Endereço: Av. Liberdade , 1000 - Cj 701 / 714
Bairro: Liberdade
São Paulo - SP
01026-001
Telefone: 11 33118464
Outros artigos do mesmo autor
O EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO DE NOTICIAR CRIME E A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO DENUNCIANTE.Direito Penal
CONTRABANDO DE CIGARROS PODE TER SUA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA.Direito Penal
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL É FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA.Direito Tributário
A FISCALIZAÇÃO DO DPPC NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E A DUVIDOSA INFRAÇÃO PENAL DO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO Direito Penal
Outros artigos da mesma área
Suspensão Condicional do Processo e a Consequente Antecipação da Pena
Liminar em habeas corpus: Uma construção da jurisprudência
PRECISAMOS RESSUSCITAR A GUILHOTINA?
MEDIDAS CAUTELARES DA LEI 12.403 E A PRISÃO PREVENTIVA
SISTEMÁTICA DO PROCESSO PENAL SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL GARANTISTA
Abolição do Auto de Resistência no Brasil: Morte dupla dos verdadeiros heróis do País.
Violência Doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência
NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - AGORA CONSTITUCIONAL
Resumo:
nova lei diferencia associação criminosa de organização criminosa, e da nova redação ao crime de formação de quadrilha.
Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2013.
Última edição/atualização em 13/05/2015.
Indique este texto a seus amigos
Nova Lei 12850/2013, em seu artigo primeiro 1º, parágrafo primeiro, traz a definição do que vem a ser organização criminosa, senão vejamos:
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Primeiro se percebe em todo o texto legal que a intenção do legislador foi justamente de se preocupar com os crimes de conteúdo de direito penal econômico praticados no âmbito empresarial.
Veja-se que a norma é pontual; e, somente é aplicável em crimes cuja pena máxima sejam superiores a 4 anos. Pelo que se recorda apenas 2 artigos de crimes de conteúdo econômico a pena é igual a 4 anos os demais são sempre superiores.
Também é de se notar que não foi por acaso que o Legislador definiu organização criminosa, como sendo associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, justamente para diferenciar-se do crime de formação de quadrilha que se tratava na associação de mais de três pessoas, portanto, corretamente quatro.
Veja-se que antes da vigência da nova lei os crimes econômicos praticados no âmbito empresarial se associados a três ou mais pessoas corriqueiramente se denunciava os autores do fato no crime de Formação de Quadrilha (art.288 do Código Penal).
Com isso, normalmente se faziam grande confusão quando se estava diante de imputação de criminalidade de empresa, porque nem sempre ocorria o fator primordial indispensável da durabilidade e permanência no crime para caracterização da tipificação de formação de quadrilha dentro de uma organização criminosa, a exemplo o processo do mensalão.
www.advogadocriminalemsp.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |