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O Dano Moral no ordenamento jurídico brasileiro


Autoria:

Jose Camilo Neto


Funcionário Público Cursando X semeste de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

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Resumo:

O dano moral pode ser compreendido como a lesão causada a um bem personalíssimo de determinada pessoa, em que o prejuízo não adentre a esfera material, e sim, atinja o seu caráter subjetivo, trazendo conseqüências negativas para a vítima.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2012.

Última edição/atualização em 19/01/2012.



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o Dano Moral no ordenamento jurídico brasileiro

Jose Camilo Neto¹

 

RESUMO

O dano moral pode ser compreendido como a lesão causada a um bem personalíssimo de determinada pessoa, em que o prejuízo não adentre a esfera material, e sim, atinja o seu caráter subjetivo, trazendo conseqüências negativas para a vítima, pois seu bem-estar social e pessoal será abalado. Diferentemente do dano patrimonial, que é possível avaliar o valor exato do dano, no dano imaterial, não é possível calcular o valor exato da lesão. Trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfica com caráter exploratório fundamentado em base de dados, como: Literatura Latino-Americana, Legislação Brasileira, artigos disponibilizados na Internet, além de literatura que retrate sobre a temática do tema.

Palavras-chave: Dano moral. Reparação. Direito Brasileiro.

 

 1 INTRODUÇÃO

 

Antes de começar o estudo do conceito de Dano Moral é importante compreender o significado de dano. A palavra dano transmite a idéia de lesão ou prejuízo, assim quando alguém sofre um dano, tem-se uma perda, seja no sentido material, envolvendo bens, ou no sentido imaterial, que envolve a moral, a honra, em fim, diretos personalíssimos.

O respeitado Sergio Cavalieri Filho (2008, p.71) avalia o dano como sendo um prejuízo a um bem jurídico, independentemente de seu caráter, seja patrimonial ou extra patrimonial, neste, o bem que sofre o dano é a honra, a imagem, a liberdade etc. Ainda neste mesmo sentido Arnoldo Wald (1989, p.407), que define o dano como uma lesão ao patrimônio ou integridade física da vítima, abrangendo um bem protegido pelo ordenamento jurídico, pouco importando que seja de ordem “material ou imaterial”.

No que se refere a moral, entramos na esfera psicológica do indivíduo, assim a moral corresponde ao bem imaterial,atingindo o bem-estar de cada um, nos referimos ao intimo do individuo. Para o professor Luiz Antônio Rizzatto Nunes (1999, p.1), ver a moral no que trata de dano, “tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo".

 

Compreendendo os conceitos supramencionados, podemos conceituar o dano moral como, a lesão causada a um bem personalíssimo de determinada pessoa, onde o prejuízo não adentre a esfera material, e sim, atinja o seu caráter subjetivo, trazendo conseqüências negativas para a vítima, pois seu bem-estar social e pessoal será abalado.

O dano que afetar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, os quais estão elencados na Constituição Federal de 1988, sendo mais preciso, a intimidade, a honra, a imagem social do indivíduo, em fim, todo e qualquer prejuízo ao bem-estar da vitima, deve ser considerado como dano moral.

Para o ilustre Carlos Roberto Gonçalves (2011, p.377) o dano moral é a ofensa ao intimo da vítima, não abrangendo bens materiais, desta forma, o dano moral é o prejuízo que ofende os direitos de personalidade, o que ocasionara para a vítima, um abalo psicológico. Complementa o autor citando o conceito do grandioso Orlando Gomes:

Para Orlando Gomes, ”a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. “Se há conseqüências de ordem patrimonial, ainda que ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”.   

 

Para Cláudio Américo Führer (2002, pag. 99/100), o Dano Moral, pode ser definido como:

“[...] a expressão dano moral tem duplo significado. Num sentido próprio, ou estrito, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, perda da alegria de viver, etc. E num sentido impróprio, ou amplo, abrange também a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais, como a liberdade, o nome, a família, a honra e a própria integridade física. Por isso a lesão corporal é um dano moral [...].

 

Não resta dúvidas que dano moral, é a ofensa ao estado psicológico da vítima, porém vale salientar o conceito formulado por Luiz Gusso (2001,p. 30), que de forma esclarece:

 Dano moral é todo sofrimento injusto experimentado por pessoa (física ou jurídica), em decorrência de um ato ilícito cometido por terceiro, que violentou profundamente os sentimentos éticos e morais do ofendido.

 

Ao analisarmos os conceitos apresentados de dano moral, é evidente que o dano, deve ocasionar um abalo psicológico, assim exclui-se o mero aborrecimento do dia-a-dia, o qual dá causa a inúmeras ações diariamente na justiça brasileira. Se fossemos considerar o mero aborrecimento como dano moral, o judiciário brasileiro não suportaria tais ações, e se assim não fosse, se o judiciário brasileiro dedicar-se exclusivamente a reparação de danos morais, ainda não daria fim a tais ações.

 

2  O DANO PATRIMONIAL E EXTRAPRATIMONIAL

 

Verificou-se anteriormente que o dano moral não afeta a vítima na esfera material, e sim atinge no sentido imaterial, ou seja, em um direito personalíssimo, desta forma o dano moral lesiona a vítima no seu sentido psicológico, mantendo-se o seu patrimônio físico intacto, daí a grande diferença entre o dano material e o dano imaterial, pois naquele o bem atingido possui materialidade, sendo possível calcular o valor exato do dano; já o dano imaterial, não se pode chegar ao valor exato do prejuízo, pois nesta espécie de dano, o bem afetado é um direito imaterial.

Neste contexto, uma questão a ser levantada, é a possibilidade de ser cumulado o dano moral ao patrimonial, uma vez que em determinadas situações, pode haver a ocorrência de ambos os danos? Podemos citar como exemplo o caso de um acidente automobilístico, no qual, além do prejuízo material, o individuo que deu causa ao acidente, ainda pode ocasionar danos morais à outra parte, através de ofensas.

De acordo com Cremoneze (2011, p.) devido ao lento desenvolvimento da reparação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro, via-se a impossibilidade do pleito ressacitório ao referido dano moral, desta forma não havia a possibilidade de ser cumulado o dano moral ao dano patrimonial, devendo a vitima pleitear apenas a reparação ao dano material. Atualmente não restam dúvidas que já existe a possibilidade da reparação exclusivamente moral. Conforme o artigo 5º, inc. V da Constituição Federal, bem como o artigo 186 do Código Civil brasileiro. 

Por fim o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo definitivamente a reparação ao Dano Moral, editou a súmula nº 37, a qual permitiu que fossem cumulados os pedidos de dano material e dano moral: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”, desta forma basta haver a comprovação do nexo de causalidade entre as lesões, surgindo possibilidade de ser cumulado o dano moral ao patrimonial

 

3 DANO MORAL PARA PESSOA JURÍDICA

 

Já estamos acostumados a vermos diariamente em nosso convívio social alguém que já teve sua dignidade ofendida em decorrência de ato causado por outrem, e certamente cogitou a possibilidade de buscar no judiciário o ressarcimento para tal dano. O que não é comum ouvirmos falar é em relação à ofensa a dignidade de pessoas jurídicas, pois via de regra, são vistas como as maiores causadoras de danos morais.

Porém no mundo jurídico, ou seja, no dia-a-dia da prática do exercício da profissão de advogados, é comum, empresas buscarem um ressarcimento para o dano moral. Tal dano pode acontecer de várias formas, podemos citar como uma, o caso de uma empresa que busca indenização, em decorrência de uma falsa noticia vinculada por órgão da imprensa que abala sua credibilidade diante de seus clientes.

Se nos reportarmos ao conceito dado por Rubens Limongi França (1988, p. 31), “O dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica”, deixa evidente a possibilidade para que a pessoa jurídica que tenha sua dignidade ofendida possa pleitear a devida reparação. Em contra partida Jose Augusto Roveri (2000, p.) em artigo que trata sobre o tema ora em questão, apresenta a opinião do professor Wilson Melo da Silva, que acredita na impossibilidade da pessoa jurídica ser passível de dano moral, senão vejamos:

 

A pessoa jurídica não é um ser orgânico, vivo, dotado de um sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal, apenas poderia subsistir como simples criação ou ficção de direito. [...] Seriam, pois, assim, para os efeitos dos danos morais, as pessoas jurídicas meras abstrações, não tendo mais vida que a que lhes é emprestada pela inteligência ou pelo direito.

 

É compreensível a posição do mencionado autor, porém vale salientar que o dano moral é a ofensa a um direito subjetivo do indivíduo, que pode sofrer um abalo na sua dignidade em detrimento do ato causado por determinada pessoa, atingindo dessa forma um direito subjetivo. O mesmo acontece com a pessoa jurídica, que terá um direito subjetivo, a sua credibilidade, atingida por atos causados por outrem.

O Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou sobre este tema, editando a sumula 227, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, bem como o Código Civil de 2002 prevê a possibilidade do pleito indenizatório para as pessoas jurídicas, em seu artigo 52, “Aplica-se as pessoa jurídicas, no que couber, a proteção aos diretos da personalidade”.

Ante os dispositivos legais supracitados não resta dúvidas acerca da possibilidade das pessoas jurídicas buscarem no judiciário o ressarcimento pelo dano a sua integridade moral, assim devemos desmistificar a ultrapassada idéia que ó pessoas físicas estão passiveis a sofrerem danos imateriais.

 

4 CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

 

Outra questão que norteia o tema do dano moral é em relação a sua caracterização, pois diferentemente do que acontece no dano patrimonial, no qual a vítima sofre uma lesão aos seus bens físicos, no dano moral, esbarra-se na dificuldade de encontrar o tamanho da lesão sofrida pela vítima, uma vez que, tal dano possui um caráter subjetivo.

Vale salientar que caracterização do Dano moral é tema de grande relevância, tendo em vista as inúmeras ações que adentram nas secretarias dos fóruns brasileiros, objetivando indenizações infundadas, que sem sombra de dúvidas buscam um enriquecimento sem causa, pois muitas destas ações têm por objeto meros aborrecimentos, aos quais, todos estão suscetíveis a experimentar.

Diante da dificuldade da caracterização do dano moral, Venosa (2007, p. 190) atribui como elementos que prejudicam a caracterização do dano, sendo tais:

 

[...]

a)          A falta do efeito durável do dano meramente moral;

b)         a dificuldade em descobrir-se a existência do dano;

c)          a indeterminação do numero de pessoas lesadas;

d)         a impossibilidade de uma rigorosa avaliação em dinheiro da extensão do dano moral; 

e)          o ilimitado poder que se tem de conceder ao juiz para avaliar o montante compensador do dano meramente moral.

 

Para o festejado Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 83) no momento da verificação do dano o juiz deve levar em conta a razoabilidade, chegando ao ponto de se colocar no lugar do agente causador do dano e principalmente no lugar da vitima, equilibrando os sentimentos que tal ato lesivo gerou a ambas as partes.  Completa ainda, o mencionado autor, que em relação à vítima o julgador buscará, o vexame, a dor, o abalo psicológico, ou seja, a que ponto aquele ato desestabilizou o seu bem-estar.

Podemos compreender que o vexame, a dor, o abalo psicológico decorrentes do dano moral, não é exclusivo do indivíduo, ou seja, quanto a pessoa física, mas também as pessoas jurídicas, que podem, em decorrência do dano, sofrer um vexame perante seus clientes, neste sentido  caracterizando uma lesão a honra e a credibilidade  da empresa,conforme vimos acima.

Para demonstrar ainda mais a caracterização do dano moral a professora Maria Helena Diniz (1998, p. 82) trata sobre o tema:

 

Dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angustia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vitima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentimento de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos.

 

Fica diagnosticado que o dano moral é caracterizado pelo grande constrangimento, pelo qual a vítima passa, em decorrência de um ato ou omissão causado por outrem, restando como forma de atenuar o dano a indenização, a qual será arbitrada pelo juiz competente.

 

5   O DANO MORAL E A INDENIZAÇÃO

 

A questão da fixação do quantum indenizatório é um tema que provoca dúvidas quanto o dano moral é estudado, em virtude da dificuldade de se calcular o valor da indenização para a reparação do dano, pois conforme já vimos anteriormente, diferentemente do dano patrimonial, que é possível avaliar o valor exato do dano, no dano imaterial não é possível calcular o valor exato da lesão, em virtude de seu caráter subjetivo.

O ordenamento jurídico brasileiro não apresenta um modelo taxativo para o arbitramento da indenização do dano moral, assim é de responsabilidade do magistrado avaliar o caso concreto, para buscar a melhor forma de fixar o quantum indenizatório. Neste sentido Sergio Cavalieri Filho (2008, p. 91), ver o juiz como ponto essencial para fixação da indenização decorrente do Dano Moral, pois será ele que analisará as conseqüências do dano, determinando de maneira prudente o valor da indenização.

O Código Civil brasileiro de 2002 atribui ao juiz, o encargo da fixação do quantum indenizatório, para tanto basta considerar a redação do artigo 953 e seu parágrafo único, do aludido diploma legal:

 

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

 

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstancia do caso. 

   

Ainda de acordo com o grandioso professor Sergio Cavalieri Filho (2008, p. 92), antes do advento da carta maior de 1988, o judiciário utilizava como padrão para fixação da indenização o art. 84, § 1º, do Código Brasileiro de Telecomunicação, pois neste este artigo apresentava limites para indenização de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos, nos casos de calúnia, injúria e difamação. Assim como no Código de Telecomunicação Brasileiro, a Lei da Imprensa, em seus artigos 51 e 52, apresentavam como base para nortear a indenização ao dano moral, o salário mínimo vigente naquela época.

A Constituição Federal de 1988 traz em seu art. 5º inciso V, que: “é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou a imagem”, o que só ratifica a importância do juiz na fixação da indenização, uma vez que é de sua responsabilidade verificar a dimensão do dano, para o conseqüente arbitramento da indenização.

Diante da dificuldade da fixação do quantum indenizatório, o senador alagoano Antônio Carlos Valadares, apresentou o projeto de lei de nº150, o qual dispõe sobre danos morais e sua reparação. O projeto de lei traz em seu texto esclarecimentos sobre o tema do dano moral, e em se tratando de fixação do quantum indenizatório o seu artigo 11, estabeleceu uma prefixação a forma de indenizar, senão vejamos:

 

Art. 11. Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

 

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:
I - ofensa de natureza leve: até cinco mil e duzentos reais;

II - ofensa de natureza média: de cinco mil duzentos e um reais a quarenta mil reais;

III - ofensa de natureza grave: de quarenta mil e um reais a cem mil reais;

IV - ofensa de natureza gravíssima: acima de cem mil reais.     

[...]

 

Diante do exposto na redação do projeto de lei, é possível identificar os elevados valores impostos para a indenização, o que certamente incentivaria aos indivíduos que buscam o enriquecimento sem causa, a pleitearem no judiciário indenizações infundadas. Outro importante questionamento refere-se ao enquadramento do dano, se o ato lesivo tratar-se-ia de uma ofensa leve, média ou grave, pois a lei não traz critérios objetivos para tal a realização do tal enquadramento, restando ao magistrado analisar o caso concreto, buscando a forma mais justa de reparação, conforme o parágrafo 2º do projeto ora em questão:

 

Art. 11. [...]

§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.

 

O projeto do senador alagoano, não obteve a aprovação desejada, ocasionando o seu arquivamento. É possível constatar o motivo de seu insucesso, pois a redação do projeto não apresentou grandes novidades, pois a legislação brasileira já atribuía ao juiz a responsabilidade para a fixação da indenização, e em relação à natureza do dano, se leve, grave ou gravíssimo, ainda recai ao magistrado a responsabilidade para o devido enquadramento.

Conforme Camargo Silva (2003, p.) o julgador deverá em sua sentença utilizar de critérios específicos para obter o valor final e satisfatório da indenização, autor denomina tais critérios como sendo “pautas de mensuração de dano moral”, citando as mais utilizadas:  

A)   Grau de reprovação da conduta lesiva:

Trata-se do grau de culpa do agente, valorando sua atitude, no que diz respeito ao abuso e culpa, sobre a ocorrência do dano.

B)   Intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima:

 

Ponto de extrema relevância, pois se analisa o tamanho da ofensa sofrida pela vitima, e a duração de tal ofensa, é obvio que quanto maior a intensidade e durabilidade da lesão, maios deverá ser a indenização.

C)   Capacidade econômica do ofensor e do ofendido:

 

O autor ora em questão, ver tal ponto como elemento principal determinante para o valor de indenização, pois quanto melhor a situação econômica do autor maior será o valor indenizatório, por fim cita o exemplo de uma grande empresa que está na situação de autora do dano, não pode ser condenada ao pagamento de uma indenização simbólica. 

D)   Condições pessoais da vítima:

 

Deve-se analisar a moral da vitima, pois em se tratando de um individuo que sempre conduziu sua honra de maneira duvidosa, não se pode arbitrar uma indenização vultosa, uma vez que sua honra já se encontrava abalada, em virtude de suas condutas.  

Complementa o autor citando o seguinte exemplo:

[...] um indevido lançamento ao rol dos maus pagadores, procedido por crasso equívoco de uma instituição bancária. Por certo que a iníqua inclusão do nome da vítima nesses bancos de dados de proteção ao crédito lhe acarreta sensíveis danos morais. Contudo, se o ofendido é devedor contumaz, que por inúmeras vezes teve seu nome justificadamente apontado como inadimplente, o padecimento moral sofrido será muito inferior à outra vítima do mesmo lançamento injusto, mas que jamais inadimpliu, fiel cumpridora de suas obrigações, que prima pela mantença do bom nome e credibilidade.

 

Os critérios apresentados pelo supramencionado autor sem sombra de duvidas fornecem ao juiz um embasamento para a fixação da indenização, pois analisando caso a caso e aplicando as citadas pautas de mensuração de dano moral, pode-se chagar ao valor da indenização de maneira satisfatória.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Não resta dúvidas, que a fixação do quantum indenizatório, é de responsabilidade do juiz, que deverá analisar caso a caso para melhor aplicar a indenização, assim podemos afirmar que a aplicação do ressarcimento do dano moral possui um caráter subjetivo, pois cada magistrado pode fixar o dano de acordo com os seus próprios princípios, contudo, sem deixar de considerar a situação da vitima após o dano.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

 

CREMONEZE, P. H.; Dano moral: quantificação da indenização segundo a doutrina do “punitive damage”. Jus Navigandi, Teresina, n. 2792, 2011. Disponível em: . Acesso em: 07 de abril de 2011.

DINIZ, M. H.; Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1998.

Filho, S. C.; Programa de Responsabilidade Civil.  ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

FÜHRER, M. C. A. Resumo de Obrigações e Contratos (Civis, Comerciais, Consumidor) – São Paulo: 21. Ed., Malheiros Editores, 2002.

GONÇALVES, C. R.; Direito Civil Brasileiro. In: responsabilidade civil.  v. 4, 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GUSSO, M. L.; Dano Moral. v. 2. São Paulo: Editora de Direito, 2001. 

 

LIMONGI FRANÇA, R.; Reparação do dano moral. Revista dos Tribunais. Maio. São Paulo, a. 77, v. 631, 1988.

NUNES, L. A. R.; O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999.

ROVERI, J. A.; A pessoa jurídica pode sofrer danos morais?. Jus Navigandi. Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/665>. Acesso em: 08 de novembro de 2011.

SILVA, C. C.; Aspectos relevantes do dano moral. Jus Navigandi. Teresina, ano 8, n. 64, abril, 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3981>. Acesso em: 17  de maio de 2011.

VENOSA, S. S.. Direito civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007.

Wald, A.; Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989.

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará-FAP

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