas criminalizando uma situação hipotética, uma condição de perigo abstrato, sem que para isso venha a existir um nexo de causalidade para qualquer resultado lesivo.

Num outro giro, parte da doutrina e parte da jurisprudência pugnam pela tipicidade das condutas descritas no tipo penal em discussão, visto que, segundo entendimento o artigo se torna típico porque abarca uma conduta omissiva, uma obrigação de se abster, de não fazer, fazendo com que o indivíduo cometa o crime pelo simples fato de não observar o preceito legal, não sendo exigido qualquer resultado lesivo para isso.

Por todo exposto, ainda que não haja uma unanimidade a respeito do tema no ordenamento jurídico brasileiro, restou comprovado no presente trabalho que o legislador se equivocou ao editar uma norma punitiva que abarcasse uma conduta abstrata, como a do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, de forma desproporcional e conflitante.

Como visto, os princípios envolvidos são esclarecedores, assim como na Lesividade a norma penal tem que ser clara e determinante acerca do que ou qual bem jurídico pretende efetivamente proteger, devendo justificar a proteção de um “outro” bem jurídico.

Ainda, o princípio da Proporcionalidade é como um delimitador do poder punitivo, devendo ser o mais adequado possível, entre conduta e resultado. Assim naturalmente a conclusão é incontroversa no que tange a inconstitucionalidade da conduta descrita no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro na hipótese de mera entrega da direção à pessoa inabilitada, sem gerar perigo de dano.

 

  

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro.São Paulo: Rideel, 2014.

 

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