Outros artigos do mesmo autor
IRPJ COM VALORES DEFASADOS E DE FORMA ILEGALDireito Tributário
REFIS DA CRISE TEM O PRAZO DE ADESÃO REABERTO PELO CONGRESSODireito Tributário
REFIS da Crise Poderá Ser Reaberto Para Nova Adesão Pelo Sinal Verde da RFBDireito Tributário
IRPJ LUCRO REAL E AS TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO ADMITIDAS PELA RFBDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
Anotações de Direito Tributário.
A licitude do fato gerador e atividade dele decorrente como requisito para a instituição de tributo.
Sociedades cooperativas e a tributação do ato cooperativo.
TRIBUTAÇÃO E TRATADO INTERNACIONAL
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
O grave agravo no XVIII Exame da OAB
O STJ E A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CSLL SOBRE JUROS MORATÓRIOS
PERSPECTIVAS ESTÁTICA E DINÂMICA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO E VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO CONFISCO
Resumo:
Trata-se de decisão importante, tanto do ponto de vista jurídico como do econômico, pois manteve em funcionamento o estabelecimento comercial favorecido pela decisão judicial.
Texto enviado ao JurisWay em 18/01/2014.
Indique este texto a seus amigos
JUSTIÇA RESTABELECE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE CONTRIBUINTE SUSPENSA POR DÉBITOS DE ICMS
Pablo Juan Estevam Morais e
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 01/2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
I – DO BREVE RELATO DOS FATOS
II – DO DIREITO E DA JURISPRUDÊNCIA
III – DA JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO DE LIMINAR
IV – A DECISÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
V – CONCLUSÃO
NOTAS E REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
A Justiça Estadual de MG concedeu liminar libertando contribuinte de suspensão de inscrição estadual, motivada por existência de débitos tributários, em respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e exercício das atividades econômicas.
Trata-se de decisão importante, tanto do ponto de vista jurídico como do econômico, pois manteve em funcionamento o estabelecimento comercial favorecido pela decisão judicial.
I – DO BREVE RELATO DOS FATOS
1.1 – A empresa de Belo Horizonte - MG com atividade de comércio
foi informada pelo seu fornecedor sobre a impossibilidade de emissão de nota fiscal a seu favor, em virtude do Cadastro Sincronizado, informando que sua Inscrição Estadual estaria suspensa.
1.2 – A atitude de suspensão da inscrição estadual por parte do Chefe da Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, importou em verdadeiro cerceamento do livre exercício da iniciativa profissional, configurando um instrumento oblíquo de cobrança de débitos tributários por outra via que não a via legal da execução fiscal, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria.
II – DO DIREITO E DA JURISPRUDÊNCIA
2.1 – A Constituição Federal em seu artigo 1º., inciso IV e art. 170 asseguram proteção ao direito de livre exercício da profissão:
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
.................
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.
Par. Único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
2.2 – Só pela leitura destes dispositivos constitucionais se extrai que o ato do Chefe da Delegacia Fiscal de Minas Gerais, em Belo Horizonte, de suspensão da inscrição estadual em razão da inadimplência de tributos por parte do contribuinte importa em verdadeiro cerceamento do direito de livre exercício profissional.
2.3 – Porém, o ato abusivo viola outros direitos fundamentais, isto porque além de violação ao princípio da livre iniciativa a prática configura verdadeira cobrança de tributo por via oblíqua, alijada de legalidade do processo de execução fiscal, em flagrante violação ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2.4 – Sabido é que a única forma legal estabelecida pelo ordenamento jurídico para a cobrança/execução das obrigações tributárias não cumpridas é a Execução Fiscal regulada pela Lei de nº. 6.830/1980. Ocorre que, muitas vezes, as Autoridades Fazendárias na ânsia de cobrança de créditos tributários acabam por praticar atos coativos distanciados dos procedimentos legalmente previstos, compelindo o contribuinte ao pagamento sob pena de restrições, são as chamadas “Sanções Políticas”.
2.5 - Para o professor Hugo de Brito Machado, as sanções políticas são “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obriga-lo ao pagamento de tributo” (1).
2.6 – Trata-se de um meio transverso para cobrança de débito fiscal, que impede a discussão do próprio valor eventualmente devido, suprime o direito ao devido processo legal e da liberdade de iniciativa, compelindo-o, sob pena de restrições e ameaças ao pagamento do débito.
2.7 – Conquanto notadamente inconstitucionais, infelizmente as sanções políticas são largamente praticadas pelas Administrações Fazendárias, tal como o fez o Chefe da Administração Fazendária de Belo Horizonte, ao suspender a inscrição estadual do contribuinte, sob a justificativa de exigir débitos fiscais.
2.8 – Ora, conforme dito alhures, a Constituição da República de 1988, em diversas passagens (Art. 1º, IV, Art. 5º, Art. 170 caput e parágrafo único), assegura a todos a livre concorrência e o livre exercício da atividade econômica que, só podem ser mitigados por expressa previsão legal.
2.9 – Por isso, toda a forma de imposição estatal que não seja autorizada pela Constituição ou que contrarie implicitamente seus preceitos, impondo, de alguma forma, restrições ao livre exercício de atividade econômica pelo cidadão, é inconstitucional e consequentemente configura prática ilegal e abusiva.
2.10 – Com efeito, a prática de suspender a inscrição estadual do contribuinte, impedindo-a de exercer livremente a sua atividade empresarial, em razão de descumprimento de obrigação tributária, é sistemática e vigorosamente repelida pelos Tribunais, sendo inclusive objeto de várias Súmulas do STF, vejamos:
Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.
Súmula 323 – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”,
Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
Súmula 127 STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
2.11 – Não restam dúvidas, portanto, de que a prática do fisco de impor restrições de índole punitiva (suspensão da inscrição estadual), quando motivada pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades garantidas pela Constituição da República, constituindo ato ilícito que deve ser repelido pelo ordenamento jurídico.
2.12 – Neste sentido, farto e sedimentado o posicionamento jurisprudencial sobre a vedação da imposição de sanções políticas, senão veja-se (2):
“EMENTA: SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADIMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF).
RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCISA QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESSS OF LAW”. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR – QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAISNO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE – “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN. OROZIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBIUINTE”. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.
2.13 – Eis, ainda, outros julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça à matéria (3):
“TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº. 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício de suas atividades. Artigo 170, parágrafo único da Carta Magna.
2. “Ratio essendi” das Súmulas 70, 323 e 547 e o E. STF e 127 do STJ no sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte.
3. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.
4. Ressalva do entendimento do relator par acompanhar o entendimento da 1ª Turma e não conhecer do recurso por esbarrar em análise de matéria constitucional e em norma local.
5. Recurso especial não conhecido”.
2.14 – Em outro julgado a Corte Superior assim se manifestou (4):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIDO DE AIDF. RECUSA. ABUSO DE PODER. VIOLAÇÃO DOA RT. 1º DA LEI 1.533/1951. INOCORRÊNCIA.
1. Constitui abuso de poder a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
2. Recurso Especial improvido”.
2.15 – Neste mesmo diapasão, atento aos valores, princípios e direitos constitucionais postos em questão pela prática de atos de cobrança de tributos por via oblíqua, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem sido verdadeiro guardião dos direito dos contribuintes, repelindo veemente a prática das sanções políticas, tal qual ato praticado pelo contribuinte, senão veja-se (5):
“TRIBUTÁRIO – ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – SUSPENSÃO – EXERCÍCIO ATIVIDADES ECONÔMICAS – OBSTACULIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS – COAÇÃO – PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INSTAURAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – AMPLA DEFESA – AFRONTA.
1. A suspensão de inscrição estadual do contribuinte em razão da imputação da prática de infrações à legislação tributária, sem instauração do competente processo tributário administrativo, constitui afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e exercício das atividades econômicas, além de constituir meio de coação para o recolhimento de tributos.
2. Em reexame necessário, confirmaram a sentença”.
2.16 – Noutra oportunidade o mesmo tribunal assim decidiu (6):
“TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AUTORIZAÇÃO – CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL – INCONSTITUCIONALIDADE –
Revela-se inconstitucional, por afronta ao disposto nos artigos 5º, XIII, e 170, da Constituição Federal, desafiando mandado de segurança, o ato da autoridade que condiciona a autorização para impressão de documentos fiscais à prévia comprovação de regularidade fiscal do contribuinte”.
2.17 – Outra CÂMARA do mesmo TJMG decidiu, verbis (7):
“MANDADO DE SEGURANÇA – REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – RECUSA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE.
A recusa, por parte da Fazenda Pública, de reativação de inscrição estadual e de fornecimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, com base na falta de pagamento de tributos, cerceia a liberdade do exercício da atividade econômica, e se constitui em procedimento coercitivo para o recebimento de tributos, o que não é permitido, haja vista a existência de meio idôneo para tanto, qual seja, a Ação de Execução Fiscal”.
2.18 – Já a QUARTA CÂMARA CÍVIL do TJMG se pronunciou também, verbis: (8):
MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CANCELAMENTO – CONDICIONAR AO PAGAMENTO DE SUPOSTOS DÉBITOS – ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO.
A Administração Pública possui outros meios para obrigar o contribuinte a quitar supostos débitos, bem como apurar a alegada adulteração de combustível, não sendo o meio hábil o cancelamento da inscrição estadual do impetrante.
Quando a Administração Pública cancela a inscrição estadual da empresa, ela está impedindo o exercício da atividade profissional da impetrante, o que é inconstitucional, segundo já sedimentou o Supremo Tribunal Federal em sua Súmula nº. 547, e segundo determina o art. 170 da nossa Carta Magna.
2.19 – Como se vê das EMENTAS colecionadas o Judiciário vem rechaçando a fúria da Fazenda Pública no que tange aos desrespeitos contumazes aos princípios constitucionais tributários vigentes no Brasil.
III – DA JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO DE LIMINAR
3.1 – O pedido de segurança funda-se no flagrante abuso e restrição de direitos pela qual vem passando o contribuinte. Devido a suspensão de sua inscrição estadual está impedida de dar continuidade às suas atividades, o que lhe trará enormes prejuízos financeiros e de mercado.
3.2 – Ademais, o contribuinte assumiu compromissos e prazos comerciais de entregas de mercadorias cujo descumprimento pode lhe acarretar a perda do cliente, além dos próprios prejuízos financeiros. Deve-se considerar, ainda, que foi colocando em risco, além da sociedade empresarial, as famílias que nela trabalham.
3.3 – A doutrina e a jurisprudência já firmaram de há muito, a vedação a pratica das denominadas “sanções políticas praticadas e verificada no caso em tela em razão da suspensão da inscrição, d o contribuinte em consequências de débitos tributários em aberto junto ao fisco estadual mineiro.
3.4 – Diante de tantos fundamentos jurídicos, é indiscutível o cabimento do presente Mandado de Segurança e também do pedido de concessão de Medida Liminar.
3.5 – A plausibilidade do direito alegado é patente, eis que flagrante a cobrança de tributo por via oblíqua, em afronta aos princípios da Livre Iniciativa (Art. 1º e Art. 170, caput da CF/1988), do Livre exercício da profissão (Art. 170, parágrafo único da CF/1988) e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LIV, VL da CF/1988), restando configurada a prática das denominadas “sanções políticas”, artifício veemente rechaçado pelo Poder Judiciário, conforme demonstrado pelo posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
3.6 – Lado outro, o periculum in mora, no presente caso, também resta evidente, uma vez que a não regularização da Inscrição Estadual o contribuinte impede o exercício de atos essenciais à continuidade da atividade comercial, como por exemplo, a compra e venda de mercadorias, a emissão de notas fiscais, dentre outros, levando a empresa imediatamente à bancarrota, com a demissão de todos os seus funcionários e irremediavelmente insuficiência financeira, inclusive para honrar seus compromissos junto ao fisco estadual.
3.7 – Além disso, insta ressaltar que inexiste no caso em tela perigo de lesão ao interesse público, já que a Administração pode buscar pelas vias legais e judiciais adequadas, inclusive empregado instrumento privilegiados admitidos na execução fiscal, o recebimento dos seus créditos, inclusive aqueles oriundos do descumprimento de eventual obrigação acessória, sendo inadmissível a coação administrativa.
3.8 – Assim, justifica-se o pedido de concessão a MEDIDA LIMINAR com os efeitos que lhe são inerentes, de forma a garantir o contribuinte o direito líquido e certo do livre exercício de atividade profissional.
IV – A DECISÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Eis o teor da LIMINAR concedida para restabelecimento da inscrição estadual, em processo de agosto de 2013:
“Pelo exposto, defiro a liminar para que seja restabelecida a inscrição estadual da impetrante e o desbloqueio eletrônico do sistema eletrônico de emissão de notas fiscais. Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, requisitando informações, com observância dos prazos e demais formalidades legais” (9).
Inacreditável que, após 25 anos de vigência da CF/1988, ainda se vê desrespeito - pela Fazenda Pública - aos princípios constitucionais vigentes na Carta Cidadã de 05/10/1988. Lamentável!
V - CONCLUSÃO
Podemos asseverar aos contribuintes que tiveram seus direitos constitucionais desrespeitados pela Fazenda Pública que devem procurar o Poder Judiciário para fazerem respeitados seus direitos garantidos pela Carta Política de 1988. As chances de sucessos são garantidas pelas Súmulas e pela Jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores deste país.
Lembrando que democracia não é teoria: Deve-se praticar no dia-a-dia e recorrer ao Judiciário para verem respeitados seus direitos é uma das formas de manter a democracia em evidência.
NOTAS E REFERÊNCIAS
(1) Sanções Políticas no Direito Tributário, in Revista Dialética de Direito Tributário, nº. 30, pgs. 46, março/1998;
(2) RE 374.981, RELATOR (A): MIN. CELSO MELLO, JULGADO EM 28/03/2005, PUBLICADO EM DJ 18/04/2005, PP-00082;
(3) REsp 633.675/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 30/08/2004, pg. 227;
(4) REsp 296.348/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 24/11/2003, pg, 243;
(5) Reexame Necessário-Cv 1.0024.03.941039-4/001, Rel. Des. (a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2006, publicação da súmula em 26/07/2006;
(6) Reexame Necessário-Cv 1.0024.05.694949-8/001. Rel. Des.(a) Duarte de Paula, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2005, publicação da Súmula em 16/12/2005;
(7) Reexame Necessário-Cv 1.0024.07.464966-6/001. Rel Des.(a) Edivaldo George dos Santos, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2008, publicação em 05/06/2008;
(8) Apelação Cível 1.0702.07.405672-3/001, Rel. Des. (a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2008, publicado da Súmula em 14/10/2008;
(9) Processo 2517566-05.2013.8.13.0024 –4ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte – MG, publicada no DJ-MG de 27/08/2013.
BIBLIOGRAFIA
(A)ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;
(C)CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;
(D)COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005
(F) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003..
(G)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;
(H)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;
(I) MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(J) NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;
(K)PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;
(L) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
(M)CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;
(N)DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;
(O)REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;
(P)REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;
(Q)TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;
Pablo Juan Estevam Morais
Gerente e Coordenador Tributário do Escritório Morais e Morais Advogados Associados.
pablo.moraisemorais@hotmail.com
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |