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SEGURANÇA PÚBLICA NO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Autoria:

Thiago Chiminazzo Scandoleiro


Advogado, graduado pela Universidade Paulista em 2010, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na 3ª Subsecção de Campinas/SP e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de Araraquara.

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Resumo:

O trabalho busca fazer paralelo entre o texto constitucional buscado no artigo 144, caput, da Constituição Federal e a insegurança social vivenciada pela sociedade atual com os instrumentos jurídicos dados pelo Estado as forças de segurança.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2015.



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SEGURANÇA PÚBLICA NO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Autor: Dr. Thiago Chiminazzo Scandoleiro, advogado, pós-graduando em Direito Constitucional.

Resumo:

O presente trabalho tem o contexto de apresentar visões jurídicas sobre a Segurança Pública na atualidade pautada pelo manto constitucional vigente na ótica da atual democracia do Brasil buscando fazer uma relação jurídica entre a prestação estatal e a sociedade.

Palavras chave:  Segurança Pública, Direito Constitucional, Regime Democrático.

 

Introdução:

A alta insatisfação social com a falta de Segurança Pública transforma a sociedade num fator reprodutor de insegurança e temores surgindo uma ausência legítima de descredibilidade do Estado pela população e um afastamento dos valores democráticos da sociedade. Assim buscando-se que a Segurança Pública assuma um importante papel de mediador, controlado e repressor da inexistência de instrumento jurídicos rígidos que efetivem o cumprimento das normas de direito e tragam paz social a toda a coletividade.

 

A SEGURANÇA PÚBLICA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

 

Encontramos no capítulo III da nossa carta constitucional precipuamente no artigo 144 da CRBF de 1988 que a Segurança Pública é um dever do Estado, porém o significado de Estado tem uma natureza política.

 

Historicamente, São Tomás de Aquino e a doutrina de Santo Agostinho pregavam que o Estado, assim como tudo foi criado por DEUS, ou seja, o Estado não se originava do homem, da sociedade e da ordem social, e sim de uma figura maior que organizou o homem, transformando-o de homem-natural à homem-social em outra visão Hobbes entendia que o homem viveria sem poder e sem organização, num estágio que ele o denominou de estado de natureza, o qual representava uma condição de guerra.

 

Em outra forma de raciocínio Immanuel Kant discorria que:

 

“O ato pela qual um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar rigorosamente, o contrato original é somente a idéia desse ato, com referência ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade toda não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora.”

 

Já John Locke pregava que os homens que se uniram com intuito de forma uma sociedade abdicavam de uma parcela de sua liberdade natural, sem autorizar que as regras seriam impostas unilateralmente por um soberano, mas sim, através de um pacto social, ou seja, acabando com a indivisibilidade do Estado proposta por Hobbes.

 

Inúmeros conceitos de Estado podem ser encontrados ao longo da história e na modernidade que vivemos, porém, a função garantidora deste ente de natureza política possui a missão de garantir uma Justiça Constitucional conclamada na assunção da responsabilidade de garantir um Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir a ordem pública em toda a sua amplitude e resguardar a incolumidade das pessoas e de todo o patrimônio.

 

Desta forma, o Estado tem a obrigação constitucional de intervir na sociedade como um todo afim de garantir a ingestão da norma constitucional de forma ostensiva e repressiva através de seus órgãos de Segurança Pública, certo é que tal intervenção é necessária para garantir um controle social e evitar um anarquismo devido ao esquecimento de muitos em face do sistema jurídico desacreditado e muitas vezes com a eventual sensação de ausência de segurança jurídica na sociedade atual.

 

Sabemos que o Estado muitas vezes não consegue perserguir uma forma de governo perfeita, mas não omite a uma gestão social irresponsável por isso que o aspecto democrático é um instrumento de valor à sobrevivência humana, pois a soberania é exercida pela vontade do povo assim este aspecto não se afasta do cunho estatal a necessidade de se garantir uma segurança efetiva a toda coletividade assegurando mecanismos de aplicação e resguardo de direitos implícitos e explícitos que muitas vezes são violados de formas tão brutais que os próprios agentes públicos não possuem respostas para tanto.

 

Reconhecer que a Segurança Pública é um conceito fundamental definido por sociedade em que se exerce democracia plena, a Segurança Pública garante a proteção dos direitos individuais e assegura o pleno exercício da cidadania. Neste sentido, a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega a qualidade de vida dos cidadãos. A Segurança Pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos.

 

As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços. Tais órgãos agem em defesa dos valores sociais e da aplicação da lei efetiva no caso concreto protegendo o cidadão contra as eventuais violações aos direitos inerentes a sua sobrevivência, muitas vezes as forças ostensivas e repressivas são os remédios de defesa e luta para o asseguramento técnico e hábil quanto a atuação anterior e posterior do Direito posto.

 

Em face de eventuais temores quanto a estruturação do Estado na efetiva garantia do direito de liberdade e convívio em sociedade implica em uma luta constante da insegurança com a segurança em prol da efetivação da proclamação do artigo 144, caput da Constituição Federal buscando-se no sentido de exigir o cumprimento dos objetivos traçados em tal artigo, em outras palavras a sociedade depende de uma atuação dinâmica do corpo social ou seja o agir e exigir do Estado face a repressão e evolução da insegurança conforme a evolução social constante.

Existe um rol de fatores que concorrem ao desencadeamento da fragilização da insegurança social sendo necessário uma busca aprofundada da possibilidade de um efetivo resgate da Segurança Pública com aspecto repressivo gerando reações efetivas que garantam a democracia e ameaçando os aspectos de insegurança que paira na sociedade. Ocorre que não se pode negar que a Segurança Pública e os investimentos estão muitíssimos aquém do que seria necessário para se começar a pensar em oferecer segurança adequada. Uma grande prova, é o crescimento dos gastos dos estados e municípios para combater a violência em contraposição aos investimentos federais que caem paulatinamente.

 

Uma das consequências visíveis que contribui para o desencadeamento do cenário atual de insegurança e toda esta crise que vivemos é a forma de atuação muitas vezes dos legisladores por meio de deliberação leis frouxas e decisões que se pautam em negociações que não perseguem a democracia que a sociedade quer e não conseguem responder à vontade do corpo social não se destinando a promover a melhoria das condições sociais e das instituições estatais responsáveis pela Segurança Pública afastando-se por óbvio do contexto constitucional elencado no caput do artigo 144 da CF.

 

Sobre tal aspecto, é relevante considerar a assertiva que só se consegue compreender a Constituição quando for confrontada com a sociedade para qual foi criada, para assim perceber-se a Constituição cidadão precisa evoluir na representação estatal da progressiva segurança em face da fiscalização social em conduzir uma repressão da insegurança social garantindo-se a preservação da soberania popular com o intuito de construir uma democracia política mais de base mais estável.

 

Por fim, a fiscalização para aferição do atendimento social em face dos ditames constitucionais se apresenta como condição de justiça a sociedade insegura, por essa ração pode se afirmar que a Segurança Pública é efetiva no que se pode extrair de sua legitimidade para a prática do cumprimento do propósito em defender a sociedade, mas ainda é sedenta de uma série de melhorias não concretizadas no âmago das limitações políticas ora em desconformidade com a sociedade atual.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

Diversos acontecimentos têm-nos provado que é impossível pensar num quadro de estabilidade com relação à Segurança Pública de tal maneira que se protegesse por completo dos efeitos da criminalidade em sentido amplo. Porém, isso não significa que o Estado tenha de lavar as mãos e conformar-se com o quadro, devendo, portanto, tomar medidas sérias e rígidas de combate à criminalidade e à preservação da segurança nacional, adotando novas soluções tanto no quadro jurídico e institucional como no operacional que estejam à altura da sofisticação da criminalidade.

 

Pela via da fiscalização e pela obrigatoriedade há a necessidade de textos normativos em conformidade com os dispositivos constitucionais exigindo-se do Poder Público em todas as áreas que haja uma distribuição da justiça que se paute pelo respeito aos direitos fundamentais e pela luta ao Estado Democrático de Direito com segurança plena.

 

O Estado é uma sociedade política que para o seu reconhecimento e identificação há necessidade de verificação de alguns elementos. Um dos elementos formadores do Estado é o povo, já que o poder emana sempre do povo. E esse, em última análise, que confere ao Estado o seu poder de normatizar (regulamentar). O segundo elemento constitutivo é o território que é identificado pelo espaço territorial aonde a sociedade política irá exercitar o seu poder (soberania).

 

REFERÊNCIAS:

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2003.

LOCKE, John. Segundo Tradado sobre o Governo Civil e Outros Escritos. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 2001.

 

KANT, Immanuel. A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. A Doutrina Universal do Direito.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução: Luis Carlos Borges. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Crises do Estado, Constituição e Democracia Política: a realização da ordem constitucional! E o povo. In: Anuário de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2005.

 

 

 

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