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Resumo:
Este pequeno artigo tem por objetivo orientar as pessoas vítimas de acidentes de trânsitos a utilizarem seu direito em receber o reembolso das despesas médicohospitalares, bem como indenizações, seja por invalidez parcial, total ou em razão de morte.
Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2012.
Última edição/atualização em 07/08/2012.
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DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, à pessoas transportadas ou não. Ou seja, tem como objetivo indenizar as pessoas envolvidas em acidentes causados por veículos automotores na via terrestre.
O seguro, como o próprio nome diz, é obrigatório e foi instituído pela lei 6.194/74, com modificações posteriores.
O pagamento do seguro garante às vitimas a possibilidade de serem indenizadas, mesmo que o responsável pelo acidente não pague o DPVAT.
Todos os gastos realizados com despesas médico hospitalares, desde que comprovados, poderão ser reembolsadas, total ou parcialmente até o limite do seguro.
Assim como poderá haver indenização no caso de invalidez permanente, seja total ou parcial e morte.
De acordo com o art. 3º, da Lei 6.194/74, atualmente as indenizações obedecem aos seguintes limites: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
A indenização será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, no caso de morte, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficário;
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente, no caso de danos pessoais.
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O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Os documentos deverão ser entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
O prazo para requerer a indenização, de acordo com a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, é de 3 (três anos), a contar da data em que ocorreu o evento danoso, ou seja, a partir da data em que ocorreu o acidente ou, no caso da invalidez permanente, tem-se admitido que o prazo começa a contar a partir do momento em que se tem conhecimento da invalidez.
É importante dizer que tanto a lei 6.194/74, quanto a súmula 257, do STJ garante que a falta de pagamento do seguro não é motivo para a recusa do valor pleiteado como indenização, bem como é importante esclarecer que o seguro DPVAT cobre apenas despesas pessoais e físicas decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor terrestre.
Deste modo, pode-se concluir que o seguro não cobre gastos materiais ou indenizações por dano moral.
Diante do exposto, verifica-se que qualquer vítima de acidente envolvendo veículo automotor terrestre ou, seu beneficiário, poderá requerer o reembolso ou indenização, referente ao Seguro DPVAT, podendo receber, desde que apresente os documentos exigidos, os valores correspondentes a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Referências: Lei 6.194/74. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l6194.htm.
Autora: Karen R. Schelemberg Filippi
Proprietária da Schelemberg Advocacia
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