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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 12 - O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Com o fito de promover a integralidade do território nacional, este princípio veda à União Federal instituir tributo que NÃO seja uniforme em todo o território nacional.

Texto enviado ao JurisWay em 08/01/2014.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 12 – O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 01/2014

 

RESUMO

I – INTRODUÇÃO

II – O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

III – A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

V – O STF E O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

VI - CONCLUSÃO

 

I – INTRODUÇÃO

 

No tópico de número 12 desta série de artigos vamos discorrer sobre mais um princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Aqui abordaremos O PRINCÍPIO UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA dos tributos.

 

Num brevíssimo comentário, sem cunho doutrinário, mas apenas com o intuído de  levar aos leitores uma pista para pesquisas mais completas, para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários, mas também com o fito de facilitar nos momentos dos peticionamentos, quando necessitarem de discorrer sobre determinados princípios tributários.

 

II – O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Com o fito de promover a integralidade do território nacional, este princípio veda à União Federal instituir tributo que NÃO seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Iguala os estados, embora com diferentes dimensões econômicas ou territoriais, como SP = AP ou AM = SE (1).

A CFB/1988 assim define o princípio in comento:

“Art. 151. É vedado à União:

 

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;”

 

Portanto, todos os tributos vigentes no Brasil deve obedecer o princípio acima descrito na Carta Magna, ou seja, que os tributos sejam uniformes em todo o território nacional.

 

Com este princípio evitou-se o favorecimento aos estados mais poderosos economicamente ou os maiores em volume territorial, prevalecendo a igualdade entre os estados membros da nação.

III – A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Chamada a opinar sobre o princípio in comento a DOUTRINA se manifestou da seguinte forma, verbis:

Paulo Barros de Carvalho “chama a norma do art. 151, inciso I, de princípio de uniformidade geográfica, vendo nele uma confirmação do postulado federativo (2).

Já Hamilton Dias de Souza assevera que “Pressupõe uma política de fomento”, uma vez que “o dispositivo não permite o estabelecimento de regimes tributários diversos entre as várias regiões. Consente apenas que para algumas delas, em virtude de suas características, possa haver incentivos. Note-se que tal figura supõe uma política de fomento, em que se exigem de seu destinatário certas ações. Diferenças tributárias sem que se verifique o fomento, mesmo que referidas a regiões menos favorecidas, são inconstitucionais” (3).

Fechando o tópico, Luiz Flavio Gomes (4), comentando o texto constitucional, afirma que “A esta regra se aplica o nome de uniformidade geográfica  porque a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, a menos que seja com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões do país.”

Podemos, então, asseverar que o princípio da uniformidade geográfica visa preservar a unidade nacional, em termos tributários.

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Os tribunais assim tem decidido sobre o princípio da seletividade, conforme ementas abaixo colecionadas (5):

TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 26426 RJ 99.02.28654-2 (TRF-2)

Data de publicação: 27/03/2009

Ementa: E M E N T A TRIBUTÁRIO. IPI. AÇÚCAR. DECRETO Nº 2.501 . LEI Nº 9.532 /97. DECRETO-LEI Nº 1.199 /71. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAUNIFORMIDADE GEOGRÁFICA, ISONOMIA E SELETIVIDADE. 1. A Constituição da República, no seu artigo 150 , inciso I , traz o princípio da uniformidade geográfica, mas prevê a possibilidade de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país. 2. Há, portanto, autorização constitucional ao tratamento diferenciado dado pela Lei nº 9.532 /97 aos produtores de açúcar de certos Estados e regiões do território nacional, por tratar-se de política econômica de fomento com o intuito de assegurar o equilíbrio entre diferentes regiões do país. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. O artigo 150, inciso II, ao prever o princípio da isonomia em matéria tributária, veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Dessa forma, há a possibilidade de tratamento diferenciado quando a tributação envolver contribuintes que se encontrem em situações particularizadas. 4. No que diz respeito à seletividade, a competência para definir o que é essencial, bem como qual a alíquota aplicável de acordo com esta essencialidade, pertence ao legislador em conjunto com o administrador, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito de tais questões. 5. Inocorrência de violação do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 1.199 /71 pelo Decreto nº. 2.501 /98, já que a fixação da alíquota teve a finalidade de atingir os objetivos da política governamental para o setor açucareiro. 6. Apelação e remessa necessária providas.

 

TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 220519 AMS 32314 SP 2001.03.99.032314-8 (TRF-3)

Data de publicação: 25/10/2006

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ACÚCAR. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.393 /91. INCONSTITUCIONALIDADE. I - O legislador infraconstitucional, quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, a teor dos incisos I e II , do § 3º , do art. 153 , da Constituição da República, daí a desoneração da incidência de IPI das operações de açúcar, à conta da essencialidade do produto, componente da cesta básica do trabalhador, de consumo necessário e de primeira necessidade. II - A criação de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II , do art. 151 , e II , do art. 150 , ambos da Constituição . III - A questão da essencialidade do açúcar ao ser apreciada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, restou acolhida na Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393 /91. IV - Apelação da impetrante provida. Apelação da União e remessa oficial, tida por ocorrida improvidas.

 

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 574105 SP (STF)

Data de publicação: 25/11/2009

Decisão: O estabelecimento de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade... quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletivadade... geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II , do art. 151 , e II , do art. 150 ,...

 

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 627809 SP (STF)

Data de publicação: 26/08/2010

Decisão: de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia... sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletividade para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedentes. 3. A concessão..

 

Como se depara das ementas dos julgados colecionados o tema é muito claro no sistema constitucional tributário, levando o legislador a se posicionar dentro dos limites do poder de tributar consubstanciado na Carta Cidadã de 1988.

V – O STF E O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

A Excelsa Corte (6) assim tem decidido sobre o princípio da UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA, verbis:

"Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes." (AI 630.997-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)

"A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.)

Neste tópico encontramos apenas dois julgados selecionados pela Excelsa Corte em seu site.

VI - CONCLUSÃO

Com essas considerações iniciais fechamos este texto sobre o princípio da UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA dos tributos, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando necessários em seus afazeres do dia-a-dia como operadores do direito.

NOTAS E REFERÊNCIAS

(1)  Art. 151, Inciso “I”, da CFB/1988;

(2)  CARVALHO, Paulo de Barros, in Curso de Direito Tributário, ed. Saraiva, 8ª Edição, 1996, pgs. 106/107;

(3)  SOUZA, Hamilton Dias de, in Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 1, coord. Ives Grandra da Silva Martins, ed. Saraiva, 1998, pgs. 8/9:

(4)  http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/02/22/principio-da-uniformidade-geografica/

(5)  http://www.jusbrasil.com.br/topicos/918649/principio-da-uniformidade-geografica

(6)  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp;

BIBLIOGRAFIA

(A)ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;

(B)BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(C)CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

(D)CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

(E)COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

(F)  FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(G)HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(H)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(I)    MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(J)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

(K)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(L)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M)NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

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(P)ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

(Q)CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

(R) DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

(S)REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

(T)  REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

(U)TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

 

LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

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