Endereço: Av. Liberdade , 1000 - Cj 701 / 714
Bairro: Liberdade
São Paulo - SP
01026-001
Telefone: 11 33118464
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE A LUZ DO INCISO II DO ARTIGO 7º DA LEI 8137/90 E O ABUSO DE AUTORIDADE Direito Penal
O USO DE DROGRAS E A INEXISTÊNCIA PENAL DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ENTRE TRAFICANTES PEQUENOS, GRANDES E USUÁRIOS.Direito Penal
FUGIR DO LOCAL DO ACIDENTE PARA EVITAR RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL NÃO É CRIME.Direito de Trânsito
CONTRABANDO DE CIGARROS PODE TER SUA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA.Direito Penal
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SUA APLICAÇÃO PENALDireito Penal
Outros artigos da mesma área
A condenação sumária do goleiro Bruno
Evolução Histórica da Prisão Preventiva e Prisão em Flagrante no Brasil
Prisões e medidas cautelares diversas segundo a nova lei 12.403/2011
A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL
TRAUMAS DO CRIME DE ESTUPRO - O SILÊNCIO QUE NÃO PENALIZA
ECA: Ausência de relatório da equipe interprofissional leva à nulidade do processo
Mulheres-mães em Prisão Domiciliar
A CONSTITUCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÍUBLICO




Resumo:
nova lei diferencia associação criminosa de organização criminosa, e da nova redação ao crime de formação de quadrilha.
Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2013.
Última edição/atualização em 13/05/2015.
Indique este texto a seus amigos 
Nova Lei 12850/2013, em seu artigo primeiro 1º, parágrafo primeiro, traz a definição do que vem a ser organização criminosa, senão vejamos:
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Primeiro se percebe em todo o texto legal que a intenção do legislador foi justamente de se preocupar com os crimes de conteúdo de direito penal econômico praticados no âmbito empresarial.
Veja-se que a norma é pontual; e, somente é aplicável em crimes cuja pena máxima sejam superiores a 4 anos. Pelo que se recorda apenas 2 artigos de crimes de conteúdo econômico a pena é igual a 4 anos os demais são sempre superiores.
Também é de se notar que não foi por acaso que o Legislador definiu organização criminosa, como sendo associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, justamente para diferenciar-se do crime de formação de quadrilha que se tratava na associação de mais de três pessoas, portanto, corretamente quatro.
Veja-se que antes da vigência da nova lei os crimes econômicos praticados no âmbito empresarial se associados a três ou mais pessoas corriqueiramente se denunciava os autores do fato no crime de Formação de Quadrilha (art.288 do Código Penal).
Com isso, normalmente se faziam grande confusão quando se estava diante de imputação de criminalidade de empresa, porque nem sempre ocorria o fator primordial indispensável da durabilidade e permanência no crime para caracterização da tipificação de formação de quadrilha dentro de uma organização criminosa, a exemplo o processo do mensalão.
www.advogadocriminalemsp.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |