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Resumo:
Trabalho acadêmica que trata sobre as transmissões no Código Civil Brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2014.
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1 INTRODUÇÃO
O Direito das Obrigações tem grande papel no Direito Civil, sendo aplicado a grande parte da teoria geral. Por isso, muitos doutrinadores defenderem por vários anos a criação de um Código das Obrigações.
A sua previsão legal está no Código Civil de 2002 entre os artigos 233 e 420, inserindo entre outros, a transmissão das obrigações, adimplemento e inadimplemento.
Chaves (2009, p.11) conceitua o direito das obrigações como “sendo o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.
Para Gomes:
“A palavra Obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale dizer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vínculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la” (GOMES, 1980, p. 164).
Apesar das definições em relação ao direito das obrigações serem variadas, a essência central é o vinculo que une dois polos em um contrato. Dessa forma cabe definir e conceituar o contrato na teoria das obrigações.
Segundo Gonçalves o contrato é:
Uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Sendo assim, uma espécie do gênero negócio jurídico (GONÇALVES, 2010, p.22).
O direito das obrigações tem por objetivo disciplinar os negócios realizados entre os sujeitos, credor e devedor, que passam a assumir responsabilidades e possuir direitos (BRITO, 2013, texto digital).
Dessa forma, após o conceito de direito das obrigações e contrato, passa-se ao estudo das transmissões das obrigações no Código Civil Brasileiro.
2 CESSÃO DE CRÉDITO
Diniz (2004) classifica a cessão de crédito como sendo:
Um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional (DINIZ, 2004, p.433).
Para Fiuza (2008, p. 364), “é o ato pelo qual o credor transfere a terceiro seu direito de crédito contra o devedor”.
Coelho (2010, p.108-109) exemplifica a cessão de crédito:
Se Antônio é credor de Benedito, no valor de R$ 100 reais, por obrigação a vencer daqui a três meses, ele pode negociar seu crédito com Carlos. Recebe, hoje, o valor da obrigação que Carlos irá cobrar de Benedito no vencimento.
Após sua conceituação, passa-se a examinar as suas formas de classificação, detalhando as peculiaridades de cada uma.
2.1 Classificação
Gratuita: A gratuidade ocorrerá quando não houver nenhuma contraprestação por parte do cessionário, sendo que este concorda em pagar ao cedente o valor da obrigação sem qualquer desconto (DINIZ, 2004; FIUZA, 2008).
Onerosa: Conforme Fiuza (2008), na cessão onerosa o cessionário pagará pelo recebimento do crédito.
Total ou parcial: Na cessão total, o cedente transfere todo o crédito, sendo que na parcial poderá continuar na relação obrigacional, retendo parte do crédito, ou cedendo sua parte à outra pessoa (DINIZ, 2004).
Convencional, legal ou judicial: Na convencional, haverá livre e espontânea declaração de vontade entre cedente e cessionário, podendo ser gratuita ou onerosa. A legal é aquela que tem origem em lei, independente de qualquer declaração de vontade, enquanto que na judicial, sua origem será dada por sentença judicial (DINIZ, 2004; FIUZA, 2008).
Pro soluto e pro solvendo: A cessão pro soluto ocorrerá quando houver a quitação total do débito do cedente com o cessionário. O cedente transfere seu crédito para extinguir imediatamente uma obrigação preexistente. A cessão pro solvendo será a transferência de um direito de crédito, mas não sendo extinta imediatamente, pois dependerá da cobrança da medida em que o crédito foi cedido (DINIZ, 2004).
Após a classificação, passa-se ao exame dos institutos similares da cessão de crédito.
2.2 Cessão de crédito e institutos similares
A cessão de crédito é diferente da novação, pois a novação se caracteriza pelo aliquid novi, havendo extinção da divida anterior com a criação de um novo débito, enquanto que na cessão de crédito há somente alteração subjetiva, pois permanece a mesma dívida, que é transmitida ao cessionário (DINIZ, 2004).
Ainda conforme a autora, não se pode confundir cessão de crédito com sub-rogação, pois naquela há propósito de lucro e o cessionário pode exercer os direitos em toda plenitude, assumindo a responsabilidade pela existência de crédito, enquanto que nesta o sub-rogado não exerce direitos e ações do credor além dos limites da soma que desembolsou para desobrigar o devedor.
Dessa forma, passa-se aos requisitos para tornar válida a cessão de crédito.
2.3 Requisitos
A cessão de crédito deverá sempre atender aos requisitos elencados no art. 104 do CC, exemplificados por Fiuza (2008) como sendo:
Subjetivos: Tanto o cedente quanto o cessionário deverão ter capacidade, principalmente para alienar e adquirir.
Objetivos: O crédito da cessão deverá ser possível, tanto materialmente, quanto juridicamente.
Formais: A cessão como forma livre pode ser até verbal. Se escrita, deverá ser por instrumento público ou particular. Caso seja particular produzirá efeitos contra terceiros somente se estiver registrada.
Diante dos requisitos, passa-se aos efeitos da cessão de crédito.
2.4 Efeitos
Conforme Diniz (2004), a cessão de crédito produzirá efeitos entre as partes contratantes ou em relação ao devedor.
Ainda conforme a autora, entre as partes contratantes, o cedente assumirá uma obrigação de garantia, tendo responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito que lhe cedeu. A responsabilidade do cedente abrange além do crédito, seus acessórios, devendo o cedente assegurar a existência das garantias reais ou fidejussórias, mas não sua eficácia.
Em relação ao devedor, será antes da notificação caso o devedor pague ao credor originário, como se não tivesse havido cessão, exonerando-se da obrigação. Poderá ser após a notificação, hipótese em que a cessão vinculará o devedor ao cessionário, devendo pagar o débito a ele (DINIZ, 2004).
Dessa forma, após as considerações feitas acerca do instituto da cessão de crédito, passa-se ao estudo da cessão de débito.
3 CESSÃO DE DÉBITO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA)
A cessão de débito está prevista no Código Civil em seus arts. 299 a 303, podendo ser classificada como:
Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. O débito originário permanecerá, portanto, inalterado (DINIZ, 2004, p. 447).
Na visão de Coelho (2010) a cessão de débito (assunção de dívida) é “a transmissão de obrigação em que terceiro substitui o primitivo sujeito passivo na relação obrigacional” (COELHO, 2010, p. 115).
Dessa forma, após conceituarmos a cessão de débito, passa-se a seus pressupostos.
3.1 Pressupostos
Conforme Diniz (2004), a obrigação transferida deverá ser válida e existente, podendo haver substituição do devedor sem alteração na substância do vínculo obrigacional, salvo, se o novo devedor, ao tempo da cessão de débito era insolvente e o credor não sabia. Deverá ainda haver concordância expressa do credor, para que não haja trocas de devedor com menos possibilidade de resgatar a dívida, diferentemente da cessão de crédito, onde é dispensada a anuência do devedor.
Ainda, deverá se observar os requisitos dos atos negociais, dentre eles, a capacidade dos contraentes, com consentimento livre e espontâneo; o objeto lícito e possível, abrangendo débitos presentes e futuro, e a forma legal, que poderá ser
livre, mas no caso de bem imóvel deverá haver escritura pública para sua transmissão.
Após a explanação dos pressupostos, passa-se ao modo de realização da cessão de débito.
3.2 Modos de realização
Conforme Diniz (2004), a cessão de débito realiza-se mediante expromissão ou delegação.
Na expromissão uma pessoa assume espontaneamente o débito da outra. É o contrato entre credor e terceiro, sendo que o devedor originário não toma parte nesta convenção. A expromissão poderá ser liberatória, quando houver perfeita sucessão do débito, pela substituição do devedor na relação obrigacional, ou ainda cumulativa, quando o expromitente entra na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário, podendo o credor reclamar o pagamento de qualquer um deles.
Na delegação o devedor transferirá a terceiro o débito contraído com o credor, devendo este anuir com a transferência. É um contrato entre terceiro e devedor, onde o devedor- cedente será designado delegante, aquele a quem se transfere o débito delegado e o credor, delegatário.
Diante disso, passa-se ao estudo dos efeitos da cessão de débito.
3.3 Efeitos
Conforme Diniz (2004):
Se o débito transferido é o mesmo primitivo, por haver identidade de relação jurídica e de objeto, ter-se-á a mesma obrigação, que não se extinguirá, passando ao novo devedor, que assumirá a mesma posição do devedor originário DINIZ (2004, p.450).
Diante disso, a cessão de débito produz os seguintes efeitos (DINIZ, 2004, p. 450-451):
1º) Liberação do devedor primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional.
2º) Transferência do débito a terceiro, que se investirá na conditio debitoris.
3º) Cessão dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo, de forma que o novo devedor não terá o direito de invocar as exceções pessoais do antigo sujeito passivo.
4º) Sobrevivência das garantias reais prestadas pelo devedor originário, que acediam a dívida, com exceção das garantias especiais que foram constituídas, em atenção a pessoa do devedor, por terceiro alheio à relação obrigacional, a não ser que ele consista na sua permanência.
5º) Anulação da substituição do devedor, acarretando a restauração da dívida, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiro, a não ser que ele tivesse ciência do vício que inquinava a obrigação, pondo fim a assunção.
6º) Possibilidade de o adquirente do imóvel hipotecado tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido.
4 CONCLUSÃO
O tema apresentado teve por escopo, abarcar uma matéria de grande relevância no mundo jurídico, sobretudo nas relações obrigacionais, repensando a relevância das transmissões das obrigações, como sendo uma importante marca na concepção contemporânea (BRITO, 2013, texto digital).
Albuquerque (2013, texto digital) enfatiza que a transmissão de obrigações se faz tópico importantíssimo, para melhor regular instâncias das relações obrigacionais.
Dessa forma, Fernandes e Berlatto (2013, texto digital) acompanham a opinião de Albuquerque, classificando o crédito como o motor do desenvolvimento das economias em ascensão, como é o caso da brasileira, cabendo ao direito apontar diretrizes para que tal questão seja bem utilizada pela sociedade e mediar as situações de conflito tanto de problemas de crédito como de dívidas.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Amanda S. Transmissão das obrigações. Disponível em: www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2651&idAreaSel=2&seeArt=yes. Acesso em: 11 maio 2013.
BRITO, Iure S. A transmissão das obrigações: Cessão de Crédito, Assunção de dívida e cessão da posição contratual. Disponível em:<www.ambito.juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10256>. Acesso em: 11 maio 2013.
CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos:
planejamento, elaboração e apresentação. 2. ed. Lajeado: Univates, 2012.
E-book. Disponível em:
COELHO, Fábio U. Curso de direito civil, vol. 2: obrigações: responsabilidade civil. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro, vol. 2: teoria geral das obrigações. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
FARIAS, Cristiano C. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
FERNANDEZ, Alexandre C.; BERLATTO, Odir. Transmissão das obrigações.
Revista de Contabilidade Gestão e Finanças. Caxias do Sul, v.1, n.1, Mar/Ago. 2013.Disponível em: <www.ojs.fsg.br/index.php/revistacgf/article/viewFile/161/157>. Acesso em: 11 maio 2013.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 12 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
GOMES, Orlando, Transformações gerais do direito das obrigações, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 7 ed. 2010.
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