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Resumo:
Saiba discernir a utilidade e os serviços prestados por cada uma delas, que estão espalhadas por todo o Brasil e pela "grande rede".
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2017.
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Crimes Virtuais, também chamados de Cybercrimes, Crimes Cibernéticos ou Crimes Eletrônicos, dentre outras formas, são, via de regra (em linguagem acessível) os fatos ocorridos em ambiente de internet que são considerados pela legislação penal como crimes ou contravenções penais (fatos mais brandos).
Grande parte dos estados brasileiros já dispõem de delegacias especializadas para a investigação de tais crimes, sendo que as primeiras do Brasil surgiram nos estados de São Paulo e Espírito Santo.
Não se deve confundir delegacias de repressão aos crimes virtuais com os serviços de confecção de boletim de ocorrência pela internet, que a grande maioria das Polícias Civis do Brasil já disponibilizam.
Para saber como e onde registrar boletim de ocorrência pela internet, veja esta lista (atualizada em julho de 2017) com todos os sites disponíveis.
Os serviços de registro online foram batizados de diversas formas: Delegacia Online, Delegacia Virtual, Delegacia Interativa, Delegacia Eletrônica, etc e lá você pode registrar os mais variados crimes (furto e roubo) e situações envolvendo bens, como perda (extravio) de documentos e objetos (ex.: telefone celular).
Alguns sites policiais disponibilizam a possibilidade de registro de desaparecimento de pessoas e encontro de pessoas desaparecidas, assim como de crimes contra a honra, por exemplo. Consulte nosso texto e veja quais registros são permitidos em seu estado.
Os boletins de ocorrência registrados pela Internet têm o mesmo valor legal que os registrados pessoalmente nas delegacias físicas.
Uma observação interessante em relação à nomenclatura mais utilizada atualmente: não se trata de crimes “virtuais”, mas sim de crimes reais cometidos em ambientes "virtuais", informáticos.
A internet é, normalmente, o meio, o suporte para a prática de crimes, via de regra, já previstos e que normalmente são realizados em ambiente não virtual, como ameaça, calúnia, difamação, injúria, estelionato, furto mediante fraude, dentre outros.
Legislação mais atualizada trouxe alterações no Código Penal e tipos penais específicos, comumente chamados de “crimes da internet” (e não crimes “na” internet).
Não podemos negar que o assunto recebeu cuidado legislativo nos últimos anos com a edição da conhecida “Lei Carolina Dieckmann – Lei 12.737/12“, do “Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14” e de outras alterações legislativas isoladas.
Porém, infelizmente, a tecnologia avança de forma que não consegue ser alcançada pela legislação e diariamente novas possibilidades de cometimento de crimes pela internet surgem.
As Polícias Civis e a Polícia Federal são, conforme a Constituição Federal, polícias judiciárias. A elas cabe a apuração das infrações penais, mas a grande maioria dos crimes, e contravenções, cometidos em ambiente de informática, devem ser investigados pelas Polícias Civis dos Estados da Federação.
Fiz um levantamento bacana sobre as Delegacias Especializadas em investigações de crimes cometidos pela internet ou com o uso de equipamentos eletrônicos e informáticos com uma listagem detalhada com as unidades por todo o Brasil (atualização constante).
Há cinco anos atrás escrevi um artigo falando sobre a grande viabilidade financeira de cometimento de crimes em ambiente eletrônico e que poderia, inclusive, ser até mais rentável e seguro que o tráfico de drogas.
O título do texto é “Tráfico de Drogas ou Crimes Virtuais“, leia e veja qual era nossa opinião acerca do assunto em 2010, quando ainda ocupávamos a titularidade da DRCE – Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos da PCES.
Encerramos com uma dica simples: “Não acredite e não clique em tudo que vê na Internet.”
Imagem: Nana Moraes / Revista Istoé
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