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Resumo:
O artigo, publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, analise as mudanças introduzidas pela Lei nº. 11.689/2008 no procedimento do Tribunal do Júri, abordando a pronúncia, a impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação.
Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2008.
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Daremos seqüencia à análise do novo procedimento do Tribunal do Júri.
Ao final do juízo de acusação (judicium accusationis) ou, usando a terminologia legal, ao final da instrução preliminar, abrem-se ao juiz as seguintes alternativas: (a) pronúncia; (b) impronúncia; (c) absolvição sumária; e (d) desclassificação. São as mesmas alternativas que se apresentavam ao juiz antes da reforma promovida pela Lei nº. 11.689/08, que trouxe, porém, inovações significativas, notadamente na pronúncia e na absolvição sumária.
A pronúncia ainda resulta da circunstância de o juiz estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, CPP). Nessa hipótese, o acusado será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF).
A fundamentação da sentença de pronúncia ganhou novos contornos, pois além de indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, deve declarar o dispositivo legal em que estiver incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, CPP).
A reforma foi positiva no tocante à prisão decorrente da pronúncia. Trata-se de espécie de prisão provisória e, como tal, medida de caráter excepcional. Assim, deve o juiz decidir, motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada ou, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão (art. 413, § 3º, CPP).
A sentença de pronúncia era e ainda é passível do recurso em sentido estrito (art. 581, inc. IV, CPP).
Antes da reforma, com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, o Ministério Público oferecia libelo e a defesa oferecia a contrariedade ao libelo. Com a reforma, essas peças deixaram de existir. Assim, hoje, a acusação e a defesa serão intimadas pelo presidente do Tribunal do Júri apenas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).
Com a extinção do libelo, os limites da acusação em plenário passam a ser fixados pela sentença de pronúncia (art. 476, caput, CPP).
A impronúncia continua sendo proferida quando o juiz não está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria (art. 414, caput, CPP). E permanece a possibilidade de oferecimento de nova denúncia ou queixa se houver prova nova (art. 414, par. único, CPP). Mudou, contudo, o recurso cabível contra essa decisão. Antes era o recurso em sentido estrito (art. 581, inc. IV, CPP), agora é a apelação (art. 416, CPP).
A Lei nº. 11.689/08 ampliou as hipóteses que autorizam a absolvição sumária. No regime anterior, a absolvição sumária era possível apenas se o juiz estivesse convencido da existência de circunstância que excluísse o crime ou isentasse de pena o réu, ou seja, se afastada a antijuridicidade ou a culpabilidade. No atual regime, além desses casos, foram acrescidos os seguintes: (a) estar provada a inexistência do fato; (b) estar provado não ser o acusado autor ou partícipe; e (c) não constituir o fato infração penal.
Ressalte-se que a absolvição sumária continua exigindo certeza da ocorrência das hipóteses que a autorizam. Havendo dúvida, o julgamento deve ser deixado ao Tribunal do Júri, conforme reiterada jurisprudência.
Outras novidades relativas à absolvição sumária: não se prevê mais o reexame obrigatório da decisão e o recurso cabível passou a ser a apelação (art. 416, CPP), em substituição ao recurso em sentido estrito (art. 581, inc.VI, CPP).
A desclassificação, agora prevista no artigo 419, ocorre quando o juiz estiver convencido que não houve crime doloso contra a vida, afastando, em conseqüência, a competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, cumpre-lhe encaminhar os autos ao juiz que seja competente, à disposição de quem ficará o acusado preso. A sentença de desclassificação pode ser atacada pelo recurso em sentido estrito, com base no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal.
No próximo artigo, abordaremos o julgamento pelo Tribunal do Júri, além de questões relacionadas à formação do corpo de jurados e à função do jurado.
Comentários e Opiniões
1) João Tadeu (25/01/2010 às 19:39:02) ![]() muito bom o conteúdo, sucinto e didático | |
2) Eric (25/02/2010 às 18:56:47) ![]() Muito obrigado pelo texto, foi de grande ajuda. | |
3) Lourenço D'avila (08/04/2010 às 14:25:38) ![]() Como disse o amigo acima, muito bom o conteúdo, sucinto e didático! Foi de grande ajuda p/ mim!!! | |
4) Roseli (24/01/2011 às 21:50:32) ![]() ME ESCLARECEU BEM MAIS DO QUE SOMENTE A LEITURA DA LEI. MUITO BOM , RECOMENDO. | |
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