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BREVE NOTA SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80/2014


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

BREVE NOTA SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80/2014

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2014.



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BREVE NOTA SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80/2014

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A promulgação da Emenda Constitucional nº 80, de 04 de Junho de 2014, consolida grandes transformações no que diz respeito à democratização do acesso à Justiça e à instituição Defensoria Pública. Enquanto tramitava nas Casas legislativas do Congresso Nacional ficou conhecida como “PEC Defensoria Para Todos”. Seus autores foram os parlamentares Mauro Benevides, Alessandro Molon e André Moura. Mas cabe o registro de que nenhuma outra proposta de emenda à Constituição Federal, de tamanha metamorfose jurídica, recebeu tanto prestígio e acolhimento pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Pelo que a coragem de seus presidentes, Renan Calheiros e Henrique Eduardo Alves, ficarão registradas na memória republicana brasileira. Assim como os nomes de Patrícia Kettermann e Dinarte da Páscoa Freitas, respectivos presidentes da Associação Nacional dos Defensores Públicos e da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, que na Capital federal zelavam pela aprovação da proposta legislativa.

 

Não serão esquecidas as sinceras palavras do Deputado Henrique Eduardo Alves, em seu antológico discurso, na Sessão de promulgação da Emenda:

 

“A minha Ministra Ideli há de me perguntar: mas por que, por todo o ano, essa matéria tramitou na Câmara dos Deputados? A senhora nos ajudou sempre que nos podia ajudar. Mas há uma tal de área da Fazenda, há uma tal da área da Economia... Quando a matéria estava pronta, o governo pedia: A área econômica está estudando, Presidente. Segura um pouco mais. E eu a segurava, e eu a segurava, pronto para votar. Os Defensores Públicos praticamente moravam na Câmara dos Deputados todas as semanas. E lá vinha o governo e dizia: A área da Fazenda está estudando, Presidente. Até que chegou a hora em que eu disse: Esse estudo está demorado demais. Vou pautar essa matéria. E fiz certo, porque aí o governo a estudou tão rapidamente que terminou por concordar”.

 

Talvez a maior alteração trazida pela EC nº 80/2014 seja a de conferir à Defensoria Pública natureza própria e singular. Advocacia é Advocacia, Defensoria Pública é Defensoria Pública. Tais funções essenciais ao funcionamento da Justiça encontram-se cada uma em Seção exclusiva, assim como acontece com o Ministério Público. Não cabe mais qualquer enlace ou confusão entre as figuras do Advogado e a do Defensor Público. Assim como o Promotor de Justiça, agora, o Defensor Público caminha por vereda constitucional própria com atribuições constitucionais de matiz inigualável.

 

É a própria Carta Magna que traz a definição do que seja a Defensoria Pública: instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.Seus princípios institucionais, agora também cravados na Constituição Federal, são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Todos os princípios assegurados aos Juízes no Art. 93 da Constituição Federal, que já eram garantidos ao Ministério Público, agora também são assegurados à Defensoria Pública. Assim, através da EC nº 80/2014, as carreiras de Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos possuem um assento constitucional comum, aproximando essas carreiras essências à distribuição da Justiça de modo isonômico, sem distorções de ordem remuneratória ou funcional. Destarte, caberá à própria Defensoria Pública propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração do número de seus membros; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e, a alteração de sua organização e divisão em benefício do cidadão.

 

Qualquer controvérsia ou censura à legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento das ações de massa em geral, como a ação civil pública e a ação de defesa da probidade administrativa, para tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de vulneráveis, foi definitivamente sepultada pela EC nº 80/2014. Aonde houver abalo ao regime democrático e aos direitos humanos ou qualquer violação generalizada aos direitos dos necessitados caberá a intervenção da Defensoria Pública, inadmitido qualquer prólogo de ilegitimidade.

 

Por fim, a EC nº 80/2014 determina que o número de Defensores Públicos na unidade jurisdicional, em cada Comarca, será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. Devendo no prazo de 8 (Oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal contar com Defensores Públicos em todas as unidades jurisdicionais. Durante o decurso desse prazo a lotação dos Defensores Públicos deverá ocorrer, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Deste balizamento veio o nome da proposta, “PEC Defensoria Para Todos”.

 

No ano da Copa do Mundo, que será realizada pela segunda vez no Brasil, depois de sessenta e quatro anos, o primeiro gol foi do Congresso Nacional. O gol da Democracia!

 

__________________   

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

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