Outros artigos do mesmo autor
VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO SE APLICA AOS MILITARES?Direito Constitucional
TEORIA GERAL DO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITARDireito Penal
EXTENSÃO E OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIADireito Administrativo
REGULAMENTOS DISCIPLINARES QUE VEDAM A IMPOSIÇÃO E RECURSOS E A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESADireito Constitucional
USO DE ALGEMAS: REGRA OU EXCEÇÃODireito Penal
Outros artigos da mesma área
O MALEFICIO DA PENA RECLUSIVA AOS DELITOS DE PEQUENO PORTE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL: Reflexo da vigência da Lei Maria da Penha
ANENCEFALIA E O POSICIONAMENTO DO STF
Instituto da delação premiada no ordenamento jurídico Brasileiro
Da prisão preventiva em tempos de escândalos do 'colarinho branco'
Função da Pena: Teoria Retributiva
A Importância do Indulto como Política Criminal.
Vingança pornográfica. Uma revanche criminosa e nojenta.
Resumo:
O presente artigo tem o escopo de tratar do concurso de crimes instituído no Código Penal Militar brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2011.
Indique este texto a seus amigos
O concurso de crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não[i].
Neste sentido, importante ressaltar que a pluralidade reside nos crimes perpetrados, de forma que, com o escopo de estabelecer a dosimetria da pena, a doutrina tem sustentado a existência de diversos sistemas de unificação da pena, a saber:
1. sistema do cúmulo material: estabelece que as penas dos vários delitos devem ser somadas;
2. sistema da absorção: a reprimenda mais grave absorve a menos grave;
3. sistema da acumulação jurídica: a pena aplicável não resulta da soma das concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade das infrações penais cometidas;
4. sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: os crimes concorrem, mas não se acumulam, devendo-se majorar a responsabilidade do agente ao crescer o número de infrações;
5. sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um determinado quantum. No Brasil é adotada pelo CP nos casos de concurso formal (ou ideal) e no crime continuado.
Ao tratar do tema, 0 Código Penal Militar tratou do concurso de crimes em seu Art. 79 que aduz “in verbis”:
“Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58”.
Aspecto relevante é o fato do Art. 79 do CPM possibilitar tanto o cúmulo material, se os crimes possuírem penas de mesma espécie, como a exasperação, se de espécies diferentes[ii].
Nota-se que, basicamente, o CPM instituiu três formas de concurso de crime, em consonância com o Código Penal brasileiro:
a) concurso material: É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela;
b) concurso formal: É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Na sistemática do direito penal aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos;
c) o crime continuado: Delito em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma natureza e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Acerca do crime continuado aduz o CPM: “Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima”.
Como forma de mitigar o rigor instituído pelo Art. 80 do CPM a doutrina e jurisprudência pátria, calcada nos princípios e normas constitucionais, que instituíram o Estado Democrático de Direito, maximizando os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, permitiam a aplicação do Art. 71 do CP como forma de mitigar as conseqüências jurídicas decorrentes da aplicação daquele dispositivo castrense.
Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC afastou a possibilidade de aplicação do Art. 71 do CP em se tratando da ocorrência de crime militar, impedindo a incidência do sistema da exasperação e, conseqüentemente, fazendo prevalecer o sistema do cúmulo material, apesar das conseqüências desfavoráveis ao réu. Neste sentido, destacamos a citada decisão:
Parte: ENÉAS MAIORES DOS SANTOS
Parte: LUIZ CARLOS BENTO E OUTRO(A/S)
Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Relator(a): CARLOS BRITTO
Julgamento: 13/03/2006
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-03 PP-00558
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do Código Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do Código Penal Comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares. Precedentes. Ordem denegada”.
Face ao exposto, em se tratando do concurso de crimes militares, há aplicação específica do estatuto penal castrense que apresenta maior rigor na majoração da pena.
[i] LEAL, João José. Curso de Direito Penal. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 1991, p.475.
[ii] O supracitado dispositivo jurídico normativo, acerca do tema, aduz: “Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos”.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |