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A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL


Autoria:

João Carlos Henrique Pereira


Sou instrutor teórico técnico de trânsito, curso o ultimo ano do curso de direito no Centro Universitário de Itajubá-MG.

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Resumo:

O presente trabalho visa trazer à tona uma corrente discussão sobre os critérios de apuração e fixação da indenização em sede da reparação civil imaterial e suas problemáticas diversas.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2014.

Última edição/atualização em 11/03/2014.



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“A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL: CONCEITO. MODALIDADES. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS”

 "CIVIL LIABILITY FOR MORAL DAMAGES: CONCEPT. TERMS. CRITERIA FOR THE ESTABLISHMENT AND ITS MAIN ASPECTS"       

 

 

                                                                                       João Carlos Henrique Pereira       

                                                                            Sérgio Henrique Salvador   

 

 

  

SUMÁRIO: Introdução. A Responsabilidade Civil. Do Dano Moral. A Vitimização do Dano Moral. Indenização por Dano Moral. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

RESUMO: O presente trabalho visa trazer à tona uma corrente discussão sobre os critérios de apuração e fixação da indenização em sede da reparação civil imaterial e suas problemáticas diversas.

 

ABSTRACT: The present work aims to bring to light a current discussion on the criteria for determining and fixing the compensation at the headquarters of civil reparation immaterial and their various problems.

 

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Indenização. Fixação.

 

KEYWORDS: Liability. Moral damage. Indemnity. Fixation.

 

 

Introdução.

 

 

Serão demonstradas as divergências doutrinárias a respeito da indenização por danos morais, decorrente da responsabilidade civil de reparar o dano, abordando aspectos doutrinários e jurisprudenciais.

 

         Primitivamente numa fase mais rudimentar da cultura humana, a reparação do dano resumia-se na retribuição do mal pelo mal, de que era típico exemplo a pena avinda do CÓDIGO DE HAMURABI, a conhecida Lei de Talião na expressão “olho por olho, dente por dente”.

 

         Com o tempo, a vingança privada, como modo de compensar o dano, foi desaparecendo, pois com ela não havia reparação alguma, apenas duplo dano, redobrada lesão, a da vítima e a do ofensor, depois de punido.

 

         Contudo foi a Lei de Aquília que introduziu a reparação pecuniária, idéia precursora da moderna reparação por perdas e danos.

 

         A lei civil brasileira, embora não expressamente, sempre admitiu a indenização de prejuízos sofridos. Hoje, a indenização do dano moral está consagrada na Constituição Federal, que, neste aspecto, recepcionou todas as anteriores sobre a matéria (CF, art. 5º, V e X).

 

         Não se discute nesse trabalho a possibilidade ou não de reparação do dano moral, aspecto já resolvido pelo Direito pátrio,mas sim, procura-se discutir, principalmente, sobre a vitimização do dano moral e as formas mais adequadas para aferição do montante indenizatório devido, sendo que este último não foi tratado pelo texto constitucional, em sua previsão genérica de aceitação da reparabilidade do dano moral.

A Responsabilidade Civil.

 

 

A idéia de responsabilidade civil está associada ao direito de propriedade individual e parte do princípio de que todo ser humano é detentor de um patrimônio. Esse patrimônio envolve o próprio corpo, bens materiais pertencentes ao indivíduo e sua personalidade.

         Dentro da teoria da responsabilidade civil, poderíamos classificá-la em responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.

        

A responsabilidade civil objetiva diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados aos administrados. O que caracteriza essa responsabilidade é a desnecessidade do elemento culpa, ou seja, esta é presumida em relação à Administração, fundada na teoria do risco da atividade empenhada.

        

Segundo Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil.  29ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1997. Vol. V.), a responsabilidade objetiva se apresenta sob duas faces no direito moderno, a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.

 

         A teoria do risco traz a presunção de culpa e a obrigação de indenizar, a não ser que se comprove a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

        

A teoria do dano objetivo, por sua vez, prega que o agente deve ser responsabilizado não só pelo dano causado por culpa sua, mas também por aquele que seja decorrência de seu simples fato. Se no exercício de sua atividade, causou prejuízo a outrem, deve indenizá-lo.

         Em suma, há responsabilidade objetiva desde que exista um dano, este deve ser ressarcido, independente de culpa.

        

A responsabilidade civil subjetiva é aquela em que está presente o elemento subjetivo da vontade do agente, intencional ou não de provocar o dano. Para a caracterização da responsabilidade subjetiva são necessários três elementos: dolo ou culpa (elemento subjetivo), dano real e concreto (elemento objetivo) e nexo de causalidade que liga a conduta do agente ao dano (elemento objetivo).

 

         O dolo consiste na intenção de causar o dano.

 

         A culpa reside na desobediência de um dever jurídico. O autor embora não intencione o dano, age com negligência, imprudência ou imperícia.

 

         O dano caracteriza-se como a lesão à integridade física ou moral de uma pessoa, ou à integridade material de um determinado bem ou coisa.

 

         Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva por dano patrimonial, é necessário acrescentar mais um elemento, que é o prejuízo econômico.

 

         Prejuízo, no plano da responsabilidade jurídica civil por dano patrimonial, é a perda econômica experimentada pela pessoa em razão do dano sofrido. O dano é, pois, a causa do prejuízo econômico. Portanto, em termos de responsabilidade civil por dano patrimonial material, dano não é sinônimo de prejuízo. Aliás, essa distinção está clara no art. 927, do Código Civil, quando dispõe que. “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

         Quando se fala em prejuízo, em termos jurídicos civis, esta expressão refere-se especificamente ao prejuízo econômico, coerente com a ideologia do Código Civil. A relação jurídica civil só pode ter objeto um bem ou coisa suscetível de avaliação econômica.

 

         A reparação do prejuízo visa, portanto, recompor à vítima a situação patrimonial (montante econômico) de que desfrutava antes do dano, o lesado não pode receber mais do que iria receber antes do delito. O ofensor repõe o patrimônio do ofendido ao seu status quo ante, nem mais nem menos porque a reparação do prejuízo não pode levar ao enriquecimento ilícito.

 

         A palavra indenizar significa restituir. Juridicamente falando, indenizar é restituir a integridade patrimonial da pessoa tal qual ela possuía antes do dano.

 

         Enfim, todo prejuízo é proveniente de um dano, porém nem todo dano resulta prejuízo.

 

         É a responsabilidade que não se restringe a vontade dolosa ou culposa do agente ou a prejuízo real, concreto e econômico.

 

         São elementos necessários para se constituir dano moral puro: a desobediência a um dever jurídico a estrutura psíquica do indivíduo; o fato-causa (causador do sentimento negativo da vítima); o fato-efeito do dano moral puro (dor, humilhação, preocupação, ódio, etc) e a ausência do prejuízo econômico.

 

         A integridade psíquica é constituída pela capacidade afetiva emocional, pelo auto-conceito, pela auto-imagem, pelo respeito próprio ou sentimento de auto-estima, enfim, um complexo de bens ideais que determinam a personalidade do indivíduo e que o caracterizam como ser humano único.

 

         Quando qualquer um desses bens ideais, constitutivos da integridade psíquica do indivíduo, é atingido, juridicamente caracteriza-se como dano moral puro.

 

         Os bens ideais, que constituem a integridade psíquica de cada indivíduo, são insuscetíveis de apreciação econômica; porque não se pode estabelecer valor pecuniário a esses bens, como a honra.

 

         Não existe responsabilidade, dever de indenizar, se não houve dano, culpa ou nexo causal.

 

         O dano estará justificado e não surgirá a obrigação de indenizar quando ocorrer inimputabilidade do agente ativo, inculpabilidade por vontade viciada em decorrência de erro ou violência, interrupção do nexo causal por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito ou cumprimento de um dever legal e quando houver consentimento da vítima.

 

 

Do Dano Moral.

 

 

         Roma já apresentava os contornos da lesão por dano moral. Ao romano não poderia passar desapercebida a questão do dano que causava lesões ao corpo e à personalidade. Considerava O Direito Romano, a indenização por injúria.

         A Lei das XII Tábuas admitia três espécies de injúria: a membrum reptum, quando havia perda ou inutilização de algum membro e aplicava-se a esse direito a lei de Talião; havia também o fractum, que ensejava uma indenização pecuniária e as injuriae simples, que compreendiam pequenas lesões e indenizações menores.

 

         Mais tarde, dois romanistas alemães aviventaram a discussão sobre o dano moral.

 

         Savigny não reconhecia a existência de dano moral, sob o argumento de que os bens ideais, alienáveis que são, estão fora do comércio e por isso sobre eles não poderia recair qualquer tipo de indenização. Afirmava que não se pode medir a dor, que é imoral compensar com dinheiro a honra ou a morte de um ente querido e que o dano moral representaria um enriquecimento sem causa, já que a vítima não teve diminuição patrimonial.

 

         Von Ihering, afirmava a ressarcibilidade do dano moral, sustentando que qualquer interesse, ainda que moral, é merecedor de proteção por parte do Direito. O dinheiro nem sempre cumpre a função satisfatória, mas pode proporcionar a obtenção de outros prazeres que diminuem o sofrimento do ofendido.

 

         Rebatendo o argumento de Savigny, Ihering, diz que a dor pode não ser medida, mas pode ser aparente na pessoa lesionada e que a indenização não configura enriquecimento sem causa, pois a fonte da obrigação é o fato causador do dano moral.

 

         Dano é uma diminuição do patrimônio, tanto material quanto moral.

 

         Em face do conceito de moral, o que se deve considerar, é a questão do relativismo, um fato pode provocar dor moral para a concepção da sociedade e ser irrelevante para um indivíduo e vice-versa, dependendo das condições e circunstâncias específicas.

 

         O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa, resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda, que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca pelo dano moral.

 

         Os danos morais podem ser diferentes dependendo dos aspectos da personalidade atingidos.

 

         Eles se tripartem em danos morais objetivos, danos morais subjetivos e danos à imagem social.

 

         Danos morais objetivos são aqueles que ofendem os direitos da pessoa, no aspecto privado, os direitos da personalidade (relativos a integridade física, nome, honra, imagem) e também os direitos da pessoa no seu aspecto público (direito à vida, à liberdade, etc). Os danos morais objetivos emergem do próprio fato.

 

         Os danos morais subjetivos, são o sofrimento da alma, pois a pessoa é ofendida em seus valores mais íntimos. É o o tipo de dano que relaciona o mal sofrido com a intimidade psíquica da pessoa e com sua subjetividade.

 

         Dano moral à imagem social é o dano estético, visto sob a forma de desfiguração da aparência externa e sob a forma sociológica, pois devido a desfiguração estética, a pessoa pode não ter mesma aceitação social e isso ser fonte de muitos desgostos e sofrimentos.

         Mas nem todo mal-estar configura dano moral indenizável. Para que exista dano moral é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.

 

         O que se deseja salientar é que existe um mínimo de inconvenientes, no convívio social, que todos tem o dever de suportar.

 

            Haverá indenização por dano moral, na ocorrência de alguma grandeza do ato lesivo ao direito personalíssimo.

 

         No dano moral, cujo fato lesivo feriu a psique, alterou o ânimo, causou tristeza, pavor, medo, dor, vergonha, angústia, haverá um aumento do patrimônio da vítima, a título de indenização, para que seus sentimentos negativos sejam amenizados, embora o restabelecimento ao estado anterior seja impossível.

 

         Antes da Constituição Federal de 1988, mesmo quando se admitia a reparação do dano moral, a jurisprudência predominava e negava sua cumulatividade com o dano material, com o pretexto de que com o ressarcimento dos danos patrimoniais, a vítima já estaria suficientemente reparada.

 

         Hoje, porém, o caráter é mais amplo, a doutrina e a jurisprudência adotaram a plena reparabilidade do dano moral acumulado com o patrimonial.

 

         No entendimento de que a reparação civil deve se indenizar a integralidade dos prejuízos suportados pela vítima, é admitida essa cumulação.

Nesse sentido, é a Súmula nº 37, do STJ: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato”.

 

 

A Vitimização do Dano Moral.

 

 

         A existência do dano moral puro, independe da condição moral e cultural do indivíduo, podendo até o pior criminoso ser sujeito de ofensa à sua integridade psíquica.

 

         Surgem dúvidas sobre se quem é incapaz de entender o ato lesivo, pode sofrer menoscabo espiritual.

 

         A incapacidade de compreender o mal que lhes foi imposto não afastaria a possibilidade de pessoas como crianças, loucos ou acamados sofrerem dano moral. O dano moral não está condicionado ao entendimento da infração, mas à comoção que pode causar. Para a configuração do dano moral, basta o sofrimento, embora o sujeito não tenha consciência dele. Toda pessoa é sujeito de direito. Pelo só fato de existir, recai sobre ela os direitos e obrigações. Não é porque alguém seja criança, demente ou está em coma, que perdeu os direitos da personalidade ou que abriu mão do que há de mais importante no ser humano, que é a própria dignidade.

 

         O direito romano antigo reconhecia somente a pessoa física como apta a ter direitos. A partir da época imperial, a pessoa jurídica foi introduzida no sistema jurídico de Roma, por meio da teoria das universitas.

 

 

         O direito moderno dá à pessoa jurídica a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

 

         Em relação a possibilidade ou impossibilidade de a pessoa jurídica ser passível de sofrer dano moral, há diversas divergências doutrinárias.

 

         Na corrente negativista, existem os que afirmam que a pessoa jurídica não pode ser vítima de dano moral por lhe faltar a subjetividade. A pessoa jurídica não tem vida privada, nem os direitos personalíssimos dos seres humanos, como a honra, a intimidade, etc. Danos contra o nome de uma empresa, por exemplo, acarretaria um prejuízo econômico e caberia apenas indenização por danos patrimoniais.

 

         Por outro lado, existe a doutrina positivista, afirmando o contrário, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Já que as pessoas jurídicas têm um nome e uma reputação, a qualquer fato que atinja o direito que tutela esses bens, será cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica afetada.

 

         Os entes ideais gozam de proteção a seus direitos, equiparando-se aos direitos personalíssimos das pessoas físicas e essa é a doutrina que prevalece atualmente.

 

         É entendimento do STJ que as pessoas jurídicas gozam de uma honra objetiva, tem, portanto, direito de zelar pela sua honra e bom nome no mundo civil e comercial, onde atuam. Diante disso, os atos que firam essa honra objetiva, podem ser vítimas de dano moral ou patrimonial, cumulativamente ou em separado, sem um excluir o outro.

 

 

         O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, quando menciona a possibilidade de reparação por dano moral, não ressalva a hipótese de o dano moral deixar de recair sobre a pessoa jurídica.

 

         O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso, VI, que trata dos direitos básicos do consumidor, aduz sobre “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, difusos e coletivos”. Sendo, pois a pessoa jurídica consumidora, poderá quando abalada por dano extrapatrimonial, postular indenização, sem necessidade de prova, que só é necessária quando se postula indenização material.

 

         O art. 52 do Código Civil dispõe que: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos à personalidade”. Ao considerar que a pessoa jurídica tem alguns direitos personalíssimos, admite-se que ela pode ser passível de sofrer dano moral.

 

 

Indenização por Dano Moral.

 

 

         O problema mais sério, no que diz respeito a reparabilidade do dano moral, reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido.

 

         Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização será o exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (honra, sentimentos, o nome, etc) não se mede monetariamente, não tem dimensão econômica ou patrimonial.

 

         A omissão do Código em estabelecer o montante indenizatório, faz com que se busque todo elemento possível para encontrar, nos casos concretos, o valor mais adequado para a situação em exame, frisando se o arbitramento, por isso, o critério de maior uso, sempre somado ao prudente arbítrio do juiz.

 

         A liquidação do quantum far-se-á na proporção da lesão sofrida. A reparação deve ser razoável para que jamais se converta em fonte de enriquecimento.

 

         Maior do que um benefício à vítima, a indenização devida pelo dano moral, tem caráter punitivo ao ofensor, após o advento da Constituição Federal de 1988, visando o desestímulo de atos semelhantes em proteção não apenas a vítima, mas à toda coletividade. Indeniza-se o que significar que se terá de apagar, todas as circunstâncias decorrentes do ato lesivo.

 

         O grau de culpa, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento, a culpa concorrente como fator de atenuação da responsabilidade, a situação patrimonial das partes e a eventual vantagem do lesante com a prática do ilícito, são alguns fatores determinantes no estabelecimento da quantia reparatória.

 

O juiz para evitar julgamento ultra petita, se a parte formula pedido certo, indicando o quantum reclamado como o necessário à reparação do dano moral suportado, ao juiz não é dado arbitrá-la em garantia maior. Pode reduzir a indenização, mas não ampliá-la, diante da regra da adstrição da sentença ao pedido. (CPC, arts. 128 e 460).

 

 

 

Apesar de difícil a mensuração da verba devida a título de indenização do dano moral, a existência

 

de critérios que norteiam o juiz, dão uma certa e determinada objetivação no concernente às

 

consequências jurídicas do dano, deixando em menor relevância o puro arbítrio judicial.

 

 

 Conclusão.

 

 

                       Conclui-se, de acordo com a doutrina majoritária, que a idéia de reparação da dor, da mágoa, não deve ser repugnada, por estes sentimentos não serem suscetíveis de apreciação econômica. É da natureza do direito e do homem, vingar o mal injustamente causado. A vingança só repugna quando corresponde a uma punição injusta.

 

            A partir da Constituição Federal de 1988, a reparabilidade do dano moral, além de inquestionável, pelos impressos incisos V e X, do art. 5º, do texto constitucional, passou a ter natureza indenizatória e, portanto, não apenas compensatória do prejuízo moral sofrido pela vítima, como também, punitiva ao ofensor; a fim de desestimular a repetição de casos semelhantes.

 

         Embora não haja motivos para se renegar o arbítrio do juiz no momento da quantificação da indenização por danos morais, será muito mais seguro, para as partes e para o próprio legislador, se houvesse uma legislação específica, que fixasse valores pecuniários concretos, que variariam dentro de um percentual e seriam fixados mediante a gravidade do mal causado.

 

         Sintetizando, conclui-se:

 

        É hoje, no Brasil, inquestionável o direito de reparação por danos morais, isolada ou cumulativamente com danos materiais;

        Não havendo tarifação na lei para grande parte dos casos de ofensa à honra e aos direitos, compete ao juiz arbitrar, com prudência e com análise de prova, a indenização por dano moral;

        Para se fixar o quantum debeatur, deve-se levar em conta as necessidades do ofendido e os recursos financeiros do ofensor, para que a indenização não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima;

        A competência para processar e julgar as causas dessa espécie é da Justiça Comum.

 

Talvez, necessário e interessante é a Sociedade Jurídica aprimorar os critérios de fixação, para que não ocorram decisões judiciais conflituosas, díspares e desiguais quanto ao valor, para um mesmo dano em que vários jurisdicionados foram lesados, visando resguardar um equilíbrio nos pronunciamentos do Judiciário com presteza, eficiência e uma desejada segurança. Aqui, um grande desafio!

  

Referências Bibliográficas.

 

ARRUDA, Augusto F.M. Ferraz. Dano moral puro ou psíquico. 5ª ed., São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 1999.

 

AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra. 4ª ed., Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1998.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

        

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano moral. 2ª ed., São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 1999.

 

         LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais. 2ª           ed., São Paulo: Ed. Copola, 1995.

        

LOPES, Teresa Ancona. Dano estético – responsabilidade civil. 1ª           ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980.

 

         MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos. 3ª ed., Rio de Janeiro: Ed.           Aide, 1997.

 

         MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil.  29ª           ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1997. Vol. V.

 

OLIVEIRA, Marcius Geraldo Porto de. Dano moral – proteção           jurídica da consciência. São Paulo: Editora de Direito, 1999.

        

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15ª           ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1997.  Vol. II.

 

         SANTOS, Antônio Jeová. O dano moral indenizável. 2ª ed., São           Paulo: Ed. Lejus, 1999. Vol. II.

 

         ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação. 3ª ed., Rio de           Janeiro: Ed. Forense, 1997.   

 

JOÃO CARLOS HENRIQUE PEREIRA

Acadêmico do sétimo período do Curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI.

 

SERGIO HENRIQUE SALVADOR

Professor de TGP, Processo Civil, Direito Previdenciário e Advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá - FEPI. Advogado em MG. Escritor. Professor do IBEP/SP. Especialista pela EPD/SP e PUC/SP.

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