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Direito Penal do Inimigo. Uma breve e sucinta conceituação


Autoria:

Douglas Da Silva Farias


Bacharel em Direito pela Universidade Anhanguera de São Paulo. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado Criminalista.

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Resumo:

O Direito Penal do inimigo segundo Gunther Jakobs.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2022.

Última edição/atualização em 02/04/2022.



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O Direito Penal do Inimigo consiste, em poucas palavras, em técnicas legislativas que visam diferenciar o Direito Penal comum (direito do cidadão), dele, do Direito Penal do Inimigo.  

Entende-se que o Direito Penal do Inimigo é criado para o combate ao terrorista, e sua fundamentação é arrimada na obra de Rousseau (Do Contrato Social); e de Thomas Hobbes (O Leviatã). Para os que não se adequem ao sistema jurídico vigente, deverá o Direito Penal do Inimigo entrar em ação, visando sufocar toda e qualquer tentativa de rebelião ou atentado dentro de um Estado. 

Partindo dessa ideia de não aceitação do sistema jurídico vigente, é que o legislador cria regras de direito penal e processual penal diferentes, visando um “combate efetivo” contra as ações terroristas. Em poucos exemplos, podemos observar que os países que o adotaram, como é o caso dos Estados Unidos através do Patriot Act, logo após o atentado do 11 de setembro de 2001, mitigaram direitos e liberdades individuais.

Portanto, eis a linha divisória que separa o cidadão do terrorista. Ao primeiro se garante os direitos e garantias individuais; enquanto o segundo se cerceia qualquer garantia processual. Em poucas palavras, o Direito Penal do Inimigo atuará como limitador de garantias individuais, de modo que o terrorista não tenha acesso, por exemplo, à acusação que lhe é imputada, a um defensor, e nem qualquer outro direito assegurado.

“Uma ulterior formulação: um individuo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E que o estado de natureza é um estado de ausência de normas, isto é, de liberdade excessiva, tanto de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é a normal, e quem perde há de se submeter a esta determinação.

(...)

Por um lado, o tratamento com o cidadão, esperando-se até que se exteriorize sua conduta para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o tratamento com o inimigo, que é interceptado já no estado prévio, a quem se combate por sua periculosidade.”

Direito Penal do Inimigo: noções e críticas / Gunther Jakobs, Manuel Cancio Meliá; Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. Pág: 35/36.

Resumindo: é difícil concluir e apontar quais os países que adotam a tal técnica legislativa do Direito Penal do Inimigo; mas podemos, contudo, identificar em algumas leis, o resquício do tratamento diferenciado de pessoas, em maior ou menor grau. No Brasil, por exemplo, vemos que a Lei dos Crimes Hediondos trata de forma diferenciada os que praticam determinados crimes, impondo a eles, por exemplo, o regime inicial fechado, independente de tempo de pena aplicado pelo magistrado.

Por fim, é de reconhecer que toda e qualquer legislação promulgada deverá estar em consonância com a Constituição Federal de 1988, e com todo e qualquer pacto internacional de direitos humanos que o Brasil seja signatário. Se assim não ocorrer, provavelmente a tal norma será declarada inconstitucional, como é o caso da citada Lei dos Crimes Hediondos, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade em caso de fixação do regime inicial fechado no cumprimento de sentença.

 

 

 
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