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Lei 13.008/14 separa as figura típica do Descaminho desafiando nova reflexão para idênticos valores de interesse fiscal.


Autoria:

Enderson Blanco De Souza


Direito pela Universidade de Guarulhos,pós-graduado em processo penal pela F.M.U., em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra site: www.advogadocriminalemsp.com.br

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Resumo:

Tenho que é chegada ora de rever falhas de posicionamento para uma conclusão automática de que o crime descaminho, ainda que continue a figurar sob o título XI de crimes contra administração pública não será mais possível sustentar qualquer diferença

Texto enviado ao JurisWay em 10/09/2014.



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A muito tem se combatido o caráter fiscal da figura típica do crime de Descaminho como único bem juridicamente possível de ser tutelado e que sua natureza jurídica não é outra; senão; a mesma prevista no art. 1º da Lei n.º 8.137/90.

No entanto, apenas a doutrina mais autorizada, já identificava como interesse fiscal o objeto precípuo de proteção do crime de descaminho, mas também não recusava uma proteção secundária a outros interesses como a proteção da indústria e da economia.  

Todavia a iluminação interpretativa que se formou a respeito de dois bens juridicamente tutelados no mesmo tipo penal, não foi outro o motivo, senão, em razão da dúplice previsão do art. 334 do CP em sua redação original que implicou em enorme dificuldade à identificação do objeto da tutela.

Com efeito, malgrado claramente contivesse um tipo misto cumulativo, revelou-se notável a falta de técnica observada em seu próprio nomen iuris “contrabando ou descaminho”, e quem o uso da conjunção alternativa -como –em observado por Hungria (Comentários ao Código Penal, vol. IX, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p.432-433) – exprimiu certa indiferença do legislador quanto à necessidade de maior distinção entre as duas figuras, ora reparada pela edição da Lei 13.008/14.

Tenho que é chegada ora de rever falhas de posicionamento para uma conclusão automática de que o crime descaminho, ainda que continue a figurar sob o título XI de crimes contra administração pública não será mais possível sustentar qualquer diferença entre modalidades fraudulentas do crime de sonegação fiscal.

Ora, se há 30 anos passados fazia algum sentido reputar como bem jurídico a indústria nacional em razão da expansão industrial que mercado brasileiro vivia na época, hoje a situação é outra, haja vista, a nova politica de abertura econômica adotada pelo governo.   

Se a sociedade evolui, se o mercado industrial brasileiro evolui para parcerias internacionais com interesses econômicos mistos não há mais espaço para o poder judiciaria permanecer preso a ideologias abandonadas a tempo pela própria sociedade.

E é nesse sentido que o atual projeto do Novo Código Penal (PLS 236/12) incluiu o crime descaminho no rol dos crimes contra a ordem tributária, respectivamente artigo 385 a 350.

 

Sendo assim, a projeção secundária que visa o bom funcionamento das indústrias e da relação econômica    que ainda nutre o crime descaminho certamente estão com os dias contados, pois, como sempre preguei a descrição tipifica do artigo 334 do Código Penal pune a conduta de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, identificando apenas o interesse fiscal do Estado cujo os valores são idênticos ou equivalentes as mesmas condutas típicas do artigo 1º da Lei 8.137/90.     


www.advogadocriminalemsp.com.br   

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