JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O que é esse tal de impeachment?


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O que é esse tal de impeachment?

Texto enviado ao JurisWay em 12/04/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O que é esse tal de impeachment?

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O assunto do momento em toda a imprensa brasileira e redes sociais da internet é o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Mas o que é esse tal de impeachment?

 

Impeachment é o termo que denomina o processo constitucional de cassação do mandato do presidente da república no Brasil. Acredita-se que a expressão impeachment derive do latim, de pedica – em português, peia –, que significaria os ferros com que se prendem os pés do prisioneiro ou de um animal para impedir seu movimento.

 

Todas as autoridades públicas, aí incluído o presidente da república, devem exercer seus cargos de acordo e na medida exata das atribuições conferidas pela Constituição e pelas leis. A Lei nº 1.079, de 1950, descreve uma série de condutas classificadas como crimes de responsabilidade do presidente da república e de demais agentes públicos.

 

Os crimes de responsabilidade não se confundem com os crimes comuns. A diferença básica encontra-se na resposta estatal ao cometimento da infração. Nos crimes comuns comina-se uma pena criminal de privação da liberdade, que poderá vir a ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou multa. Já nos crimes de responsabilidade não há prisão, a condenação limita-se à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

 

O processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do presidente da república é uma das exceções ao monopólio da jurisdição exercido pelo Poder Judiciário. É o Poder Legislativo quem realiza todo esse procedimento. Primeiramente, na Câmara dos Deputados exerce-se o juízo de admissibilidade da acusação, para eventualmente autorizar-se a instauração do processo de impeachment. Em seguida, caberá ao Senado Federal, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal, o processo e o julgamento do mérito da acusação.

 

Interessante observar que o modelo brasileiro de impeachment ao copiar o modelo norte-americano cometeu uma gafe. Pois nos Estados Unidos o vice-presidente é quem preside as sessões legislativas do Senado. Justificando-se, assim, a nomeação do presidente da Suprema Corte para a função de presidente do processo de impeachment. Mas no Brasil o presidente do Senado é um senador eleito democraticamente pelo povo. Talvez isso aconteça em razão de nossa primeira Constituição, de 1891, prever que candidatos disputavam a presidência e a vice-presidência de forma separada, o que poderia sugerir serem inimigos políticos de longa data.

 

Como se vê, o processo legal do impeachment talvez se revele como o mais precioso instituto jurídico de nosso Estado Democrático de Direito a serviço do povo e das liberdades fundamentais. Nessa etapa de nossa civilização, a humanidade conhece muito bem as atrocidades e barbáries cometidas pelo uso da violência, descomedida e ilimitada, em nome de uma suposta luta contra a tirania. Não há mais espaço nos países civilizados para crucificações, banimentos, fuzilamentos, enforcamentos e guilhotinagens que tanto mancharam de sangue nossa história universal, conduzindo no passado as nações do mundo a longos regimes totalitários e a guerras civis que ultrajaram suas populações.

 

_____________________  

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo  

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados