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DAS PERÍCIAS


Autoria:

Silvana Dantas Britto


Estudos Sociais, Pedagogia e Direito

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Resumo:

As perícias são definidas como sendo provas técnicas, pois, representam algo que se objetiva certificar acerca da existência dos fatos, a partir de conhecimentos específicos, através de sua materialização instrumental, isto é, dos laudos periciais.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2014.



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  Introdução

 

 

               Esse trabalho acadêmico tem como objetivo principal satisfazer todo o roteiro determinado pelo respectivo docente e ir mais além dos estudos recomendados, com o intuito de esgotar ao máximo a pesquisa realizada, sem, contudo, fugir dos assuntos principais a serem tratados nas posteriores linhas.

              Realizamos nossos estudos através da pesquisa nos vários livros do Direito Processual Penal, Revistas Jurídicas e Sites jurídicos.

              O termo “Perícia” tem sua origem etimológica no vocabulário latino peritia, que significa habilidade, saber, capacidade, sendo que, no decorrer do tempo, a própria habilidade exigida passou a distinguir a ação ou a investigação praticada por alguém e para a qual colocou seu conhecimento ou saber altamente especializados.

              O legislador colocou o “Exame de Corpo de Delito” e “as Perícias em Geral” logo no início da parte do Código destinado às provas no Livro I, Título VII, Capítulo II, demonstrando claramente que, além de considerá-las como um meio de prova, a elas atribuiu um valor todo especial.

              A prova tem como objeto os fatos, a perícia uma manifestação técnico-científica, e a sentença, uma declaração de direito, contudo embora situada como uma prova nominada idêntica às demais, tem a perícia uma natureza jurídica toda especial que extravasa a condição de simples meio probatório, para atingir uma posição intermediária entre a prova e sentença.            

              A competência é entendida, como um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos profissionais especializados em Exame do Corpo de Delito e Perícias em Geral, revisando ao alcance dos objetivos da Instituição. 

             Ressalta-se assim, o alinhamento estratégico como elemento constituinte dos conceitos evidenciando a necessidade de adequar as competências requeridas aos objetivos institucionais de cada organização. 

              

Das Perícias

 

Conceito:

 

         O termo “Perícia”, originário do latim peritia que significa habilidade especial, é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Trata-se de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional. Só pode recair sobre circunstâncias ou situações que tenham relevância para o processo, já que a prova não tem como objeto fatos inúteis. Tratando-se de uma prova pessoal, a perícia tem em considerável parcela de seu conteúdo, certa dose de objetividade, demandando uma apreciação pessoal que, em alguns casos, pode variar de perito para perito. Apesar de ser um trabalho opinativo, não vincula o juiz, que pode discordar das conclusões dos expertos, embora só possa fazê-lo de forma fundamentada consta no art.182, do Código de Processo Penal.

 

Natureza Jurídica:

 

               A Perícia está colocada em nossa legislação como um meio de prova, à qual se atribui um valor especial, pois, está em uma posição intermediária entre a prova e a sentença. Representa um plus em relação à prova e um minus em relação à sentença. É também chamada de prova crítica.

 

Requisitos:

 

                 Dispõe o art. 159, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nr. 11.690/2008, “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Diz o art. No seu parágrafo 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. No parágrafo 2º Os Peritos não Oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente o encargo”. Antes da reforma processual penal, exigia-se que o exame de corpo de delito e outras perícias fossem feitos por dois peritos oficiais e, na falta destes, por duas pessoas idôneas. Com isso, foi editada a Súmula 361 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “No Processo Penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando, anteriormente, na diligência de apreensão”. Dessa forma, caso apenas um perito subscrevesse o laudo desse exame, tratasse de perito não oficial. A nulidade será relativa, cuja impugnação há se ser feita em tempo oportuno, bem como demonstrado o efetivo prejuízo. Finalmente, cumpre consignar que, em se tratando de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial (parágrafo 7º). Nessa hipótese, como se trata de faculdade conferida ao julgador, a realização do exame do exame por um só perito oficial não enseja a nulidade da prova pericial.

                Finalmente, note-se que a reforma processual penal manteve a anterior exigência do compromisso do perito louvado, contrariamente ao disposto na legislação civil, a qual, em seu art. 422, do Código de |Processo Civil, com a redação determinada pela Lei nr. 8.455/95 dispõe acerca de sua dispensa.

 

Determinação das Perícias

 

                Tanto a autoridade policial art. 6º VII, do Código de Processo Penal, como o juiz podem determiná-las de ofício ou a requerimento das partes. No caso de omissões ou falhas no laudo, somente o juiz pode determinar a retificação e, mesmo assim, após ouvir as partes. Se houver divergências entre os peritos, a autoridade nomeará um terceiro, e, se este também divergir, poderá ser realizado novo exame. No caso de crime de lesões corporais, se o exame visar a demonstração da qualificadora do art. 129, parágrafo 1º, I, do Código Penal, dever-se-á proceder a novo exame decorrido o prazo de 30 dias, contado da data do delito.

 

Espécies de Perícias

 

               A – Perícia “percipiendi” ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva.

 

               B – Perícia “deducendi” verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato.

 

              C – Perícia Intrínseca: Assim será toda vez que tiver por objeto a materialidade da infração penal. Exemplo: Necropsia

 

              D – Perícia Extrínseca: Quando tem por objeto elementos externo ao crime, que não compõem a sua materialidade, mas que servem como meio de prova. Por exemplo: Exame dos móveis destruídos pelo agente, antes de matar a vítima.

 

               E – Perícia Vinculatória: Verifica-se nos casos em que o juiz fica adstrito à conclusão do perito, sem poder efetuar qualquer juízo de valor sobre aquilo que foi examinado. 

 

               F – Perícia Liberatória: Despoja o magistrado nesses casos de maior liberdade quanto à opinião exarada pelo Perito, ou seja, poderá aceitar ou não a avaliação do perito. O juiz tem liberdade de aceitar ou não o laudo. É o sistema decorrente do princípio do livre convencimento, sendo o adotado pelo Código de processo Penal, art. 182. A perícia somente poderá ser rejeitada pelo juiz nos casos provados de erro ou dolo.

 

                G – Perícia Oficial: É aquela elaborada por um técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais do Estado. Em contraposição à perícia oficial, tem-se a perícia não oficial, que é aquela realizada por peritos particulares, toda vez que inexistirem no local por peritos oficiais.

 

Do Procedimento da Perícia

 

                      A – Iniciativa: Será sempre da autoridade policial, em se tratando de inquérito policial, ou da autoridade judiciária, se a ação for instaurada. No caso de ser prova obrigatória, a autoridade deve agir de ofício e de imediato.

                      A lei 11.60/2008 trouxe significativas alterações no sistema da prova pericial, dentre elas, no art. 159, parágrafo 3º, do Código Penal, passou a facultar ao Ministério Penal, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e somente após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos Peritos Oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão (parágrafo 4º). Os assistentes poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (parágrafo 5º, II).

                      Tratando-se de Perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial e a parte indicar mais de um assistente técnico (parágrafo 7º). Dessa forma, à luz do disposto no art. 159 do Estatuto Processual Penal, consagrador do princípio da verdade real, a lei passou a autoriza expressamente a indicação pelas partes de experts colaboradores para exercer juízo crítico e oferecer sugestões à perícia oficial, visando a esclarecer ou complementar o laudo oficial, nos termos do art. 181 do Código de Processo Penal. Tal não ocorreria na antiga sistemática do Código de Processo Penal, porém era admitido pela doutrina. Nesse sentido, era o ensinamento de Scarance Fernendes, para quem, não há no processo penal brasileiro, direito a que as partes produzam prova pericial por meio de assistentes técnicos. Isso não impede, contudo, que a parte possa recorrer a peritos particulares para análise da prova produzida por peritos oficiais, emitindo pareceres técnicos.

                       De acordo com o art. 422, 2ª parte, do Código de Processo Penal, os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

                       

                      B – Realização: Regra importante quanto à realização da perícia diz respeito à formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelos peritos). De acordo com a nova redação do art. 159, parágrafo 3º, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, “serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos”. Além disso, autorizou-se às partes, no curso do processo judicial, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandato de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhadas com antecedência mínima de dez dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar (parágrafo 5º, I).

 

                 C – Corporificação: A Perícia corporifica-se, materializa-se, por uma peça técnica denominada laudo pericial, que pode ser definida como toda a peça escrita na qual os peritos lançam o resultado do exame efetivado, mencionando o que observaram e consignando suas conclusões.

 

                 D – Laudo Pericial: Nada mais é, do que o conhecimento elaborado pelos peritos, o qual deve conter: descrição minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados; fotografias, desenhos etc., sempre que possível.

 

Espécies

 

              A – Perito Oficial: É aquele que presta o compromisso de bem e finalmente servir e exercer a função quando assume o cargo, ou seja, quando, após regular concurso de provas e títulos, vem a ser nomeado e investido no cargo de perito. Daí a desnecessidade de esse perito prestar compromisso nos processos e investigações em que atua.

 

             B – Perito Louvado ou Não Oficial: Trata-se daquele que não pertence aos quadros funcionais do Estado, e que, portanto, uma vez, nomeado, deve prestar o aludido compromisso. A nomeação não pode ser recusada pelo perito, salvo motivo justificável (Código de Processo Penal, art. 277), pois, sendo auxiliar da justiça, assume ônus processual. Caso não compareça para realizar o exame, poderá ser conduzido coercitivamente (Código de Processo Penal, art. 278). Pode ainda cometer o crime de falsa perícia (Código Penal, art. 342). A sua nomeação é feita pela autoridade policial na fase de inquérito e pelo juiz, no processo.

 

Impedimentos

 

             A relevância da função pericial, base da decisão, exige uma confiabilidade total do juiz na pessoa do perito – repudia-se a indignidade.

             O fato de alguém já ter manifestado sua opinião sobre o que constitui objeto da perícia ou não ter prestado depoimento no processo o torna incompatível para servir como louvado – repudia-se a incompatibilidade.

              Os analfabetos e os menores de 21 anos de idade não podem atuar como Peritos.  Embora  os últimos sejam considerados capazes,  nos termos  do  novo  Código

Civil, não podem atuar como Peritos. É que esse dispositivo não está vinculado à capacidade civil, mas tão somente a um requisito para o exercício de função pública, semelhante ao que a própria Constituição Federal estabelece em hipóteses como as do |Prefeito Municipal, Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e assim por diante.

               Segundo dispõe o art. 280 do Código de Processo Penal, é extensivo aos peritos, no que lhes for cabível, o disposto sobre suspeição dos juízes.

 

Perícia Psiquiátrica

 

                 Trata-se daquela realizada a fim de se verificar a imputabilidade e a periculosidade do agente. 

                 Geralmente os médicos especialistas em psiquiatria, são nomeados peritos, por existir a tendência natural das ciências à superespecialização dentro de cada profissão (campo de atuação) e de conhecimento.

                  A Associação Brasileira de Psiquiatria (AMB) reconhece o título de Especialista em Psiquiatria Forense (TEPF). O médico psiquiatra com essa qualificação, estaria mais habilitado ao Exame Pericial do que outro profissional da área , sem a sub-especialidade psiquiátrica, porém, apesar desse ser o procedimento correto, o juiz pode determinar qualquer psiquiatra para proceder ao Exame Pericial Psiquiátrico.

 

Questões Polêmicas 

 

                  A – A falta do Exame de Corpo de Delito não impede a comprovação do estupro e do atentado violento ao pudor por outros meios de prova em direito admitidos (no mesmo sentido: STF, HC 72.376/SP, relator Min. Sydney Sanches. RTJ, 161/912; STF, 2ª T., HC 75.838-1/GO, relator Min. Carlos Velloso, DJU, 13 mar. 1998. p. 4; 2ª T., HC 76.497-3/MG, relator Min. Carlos Velloso, DJU, 22 maio 1998, p. 4).

                 

                  B – A regra do art. 158 do Código de Processo Penal, tornando obrigatória a realização do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios excepciona o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (Código de Processo Penal, art. 155, caput, com a redação determinada pela lei n. 11.690/2008), bem como o da verdade real. Trata-se de adoção excepcional do sistema da prova legal, não podendo o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio de prova, seja pela confissão do acusado, robusta documentação ou depoimentos testemunhais idôneos, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como único meio de comprovar a materialidade delitiva. Assim, quando possível a realização da Perícia, a sua falta implica a nulidade de qualquer prova produzida em sua substituição (Código de Processo Penal, art. 564, III, b) e, por conseguinte, a absolvição do imputado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com as modificações operadas pela Lei 11.690/2008. O art. 167 do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o exame direto já não era possível ao tempo do descobrimento do delito, em face do desaparecimento dos vestígios. Se havia possibilidade de realizar o exame de corpo de delito direto, a omissão da autoridade sem determiná-lo não pode suprida por nenhuma outra prova, sob pena de afronta a determinação expressa da lei (Código de Processo Penal, art. 158). Nota-se, contudo, uma tendência da jurisprudência dos tribunais superiores a atenuar os rigores dessa regra, sob o argumento de que, não sendo ilícitas, as demais provas podem ser valoradas pelo juiz como admissíveis. Nesse sentido, o STF: “A nulidade decorrente da falta de realização do exame de Corpo de Delito não tem sustentação frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não considera imprescindível a Perícia, desde que existentes outros elementos de prova” (1ª T., HC 76.265-3/RS, relator. Min. Ilmar Galvão, DJU, 18 out. 1996, p. 39847: 2ª T., HC 70.118-3/SP, relator. Min. Carlos Velloso, DJU, 28 maio 1993, p. 10385; 1ª T., HC 72.788-3/MG, relator Min. Moreira Alves, DJU, 20 out. 1995, p. 35259; e 2ª T., HC 72.283-1/SP, relator. Min. Marco Aurélio, DJU, 9 jun. 1995, p. 17233).

 

                   C- Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (Código de Processo Penal, art. 159, parágrafo 1º, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008). Entretanto, a assinatura por apenas uma delas somente causará nulidade do lado se comprovado o prejuízo argüido o vício opportuno tempore, por se tratar de nulidade relativa. Essa era a interpretação que já vinha sendo dada no antigo art. 159 do Código de Processo Penal (nesse sentido: STF, 1ª T., HC 75.793-8/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU, 8 maio 1998, p. 3).

 

                  D – No caso de exame complementar destinado a comprovar a classificação do delito no art. 129, parágrafo 1º, I, do Código Penal, a lei determina que seja feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data da lesão (Código de Processo Penal, art. 168, parágrafo 2º). (No entanto, sua realização após o decurso desse prazo não invalida o exame) STF, 1ª T., HC 73.444-8/ HC 73.444-8/RJ, relator Min. Moreira Alves, 11 out. 1996, p. 38499). A falta do exame pode ser suprida por prova testemunhal (Código de Processo Penal, art. 168, parágrafo 3º).

   

CONCLUSÃO

 

                Exame de Corpo de Delito e Perícias em Geral é a conclusão obtida da perícia; já a Perícia é a elaboração do exame técnico, é a forma técnica que se tem para fazer aquele exame. O Exame de Corpo de Delito é obrigatório sempre que o crime deixa vestígio, por Exemplo: Manchas de Sangue, Corpo, Água, Incêndio Criminoso dentre outros. Art. 158, Código de Processo Penal.

               A Perícia pode ser realizada por perito criminal que tenha diploma de nível superior e que exerça essa atividade em decorrência de concurso público. Se não houver perito oficial, a Lei obriga a nomeação de no mínimo 2 Peritos que tenham nível superior, com afinidade no objeto da Perícia.

                O Perito nomeado é obrigado a assumir com compromisso que é um termo assinado em cartório, que irá desempenhar à sua função. A falta de compromisso ausenta o Perito do crime de falsa Perícia. O art. 342, do Código Penal Brasileiro, que trata dos crimes contra admissão da justiça, tanto a testemunha quanto o Perito corre para o crime quando o juiz o compromissou.

               Se houver dúvida com relação à conclusão da Perícia ou divergência, o juiz deve nomear um novo perito para realizar uma nova perícia, art. 180, Código de Processo Penal. Mesmo se for Perito Oficial devem ser no mínimo dois. O prazo para a conclusão da Perícia Oficial será de 10 dias podendo ser prorrogado, excepcionalmente, o Código de Processo Penal dá outros prazos, como por exemplo, 45 dias para o exame de insanidade mental.

               O assistente técnico teoricamente não tem prazo, para juntar suas conclusões no processo, porém, por analogia no art. 160, Código de Processo Penal, seu prazo seria de 10 dias contados após a juntada no processo da conclusão dos Peritos Oficiais. A conclusão representa o objeto da Perícia, as partes, o autor, réu, assistente de acusação, podem formular questões aos Peritos e estes podem responder tais quesitos em forma de depoimento em juízo.

                Os jurados, no procedimento do Tribunal do júri não estão vinculados ao laudo pericial, podendo inclusive recusá-lo. Porém em sendo uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, cabível será recurso de apelação pelo mérito, executando o princípio da soberania dos veredictos.

 

 

Referências Bibliografias

 

CAPEZ, Fernando: Curso de |Processo Penal, 16ª ed. Ed. Editora Saraiva. Ex.82/2009   Processo Penal Constitucional, 2ª Ed. Revista dos Tribunais, p.76

 

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo: Da prova no Processo Penal. 7ªed.   Ed.

Saraiva. Revista e |Atualizada. 3ª Tiragem/2008 

 

http://jornalcorreiojurunense.blogspot.com.br/2011/06/centro-de-pericias-do-para-recebe.html

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