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A EXECUÇÃO DA PENA E A RECUPERAÇÃO DO CONDENADO: APAC - UTOPIA OU POSSIBILIDADE


Autoria:

Rafael Damiao Sarto


Micro empresário, Advogado, pós graduado em Direito Processual e Praticas Processuais, Formado pela instituição da rede Cnec - Faculdade Cenescista de Varginha - MG.Grupo Unis MG Participante do 10º congresso Nacional de Direito Internacional

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Resumo:

O presente estudo teve o intuito de discutir a atual problemática do sistema penitenciário brasileiro, discutindo os fins das penas e trazendo esclarecimentos a respeito da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC).

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2016.



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CNEC / FACECA FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA       
RAFAEL DAMIÃO SARTO                
A EXECUÇÃO DA PENA E A RECUPERAÇÃO DO CONDENADO: APAC - UTOPIA OU POSSIBILIDADE                   
Varginha 2014 
  
CNEC / FACECA FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA      
RAFAEL DAMIÃO SARTO       
A EXECUÇÃO DA PENA E A RECUPERAÇÃO DO CONDENADO: APAC - UTOPIA OU POSSIBILIDADE     
Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha, como requisito parcial, para obtenção do grau Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito Penal  Orientador(a):Ms:Irenice Teixeira Trolese Xavier                 
Varginha 2014
  
RAFAEL DAMIÃO SARTO   
Monografia intitulada “A EXECUÇÃO DA PENA E A RECUPERAÇÃO DO CONDENADO: APAC – UTOPIA OU POSSIBILIDADE”, aprovada como requisito parcial para obtenção do grau Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha.   
BANCA EXAMINADORA     
Irenice Teixeira Trolese Xavier ProfessoraMs. Orientadora - FACECA    
Prof. - FACECA     
Prof. - FACECA     
Prof.Ms. Fabiano Guimarães Nogueira Coordenador do Curso de Direito       
Varginha, 13 de novembro de 2014.
  
AGRADECIMENTO   
Agradeço a Deus Pai todo Poderoso, uno e onipotente, que me guiou, me deu essa Graça, me encorajou a ter vontade de chegar ao final feliz que se tornará a conquista dessa batalha. Agradeço meus pais Sebastiana Flávio e Jose Sarto Neto pela minha vida e educação, aos meus familiares, amigos e amigas às vezes com palavras tão certas e sinceras, positivas e negativas, mas, que me encorajaram ainda mais a seguir a diante. A minha querida orientadora: Profª.Msc. Irenice Teixeira Trolese Xavier que com sua sabedoria e didática se consolida como uma brilhante professora. E em especial, meu amigo Senhor João Picelli grande vitorioso e sabedor da vida. Esta grande conquista só foi possível ao meu Deus, fonte de força, coragem e persistência, pois sem ele com certeza teria ficado no meio do caminho, não teria alcançado esse sonho e essa grande conquista pessoal. A Nossa Senhora Aparecida que todo dia renova a minha fé, a minha crença, no tocante ao querer é poder. E especialmente, a minha ilustre é eamada, minha namorada Regiane Gueli Furtado de Mendonça, por todos os dias de minha vida, fonte de toda inspiração.                   
                                                
As oportunidades são muito mais numerosas que pessoas que conseguem enxergá-las. 
Thomas Edson
  
RESUMO  
O presente estudo teve o intuito de discutir a atual problemática do sistema penitenciário brasileiro, discutindo os fins das penas e trazendo esclarecimentos a respeito da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), a qual se dedica a recuperação e reintegração social dos condenados às penas restritivas de liberdade. Foi visto que a forma de executar a pena, hoje, no Brasil não recupera de forma alguma o condenado. Os dilemas enfrentados pelo sistema penitenciário são muitos: superlotação, instalações precárias, má conservação da saúde individual e coletiva dos presos, acúmulo de lixo, mofo, enfim, inúmeras condições que atentam contra a dignidade da pessoa humana. Assim, demonstrou-se os benefícios que o método “apaqueano” traz à vida do condenado, haja vista que 90% (noventa por cento) destes, os quais cumpriram a pena nas entidades APAC’s se recuperaram. Em contrapartida, no sistema penitenciário comum, a recuperação gira em torno de 15% (quinze por cento) OTTOBONI (2004). Além disso, o referido sistema apresenta três vezes menos gastos do que o sistema tradicional. Ao final do estudo concluiu-se que a APAC é um Método de grande eficácia, que recupera realmente um maior número de pessoas para o retorno na sociedade, No entanto, somente a partir do conhecimento sobre a APAC, seus benefícios e possibilidades é que a sociedade poderá, efetivamente, lutar para que esse Projeto se torne realidade em todo o Brasil. 
Palavras-chave: Penas privativas de liberdade. Recuperação. Reintegração social. APAC          
  
ABSTRACT 
The present study aimed to discuss the current problems of the Brazilian prison system, arguing the ends of sentences and bringing about clarification of the Association for the Protection and Assistance to the Condemned (APAC), which is dedicated to recovery and social reintegration of the convicted restrictive sentences. It was seen that the way to execute the sentence today in Brazil does not recover in any way the condemned. The dilemmas faced by the prison system are many: overcrowding, poor facilities, poor maintenance of individual and collective health of prisoners, accumulation of garbage, mold, finally, numerous conditions that undermine the dignity of the human person. Thus, it was shown that the benefits “apaqueano” method brings to life the doomed, considering that 90% (ninety percent) of these, which fulfilled the penalty entities in APAC's recovered. In contrast, in the common prison system, the recovery is around 15% (fifteen percent) OTTOBONI (2004). Moreover, said system presents three times less expense than traditional system. At the end of the study it was concluded that APAC is a very effective method, which actually retrieves a higher number of people returning to society, however, only from the knowledge of the APAC, its benefits and possibilities is that society can effectively fight for this project to become a reality in Brazil.  
Keywords: Pens private restrictive of freedom. Recovery. Social reintegration. APAC             
  
SUMÁRIO   
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 10 
2 AS PENAS E SUAS FINALIDADES ................................................................................ 11 2.1 Origem das Penas ............................................................................................................. 11 2.2 Evolução das Penas ........................................................................................................... 12 2.2.1 A Pena no Período Antigo ............................................................................................. 12 2.2.2 Período Medieval ........................................................................................................... 13 2.2.3 Período Moderno ........................................................................................................... 13 2.2.4 Contexto Atual ............................................................................................................... 14 2.3Finalidade da Pena no Sistema Jurídico Brasileiro ........................................................ 15 2.3.1 Teorias das Penas .......................................................................................................... 15 2.3.1.1 Teorias Absolutas ....................................................................................................... 15 2.3.1.2 Teorias Relativas ........................................................................................................ 16 2.3.1.3 Teorias Mistas ............................................................................................................. 17 
3 A RECUPERAÇÃO DO CONDENADO: UMA UTOPIA OU POSSIBILIDADE ...... 19 3.1 A necessidade de um sistema penal mais racional e humano ....................................... 27 3.2 A Teoria Garantista ......................................................................................................... 30 3.2.1 O Garantismo Jurídico como Caminho para Reduzir a Violência Estatal .............. 33 3.2.1.1Breve Explanação sobre a Lei de Execução Penal ................................................... 35 3.3APAC: ENTIDADE AUXILIAR DA JUSTIÇA ............................................................ 37 3.1 O surgimento da APAC ................................................................................................... 37 3.2Método“Apaqueano” e suas vantagens ........................................................................... 38 3.2.1 Participação da sociedade ............................................................................................. 38 3.2.2 O recuperando ajudando o recuperando .................................................................... 38 3.2.3 O trabalho ...................................................................................................................... 40 3.2.4 A religião ........................................................................................................................ 41 3.2.5 A Assistência Jurídica ................................................................................................... 41 3.2.6 Assistência à Saúde ........................................................................................................ 41 3.2.7 A Valorização Humana ................................................................................................. 41 3.2.8 A Família ........................................................................................................................ 42 3.2.9 O Voluntário .................................................................................................................. 43 3.2.10 O CRS – Centro de Reintegração Social ................................................................... 43 3.2.11 Mérito ........................................................................................................................... 44 3.2.12 Jornada de Libertação com Cristo ............................................................................ 45 
4CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 46 
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 48    
10 
1INTRODUÇÃO  
O presente estudo teve o intuito de discutir a atual problemática do sistema penitenciário brasileiro, discutindo os fins das penas e trazendo esclarecimentos a respeito da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), a qual se dedica a recuperação e reintegração social dos condenados às penas privativas de liberdade.  A entidade tem proteção legal e auxilia, sobretudo na execução da pena, pois se verifica a municipalização desta. Sem perder o caráter punitivo da pena, buscar resgatar a dignidade do recuperando, através da valoração humana, evitando deste modo, sua reincidência no crime e efetivando sua recuperação. Pretende-se demonstrar os benefícios que o método “apaqueano” traz à vida do condenado, haja vista que 90% (noventa por cento) destes, os quais cumpriram a pena nas entidades APAC’s se recuperaram. Em contrapartida, no sistema penitenciário comum, a recuperação gira em torno de 15% (quinze por cento). Além disso, o referido sistema apresenta três vezes menos gastos do que o sistema tradicional (OTTOBONI, 2004). A forma de executar a pena, hoje, no Brasil não recupera de forma alguma o condenado. Os dilemas enfrentados pelo sistema penitenciário são muitos: superlotação, instalações precárias, má conservação da saúde individual e coletiva dos presos, acúmulo de lixo, mofo, enfim, inúmeras condições que atentam contra a dignidade da pessoa humana. Talvez a solução seja a busca de novas alternativas que realmente ressocializem o condenado, pois o Estado sozinho não consegue cumprir seu papel. É necessário ações conjuntas entre o poder judiciário, executivo legislativo e a sociedade em geral. O grande questionamento acerca do tema refere-se ao método “apaqueano” que já existe há muitos anos e é comprovadamente eficaz em relação ao cumprimento da pena. Contudo não é difundido e em grande maioria não é aplicado na execução penal. Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo objetivou identificar a metodologia APAC e relacioná-la à atual problemática do sistema penitenciário no Brasil. Objetivou, ainda: apontar a finalidade da pena em nosso sistema jurídico; fazer breve explanação sobre o surgimento das APAC’s e a legislação que as regulamenta; identificar as principais diferenças entre a APAC e o sistema carcerário comum; apontar
  
as vantagens deste método e o fracasso do atual sistema prisional no país; compreender a eficiência do método utilizado por estas entidades.  Para a realização desta pesquisa optou-se pela revisão de literatura em doutrinas, artigos científicos, documentos eletrônicos e legislações pertinentes à temática abordada. 
2 AS PENAS E SUAS FINALIDADES 
2.1 Origem das Penas 
A origem das penas já se encontra perdida no tempo, não sendo possível precisar o seu nascimento, haja vista a mesma ter representação não somente punitiva, mas também como forma de convivência social no seio dos agrupamentos humanos mais remotos. 
Manoel Pedro Pimentel (1983, p.118-119) observa que:   
[...] há confrontos e controvérsias nos relatos antropológicos, e que alguns desses relatos supõem que a pena tenha “originariamente” caráter religioso. Ou seja, nas comunidades primitivas, os homens não tinham explicação para as atividades da natureza – chuva, raio, trovão, etc – então interpretavam tais fenômenos como castigos lançados por seres sobrenaturais. Esses seres, por sua vez eram os habitantes invisíveis das florestas e viviam dentro das pedras, dentro dos rios e dos animais de toda espécie que, dependendo da situação apresentavam maus ou bons.  
As tribos eram diversas e diversas também eram as penas aplicadas. Entre elas, duas se tornaram conhecidas – a perda da paz e a vingança do sangue. A idéia de castigo, predominante nas antigas civilizações era a morte, alcançando o patrimônio e os descendentes do infrator. Essas penas pertenciam aos povos primitivos que buscavam punir os infratores visando amainar a ira dos deuses protetores, conseguindo assim que a paz coletiva voltasse a reinar tribo. Na Grécia Antiga e no Império Romano a predominância era da pena capital, além das sanções do desterro, açoite, mutilação e outros suplícios (PIMENTEL, 1983). Por vários séculos, a punição continuou sendo a pena de morte, executada por métodos cruéis.
  
As penas sempre foram e continuam sendo o único mecanismo de garantia de proteção dos bens jurídicos que estão sob a tutela do Estado. Desde os primórdios da humanidade, elas existem, nascidas da necessidade de se obter uma forma com a qual os indivíduos fossem punidos, caso eles insistissem em viver à margem destas normas e das condutas por elas regradas. Quando o homem iniciou sua organização em grupos, começaram a surgir os conflitos de interesses, a competição e a ambição, tão própria do ser humano. E esses desejos e ambições movem os homens a ultrapassar seus direitos e invadir o direito de outrem, utilizando-se de formas ilícitas e com o objetivo de alcançar seus intentos. 
2.2 Evolução das Penas 
No período primitivo, as penas revestiam-se de misticismo devido à ligação entre os povos e as divindades. Essa ligação era o único vínculo religioso do povo primitivo, portanto, todas as normas da tribo eram baseadas nestas divindades, isto é, quando um indivíduo violava qualquer regra comportamental, o grupo imediatamente se rebelada contra o violador para garantir a continuação da proteção dos deuses, que Leal (1998, p.58-59) interpreta como: “[...] a reação contra o infrator, envolta no manto da magia e do sobrenatural, baseava-se na idéia de reconciliação do grupo com seu deus (ou deuses) protetor. Pode-se dizer que as punições vinham do povo contra o infrator, pois o grupo todo se unia contra aquele que ousara desobedecer as normas. 
2.2.1 A Pena no Período Antigo 
Nesse período surge a figura do soberano entre as civilizações deste período. O soberano representava o poder público, cabendo-lhe a imposição de sanções de acordo com a gravidade do delito.  Surge então uma nova punição, baseada no talião, que rezava que ao infrator caberia a pena de igual intensidade ao grau do crime por ele cometido. Nesse caso, se um homem matava o filho de um outro homem, sua pena seria ver seu próprio filho morto. Assim, diferente do período anterior à sanção passou a ter a mesma proporcionalidade do delito.
  
Posteriormente surge a pena de prisão, originada na igreja, cujo procedimento era a segregação em masmorras, porões e celas construídas em mosteiros. A prisão tinha o objetivo de fazer com que o condenado que houvesse violado as doutrinas e costumes religiosos, orasse até se arrepender do mal, e assim pudessem ter o perdão da igreja. Foram estas prisões que serviram de modelo para o sistema penitenciário da atualidade. As penas de cerceamento da liberdade objetivavam evitar a fuga dos infratores até que os mesmos fossem julgados (um modelo de prisão preventiva)  
2.2.2 Período Medieval 
Foi neste período que a religiosidade influenciou o sistema penal. O criminoso quando cometia uma falta contra os homens também cometia contra as divindades, assim sua pena também seria devida a ambos – homens e deuses. Os que sofriam com penas cruéis eram os criminosos de classes dominadas, pois aos delinquentes das classes dominantes era garantida a proteção dos homens, e, consequentemente, dos deuses. Este evento já demonstrava claramente a diferença de classes. O pensamento jurídico criminal evoluiu, no sentido de não apenas punir servindo de exemplo para os demais cidadãos, mas também para a ressocialização deste infrator. 
2.2.3 Período Moderno 
O período denominado como “moderno” foi marcado por um sistema penal repressivo, influenciado por idéias iluministas que primavam pela liberdade dos indivíduos e pela ruptura com o absolutismo que mantinha oprimida a classe operária. O Direito Penal, em meados do século XVIII se vê em meio a uma revolução, que teve como causa a formação de uma corrente doutrinária que se originou do Movimento Humanitário. Através deste Movimento, várias idéias eram difundidas: extinção de castigos corporais; trabalhos forçados e pena de morte. Esses pedidos eram fundamentados no pensamento de que todas estas sanções apenas degradavam o indivíduo, em nada contribuindo para sua ressocialização. Este movimento contava com juristas e pensadores, entre eles Cesare Beccaria, com a publicação de “Dos Delitos e das Penas” no ano de 1764. Nesta obra, Beccaria
  
protestava contra as aberrações cometidas pelo sistema em nome das punições. Cesare defendia veementemente várias idéias revolucionárias, inclusive a aplicabilidade do princípio da legalidade, o fim da pena de morte e das penas cruéis, que ele expressou nas seguintes palavras:  
Para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos cidadãos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima das possíveis em dadas circunstâncias, proporcionadas nos crimes, ditadas pela lei (BECCARIA, 2009, p.143).  
Nesse mesmo século, surge um outro Movimento. Desta feita um movimento científico, encabeçado por César Lombroso, ocasião do lançamento de sua obra “O homem delinquente”, publicada em 1876. Foi a partir desta obra que o Direito Penal passou a preocupar-se mais com a delinquência e suas causas, além da motivação dos indivíduos para a prática da delinquência. É então neste contexto que a pena muda de caráter, isto é, o que antes era apenas punitiva e retributiva assume uma posição preventiva e ressocializadora, transformandose numa ferramenta de defesa social e de reeducação do infrator, surgindo assim a “Criminologia”. 
2.2.4 Contexto Atual 
Pode-se dizer que o Direito Penal tem sobre si uma grande responsabilidade. Precisa punir, mas precisa também reeducar e recolocar o infrator no seio da sociedade. Compromisso este, que se sabe, não tem surtido nenhum efeito, por múltiplas razões.  A prisão é encarada como o único meio repressivo em uso no contexto atual. O seu fracasso no sentido de recuperar os condenados é total. Nesse sentido é que hoje se defende o cárcere em casos excepcionais, surgindo diversas penas alternativas como as “penas restritivas de direitos”, “penas pecuniárias”, “suspensão condicional da pena e do processo”, entre algumas outras mais. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento de Leal (1998, p.71):  
Diante desta nova realidade, vai-se consolidando na doutrina hodierna o movimento de idéias em favor do Direito Penal Mínimo, segundo o qual é preciso enxugar consideravelmente o excessivo leque de tipologia penal, para que o Direito Penal retorne aos trilhos originais de tutela apenas dos
  
valores fundamentais à coexistência humana: vida, integridade física, liberdade sexual, patrimônio, etc.[...]. 
A idéia núcleo é despenalizar as condutas que atualmente são penalizadas e que não representam ofensa mais grave aos bens jurídicos considerados fundamentais. 
2.3Finalidade da Pena no Sistema Jurídico Brasileiro 
Dotti (2012, p.132) adverte que “os fundamentos e os fins da pena resumem o debate imortal sobre a essência e a circunstância do próprio Direito Penal  dos  tempos  modernos”.  Para Bruno (2003), existe um problema substancial no direito punitivo, relativo ao seu fundamento jurídico e à finalidade da pena, mas não um problema simplesmente metafísico ou filosófico, como poderia parecer à primeira vista, mas de grande interesse prático, porque dele depende a configuração da pena nas legislações e a orientação total dos sistemas penais. E para se desmitificar o propósito ressocializador da sanção penal impõe-se a retomada desse debate, rememorando as chamadas teorias da pena que, pela literatura penal, se condensam em três grandes correntes: teorias absolutas, teorias relativas e teorias mistas. Vamos rapidamente a elas. 
2.3.1 Teorias das Penas 
Pela literatura penal, as teorias das penas se condensam em três grandes correntes: teorias absolutas, teorias relativas e teorias mistas. Vamos rapidamente a elas. 
2.3.1.1 Teorias Absolutas 
Pelas teorias absolutas, também chamadas teorias da retribuição, a pena apresenta a característica da retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal, no sentido apenas de restabelecer a justiça em sua devida proporção. Logo, objetivamente analisada, a pena na verdade não tem finalidade. É um fim em si mesma.
  
Essas teorias se baseiam em uma exigência de justiça fazem da pena instrumento de expiação do crime. Teorias que, acaso excluídos os precedentes de filósofos antigos e de religiosos, encontraram sua mais clara expressão na escola clássica: na Itália, com Rossi, Carrara, Pessina; na Alemanha, desde Kant e Hegel até Binding e seus seguidores. É a pena o mau justo com que a ordem jurídica responde à injustiçado mal praticado pelo delinquente, seja de caráter divino, de caráter moral ou de caráter  jurídico, função retributiva essa que não pode ser anulada ou enfraquecida por nenhuma outra finalidade atribuída à sanção penal (BRUNO, 2003). 
2.3.1.2 Teorias Relativas 
As teorias relativas “desenvolveram-se em oposição às teorias absolutas, concebendo a pena como um meio para a obtenção de ulteriores objetivos” (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, p.121); e se subdividem em teorias relativas da prevenção geral e da prevenção especial. Na prevenção geral a pena surte efeito sobre os membros da comunidade que não delinquiram, com destaque aqui para a teoria da coação psicológica, sustentada por Feuerbach, para quem o enunciado prévio da sanção provocaria o efeito de coibir as ações criminosas, funcionando a pena como uma ameaça capaz de afastar do delito todos os possíveis autores. Na prevenção especial a pena age sobre o condenado, de maneira que, afastado do meio livre, não torne a delinquir e possa ser corrigido (CERNICCHIARO, 1972). Essas teorias, que atribuem à pena uma finalidade prática de prevenção geral ou especial do crime (puniturnepeccetur), tem  representantes  em  grandes  nomes  da  época do iluminismo: Beccaria, Filangieri, Carmignani, Feuerbach, Romagnosi. Tiveram maior projeção, todavia, nas correntes de fundo sociológico-naturalista, como a escola positiva italiana e a moderna escola alemã de Von Liszt, as quais, particularmente o positivismo criminológico, acentuaram na pena essa finalidade prática, apresentando-a como instrumento de defesa social pelo reajustamento ou inocuização do delinqüente (BRUNO, 2003).    
  
2.3.1.3 Teorias Mistas 
Da combinação entre as teorias absolutas e relativas surgem as teorias mistas  ou ecléticas, que sustentam o caráter retributivo da pena, mas agregam a essa função a de reeducação e inocuização do criminoso, embora, em geral, coloquem em primeiro plano a retribuição (BRUNO, 2003). Para estas teorias, o objetivo da prevenção não exclui a retributividade da pena, finalidades essas que se complementam. A propósito, a didática explicação de Francisco de Assis Toledo (2010, p.3): 
Prevenção geral e especial são, pois, conceitos que se completam. E, ainda que isto possa parecer incoerente, não excluem o necessário caráter retributivo da pena criminal no momento de sua aplicação, pois não se pode negar que pena cominada não é igual a pena concretizada, e que esta última é realmente pena da culpabilidade e mais tudo isto: verdadeira expiação, meio de neutralização da atividade criminosa potencial ou, ainda, ensejo para recuperação, se possível, do delinquente, possibilitando o seu retorno à convivência pacífica na comunidade dos homens livres.  
Essa dupla ordem de finalidades (prevenção e retribuição), característica das teorias mistas, é expressamente adotada em nossa legislação. O art. 59 do Código Penal, ao cuidar das chamadas circunstâncias judiciais a serem consideradas para a fixação in concreto da pena, prevê que o juiz deverá estabelecer a sanção penal conforme seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (BRASIL, 1940, s.p). Já o art. 1º da Lei de Execução Penal, de sua parte, é mais específico ao dispor sobre a prevenção especial, estabelecendo a ressocialização como meta a ser alcançada quando prescreve que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, s.p). Ocorre que, admitida a teoria mista como explicação para a pena, há de se afastar a ideia de prevenção especial, qual seja, aquela que vê na sanção penal um instrumento de recuperação do delinquente, para que não torne a praticar crimes. É óbvio que se o sujeito encontra-se preso é porque a ideia de prevenção falhou. Não faz sentido uma prevenção posterior ao crime, que já aconteceu. Quando muito, conforme explica Roxin (1998), a prevenção especial poderia ser entendida de forma estreita,
  
apenas no sentido de intimidar o condenado a não reincidir e de manter a sociedade segura deste pelo menos durante o tempo em que permanecer na prisão. A proposta de prevenção especial que vê a ressocialização como função da pena resume-se a uma ficção jurídica, mera construção dogmática desprovida de fundamento na realidade, uma vez que a prisão não apresenta características nem condições capazes de melhorar o homem. Em outras palavras: não há como conciliar prisão e ressocialização. Conforme já sustentado,  
[...] em que pese a definição da reinclusão social como meta principal da execução penal, o alcance de tal objetivo esbarra na incompatibilidade entre uma ação pedagógica ressocializadora e o castigo que necessariamente deriva da privação da liberdade, como bem constatou Augusto Thompson: ‘Puniré castigar, fazer sofrer. A intimidação a ser obtida pelo castigo demanda que este seja apto a causar terror. Ora, tais condições são reconhecidamente impeditivas de levar ao sucesso uma ação pedagógica’. Neste mesmo sentido, a lição de Julita Lemgruber: ‘Já no início do século XIX falava-se no fracasso das prisões enquanto medida capaz de transformar criminosos em cidadãos respeitadores das leis. Na verdade, jamais a privação da liberdade atingiu o objetivo de ‘ressocializar’ o infrator pela simples razão de que é absolutamente contraditório esperar que alguém aprenda, de fato, a viver em liberdade, estando privado de liberdade’. Entretanto, mesmo reconhecido o fracasso da meta ressocializadora da pena privativa da liberdade, tal argumento não tem sido suficiente para a adoção, com maior ênfase, de alternativas à prisão, estas ainda tímidas no ordenamento jurídico brasileiro, de forma que as deletérias conseqüências do encarceramento devem ser atenuadas a partir da individualização e da humanização na execução penal (SILVA, 2006, p.42).  
Para melhor entender a função da pena, parte-se de duas indagações fundamentais sobre a prisão, mais comum das modalidades de sanção penal: 1ª) Por que a prisão não recupera homens? 2ª) Por que a prisão não transforma criminosos em nãocriminosos? Evidente que as perguntas formuladas já trazem de forma antecipada uma premissa baseada na experiência de quase dois séculos de uso desse instrumento de punição: a de que a prisão não recupera homens, não conseguindo transformar criminosos em não-criminosos. E a pretensão nada tem de modesta: explicar o porquê dessas conclusões. Mas a explicação não demanda longa argumentação e pode ser resumida na seguinte máxima: a prisão não recupera homens nem transforma criminosos em nãocriminosos simplesmente porque não tem essa função. Aliás, a função primeira da pena foi bem delineada por Silva (2006): restabelecer a ordem jurídica abalada pelo crime. 
  
Também Beccaria (2009, p.52), em seu célebre “Dos delitos e das penas”, publicado em meados do século XVIII, já clamava por uma pena desvinculada da ideia de correção do culpado, ao propor que o fim da sanção penal “é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo”. Não é função da pena converter o homem perverso em homem bondoso, ou o ladrão em respeitador do patrimônio alheio, tampouco transformar o corrupto em honesto. A prisão tem por função apenas o castigo, simples retribuição. É que a consciência do direito é congênita no homem; e a ela é inerente a ideia de que, quando um indivíduo tenha violado o direito do seu semelhante, deva infligir-se-lhe um mal, como consequência de tal ação (SILVA, 2006) A pena consiste, conforme Abbagnano (1999, p.749), em “privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração”. Não tem a pena o objetivo de castigar. Ela é o próprio castigo, sinônimo de castigo, pois, como bem lembrado por Oliveira (1984, p.230), “punir é castigar, é fazer sofrer”. Pode-se concluir com alguma segurança, portanto, que a prisão funciona como instrumento de prevenção (geral, apenas) quando, ao se dirigir a todos indistintamente, inibe a prática do crime pela tal coação psicológica de que falava Feuerbach; e, uma vez praticado o crime, funciona como mero instrumento de castigo, pura retribuição. A pena não tem função ressocializadora, reeducadora ou de integração social. 
3 A RECUPERAÇÃO DO CONDENADO: UMA UTOPIA OU POSSIBILIDADE 
Para Baratta (2002), há dois pólos na discussão atual sobre a ressocialização: um, realista e o outro, idealista. No primeiro caso, o reconhecimento científico de que a prisão não ressocializa, mas unicamente neutraliza; para o delinquente a prisão não significa uma oportunidade de reintegração à sociedade, mas um sofrimento imposto como castigo, posição que demonstraria o renascimento de concepções absolutas, compensatórias à pena ou, entre as teorias relativas, a confirmação da prevenção especial negativa. No segundo caso, reconhece-se o fracasso da prisão como instituição de prevenção especial positiva que, não obstante, deve ser considerada como lugar e caminho da ressocialização. Para o mesmo autor, nesses dois extremos perpetram-se dois equívocos iguais e contraditórios entre si: na teoria do castigo ou neutralização,
  
comete-se uma falácia naturalista, ao se elevar os fatos a normas ou ao se deduzir uma norma dos fatos; na teoria da ressocialização, incorre-se na falácia idealista, em que se apresenta uma norma que não pode ser concretizada, uma norma impossível. Ao expor seu ponto de vista sobre o tema no contexto da criminologia crítica, Baratta (2002) admite que a prisão não é capaz de produzir resultados úteis para a ressocialização do delinquente e que, diversamente, impõe condições negativas a esse objetivo. Todavia, propõe que a busca da reintegração do preso à sociedade não pode ser abandonada, mas reinterpretada e reconstruída sobre uma base diferente, em que a ressocialização deve acontecer não através do cumprimento da pena, mas sim, apesar dela, mediante melhorias nas condições de vida no cárcere e no reconhecimento do preso como sujeito de direitos e não como objeto passível de ações externas. Quando sustenta uma ressocialização que decorre não da prisão, mas que deve ser buscada apesar da prisão, Baratta (2002) reforça, mesmo que de maneira implícita, a ideia de que a ressocialização é algo estranho à prisão, o que leva a uma clara contradição no raciocínio do saudoso mestre que, entretanto, apresenta as bases para um sistema punitivo orientado pelo princípio da dignidade humana. Mesmo no grande magistério de Baratta (2002), a prisão não tem função ressocializadora, mas deve ser humanizada mediante a implementação de melhorias nas condições de vida no cárcere e na elevação do preso, de mero objeto de um sistema autoritário, a sujeito de direitos e obrigações. Nesse contexto, a confessada preocupação para a defesa de uma ressocialização apesar da pena resume-se ao temor quanto ao renascimento das teorias absolutas da retribuição e da neutralização. Reconhece-se que a prisão não tem função ressocializadora, porém recusa-se ao abandono de tal propósito. Nota-se uma extrema afeição à idéia – sem dúvida simpática e tentadora – da ressocialização. Se até pilares da criminologia crítica demonstram tamanho apego ao ideal ressocializador, mesmo reconhecendo as suas claras incoerências, nota-se que não é sem razão, portanto, a afeição de tantos a essa proposta. Proposta falaciosa, mas que entorpece e cativa. Ocorre que, seduzidos pelos encantos da ressocialização, gravita-se em torno de um bem engendrado sofisma, de uma bela mentira, cegos para outras possíveis soluções para a questão penitenciária. Não se deve temer o argumento que tem bases concretas e que assim se apresenta evidentemente mais sustentável. A prisão não recupera homens. Por mais que
  
se queira, isto nunca irá acontecer. Basta observar a experiência de mais de século da utilização do aprisionamento de pessoas como principal resposta penal ao delinquente. A doutrina que apresenta a ressocialização como possível, seja pela ou apesarda pena, ignora a essência das coisas, desconsidera o que significa o aprisionamento de seres humanos e, fundada em bases insustentáveis, obstaculiza o desenvolvimento do sistema punitivo de forma racional. E não se deve temer, da mesma maneira, a verdadeira face da prisão, desprovida da maquiagem do sublime e belo propósito ressocializador. É castigo, sim! Acontece que, mesmo funcionando como mecanismo de retribuição, a prisão encontra limites no próprio ordenamento jurídico, com destaque para o princípio da dignidade humana, o que afasta qualquer legitimidade para um castigo cruel ou desmedido. O respeito aos direitos fundamentais do preso não é sinônimo de ressocialização, mas, sim, garantia de direitos e respeito ao princípio da dignidade humana. Estender a compreensão de tal atitude para nela ver uma ressocialização apesar da pena equivale a repetir o mesmo equívoco: convencer por sofisma. Substitui-se o sofisma da ressocialização como objetivo da pena por outro sofisma: o da ressocialização, estranha à prisão, e alcançada pelo respeito aos direitos do preso. Essa forma – senão nova, pelo menos renovada – de concepção da sanção penal esvaziada da ressocialização, e por isso realista, traz reflexos de alta relevância. Seja no campo da dogmática penal, da elaboração da norma, da execução da pena, da maneira como a população em geral vê o funcionamento da justiça criminal, a percepção da pena em sua essência retributiva pode em muito contribuir para a construção de um sistema penal mais coerente, democrático, melhor legitimado, humanizado, eficaz e justo. Conforme o alerta de Roxin (1998, p.34), 
[...] não nos deve induzir em erro a retórica idealista do benefício que se faz ao delinqüente com a punição, devendo-se antes reconhecer com simplicidade e sobriedade que o fim desta é a salvaguarda da ordem da comunidade, para poder então perguntar se se justifica aplicar uma pena a um indivíduo para conseguir esse objetivo. 
Diante do reconhecimento de que a sanção penal volta-se ao restabelecimento da ordem jurídica abalada pelo crime, sendo de caráter eminentemente retributivo e desprovida da função de ressocializar o condenado, novos horizontes se abrem para o aperfeiçoamento do sistema repressivo.
  
Ao legislador caberá estabelecer a dosagem da sanção penal a partir de parâmetros mais racionais, a começar pela indicação da prisão apenas para os casos que não comportarem nenhum outro tipo de resposta criminal, pois, como na lição de Fragoso et al (1980, p.15), “validamente só é possível pleitear que ela seja reservada exclusivamente para os casos em que não houver, no momento, outra solução”. O princípio da proporcionalidade assume nova dimensão nesse contexto. A pena – cominada ou aplicada – deverá guardar proporção com a gravidade do crime praticado, mas dentro de um ambiente em que tenha a  função específica de justa retribuição e não mais a de recuperação do delinquente. A sanção penal, embora não podendo desprezar a pessoa do delinquente, volta-se para o fato, não para o autor do fato. Em outras palavras, o tempo de castigar será distinto do tempo de ressocializar e, em muitos casos, seguramente mais curto (FERRAJOLI, 2010). Imagine-se um crime praticado sem violência: o sujeito entra na sala de aula e subtrai o telefone celular do professor. Furto. Pelo disposto no art. 155 do Código Penal, a pena poderá variar entre 1 e 4 anos de reclusão, além da multa. A partir do princípio da proporcionalidade, impõe-se uma indagação fundamental: vale o telefone celular furtado um ano da vida, ou pelo menos da liberdade de uma pessoa?  Mas alguém poderá levantar-se e contestar: – O ladrão não irá para a prisão, pois o caso admite suspensão condicional do processo, ou pena restritiva de direitos, ou sursis! Diga então que o sujeito seja reincidente e não disponha dos requisitos formalmente exigidos para qualquer medida alternativa; aliás, fora preso em flagrante delito e já está há meses na prisão, sem direito à liberdade provisória. E agora? Evidente, na hipótese, a brutal desproporção entre a gravidade do delito e a sanção penal, mesmo que aplicada esta no mínimo legalmente previsto. Se o legislador entendia que um ano como pena mínima para o furto fosse o bastante para ressocializar o ladrão (afinal, a ressocialização exige tempo), no modelo que esvazia a sanção penal dessa carga a punição para o ladrão será necessariamente inferior, pois deverá ser o bastante apenas como castigo, justa retribuição, proporcional à gravidade do crime praticado. No exemplo citado, quem sabe uma semana na prisão, ou quinze dias, ou um mês, não fosse punição suficiente? Imagine-se agora, nesse novo panorama jurídico-penal, o ponto de vista da sociedade em geral. Qual seria a percepção das pessoas ao se depararem com um sistema punitivo que tem a prisão apenas como castigo para o delinquente? Tenta-se
  
antecipar qual seria a reação, no imaginário popular, diante da conversão do reeducando em preso. A mídia noticia todos os dias fatos relacionados à criminalidade e à violência de uma maneira geral, e não são poucas as ocasiões em que bustos falantes dos noticiários da tevê, notadamente aqueles de cunho sensacionalista, apresentam delinquentes, homens ou mulheres, capturados após a prática criminosa. As imagens são acompanhadas de expressões do tipo: “será que tem recuperação?” ou “será que a cadeia vai reeducar esse marginal?”. Isto quando não são usadas outras expressões mais chulas e constrangedoras. Também se ouve com alguma frequência, especialmente quando há imagens de presídios superlotados e rebeliões: “no Brasil, a cadeia não recupera ninguém!”. Assim se forma a opinião comum de que a prisão existe para recuperar delinquentes, mas que, todavia, não alcança tal desiderato. Cria-se, então, uma expectativa muito grande em relação à atuação do sistema penal, apresentado que é como remédio – verdadeira panacéia – para as chagas sociais da violência e da criminalidade. Daí a natural frustração de todos, quando percebem que a prisão não reeducou o delinquente, mas, pelo contrário, degenerou ainda mais o seu caráter. Outro aspecto importante refere-se à sensação de impunidade, perfeitamente previsível num sistema que apresenta a prisão não como castigo, mas como instrumento de reeducação do delinquente. De uma maneira geral, a sociedade clama por justiça e espera que ela se concretize na forma de punição do indivíduo pelo crime cometido. Entretanto, o castigo, quando chega, vem travestido de um bem para o condenado, pois destina-se a reeducá-lo e recuperá-lo para a vida em sociedade. De tal sorte, uma vez condenado, o delinquente passa à condição de reeducando. Alguém digno não de punição, mas de educação, tratamento e recuperação. Inverte-se numa lógica absurda a realidade da prisão, que é apresentada não como espaço de castigo, mas como uma escola ou um hospital, voltada à reeducação e ao tratamento do condenado. Do ponto de vista da vítima (ou de seus familiares) e de toda a sociedade que sofreu o dano decorrente da prática criminosa, soa estranho que a prisão tenha como objetivo a reeducação do criminoso, como se ela – a prisão – fosse apta a fazer do homicida um respeitador da vida de seus semelhantes; ou capaz de ensinar o ladrão a não cobiçar o patrimônio alheio; ou para transformar o comportamento do estuprador, de forma que passe a respeitar a liberdade sexual das mulheres; ou, ainda, habilitada a fazer honesto o funcionário público condenado por corrupção.
  
Como o resultado ressocialização não é alcançado (pelo contrário, a reincidência é a mais natural consequência decorrente do encarceramento do homem), reforça-se o sentimento de impunidade, de desapontamento com a atuação da justiça criminal e frustração para com o (não) funcionamento do sistema punitivo (SILVA, 2006). Retirado o ideal ressocializador como meta da sanção penal e apresentado o preso não mais como reeducando e sim, como condenado, indivíduo submetido ao necessário castigo pela violação da ordem jurídica, quebra-se qualquer expectativa fundamentada naquele propósito falacioso. Afinal, aquele que comete o crime recebe uma punição, não um remédio ou uma terapia reabilitadora. Do mesmo modo, abre-se caminho para a construção de uma percepção pública do sentido da prisão e da função do sistema punitivo, bem como para a afirmação no seio da sociedade de uma cultura de respeito aos direitos humanos fundamentais do preso, uma vez que o castigo não é ilimitado e tem nestes, as suas maiores balizas. Outro ponto que certamente será objeto de reorientação nesse novo modelo é o papel dos profissionais que atuam na execução penal, assim como dos voluntários que levam seu trabalho missionário para o interior dos estabelecimentos prisionais. É fundamental que cada um desses personagens se veja inserido e se situe no sistema, conhecendo a real função da prisão e, principalmente, a dimensão de sua própria atividade nesse ambiente. Uma constatação muito comum que se tem atualmente é uma espécie de crise de identidade do agente penitenciário. Dele se exige um trabalho ao mesmo tempo ressocializador e de segurança. No trabalho ressocializador deve fazer as vezes de psicólogo, pedagogo, advogado, assistente social, quando sequer possui uma única formação superior; na atividade de segurança deve ser tal qual policial, velando pela tranquilidade do ambiente, atuando disciplinarmente em eventuais faltas dos presos e intervindo na contenção de rebeliões e motins. O agente penitenciário, pelo que dele se espera no modelo atual, seria uma espécie de super-homem e, como tal, dotado de super poderes. Daí a natural angústia por que passa esse profissional que atua diretamente com a população carcerária (SILVA, 2006). A partir de um trabalho orientado pela real função da prisão, que é a expiação de castigo, o agente penitenciário perceberá naturalmente a sua tarefa no sistema: é profissional da segurança. Na prática é o que já acontece, pois os agentes penitenciários assim se comportam, seja mediante o uso ostensivo de armas, contundentes ou mesmo
  
de fogo, de uniformes similares aos da polícia, coletes à prova de balas, como também na atuação exclusivamente voltada à vigilância e à disciplina do cárcere. É que a realidade vivenciada na prisão não obedece à proposta incoerente do sistema normativo que propugna pela ressocialização. Em rápidas palavras: a norma não transforma a essência retributiva da prisão, tampouco altera a realidade carcerária. O mesmo vale para os demais profissionais que trabalham no interior das prisões, tais como psicólogos, assistentes sociais, médicos, pedagogos, advogados, bem como para os voluntários e missionários que atuam junto à população carcerária. Sabedores de que a prisão existe não para regenerar o homem, sendo mero espaço em que por algum tempo ele terá privada a sua liberdade como castigo pelo crime praticado, tais profissionais passam a ter uma melhor noção de suas tarefas e da sua verdadeira função no sistema penitenciário. As atividades próprias de cada profissão, voltadas para a assistência material, educacional, social, jurídica, religiosa, à saúde do preso, obedecerão não à regra ilógica da readaptação social, mas, sim, às regras e protocolos de cada profissão, de cada ofício, com as finalidades próprias do respectivo ramo de atividade. Se a prisão é pena privativa da liberdade – e só da liberdade – e se ao preso devem ser assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (LEP, art. 3º), a assistência realizada pelos técnicos e voluntários visará precipuamente à garantia de que a prisão constitua-se em pena privativa somente da liberdade, não alcançando o preso na sua dignidade nem o privando dos demais direitos, que devem ser preservados durante todo o período de recolhimento ao cárcere. A implementação de atividades no ambiente das prisões voltadas para a assistência à saúde, jurídica, social e religiosa, à educação e ao trabalho objetivam, pois, à garantia dos inalienáveis direitos do preso e ao respeito à sua dignidade de pessoa humana. Da atuação desses profissionais e voluntários, necessária em qualquer estabelecimento prisional, não resultará a ressocialização do condenado. Como dito alhures, a ressocialização é meta hipócrita e incompatível com a perda da liberdade. E as atividades destinadas à garantia dos direitos do preso, por seu turno, não designam prêmios ou benefícios outorgáveis segundo os interesses e as conveniências do Estado. A atuação dos profissionais e voluntários na assistência à população carcerária é fundamental para que a privação da liberdade aconteça com integral respeito à dignidade humana. Daí a importância e, naturalmente, a dureza e as dificuldades, do exercício de tão dignas funções. Se o encarceramento desumaniza e dessocializa, será a
  
atuação desses homens e mulheres, juntamente com a garantia do pleno exercício de outros direitos do preso (trabalho, acompanhamento familiar, lazer, prática esportiva etc.), que proporcionará um mínimo de humanização do ambiente, de modo que o indivíduo, ao final do período de encarceramento, consiga pelo menos reconhecer em si mesmo um ser humano e, a partir dessa premissa tão elementar, possa retomar sua vida em liberdade (RODRIGUES, 2001). É fato que um paradigma dificilmente é questionado. Afinal, constitui-se na verdade estabelecida e aceita. A prisão ressocializadora tem sido o paradigma a orientar o sistema repressivo e a justificar o encarceramento de pessoas já há bastante tempo. Mas é chegada a hora de contestar essa pretensa verdade, cujas fraquezas não resistem à realidade por trás dos muros da prisão (ARNTZ, 2007). Vista a prisão como o que ela essencialmente é – castigo – torna-se mais claro o seu papel na vida em sociedade. Dela não se espera que saia um homem novo ou um homem melhor, pois não se criam falsas expectativas. Dela deve-se esperar uma justa retribuição pelo crime praticado, dentro de um ambiente que garanta o respeito aos direitos fundamentais do preso e, principalmente, a sua dignidade de pessoa humana. O delinquente é levado ao cárcere não para ser submetido a uma terapêutica reabilitadora, própria de hospitais, e sim, para cumprir a pena em ambiente que preserve sua integridade e para que, ao final, mesmo não surgindo um homem ressocializado para retornar ao meio livre, tenha melhores condições para um recomeço menos tormentoso. Com o método APAC, o índice de recuperação é muito elevado (90%) (OTTOBONI 2004). A APAC é uma instituição total, contudo, sua filosofia de trabalho – “Matar o criminoso e salvar o homem” – torna-se especificamente sócio-religiosa na medida em que se propõe a ressocializar o indivíduo utilizando a religião como elemento de fundamental importância para o método, como foi abordado no tópico anterior. Na opinião de Ottoboni e Ferreira (2004, p.87): 
Do ponto de vista sociológico não se pode acabar com o crime porque ele faz parte da sociedade, e não é essa a pretensão da APAC, mas, tão somente a de ajudar a devolver para as famílias e para a própria sociedade pessoas melhores do que o que eram quando chegaram. Mas, percebe-se que do ponto de vista bíblico teológico o homem traz consigo as tendências tanto para a prática das boas obras como das más. Vemos o apóstolo Paulo escrevendo aos Efésios no capítulo 4, nos versículos 22 a 24: “...quanto ao trato passado, vos despojeis do velho homem, que se corrompe segundo as concupiscências do engano, e vos renoveis no espírito do vosso
  
entendimento, e vos revistais do novo homem, criado segundo Deus, em justiça e retidão procedentes da verdade”. O velho homem tem que morrer para que o novo homem possa renascer. Santo Agostinho afirmou que “temos dois lobos: um bom e um ruim”. Alguém lhe perguntou qual deles iria vencer e a sua resposta foi: “Aquele que você alimentar melhor”. A história relata o episódio em que um ladrão foi roubar pão no recinto onde São Francisco de Assis vivia com os seus discípulos. Ao pegarem o ladrão em flagrante tomaram-lhe os pães roubados, deram-lhe uma “lição” e o mandaram embora. Ao ficar sabendo do acontecido São Francisco pegou os pães e disse aos seus discípulos: “Vamos atrás do ladrão, pois ele está com fome e precisa de comida”. Portanto, eu acredito na recuperação do indivíduo porque Deus é capaz de transformá-lo. E essa transformação não acontece com violência, mas com amor e paz.  
Tal declaração revela que, no pensamento do fundador da APAC, é perfeitamente possível matar o criminoso que há no indivíduo, salvando-o, na medida em que o outro esteja disposto a mostrar-lhe que ele pode optar pela prática das boas obras ao invés das más, uma vez que, segundo Ottoboni e Ferreira (2004, p.91), “do ponto de vista bíblico-teológico o homem traz consigo as tendências tanto para a prática das boas obras como das más”. Esse ponto de vista parece coadunar-se com a concepção durkheimiana de indivíduo criminoso, enquanto anormal do ponto de vista biológico e psicológico. Contudo, convém ressaltar que a visão “apaqueana” é mais pragmática no sentido de que está mais interessada nos resultados do método através das recuperações dos indivíduos do que nas teorias.  
3.1 A necessidade de um sistema penal mais racional e humano 
Há um nítido descompasso entre o funcionamento do sistema penal e as expectativas da sociedade brasileira nessa matéria, assim como entre o que se espera e o que se pode esperar desse sistema. Não obstante a relevância das questões afetas aos inúmeros fatores da violência e da criminalidade, muitas vezes resultado do modelo econômico (globalizado) que direciona e condiciona o comportamento humano, assim como do fracasso estatal quanto a políticas públicas elementares, não há como olvidar que certos aspectos de ordem dogmática interferem na ação punitiva do Estado, obstaculizando o alcance de resultados positivos. O Brasil deste início de século carece da revisão de alguns dogmas cristalizados no sistema jurídico-penal. A reflexão desapaixonada sobre certos temas é medida que se coloca na ordem do dia para a edificação da justiça criminal dentro de perspectivas que
  
considerem suas possibilidades, suas limitações e o seu efetivo papel na vida em sociedade. Nesse panorama em que o Estado realiza a ação punitiva, o sistema penitenciário está em permanente colapso, funcionando como agente potencializador de uma criminalidade cada vez mais especializada e perversa. A mentira do objetivo ressocializador, que tem orientado a execução penal, leva inexoravelmente à frustração quanto à inalcançável meta pretendida. Santos (2001) fala de uma utopia consubstanciada na exploração de novas possibilidades e vontades humanas, por via da oposição da imaginação à necessidade do que existe, só porque existe, em nome de algo radicalmente melhora que a humanidade tem direito de desejar e por que vale a pena lutar. No caso da prisão, nosso objeto de estudo, impõe-se romper com esse modelo hipócrita, incoerente e antidemocrático que postula a reforma e a readaptação social do condenado.  Abandonar o sofisma da ressocialização e abraçar a utopia. Não aquela utopia alienante, que designa um sonho de difícil ou impossível realização, mas sim, a utopia como algo destinado a realizar-se, como força progressista que assume corpo e consistência suficientes para transformar-se em autêntica vontade inovadora. Deve-se, então, substituir o sofisma da ressocialização pela utopia – destinada a realizar-se – do castigo racional e humanizado (ABBAGNANO, 1999). Se a prisão avilta e estigmatiza para sempre os que por ela passam, deve-se reservá-la estrategicamente, como adverte Carvalho Filho (2002, p.71), “para situações em que a liberdade do condenado constitui ameaça concreta, quando não há alternativa possível”, exigindo e tornando efetiva a aplicação das alternativas à privação da liberdade, assim como trabalhando, conforme explana Lemgruber (1999, p.162), “para que sua influência se torne menos perniciosa”. Excluída qualquer finalidade disciplinatória ou de emenda, o que se pode e se deve pretender da pena é que não reeduque, mas também que não deseduque, que não tenha uma função corretiva, tampouco uma função corruptora; que não pretenda fazer o réu melhor, mas que também não o torne pior (FERRAJOLI, 2010). Superada a falaciosa proposta de reforma do delinquente, importa reconhecer o que a prisão é em sua essência: castigo, retribuição. Fundamental aspecto que se deve sublimar é a humanização dos espaços em que esse castigo se dá, pois, conforme o
  
alerta de Shecaira e Corrêa Junior (1995, p.31), “a pena é privativa da liberdade, e não da dignidade, respeito e outros direitos inerentes à pessoa humana”. Quais os critérios mínimos para a criação de um tipo penal? Qual a resposta pública adequada àquele que pratica um crime? Quem deve ser submetido à pena privativa da liberdade? Como deve funcionar a prisão? Como devem atuar os diversos atores do sistema repressivo? Eis algumas indagações, entre tantas outras que poderiam aqui ser elencadas, cujas respostas devem nortear a necessária criação de conceitos e novos caminhos para o sistema jurídico-penal. Levando-se em conta a pena como o que ela realmente significa, assim como considerados os estreitos limites do sistema punitivo no Estado Democrático de Direito, pode-se apontar certas diretrizes e bases, sem evidentemente qualquer pretensão de originalidade ou exaurimento, essenciais à (re) construção do sistema penal com suporte em fundamentos válidos. Silva (2006) enumera estas diretrizes: 1. reconhecimento  da  dignidade  humana  como princípio maior a orientar o funcionamento do sistema punitivo, fundamentalmente na execução da pena privativa de liberdade; 2. aplicação da pena privativa de liberdade exclusivamente para os casos que não admitirem outro tipo de resposta penal; 3. cominação e aplicação da pena em consonância como princípio da proporcionalidade, particularmente com a exclusão de limites mínimos dos tipos penais; 4. definição clara e precisa, para o preso e para a sociedade, da pena a ser cumprida e dos institutos que regulam o sistema progressivo na execução penal; 5. revisão do sistema progressivo, com a redefinição das rotinas de funcionamento dos regimes penitenciários de forma a abolir soluções insensatas, como aquelas que determinam o recolhimento ao cárcere somente no período noturno ou somente nos finais de semana,o que evidencia de antemão a desnecessidade do encarceramento e, ao mesmo tempo, a viabilidade de imposição de outra modalidade de pena, não privativa da liberdade, como também de outros mecanismos de controle e fiscalização na execução penal; 6. execução da pena com observância do Estatuto Jurídico do Preso, este definindo os estreitos limites da atuação do Estado nesse campo, assim como os direitos e obrigações do homem submetido ao cárcere;
  
7. capacitação contínua e definição precisa das funções e tarefas de todos os profissionais que atuam no sistema penitenciário; 8. atuação fiscalizadora do Ministério Público à  plena observância do Estatuto Jurídico do Preso; 9. atuação garantista do juízo da execução penal. O objetivo ressocializador teve seu espaço na dogmática penal no momento histórico oportuno, mas revelou-se um equívoco. Todavia, como na obra de Dostoievsky (2001, p.129), “pelo erro se chega à verdade”. Conforme visto, superada a falácia da ressocialização como objetivo da pena e percebida esta – a pena – como aquilo que verdadeiramente é, o horizonte torna-se mais claro e traz um ambiente propício para o aperfeiçoamento do sistema punitivo sobre bases sólidas. E a verdade será sempre um excelente alicerce.  
3.2 A Teoria Garantista 
No conceito de Streck e Feldens (2006, p. 93): “O garantismo é um modelo no qual se assenta o Estado de Direito, que adota como núcleo primário de sua atuação à proteção aos direitos fundamentais dos seres humanos”. Nesta seara, a dilatação ou encolhimento do rol de direitos e a eficácia dos instrumentos disponibilizados para a garantia dos mesmos, é o que caracterizará o Estado, se democrático ou autoritário. Inclusive, o Pacto de São José da Costa Rica em seus 25 artigos destaca em todos eles disposições que, direta ou indiretamente, tratam de tutelar os subjugados pela repressão penal, abrangendo temas como pena de morte, tortura, escravidão, direitos do sentenciado, direitos do indiciado e processado, e outros, o que força imperiosamente a se concluir que a maior preocupação do Pacto foi à proteção do ser humano ante o poder coercitivo do Estado.  Por corolário, o garantismo é um modelo norteador a todo e qualquer ramo do Direito, mas, muito mais importante ao Direito Penal e Processual Penal. Ferrajoli (2010, p. 785-786), definiu que o garantismo 
  [...] designa um modelo normativo de direito, precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de estrita legalidade, próprio do Estado
  
de direito, que sob o plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos. É conseqüentemente, garantista todo sistema penal que se conforma normativamente com tal modelo e que o satisfaz efetivamente.  
Existem três significados para o garantismo, sendo: a) O Estado de direito: níveis de norma e níveis de perda de legitimação; b) teoria do direito e crítica do direito; c) filosofia do direito e crítica da política (FERRAJOLI, 2010). Segundo Ferrajoli (2010, p.91), o Garantismo encontra-se amparado em 10 axiomas: 
A1. Nulla poena sine crimine: só há pena se houver havido o crime; A2. Nullum crimem sine lege (Sem lei penal anterior não há crime); A3.Nulla lex (poenalis) sinene cessiate (Sem necessidade não se criam leis penais); A4. Nulla necessita ssine injuria (sem lesão não há necessidade do emprego da lei penal); A5. Nulla injuria sine actione (Se não há exteriorização da conduta, não há lesão); A6. Nulla actio sine culpa (Não há ação típica sem culpa); A7. Nulla culpa sine judicio (A culpa há de ser verificada em regular juízo); A8. Nulla acusatio sine accusacione (a acusação não pode ser feita pelo próprio juiz); A9. Nulla accusatio sine probation (a acusação é que deve ser provada, não a inocência). A10. Nulla probatio sine defensione (Sem defesa e contraditório não há acusação válida). 
Os significados que delineiam os elementos dá teoria geral do garantismo no Direito Penal e outros setores do ordenamento jurídico, servem para destacar:  
a) o caráter vinculado do poder público no Estado de direito; b) a divergência entre validade e vigor produzida pelos desníveis das normas e um certo grau irredutível de legitimidade jurídica das atividades normativas de nível inferior; c) a distinção entre ponto de vista externo (ou éticopolítico) e ponto de vista interno (ou jurídico) e a conexa divergência entre justiça e validade; d) a autonomia e a prevalência do primeiro e em certo grau irredutível de legitimidade política com relação a ele das instituições vigentes (FERRAJOLI, 2010, p.787).  
Diante dessas definições e significados, pode-se entender que o pressuposto metodológico descrito por Ferrajoli (2010, p.787) tende a proporcionar uma separação entre o direito e a moral, analisando a relação entre direito e valores ético-políticos
  
externos, entre princípios constitucionais e leis ordinárias, entre leis e suas aplicações e entre direito e seu conjunto de práticas efetivas. O Modelo Garantista equivale à construção de vigas mestras do Estado de Direito, com o escopo e finalidade à tutela das liberdades do ser humano frente às diversas formas de abuso de poder. Todavia, a questão que se coloca é que o Garantismo não carrega em si mesmo sua própria garantia, dependendo da intervenção da sociedade em defesa de direitos, que apesar de declarados, podem não estar efetivamente protegidos. Pode-se assegurar que o Garantismo Penal é resultado da evolução da consciência da humanidade através dos tempos, evidenciando-se a partir de quando se passa a considerar o delinquente (ou indiciado, ou suspeito) como um sujeito de direitos albergado pela máquina estatal, que deve garantir-lhe todo respeito, a qualquer tempo ou fase da persecução penal. Nas idéias de Ferrajoli (2010, p.788), pode-se extrair que o Garantismo significa a existência de um conjunto de garantias jurídicas necessárias à afirmação da responsabilidade penal e para a aplicação da pena, evidenciando os limites da legitimidade e o poder de reprimir. Como cediço, a restrição à liberdade é sempre exceção, já que a liberdade é a regra, pois, é um direito fundamental da pessoa humana. Por conseguinte, as restrições à liberdade sujeitam-se às garantias da legalidade, da judicialidade e do contraditório. Nos dizeres de Guerra Filho (2005, p. 15): “A liberdade do indivíduo coloca-se como limite à atividade estatal, que não pode invadir a esfera de autodeterminação do homem, senão, observando determinadas regras postas pelo princípio da legalidade”; e mesmo assim, deve ser adequada, necessária, e proporcional para ser justa. Sempre que se tratar de direitos fundamentais da pessoa humana, as normas advindas de Convenções Internacionais suplantam as de direito interno, cujos institutos devem ser interpretados de modo a eliminar a antinomia. Quanto aos institutos decorrentes de leis infraconstitucionais anteriores à ratificação da Convenção, hão de ser tidos como revogados, e, os porventura editados posteriormente a aludida ratificação, padecerão de inconstitucionalidade, se subsistirem. Assim, sob a égide do Garantismo, aplicar o Direito Processual Penal condizente demanda um retorno à teoria do ordenamento jurídico, pois a utilização de um dispositivo legal, não pode mais se dar de modo dedutivo e formal, exigindo a
  
preponderância de regras, mormente sob a vigência de normas decorrentes de Convenções Internacionais de Direitos Humanos, imperativamente aplicáveis no Brasil, não obstante até sejam relegadas na prática. O Processo Penal Brasileiro rumo ao garantismo, pressupondo-se em um Estado Democrático de Direito, deverá ser trabalhado como tarefa democrática inafastável, inclusive, no que tange a validade das normas processuais. 
3.2.1 O Garantismo Jurídico como Caminho para Reduzir a Violência Estatal 
Os estudos de Ferrajoli (2010), que tratam do garantismo a partir do ponto de vista externo, do ponto de vista das pessoas e de suas diversas identidades, elegeu a igualdade e a tutela dos Direitos Fundamentais como instrumentos de intervenção da teoria garantista como forma de elucidar o significado das relações entre Estado e cidadão, entre direitos fundamentais e poderes e entre conservação e mudanças dos sistemas jurídicos. A igualdade jurídica é formalizada a partir do valor primário da pessoa e o princípio da tolerância, incluindo as diferenças pessoais e excluindo as diferenças sociais, um direito estampado no texto legal do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, uma igualdade que deve fazer com que cada indivíduo seja, ao mesmo tempo, diverso dos outros e igual como todos os outros. A igualdade jurídica formal ou substancial é entendida por igualdade nos direitos fundamentais, que faz com que o indivíduo tenha o direito de ser uma pessoa diferente das outras e ser, respeitado as condições mínimas de vida e sobrevivência, igual a outras. Para Ferrajoli (2010, p. 835), “o direito à igualdade pode ser concebido como um metadireito relativamente não só à liberdade assegurada pelos direitos de liberdade, como também à fraternidade prometida pelos direitos sociais:” [...] No que tange à funcionalização do Direito Penal, Gomes (2009, p.143) assim se manifesta: 
A funcionalização do Direito penal se dá quanto temos a combinação mais terrível que se pode imaginar (Direito penal com privação da liberdade sem as devidas garantias), que é a mais autoritária e a mais deplorável e é justamente a adotada nos dias atuais pelo legislador. Isso coincide com o Direito penal do inimigo, tal como descreveu Jakobs: pena de prisão (a mais longa possível) sem respeitar as garantias mínimas (penais ou processuais ou
  
execucionais). O que importa na atualidade é o pragmatismo eficientista: as leis e o processo devem ser os mais práticos possíveis, para se alcançar o máximo de eficiência na atividade repressiva.  
O que esse movimento busca, em última análise, é resgatar a dignidade e o respeito que devem informar o Direito Penal, sobretudo, porque não se “coaduna com um Estado social e democrático de direito a aceitação de uma intervenção penal dilatada”, não podendo a repressão penal ir além do mínimo necessário (BIANCHINI, 2002, p.99). É dizer, busca-se trazer o Direito Penal para os seus reais e possivelmente eficazes limites, na medida em que é de duvidosa credibilidade o discurso oficial e midiático dessa opulenta capacidade de gerir conflitos sociais atribuída a ele. Quer parecer que o Direito Penal não conta com todo esse viço e a sua capacidade é bem mais modesta do que a preconizada. Dessa forma, entende-se que o Direito Penal com contornos mínimos e feições garantistas, portanto, liberal, mais do que viável é absolutamente necessário, ainda que inserido no atual estágio da modernidade, para que, de bastião da proteção da liberdade do indivíduo, não se torne em fonte de sua maior ameaça. Vale ressaltar, o cuidado que se deve ter é para que o Direito Penal não deixe a sua condição de garantidor da liberdade do homem para se constituir no seu grande limitador. Daí porque deve ser ele contido ao máximo, restringindo-se a sua atuação ao mínimo necessário e indispensável, nada além disso. Contudo, para que efetivamente se dê a sua implementação não basta o esforço de alguns poucos, mas da sociedade como um todo, posto que enquanto essa permanecer se orientando por uma histeria social, muitas das vezes injustificada, aceitando discursos inflamados e com alta carga emocional de oportunistas de plantão, é provável que os conflitos sociais não desapareçam, sequer diminuam; ao contrário, intensifiquem-se (CARVALHO, 2002). Em arremate, o que se pugna é pela cobrança efetiva e constante, do Estado, de políticas de reformas estruturais, tanto no plano social quanto no plano econômico, com a implementação e a incrementação de outros meios de controle social. Somente assim, o Direito Penal poderá deixar de exercer um papel de destaque, de protagonista, vindo a ocupar o lugar, no cenário social, que sempre foi seu e que, há muito tempo deixou de ocupar, o de mero coadjuvante. 
  
3.2.1.1 Breve Explanação sobre a Lei de Execução Penal 
A Lei de Execução Penal (LEP - 7210/84) pode ser considerada como uma inovadora regulamentação quanto a aplicabilidade da pena. Abarca disposições e elementos necessários para a correta e eficaz aplicação desta. Busca efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal. Impõe ao juiz da execução, o papel de agente transformador da pena, juntamente com os órgãos do poder executivo, legislativo, do próprio judiciário e da sociedade. Objetiva a integralização social do condenado. Conforme preceitua o artigo 1º da lei, a execução de pena tem o escopo de efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, propiciando condições para a integração social do condenado e do internado. Percebe-se daí o aspecto retributivo da pena, a qual deve punir o condenado, mas também humanizá-lo. Recuperando-o para que posteriormente retorne ao convívio social. É garantido ao “preso” todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, não havendo qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. O artigo 4º regulamenta o papel da comunidade no cumprimento da pena. Esta deve cooperar na recuperação do condenado. Eis que seu retorno à sociedade afetará a todos. O cumprimento será feito, conforme o regime de pena aplicado, em estabelecimentos distintos. Observando normas disciplinares, o regime de progressão e de regressão penal.  No tocante as obrigações adjutórias, o artigo 11 da lei de Execução Penal estabelece: 
Art. 11. A assistência será: I – material; II – à saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social; VI - religiosa (BRASIL, 1984, s.p). 
 Frise-se que as referidas assistências são conferidas ao preso, ao internado e ao egresso.   
  
O trabalho do preso é entendido como direito dever (art. 31 da LEP). Direito em razão de sua intima conexão com a  dignidade da pessoa humana, no sentido de que o individuo tem o direito de se considerar produtivo e assim buscar a construção de sua personalidade. Dever porque o trabalho é indicado pela legislação como instrumento hábil a colaborar na integração social do condenado [...]. (JUNQUEIRA, 2010, p.87). 
 A lei também confere benefícios como: a remição, a autorização de saídas (com ou sem monitoramento eletrônico), livramento condicional, dentre outros.  Ademais, estatui os órgãos da execução penal e suas competências. Tais como: O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da Execução, o Conselho da Comunidade, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, os Departamentos Penitenciários, o Patronato, as Defensorias Públicas, etc.   Prescreve normas atinentes aos estabelecimentos penais (penitenciária, colônia agrícola, industrial ou similar, casa do albergado, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e cadeia pública). Não deixando de lado o preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVIII que assim preconiza: “Art. 5º [...] XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.” (BRASIL, 1988, s.p).  Lado outro, deixando a análise da letra fria da lei, a mesma encontra sérios obstáculos que impedem sua efetividade. O Estado não consegue cumprir seu papel, o garantismo constitucional é deixado de lado. A sociedade abstém da responsabilidade. Familiares desestruturados, tanto quanto os seus encarcerados, silenciam ou tentam buscar a culpa na sociedade.  O que se vê nas celas das cadeias e penitenciárias são afrontas aos direitos humanos, sobretudo a dignidade da pessoa humana.  Na verdade, o Estado não consegue por em prática a Lei de Execução Penal. Não obstante a humanização da pena, trazida pela LEP e suas coerentes disposições e regras, o que se nota é um colapso no sistema carcerário brasileiro.   É sabido que a LEP é uma das leis mais modernas quanto ao regramento e aplicabilidade da pena. Pois estabelece normas e direitos eficientes, sobretudo, quanto à ressocialização do condenado.  Contudo, é preciso uma reestruturação no sistema carcerário, um conjunto de esforços para que a lei surta efeito.  
  
3.3APAC: ENTIDADE AUXILIAR DA JUSTIÇA 
3.1 O surgimento da APAC 
São José dos Campos-SP, início de 1972: o advogado e jornalista Mário Ottoboni tem uma experiência particular com o Sagrado, segundo ele: uma luz vai mudar a sua vida para sempre. Ele recebe a missão de iniciar um método de recuperação de presos diferente do que existia em sua cidade. Em entrevista ao pesquisador, no dia 15 de outubro de 2008, ao ser questionado quanto aos motivos que o levaram a iniciar um trabalho com um grupo de pessoas desprezado pela sociedade, Mário Ottoboni respondeu: “Em 1972 eu tive uma experiência espiritual que mudou a minha vida: uma luz me fez perceber que eu deveria iniciar um método de trabalho e assistência aos presos diferente do que existe; um método com Deus” (FERREIRA, 2004, p.16). No mesmo ano, sob a sua liderança, um grupo de cristãos voluntários inicia um trabalho de evangelização e apoio aos presos do Presídio Humaitá, localizado no centro de São José dos Campos: 
O grupo não tinha parâmetros nem modelos a serem seguidos. Muito menos experiência com o mundo do crime das drogas e das prisões. Mesmo assim, pacientemente, foram sendo vencidas as barreiras que surgiam no caminho. No ano de 1974, aquela equipe, que constituía a Pastoral Penitenciária, conclui que somente uma entidade juridicamente organizada seria capaz de enfrentar as dificuldades e as vicissitudes que permeavam o dia-a-dia do presídio, capazes de destruir e lançar por terra qualquer iniciativa. Na oportunidade, sob a égide do então juiz das Execuções Dr. Silvio Marques Neto, atualmente desembargador do estado de São Paulo, foi instituida a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, uma entidade jurídica sem fins lucrativos, com o objetivo de auxiliar a justiça na execução da pena, na recuperação do preso, na proteção à sociedade e no socorro à vítima, promovendo a justiça. No aspecto religioso, a APAC apresenta-se como uma alternativa de pastoral penitenciária (FERREIRA, 2004, p. 17).  
Com o apoio de várias pessoas, a resistência ao método por parte de alguns e as críticas por parte de outros, ao longo de sua existência, a instituição ultrapassou as fronteiras de São José dos Campos e do Brasil. 
    
3.2 Método“Apaqueano” e suas vantagens 
Toda instituição, na sociedade, é passiva de elogios e críticas, apoio e desprezo.  A proposta aqui não é analisar os motivos de tais elogios e críticas, nem tão pouco se são justos ou injustos, mas relatá-los como uma maneira imparcial de se escrever sobre uma instituição cuja proposta agrada a alguns e desagrada a outros, independente dos resultados, sem comprometer o objetivo da pesquisa. É interessante notar que existe o uso de alguns termos específicos na APAC, como por exemplo: o indivíduo que cumpre pena não é chamado de preso, presidiário, detento, penitenciário, mas de “recuperando” devido à proposta da instituição em trabalhar com o indivíduo encarcerado para a sua reinserção social através da filosofia “Matar o criminoso e salvar o homem”; como isso é possível, ou até que ponto é possível, será analisado no próximo tópico. Por enquanto o raciocínio seguirá a trilha do método APAC, que, no decorrer da sua história, desenvolveu elementos que, na visão e experiência da própria instituição na lida com o preso, facilitam o trabalho e fundamentam sua estrutura. São doze os elementos, a saber: 
3.2.1 Participação da sociedade 
O sucesso do método depende da participação da comunidade. Quanto mais pessoas se envolverem – inclusive as autoridades dos setores jurídicos, civis, religiosos, militares, etc. – mais garantido será o desenvolvimento do método naquela sociedade. Uma das críticas do sistema comum é que com tanto apoio da sociedade qualquer sistema funciona bem e que há um empenho enorme, realmente, por parte da sociedade para que a APAC funcione, mas não há esse apoio para ajudar as cadeias públicas. 
3.2.2 O recuperando ajudando o recuperando 
Resumidamente, este elemento funciona como uma maneira de incentivar o recuperando a ser camarada e, ao mesmo tempo, supervisionar os colegas. Para que esse
  
elemento funcione é preciso haver um sub-elemento chamado de CSS – Conselho de Sinceridade e Solidariedade:  
Para auxiliar o cumprimento das normas contidas no termo de compromisso, a APAC criou o “Conselho de Solidariedade e Sinceridade (“CSS”), integrado por todos os reeducandos1, do segundo estágio, e presidido por um deles, nomeado pelo presidente da APAC, com mandato de duração indeterminada e revogável “ad nutum” [...] a mais importante função do Conselho de Solidariedade e Sinceridade é fazer cumprir todos os regulamentos, instruções, portarias e ordens internas emanadas da direção da APAC, além de controlar os horários, as entradas e saídas dos reeducandos, a disciplina de um modo geral. A diretoria do Conselho de Solidariedade e Sinceridade é uma réplica da diretoria da APAC, composta nos mesmos moldes e exercendo da mesma maneira a sua autoridade. O presidente do Conselho de Solidariedade e Sinceridade,depois de nomeado pelo presidente da APAC, escolhe seu vice e seu secretário. Agrupa os demais reeducandos de cinco em cinco, e pode dissolver e reformular esses grupos sempre que julgar necessário. Os reeducandos de cada grupo podem eleger um coordenador, que fará a ligação entre o seu grupo e a diretoria do Conselho de Solidariedade e Sinceridade [...] desempenha ainda o papel de tribunal para julgar as infrações dos reeducandos ao compromisso assumido [...] (CAMARGO, 1984, p. 64-65).  
Cada detento, de alguma maneira, é responsável pela segurança e disciplina na APAC; se a ordem for ameaçada, antes de se apontar um culpado, é feita uma análise da equipe como um todo para averiguar em que ponto ela errou, contudo, isso não impede que o responsável seja disciplinado individualmente, se for o caso, com o registro de sua advertência na sua pasta-prontuário. No regime fechado existe um quadro de avaliação disciplinar diário onde são lançadas as pontuações disciplinares. Além das faltas médias e graves – comuns no sistema convencional – são registradas, também, as faltas leves. Estas últimas são caracterizadas por condutas levemente reprováveis como dormir em horário não permitido, não participação no primeiro ato socializador do dia, não cumprir as tarefas corriqueiras, etc. As Faltas leves são administradas pelo CSS que ao tomar conhecimento pela primeira vez faz apenas uma advertência, na segunda essa falta é lançada no quadro de avaliação disciplinar representada por um pontinho amarelo (a punição é de um dia sem lazer), na terceira vez somam dois pontinhos amarelos (a punição é um dia sem lazer e um dia sem telefone, já que três vezes por semana cada recuperando tem direito a 5 minutos no telefone para falar com a família), na quarta vez são três pontinhos (a punição é de uma semana sem lazer e sem telefone), na quinta vez
                                                 1 Até então, 1984, os presos da APAC eram chamados de “reeducandos”. Hoje o termo utilizado pela instituição para se referir aos penitenciários sob sua tutela é “recuperandos”, como foi abordado anteriormente.
  
as quatro faltas leves, representadas por quatro pontinhos amarelos, tornam-se uma falta média que é representada pelo pontinho vermelho – nesse caso o CSS emite um relatório que vai para a pasta prontuário do recuperando. 
3.2.3 O trabalho 
Há, nos três regimes, atividades produtivas para os presos. Como tudo no sistema, o elemento trabalho também é progressivo.  No regime fechado o trabalho é artesanal e o mais diversificado possível com a finalidade de despertar o interesse do recuperando por uma atividade que lhe dará retornos imediatos, como a socialização, e retornos futuros, como a profissão: uma maneira de ganhar a vida. Nessa fase do cumprimento da pena não é permitida a produção industrializada, pois, a finalidade é ajudar o preso a resgatar seus valores e melhorar sua auto-imagem (OTTOBONI, 2001). No regime semi-aberto o recuperando tem a oportunidade de conquistar uma profissão definitiva. Tudo o que for produzido pelo preso trará retorno financeiro para ele uma vez que os produtos são comercializados. No rol de entrada da APAC o visitante se depara com uma galeria de objetos artesanais, confeccionados pelos recuperandos, que estão expostos à venda. Parte do lucro das vendas fica para a instituição e outra parte para o recuperando (OTTOBONI, 2001). No regime aberto (prisão-albergue), segundo a proposta “apaqueana”, o recuperando já deve estar preparado para assumir uma profissão visando não apenas favorecê-lo, mas, também, evitar a frustração da família e a proteção da sociedade. O recuperando, após firmar o termo de audiência admonitória, deverá deixar o CRS às 06h retornando às 19h, devendo permanecer no mesmo nos finais de semana e feriados (OTTOBONI, 2001).  Ainda deve haver um departamento formado por voluntários com a finalidade de fiscalizar e acompanhar aqueles que estão em livramento condicional e ex-recuperandos que encontrem dificuldades na reinserção social, como as dependências químicas e as dificuldades de encontrar trabalho.   
  
3.2.4 A religião 
 A APAC prega que a religião por si só não é capaz de recuperar o preso – isso vale para todos os elementos –, mas não deixa de enxergá-la como fator primordial nessa recuperação:  
O método APAC proclama, pois, a necessidade impetuosa de o recuperando ter uma religião, crer em Deus, amar e ser amado, não impondo este ou aquele credo, e muito menos sufocando ou asfixiando o recuperando com chamamentos que o angustiam, em vez de fazê-lo refletir (OTTOBONI, 2004, p.79).  
3.2.5 A Assistência Jurídica 
Diante do fato de que a maioria da população carcerária não tem condições de contratar advogado a APAC desenvolveu um setor jurídico gratuito para atender aos condenados que aderirem à proposta “apaqueana” nos três regimes, e revelarem bom aproveitamento. A instituição deixa claro que este elemento faz parte de um programa sério de trabalho e que não deve ser confundido com “proteção a bandido”.  A assistência jurídica é um direito de todos, porém, a ordem de atendimento vai depender da disponibilidade do serviço, e a posição na fila de espera vai depender do desempenho do recuperando, como será visto no 11º elemento: o Mérito. 
3.2.6 Assistência à Saúde 
A proposta do método neste elemento é proporcionar uma medicina preventiva através das adequadas instalações do prédio e dos cuidados como higiene dos recuperandos e banho de sol regular para o regime fechado, bem como o tratamento médico, dentário, psicológico, etc., através de doações de consultas por parte de profissionais da saúde voluntários que atendem, muitas das vezes, em consultório instalado nas dependências da APAC (OTTOBONI, 2001). 
3.2.7 A Valorização Humana 
Através do elemento da valorização humana o método visa a auxiliar o recuperando na reconstrução da sua imagem e elevação de sua auto-estima. Qualquer
  
visitante, em qualquer horário do dia ou da noite, encontrará os recuperandos vestidos adequadamente com roupas comuns: camisa, calça, bermuda abaixo dos joelhos, barba feita, cabelo cortado, crachá de identificação, etc. A proposta é fazer com que o recuperando sinta-se valorizado enquanto pessoa à medida que sua pena vai sendo cumprida. O recuperando pode estudar, dormir numa cela onde há higiene e pode fazer suas refeições sentando-se numa mesa e utilizando prato e talheres. Contudo, esse tratamento diferenciado do sistema prisional comum tem um preço: a adesão ao método por parte do recuperando. Sem essa adesão o recuperando não pode entrar na APAC (OTTOBONI, 2001). 
3.2.8 A Família 
Na ótica do método APAC a família desestruturada, à margem da religião, da ética, da moral, da cultura, etc., torna-se fonte geradora da delinquência de onde emergem 98% dos recuperandos (OTTOBONI, 2004). Diante dessa maneira de se enxergar a possível origem do indivíduo delinquente o método propõe a participação da família na recuperação do indivíduo na medida em que acompanha e interage diretamente nessa recuperação. Daí a importância, para o método, de o detento cumprir pena na cidade onde a sua família reside. O recuperando tem direito de ligar para a família em três dias diferentes da semana, bem como em dias especiais como: dia dos pais, dia da criança, etc. Percebe-se, também, a maneira rigorosa, porém não embaraçosa, como são administradas as visitas intimas: na pasta-prontuário é cadastrada a companhia estável; tais visitas são realizadas em suíte que proporcione um ambiente familiar. Hoje, apesar de não fechar as portas para os homossexuais que aderem ao método, a APAC não admite a prática homossexual em suas unidades. As famílias também participam de palestras de conscientização especificamente programadas. Em alguns casos a APAC visita as famílias dos recuperandos com o objetivo de auxiliar em algumas dificuldades como colocar criança na escola, providenciar uma cesta básica, etc. As famílias das vítimas também participam do método na medida em que aceitam receber assistência de voluntários (técnicos e religiosos) da APAC. 
  
3.2.9 O Voluntário 
Todo o trabalho realizado na APAC é voluntário, com exceção do setor administrativo. Para se tornar um voluntário é necessário passar por um curso de Estudos e Formação de Voluntários que tem duração de quarenta e duas aulas com uma hora e meia cada. Inseridas nesse elemento do voluntariado encontram-se as figuras dos casais padrinhos: voluntários que adotam recuperandos, por sorteio, com a finalidade de proporcionar afeto paterno e materno como mais uma ferramenta importante no processo de recuperação. Aqui o elemento religioso também se faz presente na medida em que se exige do casal padrinho exemplo de conduta cristã para o recuperando.  
3.2.10 O CRS – Centro de Reintegração Social 
 Ao estudar a metodologia “apaqueana” a impressão que se tem é que ela foi desenvolvida não como uma iniciativa inédita – pois que muitos dos elementos como o trabalho, a assistência jurídica, a assistência a saúde, já existem no sistema comum, embora precários na maioria dos casos –, mas, na tentativa messiânica de fazer o que não se faz, na maioria dos casos, no sistema comum: dar ao condenado o direito de cumprir sua pena como manda a lei, não apenas exigindo dele o tempo de reclusão necessário, mas, também, fornecendo condições necessárias para tal. Mário Ottoboni fez uma crítica quanto às condições das instalações dos Albergues para os regimes semiabertos e abertos do sistema comum: 
A lei de execução penal (artigos 91 e 92) disciplina o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em colônia agrícola, industrial ou similar. Não é novidade para ninguém o fato de que essa disposição legal é impraticável por absoluta falta de colônias penais no Brasil (não passam de oito em todo território nacional), asfixiando assim o direito do condenado, que acaba trancafiado no período em que tem direito ao regime menos rigoroso de cumprimento de pena. Os tribunais já estão acolhendo e, portanto, formando jurisprudência sobre o assunto, com sucessivos habeas corpus que autorizam o detentor do direito a ser promovido diretamente do regime fechado para o aberto. Quando não há casa do Albergado, o que é a regra, ele se beneficia com “albergue domiciliar”, desmantelando, por completo, o regime progressivo de cumprimento de pena (OTTOBONI, 2004, p.94).  
  
Na tentativa de solucionar esse problema a APAC criou o CRS - Centro de Reintegração Social e, nele, três pavilhões destinados aos três regimes, independentes, diferentes entre si e sem comunicação entre os mesmos. O CRS é, portanto, a estrutura física, o prédio, dividido em pavilhões, no qual funciona o método APAC. 
3.2.11 Mérito 
 Uma vez que a APAC tem a função de penitenciária o modelo de cumprimento de pena é o mesmo adotado pelas demais penitenciárias do sistema comum, ou seja, o modelo progressivo2:  
Em face dessa experiência e dessa vivência, o Método APAC e o “sistema progressivo” constituem uma parceria que aponta sempre para o caminho do sucesso, especialmente porque a valorização humana é o cerne de todo o seu conteúdo. Ademais, soma-se a essa proposta a “remissão da pena”, de valor humanitário e de reconhecimento ao esforço desenvolvido pelo condenado no trabalho (OTTOBONI, 2004, p.49).  
Nesse modelo, ou sistema, a conduta do condenado é de uma importância vital para o seu progresso rumo à liberdade tão desejada. Exige-se do preso mais do que um simples respeito ao método, exige-se conversão ao método na medida em que a boa conduta não deve ser demonstrada apenas de maneira superficial, mas em todas as suas atitudes em relação aos colegas presos, à diretoria, aos voluntários, aos visitantes, à execução de suas atividades, etc. E não há necessidade de câmeras ou de agentes penitenciários, pois o próprio sistema se encarrega de conscientizar os recuperandos da necessidade de se avaliarem mutuamente à medida que vão evoluindo no decorrer do cumprimento da pena. A evolução do condenado na proposta apaqueana é registrada numa pastaprontuário individual, nela são lançados os elogios recebidos, bem como as advertências, etc. Esse prontuário é o seu diário prisional: tudo o que ele fizer de positivo ou negativo será registrado para futura avaliação do seu possível mérito. Além da supervisão de conduta entre os próprios recuperandos, através do CSS, há, também, a
                                                 2 Trata-se de um método penitenciário de recuperação, oriundo da Irlanda, adotado pelo Código Penal Brasileiro em 1940, no qual o condenado, de acordo com o seu tempo de reclusão e conduta, passa do regime prisional fechado para o semi-aberto, deste para o cumprimento do restante da pena em regime aberto e, por fim, a liberdade condicional.
  
CTC – Comissão Técnica de Classificação – composta por profissionais (médico, psicólogo, psiquiatra, assistente social, etc.) que conhecem a metodologia e que vão analisar o recuperando para classificá-lo quanto à necessidade de receber tratamento individualizado bem como providenciar exames necessários para a sua progressão e mudança de um regime para o outro (OTTOBONI, 2001). Se existe mérito significa que existe, também, demérito – como já foi visto no segundo elemento “recuperando ajudando recuperando” – que é classificado pelas atitudes reprováveis dentro do método e que vão diminuindo o mérito do recuperando, porém sem comprometer a sua permanência na instituição desde que não se trate de uma falta grave. Três atitudes são taxativamente intoleráveis na APAC: o uso de drogas, qualquer tipo de agressão física e qualquer tipo de fuga. O recuperando que cometer esses tipos de faltas será excluído da instituição e levado a cumprir pena em uma unidade prisional do sistema comum. 
3.2.12 Jornada de Libertação com Cristo 
A Jornada de Libertação com Cristo é o ápice da metodologia “apaqueana”. Trata-se de três dias de reflexão cristã com os recuperandos que, nesse período são chamados de “jornadeiros”, seguindo um roteiro exaustivamente testado ao longo de quinze anos de experiência. Os palestrantes são, de preferência, membros do grupo de voluntários que conhecem o dia-a-dia do recuperando bem como a linguagem que facilitará a compreensão por parte dos “jornadeiros” (OTTOBONI, 2001).  Esses doze elementos, portanto, compõe a metodologia de trabalho “apaqueana”.  Para entrar na APAC é preciso, além da decisão judicial, a adesão do método por parte do condenado. Ao ingressar na instituição ele precisa assinar um termo de compromisso concordando com as regras do regime fechado – no caso daqueles que entram para cumprir pena a partir desse regime, que é o caso da maioria – e um termo de adesão, se comprometendo em não usar drogas impedindo que outros as usem e em falar a verdade um com o outro, etc3. Nesse termo de adesão o recuperando autoriza a realização periódica do uso de bafômetro e de exames toxicológicos, em caso de suspeita, em qualquer momento, durante o cumprimento de sua pena na APAC. 
                                                 3Ao passar de regime para o outro o recuperando deve assinar o termo de adesão.
  
4 CONCLUSÃO 
Foi visto que a falência do sistema prisional reflete em toda a sociedade, muito mais de uma maneira negativa do que positiva, pois se por um lado, a prisão tira o criminoso da convivência social, por outro, desestabiliza a família do preso, gera altos custos para o Estado, não recupera a maioria dos presos que volta a delinquir, incentiva a continuidade delitiva nos presídios, dentre muitas outras consequências e que a execução da pena deva ser norteada tutelada pelo garantismo penal ao qual garante ao infrator ser punido de acordo com o delito praticado e cumprir sua pena de modo que seja só a pena privativa de liberdade e não pagar com sua integridade física, moral e psicológica. O crescimento da população carcerária desafia a sociedade brasileira, no mínimo, pensar no assunto, pois os problemas aumentam na mesma proporção. É necessário ressaltar que os movimentos de amparo e proteção aos condenados não visam a impunidade dos indivíduos transgressores da sociedade, mas o cumprimento da pena de uma maneira justa e humana; e isso não apenas para o bem do condenado, mas para o bem-estar da própria sociedade que espera a justiça e a erradicação do crime na vida daquele indivíduo após o cumprimento da pena. Contudo, o que se percebe é que, após deixar a prisão, o indivíduo que a sociedade tem recebido é um criminoso mais implacável ao invés de um cidadão recuperado, por isso, é de suma importância um sistema pautado em garantir e individualizar a execução penal de maneira menor prejudicial ao infrator. Existem tentativas de respostas científicas para a não recuperação do apenado e uma delas é a situação precária de muitos presídios, penitenciárias e cadeias do Brasil, como foi tratado no segundo capítulo. De fato nem um ser vivente consegue se adequar a um cativeiro que não lhe ofereça as mínimas condições de sobrevivência, nem tão pouco um ser humano em pleno exercício de suas faculdades mentais. Existe um sério e rígido esquema montado para que os zoológicos do nosso país funcionem da melhor maneira possível. E isso é louvável uma vez que os animais, dentre tantas outras justificativas, não podem viver em cativeiro de qualquer maneira, pois isso seria muito ruim para eles e péssimo para a humanidade por vários motivos que não convém aqui ressaltar. É preciso haver também um sério e rígido esquema
  
montado para que os presídios do país funcionem da melhor maneira possível, pois deteem pessoas. Assim, pode-se dizer que a perspectiva do método APAC, que tem como premissa a recuperação e inclusão social dos indivíduos a partir da reconstrução e ressignificação dos seus laços sociais, afetivos e religiosos, fundamentam-se dentro de uma ordem moral que se dá, sobretudo, por meio da família e da religião. Nesse sentido, a inclusão social dos ex-detentos tem como ponto central os indivíduos, ou as mudanças que eles incorporam às suas vidas, com pouca ênfase nos outros aspectos essenciais a esse processo, como o acesso à educação e o encaminhamento ao mercado de trabalho. Nesse sentido, o processo de inclusão social dos indivíduos da APAC perpassa uma visão de sociedade integrada, onde a “desintegração” não é vista como um fenômeno natural, próprio das relações sociais e resultado das contradições que são inerentes ao modo de produção capitalista. Do exposto conclui-se que a APAC é um Método de grande eficácia, que recupera realmente um maior número de pessoas para o retorno na sociedade, No entanto, somente a partir do conhecimento sobre a APAC, seus benefícios e possibilidades é que a sociedade poderá, efetivamente, lutar para que esse Projeto se torne realidade em todo o Brasil. Dar uma segunda chance ao homem que erra, nada mais é do que olhar para dentro de nós mesmos, buscando alternativas concretas para a supressão da sociedade individualista e excludente, que maltrata, abandona, elimina e depois pune aqueles que na grande maioria das vezes, nunca tiveram voz e nem vez. Não existe mérito no fato de empurrar para o abismo aquele que já está no chão, e sim, ajudar a levantar àqueles que já não conseguem se imaginar de pé.         
  
REFERÊNCIAS  
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes,1999. 
ARNTZ, William  et  al.  Quem  somos  nós?  A descoberta das infinitas possibilidades de alterar a realidade diária. Tradução de Doralice Lima. Rio de Janeiro: Prestígio, 2007. 
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed. São Paulo: Revan, 2002. 
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 
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