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A Estética do Direito


Autoria:

Ícaro Emanoel Vieira Barros De Freitas


Advogado. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Fundador e ex-Presidente do Comitê de Estudos de Direito Civil da Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC-Itabuna-BA)

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Resumo:

Breve ensaio acerca do que venha a ser a Estética do Direito, na sua qualidade de ciência autônoma.

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2013.



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Um dos primeiros problemas que se colocam à nossa frente, quando pensamos numa estética do Direito, é justamente o de como iremos aplicar uma linguagem ou terminologia adequada para expressar, a partir dos conceitos e definições da estética, na qualidade de ciência autônoma, uma estética do Direito.

Os físicos, segundo Paulo Davies (in Deus e a nova física. Lisboa, Portugal: Ed.70, 1988, p. 232), quando falam em beleza e simetria, a linguagem em que esses conceitos são expressos é a matemática.

Certamente a matemática é um instrumento imprescindível às ciências em geral. No entanto, o Direito, antes de qualquer coisa, é um produto da cultura e, como tal, não pode ser reduzido a uma equação matemática, na medida em que não conseguiríamos compreender conceitos como justiça, moral, ética, lei e norma, em simples perspectivas numéricas. Não há como enxergarmos exatidão em conceitos e definições de coisas tão humanas.

“A matemática é o sentido da lógica” lembra Paul Davies (1988), e na sequência do raciocínio, completa dizendo que “o sentido da beleza e simplicidade, que tanto inspira o físico na busca de novas leis e modelos, refere-se, sobretudo às estruturas elementares que constroem o mundo: as partículas subatômicas, como os quarks e os leptões e as forças que constroem o mundo.” Mas logo adverte que as características holistas que estruturam o mundo “não serão abrangidas por nenhuma concepção reducionista.”

Usando do mesmo raciocínio, entendemos que o Direito não pode ser apreciado apenas em suas particularidade dispersas; mas sobretudo, sua beleza constitui-se na expressão de sua totalidade, em suas características holísticas não podendo ser abrangido por concepções reducionistas. O Direito deve ser examinado em amplitude, numa compreensão que vá além de seus próprios limites codificados.

Desse modo, coisas como bem, justiça, moral e Direito, somente poderão ser compreendidas em função de seus sentidos, a fim de que possamos lançar luzes sobre os fins para os quais foram criadas pelo espírito humano.

A dimensão estética do Direito revelar-se-á no sentido que o mesmo encerra no seu significado. Se a matemática é o sentido da lógica, como asseverou Davies, a lógica do sentido concederá campo harmônico ao Direito, esclarecendo sua estética. Uma lógica que permita distinguir a essência e a aparência, o inteligível no sensível. A estética do Direito encontra-se, assim, em sua expressão sensível, podendo ser percebida e compreendida em razão do seu significado. Mas para chegarmos ao seu sentido estético é necessário compreender os vários elementos que convergem na formação do Direito.

A lógica do sentido do Direito tem por fonte a sociedade, já que segundo Durkeim (In A Sociedade como fonte do pensamento lógico. SP.1990, p.166), “a sociedade é fonte de todo pensamento lógico”. O Direito apresenta-se ao contexto cultural-social, a fim de satisfazer necessidades sociais, na medida em que atua na resolução de conflitos de interesses, na organização, legitimação e limitação do poder político.

O Direito, assim, é um elemento da cultura, englobando no conceito os conhecimentos, as crenças, a arte, o sistema normativo, a moral, os costumes e demais hábitos adquiridos no âmbito social.

É ele também, que legitima o poder político, devendo organizá-lo segundo os critérios de justiça. O valor da justiça é, pois em termos absolutos, o princípio de legitimação da ordem política social, fazendo dele um ordenamento jurídico. Os critérios de justiça devem se fazer presentes em qualquer manifestação de juridicidade.

A juridificação do político, no mundo contemporâneo, está acontecendo de maneira diversa, inserindo-se o político e o econômico em estruturas mais amplas. A ampliação da juridificação desses novos contextos políticos determina, também, uma nova configuração dos fenômenos jurídicos, concedendo-lhes novo sentido em sua lógica e aplicação no âmbito da comunidade supra-estatal. No entanto, não escapam a essas novas estruturas políticas mais amplas, os princípios de justiça em suas legitimações.

 

Desta forma esses aspectos são importantes para uma definição estética do Direito. Na busca dessa definição, devemos delinear outros elementos que possibilitem a compreensão do Direito como um objeto da cultura, como por exemplo, partindo da seguinte questão: que coisa é o Direito? Para chegarmos aos seus conteúdos estéticos, faz-se necessário buscarmos antes, uma definição própria do que seja o Direito em si.

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