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Partidos Políticos no Brasil


Autoria:

Kaique Luan


Estudante de Direito na Faculdade Tijucussu - Uniesp de 2012 a 2016.

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Resumo:

Apresenta este artigo um esboço sobre um pouco dos partidos políticos no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2013.

Última edição/atualização em 08/07/2013.



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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I.  caráter nacional;

II.  proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III.  prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV.  funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

 

BREVE HISTÓRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOSA NO BRASIL

 

Historicamente existem três sistemas partidários: o bipartidarismo, o pluripartidarismo e o uni partidarismo. São exemplos deste último o fascismo, o comunismo e o nazismo. No bipartidarismo não significa que só existam dois partidos, pode ser que num sistema bipartidário haja a concorrência de vários partidos para chegar ao poder, dando essa possibilidade a somente dois deles. Acredito que seja no multipartidarismo onde há maior jogo político, pois há que se considerar que nesse sistema haverão os partidos da minoria e os da maioria representativa, um só partido ou a união de dois ou mais pode enfraquecer o governo do partido representante do presidente que atua no momento.

Os partidos políticos existem desde a Independência do nosso país de Portugal. Inicialmente, no Império, existia o Partido dos Lusos ou Conservador que defendia os interesses de Portugal e a autoridade concentrada na monarquia, o Partido dos Liberais na defesa do parlamento e ainda o Partido Caramuru ou Restaurador que defendia a volta de Dom Pedro I e posteriormente a Independência dos Estados Unidos do Brasil de Portugal. Esse período imperial dos partidos políticos é datado de 1822 a 1889.

Na Era Republicana do Brasil há um fortalecimento dos partidos políticos e vai de 1889 a 1930 quando começa a Era Vargas. O Partido republicano foi fundado ainda no Império em 1870 e defendia a proclamação da República. A partir do início dos anos 1900 surgiram os partidos republicanos dos Estados e os principais eram o de São Paulo e Minas Gerais que durante o período conhecido como Café-com-Leite alternavam o poder na presidência do país. Já na Era Vargas no período do Estado Novo houve a proibição dos partidos políticos.

Após a chamada “ditadura” de Vargas houve uma redemocratização brasileira, os partidos políticos se reestruturaram. Dentre eles o PSP (Partido Social Progressista) de Adhemar de Barros; PDC (Partido Democrata Cristão) de Jânio Quadros, inclusive o elegeu em 1960; PR (Partido Republicano) e PRP (Partido da Representação Popular). No entanto, os principais foram: PSD (Partido Social Democrático); PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) e UDN (União Democrática Nacional). Destaca-se que alguns desses partidos nasceram com a volta da Era Vargas mais “democrática”, num período que vai de 1945 a 1964. O PSD foi um partido fundado por aliados de Getúlio.

É característica da Ditadura Militar o sistema de bipartidarismo formado pelo Partido da ARENA(Aliança Libertadora Nacional) de 1966, resultado do Golpe de 1964. Esse partido elegeu Costa e Silva, Emílio Garrastazu Médici, Ernesto Geisel e João Figueiredo. José Sarney chegou a ser presidente deste partido, entre ele alguns dos mais conhecidos encontram-se Adhemar de Barros, Antônio Carlos Magalhães e Fernando Collor de Mello. O outro é o MDB (Movimento Democrático Brasileiro) formado por liberais e representantes da classe operária. Dentre os integrantes deste partido destacam-se Fernando Henrique Cardoso, Pedro Simon, Mário Covas e Tancredo Neves. Após 1980 o partido foi rebatizado como PMDB, característica de muitos partidos que mudaram de nome após o fim da Ditadura e mesmo no final dela nos anos 1980. O PDS sucedeu o ARENA. O PDT foi fundado por Leonel Brizola. O PTB fundado por Ivete Vargas filha de Getúlio. O PFL (Partido da Frente Liberal) que rompeu com o ARENA, entre tantos outros.

 

LEI 9096 DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre os partidos políticos do Brasil e declara que estes são pessoas jurídicas devidamente registradas no TSE com CNPJ, inscritos na matriz de cada um seja municipal, regional, etc.

 

CRIAÇÃO

 

É preciso apresentar um requerimento junto ao Cartório a  que compete o registro de pessoas jurídicas, tem de ter um terço de inscritos no domicílio eleitoral dos Estados e um número que não pode ser inferior a 101 entre seus fundadores. Será expedida uma certidão pelo oficial de registro civil registrado em livro correspondente. O novo partido ainda necessitará de dirigentes nacionais. O Escrivão Eleitoral lavrará o atestado em 15 dias devolvendo ao responsável e no prazo de 30 dias será registrado o estatuto pelo TSE.

Os partidos políticos funcionarão nas casas legislativas. Conforme art. 15 da Lei deverá conter no Estatuto do partido sede na Capital Federal, nome, filiação e desligamento dos membros, cargos, formas de escolha dos candidatos, administração, finanças, contabilidade e distribuição do fundo partidário, estes são os principais elementos. Podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

 

FILIAÇÃO

 

Todas as pessoas que estiverem no gozo dos seus direitos, salvo os inelegíveis podem filiar-se a um partido político e é necessário que a pessoa seja filiada a um só. A filiação dupla é nula e caso um filiado venha se filar a outro partido é necessário que este comunique na zona em que está filado e onde foi inscrito no novo partido para que a filiação antiga venha ser cancelada. Somente com a filiação é possível concorrer a cargo eletivo.

Há uma relação de filados dos partidos e nos meses de abril e outubro de cada ano essa relação é remetida aos juízes eleitorais, para que possam fazer o arquivamento contendo dados dos filiados como data de afiliação e número de títulos eleitorais. O desligamento partidário dá-se por morte, perdas dos direitos políticos, expulsão ou outras formas que deverá prever o estatuto. Uma forma de infidelidade partidária é o tranfugismo partidário, é a mudança de um candidato eleito para outro partido sem qualquer motivo justo. Nesse caso, pode ocorrer de o partido interessado pedir a decretação da perda do cargo eletivo do candidato, fundamentando sua desfiliação partidária sem justa causa.

As leis que normatizam a filiação partidária são as seguintes:

         Lei nº 9.096/95: dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;

         Res.-TSE nº 23.117/2009: dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências;

         Provimento-CGE nº 2/2010: regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o cronograma de processamento dos dados sobre filiação partidária fornecida pelos partidos políticos, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, para o mês de outubro de 2009 e dá outras providências;

         Provimento-CGE nº 2/2010: regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o cronograma de processamento dos dados sobre filiação partidária fornecida pelos partidos políticos, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, para o mês de outubro de 2009 e dá outras providências;

         Provimento-CGE nº 5/2010: estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar a relação de devedores de que trata o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

         Provimento-CGE nº 14/2012: estabelece cronograma de processamento de relações especiais do mês de dezembro de 2012, em observância ao disposto no § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95.

 

 

FUNDO PARTIDÁRIO

 

É o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, constituído por recursos financeiros atribuídos por lei, uma prestação de contas regular perante a justiça eleitoral e registrada no TSE (Superior Tribunal Eleitoral). Tudo isso se norteia pela Lei 9.096/95. De acordo com a lei, existe um cálculo para distribuição orçamentária entre os partidos: 5% do total do Fundo Partidário são para entrega, em partes iguais, a todos os partidos aptos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, 95% do total distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os dados mensais são disponibilizados na internet no site do TSE.

É vedado ao partido político receber verbas de entidade ou governo estrangeiro, órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidade de classe ou sindical. Fora isso qualquer pessoa pode fazer doações sem limites de valor a qualquer partido político.

Os balanços anuais devem discriminar os valores e recursos, a origem das contribuições e doações gastas e despesas de caráter eleitoral, comícios e outras atividades de campanha. O TSE e os TRE’s fazem a fiscalização e qualquer violação das prescrições legais e estatutárias podem fazer a quebra de sigilo bancário da conta do partido para fins de investigação. Comprovada a violação o partido pode ter suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário ou suspensa a participação no fundo por um ano ou ainda por dois e multa caso o recebimento das verbas passem dos limites previstos.

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA

 

É licita a propaganda partidária atendendo os requisitos da lei. Sua finalidade é a divulgação dos assuntos que interessam ao partido tais como regulados na Lei 9.096/95. Essas divulgações são feitas pelo rádio e televisão e visa difundir o programa partidário e informar sobre atividades do partido. Porém, é proibida a veiculação de propaganda paga, restrita somente ao horário gratuito.

 

DIREITO DE ANTENA

 

Sérgio Tibiriça e Luis Augusto em um artigo na internet dizem que é um direito fundamental à manifestação de pensamento, limita a informação e dá direito à intimidade, todas as artes podem ser mostradas nos veículos de comunicação em massa e tem fundamentação nos art. 5º IX, XXXII, XIV; 17, §3º e 37 da CF. Mas acredito que ele como muitos confundem o direito de antena com a liberdade de expressão. Os partidos políticos têm direito de antena no serviço público de rádio e televisão.

O que diferencia a liberdade de expressão do direito de antena é que este último prevê que organizações civis tenham acesso à mídia. É um direito à comunicação. Em tese os partidos políticos devem ter liberdade de expressão na esfera pública e o acesso à tecnologia da informação. No Brasil o direito de antena visa somente a conceder espaço aos partidos com prerrogativa de horário gratuito no rádio e televisão e tem fundamento no art. 17 da Constituição Federal, uma leitura conjunto dos arts. 5º, IX e LIV; 215 e 220/CF e Lei 9.096/95.

Visa o direito de antena em outra parte o contributo social e espaço às minorias. Em verdade não um direito só dos partidos, é um direito social, dos cidadãos, telespectadores, ouvintes, leitores, etc.

 

VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA

 

Em fevereiro de 2002 foi aprovada uma norma do TSE que obrigou os partidos políticos estaduais a firmarem as mesmas alianças da eleição presidencial. Isso indicou que os partidos deveriam ter caráter nacional. Esteve vigente nas eleições presidenciais de 2006 com a chamada “verticalização flexibilizada” por ser menos rígida.

O PT e o PP foram os únicos que em 2002 encaminharam voto para o fim da verticalização partidária e contrariaram o pedido de Lula. Nesse contexto, o ex-presidente também não teve apoio do PMDB que estabeleceu alianças amplas nos Estados com partidos que não eram da aliança nacional. A Câmara dos Deputados haviam aprovado o fim da verticalização nos partidos contra a emenda constitucional (PEC 548/02).

O TSE decidiu em 2006 interpretação voltada para o art. 6º da Lei 9.504/97 (Código Eleitoral) na determinação de que os partidos não poderiam fazer coligações de alianças que não fossem de caráter nacional. Por causa disso seguiram-se diversas ADIn’s contra a decisão. Foi aí que o Congresso nacional promulgou a Emenda Constitucional 52 que deu nova redação ao art. 17 §1º da CF. Estabeleceu a autonomia dos partidos para fazer suas coligações sem obrigatoriedade de “caráter nacional”. Seguiu-se, então, que a OAB por ADIn provocou o STF para decisão sobre a constitucionalidade ou não da Emenda. Por causa disso falou-se que havia uma suposta crise política-jurídica. O problema ainda é questionavam o STF, se estaria legislando sobre política eleitoral ou somente fazendo uma análise extensiva da lei. Acredito que não há que se falar em crise, o jogo foi político e necessário à democracia. Podemos falar, portanto, que esse seria o caso de “judicização do poder” conforme conceito na monografia de Moisés Baldoíno de Barros Neto., que seria a transformação política por meio de lei exercida através de representação do poder político.

Em suma, o STF decidiu que não havia ofensa à CF, pois a Carta Magna não “se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais”. ADI nº 2626/DF e ADI nº 2628/DF. As duas ADIn’s deixaram clara que o objeto da ação consistia, unicamente, em ato de interpretação.

 

ATUALIDADE

 

Hodiernamente são 30 os partidos devidamente registrados no Brasil e muitos em processo de legalização. Conforme consta no site do TSE os 30 partidos são: PMDB (PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO); PTB (PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO); PDT (PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA); PT (PARTIDO DOS TRABALHADORES); DEM (DEMOCRATAS); PCdoB (PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL); PSB (PARTIDO SOCIALISTA BRASILEITO); PSDB (PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA); PTC (PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO); PSC (PARTIDO SOCIAL CRISTÃO); PMN (PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL); PRP (PARTIDO REPUBLICANO PREGRESSISTA); PPS (PARTIDO POPULAR SOCIALISTA); PV (PARTIDO VERDE); PTdoB (PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL); PP(PARTIDO PROGRESSISTA); PSTU (PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO); PCB (PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO); PRTB (PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO); PHS (PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE); PSDC (PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO); PCO (PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA); PTN (PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL); PSL (PARTIDO SOCIAL LIBERAL); PRB (PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO); PSOL (PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE); PR (PARTIDO DA REPÚBLICA); PSD (PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO); PPL (PARTIDO PÁTRIA LIVRE) E PEN (PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL).

 

JURISPRUDÊNCIAS NA ÍNTEGRA DO STF EM RALAÇÃO À VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº. 2626/DF. Acórdão do Tribunal Pleno, Ministro Sydney Sanches e relatora para o Acórdão Ministra Ellen Gracie. Publicado no DJU de 05-03-2004, pg. 13.

Disponível em: www.stf.gov.br/jurisprudencia/inteiroteordeacordaos

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não o limite da norma que visava integrar exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº. 2628/DF. Acórdão do Tribunal Pleno, Ministro Sydney Sanches e relatora para o Acórdão Ministra Ellen Gracie , Publicado no DJU de 05-03-2004, pg. 13.

Disponível em: www.stf.gov.br/jurisprudencia/inteiroteordeacordaos

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar exigiriam, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa 16 diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.

 

 

 

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