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Resumo:
O artigo visa esclarecer eventuais dúvidas a respeitos deste tema que é de grande relevancia para o mundo jurídico.
Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2010.
Última edição/atualização em 16/12/2010.
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Aberta a sucessão, ocorre desde logo, a transmissão da propriedade e da posse dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários. Cuida-se da aplicação do principio da saisine, através do qual se transfere a propriedade e a posse da herança ao herdeiro.
Após abertura da sucessão o herdeiro possui livre arbítrio para deliberar se aceita ou não a herança, sendo, a aceitação, requisito para a sua transmissão definitiva. Verifica-se claramente a liberdade concedida pelo legislador com a simples leitura do artigo 1804 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.
Caso o herdeiro permaneça silente quanto à aceitação ou renuncia da herança, esta é havida como aceita. Neste caso, ocorrerá a aceitação presumida, evitando-se prejudicar o herdeiro. Se houver algum interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro. Este requerimento só pode ser feito vinte dias após a morte do autor da herança e o prazo de deliberação assinado pelo juiz, não poderá ultrapassar trinta dias. Silente o herdeiro ao final do prazo, a lei presume que aceitou a herança. Há também a aceitação expressa, que, embora não utilizada freqüentemente, encontra-se prevista em nosso ordenamento jurídico, no art. 1.805:
“Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”.
A aceitação expressa se faz por declaração escrita através de instrumento público, particular ou termo nos autos do inventário.
O artigo supra mencionado refere-se ainda à aceitação tácita, podendo-se concluir que, ocorre esta modalidade de aceitação quando o herdeiro pratica atos próprios de sua qualidade, por exemplo, outorgando procuração a um advogado para acompanhar o inventário. Esta é uma mostra evidente da vontade do herdeiro em aceitar a herança. A aceitação tácita é a forma mais utilizada.
Consoante preceitua o art. 1805 do Código Civil, os atos meramente oficiosos que correspondem a sentimentos piedosos e desinteressados, como o funeral ou a ordenança de mandar oficiar missa a favor do defunto; os meramente conservatórios que têm por fim impedir deterioração ou perecimento da herança ou os de administração e guarda provisória que visam a cuidar do bem a fim de entregá-lo a quem deva tê-los consigo, não importam em aceitação da herança. Tampouco o fazem a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais co-herdeiros, já que neste caso tratar-se-á de verdadeira renúncia.
Nesse sentido, Silvio Venosa profere seus ensinamentos, referindo-se ao §2º do art. 1805 do Código Civil:
“Quem cede gratuitamente a herança nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro; essa é a idéia que centraliza o dispositivo. (...) O pagamento de dívida do de cujus, com dinheiro próprio do herdeiro, também, por si só não induz aceitação. Pode ser um ato de filantropia. Não o será se o pagamento for feito com numerário proveniente do monte –mor”.
Se houver recusa expressa da herança, o renunciante é considerado não ter sido herdeiro em tempo algum, porque o ato retroage ao tempo da abertura da sucessão. A renúncia, portanto, é ato de extrema importância, pois através dela o herdeiro perde seus direitos sobre os bens da herança. Tamanha importância deste ato que o mesmo não se presume e não pode ser de forma tácita, mas, tão somente,de maneira expressa através de escritura pública ou perante o juiz do inventário, isso é o que se deduz através da leitura do art. 1806 do Código Civil.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais:
“A renúncia de herança não pode ser inferida de simples conjecturas; ela não se presume, requer ato positivo da vontade de renunciar e exige toda solenidade (nemo juri suo facile renuntiare praesumitur), efetuando-se no inventário após as citações (art. 999 do CPC), através de termo judicial ou escritura pública (art. 1.581 do CC)” – RT 695/176.
Assim, a lei proíbe determinantemente a aceitação ou a renúncia parcial da herança, porque, se assim fosse permitido, o herdeiro renunciante somente renunciaria ao passivo. Essa proibição encontra-se prevista no art. 1.808 do CC, assim redigido:
“Art. 1808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”.
Desta forma, conclui-se que a aceitação da herança é a manifestação livre de vontade do herdeiro de receber a herança que lhe é deferida, devendo ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, caso não fosse, acarretaria em insegurança nas relações jurídicas.
Bibliografia
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões.16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Gonçalves, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Direitos das Sucessões. 37. ed. São Paulo: Saraiva. 2004.
Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Volume 7: Direito das Sucessões, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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